PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 51/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 51 de 2021, que “Altera o Decreto Legislativo no 2.140, de 2017, que homologa os Convênios ICMS no 16/2015 e no 130/2015”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 196/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 51/2021, que altera o Decreto Legislativo no 2.140, de 2017, que homologa os Convênios ICMS no 16/2015 e no 130/2015.
O art. 1º dispõe que fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto Legislativo nº 2.140, de 2017. O art. 2º dispõe que o referido Projeto entrará em vigor na data de sua publicação.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira emitir parecer sobre os aspectos orçamentários das proposições.
Nesse contexto, o Processo nº 51/2021 atende ao disposto no art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal, que convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
A presente proposição visa homologar os Convênio ICMS nº 16/2015 e nº 130/2015. Os referidos convênios foram aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, sem limite temporal de vigência e, por autorizarem a concessão de benefícios fiscais, foram homologados pela Câmara Legislativa por força do art. 135, § 6º, da LODF, como medida indispensável à eficácia de suas normas no âmbito do Distrito Federal.
A minuta ora proposta visa revogar o parágrafo único do Decreto Legislativo nº 2.140, de 2017, cuja redação atual impõe limite temporal para a vigência dos mencionados Convênios, o que impede o Executivo de prorrogar a vigência dos referidos Convênios, de acordo com a vigência das sucessivas leis que instituem o PPA, conforme exige o art. 94 da LC n.º 13/1996.
Em verdade, como os mencionados Convênios ICMS somente autorizam o DF a conceder o benefício, uma vez homologados pela CLDF, o ato da efetiva concessão do benefício se dá por Decreto, momento em que é estabelecido o limite temporal de sua vigência no âmbito do DF, em observância ao que estabelece o art. 94 da LC n.º 13/1996.
O referido benefício fiscal poderá será revigorado na legislação tributária local com vistas a assegurar a manutenção de incentivo a segmento da economia com elevado potencial de promover o desenvolvimento da cadeia produtiva desonerando e apoiando aos consumidores que realizam a troca da energia por eles gerada com a da rede elétrica.
A proposição também se harmoniza com o art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando que a homologação se processa por meio de decreto-legislativo, espécie normativa que materialmente se equivale à lei.
No tema, faz-se referência ao art. 141 do Regimento Interno da CLDF - RICLDF, segundo o qual "os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador".
E nos termos do art. 71 da LODF, compete ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis complementares e ordinárias, aplicável também aos projetos de DL, principalmente no que concerne à matéria tributária, observada a forma e os casos previstos na Constituição local.
Diante desse contexto, conclui-se que a matéria veiculada na proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
A iniciativa atende, pois, aos ditames da constitucionalidade, estando em consonância com a atribuição de competência do Distrito Federal e do Chefe do Poder Executivo, nada havendo que se possa opor ao projeto.
Deste modo, a proposição em apreço está em consonância com a Constituição Federal, bem como não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da proposta.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº XXX, de 2021, de autoria da COMISSÃO DE ECONOMIA ORÇAMENTO E FINANÇAS.
Sala das Comissões, em ...
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Altera o Decreto Legislativo nº 2.140, de 2017, que homologa os Convênios ICMS nº 16/2015 e nº 130/2015.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto Legislativo nº 2.140, de 2017.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões,