Do Sr. Deputado João Cardoso
Altera o § 3° do art. 54 da Lei n.° 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O § 3° do art. 54 da Lei n.° 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. ...
...
§ 3° É assegurada a gratuidade de inscrição em concurso público à pessoa com deficiência.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n.° 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, se destina a estabelecer orientações normativas que objetivam assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de equidade de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania plena, efetiva e participativa.
Nos termos do art. 54 do referido diploma legal, à pessoa com deficiência é assegurada o direito de se inscrever em concurso público, processo seletivo ou qualquer outro procedimento de recrutamento de mão de obra para provimento de cargo ou emprego público em igualdade de condições com os demais candidatos.
É, ademais, assegurada a gratuidade de inscrição em concurso público à pessoa com deficiência, desde que carente, fato a ser verificado mediante apresentação de comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único – CadÚnico para programas sociais do governo federal, nos termos do § 3° do art. 54 do Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
Entendemos, no entanto, que a gratuidade de inscrição em concurso público às pessoas com deficiência deve ser assegurada independente de requisito atrelado à renda familiar. A condição de pessoa com deficiência, isoladamente, é suficiente para provocar ações afirmativas do Estado. É assim em outras políticas de isenção que envolvem esse público. Cite-se, por exemplo, a isenção de tributos, caso em que a condição financeira do beneficiado é irrelevante para a concessão do benefício.
E não poderia ser diferente. As isenções – tributárias ou não – destinadas às pessoas com deficiência têm respaldo no dever do Estado de promover a integração social dessa parcela da população, diminuindo o impacto de determinados custos sobre a renda, que já é afetada por despesas relacionadas à deficiência.
Com efeito, exigir comprovações que vão além da deficiência para a concessão de gratuidade na inscrição de concursos públicos é conflitante com o propósito de inclusão social, porquanto impõe barreiras adicionais para esses indivíduos e dificulta o acesso igualitário de oportunidades.
Ressalta-se que requisito relacionado à renda familiar para a concessão de gratuidade de inscrição em concurso público já é realidade no Distrito Federal, independente de o beneficiário ser pessoa com deficiência, segundo o disposto no inciso II do art. 27 da Lei n.° 4.949, de 15 de outubro de 2012, o que torna inócua a previsão atual do § 3° do art. 54 da Lei n.° 6.637, de 2020.
Além disso, a isenção do valor da inscrição em concurso público em benefício de todas as pessoas com deficiência já foi normatizada em outros Estados, a exemplo da Lei n.° 11.233, de 2021, do Espírito Santo; da Lei n.° 4.835, de 1996, do Piauí; da Lei n.° 6.988, de 2007, do Pará; e da Lei n.° 6.208, de 2023, do Amazonas.
Pelas razões expostas, propomos a alteração do § 3° do art. 54 da Lei n.° 6.637, de 20 de julho de 2020, de modo a assegurar à pessoa com deficiência a gratuidade de inscrição em concurso público, independente de outros requisitos alheios a sua condição.
Sala das Sessões, em _____________.
Deputado joão cardoso