PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 65/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 65 de 2021, que homologa o Convênio ICMS nº 114/2020, de 14 de outubro de 2020.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 429/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 65/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS nº 114/2020, de 14 de outubro de 2020.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Nesse contexto, o Processo nº 65/2021 atende ao disposto no art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal, que convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
A presente proposição visa homologar o Convênio ICMS nº 114/2020, de 14 de outubro de 2020 que se propõe a dispensar o ICMS na entrada do exterior de mercadorias que, em tese, não deveriam estar sendo tributadas, mas estão por falta de dispositivo legal, como mercadoria exportada que não tenha sido recebida; mercadoria com efeito; decorrente de aluguel ou empréstimo, para exposição, etc.
O Convênio ICMS 114/2020 que altera o Convênio ICMS 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior, na forma que especifica, implica aumento da renúncia. Assim, em atenção ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e pelo art. 1º da Lei Distrital nº 5.422/2014, foi encaminhado junto à proposição a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e estudo econômico, que demonstram de forma clara a viabilidade e a importância da proposta.
Ademais às exigências insertas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), consta da exposição de motivos que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 114/2020 - que altera o Convênio ICMS 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior, na forma que especifica - foi incluída na "Estimativa e Compensação da Renúncia Tributária" do ICMS, por ocasião da elaboração do Anexo XI do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 114/2020, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa o Convênio ICMS nº 114/2020, de 14 de outubro de 2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 114/2020, que altera o Convênio ICMS 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior, na forma que especifica.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Sala das Comissões,