PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 83/2021
Homologa o Convênio ICMS nº 181, de 10 de dezembro de 2010, o Convênio ICMS nº 136, de 18 de outubro de 2013, o Convênio ICMS nº 140, de 18 de outubro de 2013, o Convênio ICMS nº 149, de 18 de outubro de 2013, o Convênio ICMS nº 212, de 15 de dezembro de 2017, e o Convênio ICMS nº 48, de 8 de abril de 2021, que alteram o Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 454/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 83/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS nº 181, de 10 de dezembro de 2010, o Convênio ICMS nº 136, de 18 de outubro de 2013, o Convênio ICMS nº 140, de 18 de outubro de 2013, o Convênio ICMS nº 149, de 18 de outubro de 2013, o Convênio ICMS nº 212, de 15 de dezembro de 2017, e o Convênio ICMS nº 48, de 8 de abril de 2021, que alteram o Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Tratam os autos de proposta de Decreto Legislativo que homologa o Convênio ICMS nº 181, de 10 de dezembro de 2010, o Convênio ICMS nº 136, de 18 de outubro de 2013, o Convênio ICMS nº 140, de 18 de outubro de 2013, o Convênio ICMS nº 149, de 18 de outubro de 2013, o Convênio ICMS nº 212, de 15 de dezembro de 2017, e o Convênio ICMS nº 48, de 8 de abril de 2021, que alteram o Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
Todos os convênios citados encontram-se ratificados nacionalmente, com publicação dos respectivos atos declaratórios no Diário Oficial da União.
Importa destacar que a Secretaria Executiva de Fazenda - SEF manifestou-se pela conveniência e oportunidade da mencionada implementação dos Convênios na legislação tributária do Distrito Federal.
A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é exigência do §6º do art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei).
Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal os Convênios ICMS 181/10, 136/13, 140/13 e 149/13, mencionados na minuta de Decreto Legislativo que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, constam do Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia do PLOA 2021.
Ademais, o Convênio ICMS 212/17 altera a NCM do produto "prótese de silicone" mas "não amplia o benefício do Convênio ICMS 01/99, mas sim dispõe sobre condições para a concessão do benefício"
Em função do valor do impacto calculado para a renúncia de receita prevista no Convênio ICMS 48/2021, está dispensada a apresentação dos estudos econômicos de que trata o art. 1º da Lei nº 5.422/14 para acompanhar a proposta de decreto legislativo
Os Convênios ICMS 181/10, 136/13, 140/13 e 149/13 são anteriores à vigência da Lei nº 5.422/14 e o Convênio ICMS 212/17 não amplia renúncia de receita. Portanto, não há exigência de estudo econômico para acompanhar a respectiva proposta de homologação dos referidos convênios.
Por se tratar de benefício novo, a proposta de decreto legislativo considerará a produção dos efeitos dos referidos convênios a partir da sua inclusão nas leis orçamentárias.
Assim, verifica-se que o mérito, a iniciativa legislativa (governador) e o instrumento legislativo (decreto legislativo) atendem as exigências da legislação de regência.
Desta forma, cita-se o art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, o qual prevê que os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador, sendo que as matérias de interesse interno daquele Parlamento serão reguladas por resolução e as demais por decreto legislativo.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS nº 181/2010, 136/2013, 140/2013, 149/2013, 212/2017, 48/2021, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
RELATOR
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
MINUTA
Homologa o Convênio ICMS nº 181, de 10 de dezembro de 2010, o Convênio ICMS nº 136, de 18 de outubro de 2013, o Convênio ICMS nº 140, de 18 de outubro de 2013, o Convênio ICMS nº 149, de 18 de outubro de 2013, o Convênio ICMS nº 212, de 15 de dezembro de 2017, e o Convênio ICMS nº 48, de 8 de abril de 2021, que alteram o Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que alteram o Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde:
I - o Convênio ICMS nº 181, de 10 de dezembro de 2010, o Convênio ICMS nº 136, de 18 de outubro de 2013, o Convênio ICMS nº 140, de 18 de outubro de 2013, o Convênio ICMS nº 149, de 18 de outubro de 2013 e o Convênio ICMS nº 212, de 15 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021;
II - o Convênio ICMS nº 48, de 8 de abril de 2021, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.