PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 71/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo nº 71, de 2021, que “homologa o Convênio ICMS nº 67, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS 79, de 5 de julho de 2019; e o Convênio ICMS nº 79, de 5 de julho 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.”
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, por meio da Mensagem 437/2021 — GAG, o Processo n° 71, de 2021, que “homologa o Convênio ICMS nº 67, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS 79, de 5 de julho de 2019; e o Convênio ICMS nº 79, de 5 de julho 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal”.
A minuta do Decreto Legislativo em exame trata da implementação, na legislação tributária do Distrito Federal, do Convênio ICMS 67/2021, o qual dispõe sobre a adesão do Estado do Acre e do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS 79/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.
Observe-se que as referidas normas foram aprovadas com o voto favorável do Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “c”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade da matéria quanto à adequação orçamentária ou financeira das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia e patrimonial.
De acordo com a Exposição de Motivos nº 374/2021 - SEEC/GAB, a ratificação nacional do referido Convênio ICMS 67/2021 ocorrida por meio do Ato Declaratório nº 11/21 foi publicada no Diário Oficial Da União de 28 de abril de 2021, a qual poderá dar amparo parcial à revigoração do benefício para o óleo diesel de que trata a Lei nº 4.242/08, vigente até 31 de dezembro de 2020 e que encontra-se previsto nas leis orçamentárias.
Ademais, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia - COREN/SUAPOF informa nos autos do projeto que as leis orçamentárias de 2021 - assim como a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2022 e o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022 (PLOA 2022) - já preveem a renúncia de receita do ICMS decorrente da isenção das operações internas com óleo diesel, quando destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo do Distrito Federal.
O benefício foi concedido pela Lei nº 4.242, de 10 de novembro de 2008, até 31 de dezembro de 2020 e está previsto nas leis orçamentárias.
Demais disso, a COREN/SUAPOF (73921101) afirma que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 79/19, cuja adesão do Distrito Federal ocorreu por meio do Convênio 67/21 e que autoriza o DF a conceder redução de base de cálculo nas operações internas já referidas, encontra-se na revisão da projeção da renúncia elaborada para subsidiar alteração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022 - PLOA 2022, conforme docs. 73641344 e 73832679 do processo 00040-00037169/2021-17.
A proposição se enquadra nos artigos 131 e o §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em que a homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, se fará por meio de legislação específica, deliberada pela Casa Legislativa.
No mérito, a iniciativa poderá trazer a redução do custo do transporte de passageiros, com a diminuição da base de incidência do ICMS nas aquisições de diesel e biodiesel empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal. Se a redução do custo for repassada aos passageiros, poderá diminuir o custo de transporte da população de baixa renda.
Quanto à admissibilidade da proposição, o art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF encontra-se atendido, uma vez que a matéria já foi aprovada pelo CONFAZ.
Por fim, por não haver acréscimo na renúncia de receita já prevista nas leis orçamentárias, não se aplica a exigência do art. 1º da Lei nº 5.422/14.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS nº 67, de 8 de abril de 2021, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo anexo.
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(Minuta)
Homologa o Convênio ICMS nº 67, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS 79, de 5 de julho de 2019; e o Convênio ICMS nº 79, de 5 de julho 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
I - Convênio ICMS 67, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre a adesão do Estado do Acre e do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS 79, de 5 de julho de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal;
II - Convênio ICMS 79, de 5 de julho 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, iniciando os efeitos a partir de 28 de abril de 2021, data da ratificação nacional do Convênio ICMS 67/2021.