Proposição
Proposicao - PLE
PL 821/2023
Ementa:
Dispõe sobre a instalação de banheiro comunitário e dá outras providências
Tema:
Direitos Humanos
Saúde
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
16 documentos:
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Despacho - 8 - SACP - (287230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/02/2025, às 14:19:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 287230, Código CRC: c20f6df7
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (293787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei nº 821/2023
Sobre o Projeto de Lei nº 821/2023, que “Dispõe sobre a instalação de banheiro comunitário e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 821/2023, composto por 5 (cinco) artigos e com a ementa acima reproduzida.
Conforme o art. 1º, o PL torna obrigatória a instalação de banheiro comunitário em locais de interesse social no Distrito Federal – DF.
O seu §1º conceitua “banheiro comunitário”: espaço que ofereça meios de higiene e cuidados pessoais à disposição da comunidade em vulnerabilidade social. Já o §2º estipula que serão eles preferencialmente implantados nas mesmas instalações ou próximos aos restaurantes comunitários.
Pelo art. 2°, as especificações técnicas dos banheiros comunitários e a normatização serão definidas na regulamentação desta Lei, cujo prazo – de 60 dias – ficou definido no art. 3°
As tradicionais cláusulas de vigência (na data da publicação) e revogatória (tácita) constam dos últimos artigos da lei, arts. 4° e 5°.
A justificativa apresentada pelo nobre Autor destaca que o PL foi uma sugestão do Deputado Federal Fred Linhares, com o objetivo de instalar banheiros comunitários em locais de interesse social, assegurando condições dignas de higiene e cuidados pessoais à população em vulnerabilidade social.
Destaca-se que a falta de acesso a instalações sanitárias adequadas acarreta sérios problemas de saúde e bem-estar, elevando o risco de doenças infecciosas. A iniciativa busca oferecer espaços seguros, higiênicos e acessíveis para atividades essenciais, contribuindo para a inclusão social ao reduzir o estigma e a discriminação enfrentados por essa parcela da população, promovendo a igualdade de oportunidades e a plena participação na sociedade. Ressalta também que o projeto atende aos requisitos constitucionais e legais, além de respeitar a harmonia entre os poderes.
A pretensa legiferação encontra semelhança em outras proposições (PL 2.744, de 2022 e PL nº 357/23) e leis já vigentes (Lei nº 516, de 1993; Lei nº 5.046/93; Lei nº 5.974/17), além da Lei nº 4.226/08, a qual foi objeto de declaração de inconstitucionalidade (ADI nº 2010 00 2 019766-2 – TJDFT, Diário de Justiça, de 11/7/2011 e de 13/9/2011), sob a motivação de se tratar de iniciativa privativa do Governador do DF, por versar sobre matéria reservada, relativa à administração de bens. Em nota técnica, a Secretaria Legislativa – SELEG ressalta que o conteúdo da proposta se difere daqueles das Leis Distritais apontadas, além de argumentar que o efeito vinculante em ação direta de inconstitucionalidade – ADI não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, em observância à proibição de fossilização constitucional.
O projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais — CAS, para análise de mérito, e, em análise de mérito e admissibilidade, à CEOF, bem como, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em apreciação na CAS, a proposição foi aprovada na 8ª Reunião Ordinária realizada em 04 de abril de 2024. Posteriormente, nos termos do novo RICLDF, art. 162, o PL foi distribuído à CEOF e CCJ.
No prazo regimental (art. 163), não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 821/2023 trata de tornar obrigatória a instalação de banheiro comunitário em locais de interesse social no DF. Ademais, delimita o conceito deste equipamento público, estabelece preferências logísticas e trata do prazo e do âmbito da regulamentação pelo Poder Executivo, que trará as especificações técnicas.
As disposições da proposição podem ser entendidas como o estabelecimento de diretrizes e prioridades, podendo situá-la no âmbito da formulação de políticas públicas de saúde pública ou assistência social.A formulação de políticas públicas no âmbito do Poder Legislativo diz respeito a sua capacidade em fixar a norma legal, fiscalizar a aplicação da lei pelo executivo e atentar para as disputas individuais pelo Judiciário (Bittencourt, 2009 ).
Ao tratar da competência parlamentar, leciona BUCCI :
“parece relativamente tranquila a ideia de que as grandes linhas das políticas públicas, as diretrizes, os objetivos, são opções políticas que cabem aos representantes do povo e, portanto, ao Poder Legislativo, que as organiza sob forma de leis, para execução pelo Poder Executivo, segundo a clássica tripartição das funções estatais em legislativa, executiva e judiciária. Entretanto, a realização concreta das políticas públicas demonstra que o próprio caráter diretivo do plano ou do programa implica a permanência de uma parcela da atividade ‘formadora’ do direito nas mãos do governo (Poder Executivo), perdendo-se a nitidez da separação entre os dois centros de atribuições”.Em conformidade com a literatura especializada, compreende-se política pública como um sistema integrado de deliberações e intervenções estatais, orientado para o reconhecimento e a resolução de problemáticas de natureza coletiva (Alencar, 2021).
No âmbito deste domínio de estudo, o ciclo de políticas públicas delineia fases distintas, com particular ênfase na etapa de formulação, onde observa-se o reconhecimento da questão problemática e a proposição inicial de diretrizes e objetivos de caráter geral, sem que, necessariamente, se estabeleçam instrumentos ou mecanismos operacionais para implementação imediata (Alencar, 2021 ; Lassance, 2020 ; Saravia, 2006 ; Secchi, 2010 ).
O PL não trata, portanto, de comandos executórios sobre a instalação destes equipamentos públicos, abstendo-se de estipular sua quantidade ou atributos qualitativos. Não há que se falar, portanto, em criação de despesa imediata. O Poder Executivo, por ocasião da implementação concreta das disposições normativas emanadas da pretensa lei, observará as exigências legais aplicáveis do direito financeiro, notadamente o disposto no art. 167, inciso I, da Constituição Federal, que exige, para prévia a execução de programas, a inclusão de dotação na LOA, demandando, outrossim, a necessária consonância com as metas e prioridades estabelecidas nos instrumentos de planejamento e com as normas que regem a responsabilidade fiscal.
Há que se observar, ainda, as exigências previstas nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.Note-se, ademais, a impossibilidade, pelo comando da proposição, de se exigir a apresentação de estimativa de impacto (ADCT/CF, art. 113), a qual poderia implicar em vício de inconstitucionalidade formal, em decorrência de violação direta da CF/88 (ADI 5.816, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 26.11.2019).
A instalação de banheiros comunitários está em consonância com os objetivos e diretrizes do Plano Plurianual – PPA 2024-2027, contribuindo para a promoção da inclusão social, melhoria da infraestrutura urbana e garantia de direitos básicos à população, fortalecendo as políticas públicas de assistência social e infraestrutura urbana no DF.
Particularmente, alinha-se com o objetivo “O391 - Acesso à assistência social – Garantir o acesso de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco a serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais com subsídio da vigilância socioassistencial”.
Em face do panorama apresentado, constata-se, na conjuntura atual, a inexistência de entraves de natureza orçamentária ou financeira que possam comprometer a progressão do Projeto de Lei nº 821/2023 em seu iter legislativo. Em virtude da ausência de instituição ou incremento imediato de dispêndio, não incidem, presentemente, as prescrições concernentes à estimativa do impacto orçamentário-financeiro e à demonstração de compatibilidade com as normas de finanças públicas, conforme delineado nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Portanto, considera-se o Projeto de Lei nº 821/2023 admissível quanto à adequação orçamentária e financeira, pois não institui, neste estágio, obrigações que prejudiquem o equilíbrio das contas públicas.No tocante à apreciação meritória, fundamentada na disposição contida na alínea 'a' do inciso III do artigo 65 do RICLDF, conforme suscitado na proemial deste voto, e considerando que a adequação da proposição reside precisamente na sua característica de não gerar efeitos imediatos sobre o orçamento do DF, enfatiza-se que não compete a esta Comissão a análise e a subsequente emissão de parecer quanto ao mérito, haja vista a inexistência de repercussão orçamentária passível de avaliação pela CEOF.
Por fim, ressalte-se que a proposição pode necessitar de ajustes, em especial pela estipulação ao Poder Executivo de prazo para regulamentação. A inserção dessas alterações poderá ser oportunamente avaliada pela CCJ, nos termos do § 3º do art. 163 do RICLDF, no exercício de sua atribuição de aperfeiçoar a redação e a técnica legislativa, e em respeito à pertinência temática de cada comissão (RICLDF, art. 63, I, II e § 2º).
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, como o PL nº 821/2023 não impacta o orçamento do DF, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 821/2023, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2025, às 17:48:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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