Proposição
Proposicao - PLE
PROC 80/2021
Ementa:
Homologa os Convênios ICMS nº 3, de 13 de março de 2019 e nº 49, de 8 de abril de 2021.
Tema:
Economia
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
7 documentos:
7 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - SELEG - (25366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF),em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Solicito que a proposição seja encaminhada a Secretaria Legislativa após aprovação pela Comissão de Economia, Orçamento e Finança, tendo em vista a necessidade de numeração do Projeto de Decreto Legislativo resultante da aprovação nos termos do art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 25 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/11/2021, às 17:10:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 25366, Código CRC: 8836585a
-
Despacho - 2 - SACP - (25412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, conforme despacho da SELEG.
Brasília, 25 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/11/2021, às 17:51:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 25412, Código CRC: e6b637e7
-
Parecer - 1 - CEOF - (26930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 80/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo nº 80, de 2021, que “Homologa os Convênios ICMS nº 3, de 13 de março de 2019, e nº 49, de 8 de abril de 2021.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, por meio da Mensagem 451/2021 — GAG, o Processo n° 80, de 2021, que homologa os Convênios ICMS nº 3, de 13 de março de 2019 e nº 49, de 8 de abril de 2021.
Convém destacar que o Convênio ICMS nº 03/2019 altera o Convênio ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
Ademais, a ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 03, pelo Ato Declaratório 04/2019, foi publicada no DOU em de 1º de abril de 2019.
A Secretaria Executiva da Fazenda - SEF/SEEC, por sua vez, já se manifestou favoravelmente pela conveniência e oportunidade da implementação do referido Convênio na legislação tributária do Distrito Federal.
E nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “c”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade da matéria quanto à adequação orçamentária ou financeira das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia e patrimonial.
Pois bem, o Convênio ICMS 162/94 encontra-se homologado e internalizado na legislação tributária do Distrito Federal, item 75 do Caderno de Isenções do Regulamento do ICMS. Na prática, a alteração trazida pelo Convênio ICMS 03/2019 não ampliou o alcance do benefício, mas tão somente uma nova forma de obtê-lo, vale dizer, quando também tiver sido contemplado com o mesmo benefício do IPI.
Como os cálculos da renúncia revista no Convênio ICMS nº 162/94 já abarcam todas as NCMs dos produtos nele contemplados, inclusive aqueles que forem adquiridos com isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados na forma do Convênio ICMS nº 03/2019, sendo esse apenas um dos pré-requisitos para a aquisição da mercadoria, optou-se por homologar o Convênio ICMS nº 03/19 juntamente com o Convênio ICMS 49/21 (que também altera o Convênio ICMS nº 162/94).
O Convênio ICMS nº 49/21, que também altera o Convênio ICMS 162/94, autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer, contemplando o medicamento Pegaspargase com a isenção, ratificado nacionalmente em 28 de abril de 2021 pelo Ato Declaratório nº 11/21. A SEAE optou por calcular a renúncia do Convênio ICMS nº 49/21 e homologá-lo juntamente com o Convênio ICMS nº 03/19.
E ainda com relação ao Convênio ICMS nº 49/21, a renúncia estimada é de pequeno valor, conforme Despacho SEEC/SEAE/SUAPO/COREN (73981510), sendo dispensada a apresentação dos estudos econômicos de que trata o art. 2º da Lei nº 5.422/14 para acompanhar a proposta de decreto legislativo.
De acordo com a Exposição de Motivos nº 388/2021 - SEEC/GAB, de 20 de novembro, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia a informou que o benefício de que trata o Convênio ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer (alterado pela condição estabelecida pelo Convênio ICMS 03/19), consta do Demonstrativo Projeção Benefícios Tributários PLOA 2021 com os seguintes valores: R$ 3.771.919 para 2021, R$ 3.902.077 para 2022 e R$ 4.036.914 para 2023, os quais foram estimados a partir do valor calculado no Relatório Estimativa de Renúncia (documento 38944960)."
Comunica, ainda, em complementação às informações contidas no Despacho, que a desoneração decorrente do Convênio ICMS 49/21 - que altera o Convênio 162/94 - encontra-se na projeção da renúncia elaborada para subsidiar alteração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022 - PLOA 2022, conforme documento (73832679), constante no âmbito do processo 00040-00037169/2021-17”.
Portanto, a proposição se enquadra nos artigos 131 e o §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em que a homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, se fará por meio de legislação específica, in casu, por Projeto de Decreto Legislativo, deliberado pela esta Casa.
De mais disso, o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, também está contemplado no projeto.
Quanto à admissibilidade da proposição, o art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF encontra-se atendido, uma vez que a matéria já foi aprovada pelo CONFAZ e seguirá por meio de Decreto Legislativo.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO dos Convênios ICMS nº 3, de 13 de março de 2019 e nº 49, de 8 de abril de 2021, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Poder Executivo)
(minuta)
Homologa os Convênios ICMS nº 3, de 13 de março de 2019 e o Convênio nº 49, de 8 de abril de 2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os convênios ICMS a seguir relacionados, que alteram o Convênio ICMS nº 162, de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer:
I - Convênio ICMS nº 3, de 13 de março de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021;
II - Convênio ICMS nº 49, de 8 de abril de 2021, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 14:31:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 26930, Código CRC: c75ef224