PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 69/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo nº 69, de 2021, que “Homologa os Convênios ICMS nº 101, de 23 de setembro de 2016, e nº 71, de 5 de julho de 2019, que revigora o Convênio ICMS nº 101, de 23 de setembro de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, por meio da mensagem 434/2021 — GAG, o Processo n° 69, de 2021, que homologa os Convênios ICMS nº 101, de 2016, e nº 71, de 2019, que revigora o Convênio ICMS nº 101, de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro.
O que se pretende com a medida é estimular a construção civil no Distrito Federal, com a isenção do ICMS nas vendas internas dos materiais mais básicos para elevação de benfeitorias, de um modo geral.
Saliente-se que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em respeito ao disposto na Lei Complementar nº 24, de 1975, celebrou o Convênio ICMS 71/2019, que revigora o Convênio ICMS 101/2016, que autoriza a concessão de isenção de ICMS nas operações com os materiais acima referidos.
E nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “c”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade da matéria quanto à adequação orçamentária ou financeira das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia e patrimonial.
De acordo com a Exposição de Motivos nº 375/2021 - SEEC/GAB, a ratificação Nacional do Convênio ICMS 71/2019 pelo Ato Declaratório 6/2019 já foi publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, e a sua homologação permitirá revigorar o Convênio ICMS 101/2016 e evitará o interstício da data da retificação nacional do ICMS 71/2019 a 31 de dezembro de 2020.
A Secretaria Executiva da Fazenda manifestou-se favoravelmente ao Convênio em exame, por sua conveniência e oportunidade de implementação na legislação tributária do Distrito Federal. Caso ocorra sua homologação, será elaborado instrumento normativo destinado a internalizar seus termos na legislação tributária do Distrito Federal.
Além disso, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia - COREN/SUAPOF/SEAE informou que “que a isenção prevista no Convênio ICMS 101/2016, que autoriza a concessão do ICMS nas operações internas com areia, brita, tijolo e telha de barros, está incluída no Demonstrativo Projeção Benefícios Tributários PLOA 2021 com os valores de R$ 4.250.339 (quatro milhões, duzentos e cinquenta mil e trezentos e trinta e nove reais) para 2021, R$ 4.397.006 (quatro milhões, trezentos e noventa e sete mil e seis reais) para 2022 e R$ 4.548.945 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e oito mil e novecentos e quarenta e cinco reais) para 2023.
O projeto respeita o disposto no art. 131 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021, já que a matéria prosseguirá por meio de Decreto Legislativo.
Quanto à admissibilidade da proposição, o artigo 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF encontra-se atendido, uma vez aprovado pelo CONFAZ.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO dos Convênios ICMS nº 101, de 2016, e nº 71, de 2019, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo anexo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa os Convênios ICMS nº 101, de 23 de setembro de 2016, e nº 71, de 5 de julho de 2019.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS:
I - Convênio ICMS 71, de 5 de julho de 2019, que revigora o Convênio ICMS 101, de 23 de setembro de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro;
II - Convênio ICMS 101, de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.