PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 833/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 833/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o 'Dia da Felicidade'.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, o Projeto de Lei nº 833/2023, de autoria da nobre Deputada Paula Belmonte, composto de seis artigos e ementa acima reproduzida.
Em seu artigo 1º, o PL institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia da Felicidade”, a ser comemorado, anualmente, todo dia 20 de março.
Em seu artigo 2º, o projeto faculta ao Poder Executivo incluir o indicador da Felicidade Interna Bruta (FIB) nas pesquisas estatísticas oficiais, segundo os parâmetros definidos pela Organização das Nações Unidas - ONU, a fim de monitorar o nível de felicidade e bem-estar da população do Distrito Federal.
O art. 3º traz diretrizes para transformar Brasília na “Capital da Felicidade”, enquanto o art. 4º destaca a importância do FIB e o art. 5º autoriza o Poder Executivo a pautar iniciativas governamentais por esse indicador.
Finalmente, o art. 6º prevê a vigência da Lei na data de sua publicação.
O projeto foi lido em 13/12/2023 e distribuído à CESC, em análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, em análise de admissibilidade.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Consoante o disposto no art. 69 do Regimento Interno desta Casa, compete à CESC emitir parecer sobre o mérito de proposições que versem sobre cultura, saúde e educação.
É o caso do PL 833/2023, que não apenas institui o “Dia da Felicidade” no Distrito Federal, como inclui na pauta governamental o indicador da Felicidade Interna Bruta - FIB, para medir o nível de felicidade e bem-estar da população.
A adoção do indicador demonstra que a felicidade não é influenciada apenas por aspectos subjetivos. Pelo contrário, a felicidade, segundo o conceito evocado no PL 833, passa pela equalização de condições materiais de vida, como a erradicação da pobreza, o acesso à saúde, a igualdade de gêneros e a preservação da natureza, para destacar alguns de seus pilares.
Por isso, a proposição é meritória, sobretudo por fornecer mais um importante instrumento para a análise e definição de políticas públicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal.
No entanto, é essencial que o Poder Executivo efetivamente leve em conta os dados colhidos na hora de executar suas ações e programas. Do contrário, o IFB fatalmente refletirá índices já conhecidos, como o IDH, que escancaram o abismo econômico existente entre as regiões do DF, garantindo a felicidade de alguns e a tristeza da maioria.
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 833/2023.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator