Proposição
Proposicao - PLE
PL 812/2023
Ementa:
Institui a Semana de Conscientização contra a violência praticada em meio virtual no âmbito das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (106437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Institui a Semana de Conscientização contra a violência praticada em meio virtual no âmbito das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Semana Escolar de Conscientização contra a violência praticada em meio virtual, a ser realizada anualmente, no mês de abril, em todas as unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I – promover a conscientização dos estudantes contra a violência praticada por meios virtuais;
II - impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência digital, especialmente daquela praticada a partir do uso de inteligência artificial;
III – construção coletiva de ações no âmbito da unidade escolar que identifique os tipos de violência virtual, praticadas contra meninas e mulheres, em especial aquelas oriundos de inteligência artificial;
IV – promoção de formação continuada a estudantes e educadores sobre a temática da violência virtual;
V - abordagem de estratégias e meios de atendimento aos estudantes em situação de violência, praticada em âmbito digital, com a apresentação de seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias, em conjunto com demais órgãos do Poder Executivo, com a integração dos órgãos para atendimento e acompanhamento dos estudantes vítimas de violência e;
VI – elaboração de materiais educativos para identificação de violência em âmbito digital, a ser entregue para a comunidade escolar.
Art. 2º O calendário escolar deverá incorporar a temática da prevenção da violência em meio digital de forma transversal no currículo escolar e no Projeto Político-Pedagógico das Unidades Escolares.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O ambiente das redes sociais, a cada dia mais potencializado pelo uso massivo das tecnologias da comunicação, tornou-se terreno frutífero para a prática dos mais diversos crimes cibernéticos.
Recentemente, uma nova prática tem sido verificada em todo o país e o Distrito Federal não está alheio a isso. Trata-se do uso de inteligência artificial para criar montagens com base em arquivos de imagens reais, tornando essas montagens tão realistas ao ponto de se achar que tais imagens, ou até mesmo vídeos, sejam reais.
Isso, por si só, já é muito grave. No entanto, quando tais montagens são feitas sobre imagens da intimidade de pessoas, inclusive de crianças e adolescentes, a questão toma contornos ainda piores.
Em caso bem recente, o Colégio Santo Agostinho, instituição de ensino bastante tradicional na cidade do Rio de Janeiro, encaminhou circular aos responsáveis pelos alunos em que fez grave alerta aos sobre a veiculação de imagens de pelo menos vinte alunas.
De acordo com reportagem veiculada pelo sitio eletrônico da CNN, alunos do referido colégio são suspeitos de usar um aplicativo baseado em inteligência artificial e compartilhar imagens falsas de alunas nuas pela escola e nas redes sociais. As vítimas teriam idade entre 14 e 16 anos e cursam do 7º ao 9º.
Destaque teor da referida reportagem:
No documento, o diretor da escola, o Frei Nicolás Peralta, afirma ainda que o colégio se colocou à disposição das famílias das alunas vítimas das montagens e que repassou, inclusive, orientação jurídica aos pais.
O diretor informa também que o colégio tomará medidas disciplinares cabíveis, em âmbito escolar, e que a escola atuou sempre de forma preventiva. Ele pede ainda que os pais acompanhem a vida virtual dos alunos.
Segundo nota enviada pela Polícia Civil, a Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA) instaurou procedimento para apurar os fatos. Os envolvidos serão ouvidos e diligências seguirão em curso para a identificação da autoria do crime e esclarecimento do caso.
O delegado do DPCA, Marcus Vinícius Braga, confirmou que foram produzidos “nudes” com uso de inteligência artificial e que os suspeitos são alunos do colégio.
Ele contou à CNN que até o momento mais de 20 vítimas já foram identificadas, número que inclui adolescentes alunas e não alunas do colégio.
Segundo ele, as investigações começaram na sexta-feira e a delegacia ainda ouve os envolvidos para aprofundar a investigação. (Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/alunos-de-colegio-tradicional-do-rio-usam-ia-para-criar-imagens-intimas-de-meninas-policia-investiga/ Acesso em 23.11.2023, às 16h15).
O caso é bastante grave e revela a necessidade de conscientização de todo a comunidade escolar. De acordo com dados obtidos junto à Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos, foi registrada no primeiro semestre de 2022 uma média diária de mais de 400 denúncias relacionadas a crimes sexuais cometidos contra crianças no ambiente virtual. O problema se agrava quando entram em cena as manipulações feitas por inteligência artificial.
Assim, não resta dúvida de que cabe também ao Estado, por meio de ações como as propostas nesta proposição, possa colaborar com a prevenção e orientação para evitar casos como o que ocorreu no Colégio Santo Agostinho.
Além do exposto, também objetiva-se contribuir para enfrentamento ao ciberbullying, que se trata de insultos, agressões, xingamentos e humilhações cometidos no ambiente virtual, ao se reforçar a importância da violência cometida entre os pares na rede mundial de computadores. Segundo pesquisa do Instituto de Pesquisa Ipos, 2021, o Brasil é o segundo país do mundo com mais casos de cyberbullying contra crianças e adolescentes. Aproximadamente 30% dos pais entrevistados pelo estudo afirmaram que seus filhos se envolveram mais de uma vez em casos de cyberbullying.
Por fim e não menos sem importância, observo que o referido projeto tem a direta colaboração da Professora Janara Sousa, da Universidade de Brasilia, que é Jornalista, mestre em Comunicação e doutora em Sociologia, pela Universidade de Brasília (UnB) e Universidade de Barcelona, na Espanha. É também pós-doutora em Governança da Internet pela Universidade do Minho, Portugal. Atualmente, é professora do curso de Comunicação Organizacional, da Faculdade de Comunicação, UnB.
É fundadora do “Grupo de Pesquisa Internet e Direitos Humanos” e do projeto de pesquisa e extensão “Escola de App: enfrentando a violência online contra meninas” e tem feito pesquisas nesse sentido, a demonstrar a importância do tema para a sociedade e que precisa ser debatido, de forma urgente, no âmbito desta Casa de Leis.
Diante do exposto e da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 15:27:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106437, Código CRC: a74e71a5
-
Despacho - 1 - SELEG - (106885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, "b" e “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/12/2023, às 09:10:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106885, Código CRC: 8230d7d7
-
Despacho - 2 - SACP - (106892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de dezembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 08/12/2023, às 10:47:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (106986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 259, de 11 de dezembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 812/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 11 de dezembro de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 11/12/2023, às 08:19:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106986, Código CRC: 044cc561
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Despacho - 4 - CESC - (110984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 812/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 812/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 22/02/2024, conforme publicação no DCL nº 38, de 22/02/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 06/03/2024.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 22/02/2024, às 09:00:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 110984, Código CRC: e2a39631
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (130904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - comissão de educação, saúde e cultura
Projeto de Lei nº 812/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 812/2023, que “Institui a Semana de Conscientização contra a violência praticada em meio virtual no âmbito das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC o Projeto de Lei n° 812/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que institui a Semana de Conscientização contra a violência praticada em meio virtual no âmbito das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º institui a Semana Escolar de Conscientização contra a violência praticada em meio virtual, anualmente, no mês de abril, em todas as unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
O dispositivo ainda traz os seguintes objetivos: promover a conscientização dos estudantes contra a violência por meios virtuais; impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar; construir ações coletivas no âmbito da escola que identifique os tipos de violência virtual praticadas contra meninas e mulheres; promover formação continuada a estudantes e educadores; abordar estratégias e meios de atendimento aos estudantes em situação de violência, com apresentação de instrumentos protetivos, em conjunto com demais órgãos do Poder Executivo, com a integração dos órgão de atendimento e acompanhamento de estudantes vítimas de violência; e elaborar materiais educativos para identificação de violência em âmbito digital.
O art. 2º estabelece a incorporação da temática da prevenção da violência no calendário escolar, por meio digital, de forma transversal no currículo escolar e no Projeto Político Pedagógico das Unidades Escolares.
Os artigos 3º e 4º apresentam os termos de vigência da lei na data de publicação e revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, a autora relata o perigo no uso da inteligência artificial para criar montagens com base em arquivos reais, tornando essas montagens tão realistas ao ponto de se achar que tais imagens, ou até mesmo vídeos são reais. Cita também o caso bem recente no Colégio Santo Agostinho, no Rio de Janeiro, que estudantes do referido colégio são suspeitos de usar aplicativo baseado em inteligência artificial para compartilhar imagens falsas de estudantes nuas entre 14 e 16 anos.
O Projeto tem a colaboração direta da Professora Janara Sousa, da Universidade de Brasília, e fundadora do “Grupo de Pesquisa Internet e Direitos Humanos” e do projeto de pesquisa e extensão “Escola de App: enfrentamento a violência online contra meninas”.
Foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça –CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O PL que chega para análise desta Comissão cria a Semana de Conscientização contra a violência praticada em meio virtual no âmbito das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Nas palavras do cientista de computação que criou o termo, John McCarthy, Inteligência Artificial é “a ciência e engenharia de produzir sistemas inteligentes”. Embora a ideia que John McCarthy tinha de IA em 1962, quando cunhou a expressão, possa estar aquém do que ela se tornou hoje, o conceito continua o mesmo. As tecnologias digitais trouxeram aprendizado em qualquer hora e em qualquer lugar; conexão facilitada com outras culturas e idiomas.
Se, por um lado, a Inteligência Artificial tem trazido melhorias para o processo educacional, por outro ela também traz riscos e desafios para a educação e para as escolas.
A UNESCO tem alertado que o uso intensivo de tecnologias digitais pode agravar a desigualdade na educação. A dependência excessiva pode prejudicar a curiosidade e a vontade de estudar, enfraquecendo esses estímulos, prejudicando a criatividade, a originalidade de pensamento, a autonomia e a interação com outras pessoas e com os professores. A educação não é apenas sobre o conteúdo, mas também sobre o desenvolvimento social e emocional.
Segundo o Relatório de Monitoramento Global da Educação 2023, 89% dos 163 produtos de tecnologia educacional recomendados para a aprendizagem das crianças durante a pandemia da COVID 19 tinham a capacidade de monitorar as crianças fora do horário de aula e dos ambientes educacionais, permitindo a violação de privacidade dos estudantes e educadores.
Infelizmente, a internet permite que qualquer um/a que tenha acesso possa ser quem ele/a bem pretender, dada a possibilidade do anonimato por meio de perfis “fake”.
Além da desinformação e disseminação de notícias falsas, o engajamento intenso com as tecnologias tem exposto criança e adolescentes a uma série de riscos, tais como: [1]
1. Abuso sexual de crianças e adolescentes na Internet: são todas as formas de abuso realizadas através da internet.
2. Cyberbullying/Assédio virtual: violência praticada com o objetivo de agredir, perseguir, ridicularizar e/ou assediar.
3. Exploração sexual de crianças e adolescentes na Internet: todos os atos de natureza sexual cometidos contra uma criança ou adolescente através do uso da Internet como meio de explorá-los sexualmente.
4. Exposição a conteúdos inapropriados: acesso ou exposição de crianças e adolescentes, intencionalmente ou acidentalmente, a conteúdos violentos, de natureza sexual ou que gerem ódio, sendo prejudicial ao seu desenvolvimento.
5. Grooming: estratégias que um adulto realiza para ganhar a confiança de uma criança ou adolescente, através da Internet, com o propósito de abusar ou explorar sexualmente.
6. Materiais de abuso sexual de crianças e adolescentes gerados digitalmente: produção artificial, através da mídia digital, de todo tipo de material que represente crianças e adolescentes que participam de atividades sexuais e/ou de maneira sexualizada, para fazer com que os fatos pareçam reais.
7. Publicação de informações privadas: publicação de materiais e informações pessoais de forma online.
8. Happy slapping: É uma forma de cyberbullying que ocorre quando uma ou várias pessoas agridem um indivíduo enquanto o incidente é gravado para ser transmitido nas redes sociais.
9. Sexting: autoprodução de imagens sexuais, com a troca de imagens ou vídeos com conteúdo sexual, por meio de telefones e/ou da Internet (mensagens, e-mails, redes sociais). Também pode ser considerado como uma forma de assédio sexual em que uma criança e um adolescente são pressionados a enviar uma foto para o parceiro, que a propaga sem o seu consentimento.
10. Sextorsão (sextortion): chantagem realizada a crianças ou adolescentes por meio de mensagens intimidadoras que ameaçam propagar imagens sexuais ou vídeos gerados pelas próprias vítimas.
Portanto, é fundamental que a escola estimule os estudantes a desenvolver senso crítico, com o intuito de que possam utilizar a tecnologia e as mídias digitais com responsabilidade, consultando fontes confiáveis e reconhecendo imagens e informações falsas.
Ante o exposto, no âmbito da CESC, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 812, de 2023.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
[1] Vide: “Saiba quais os riscos que as crianças e adolescentes estão expostas na internet” (Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania). Disponível em: <https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/reconecte/saiba-a-quais-riscos-a-crianca-e-adolescente-esta-exposta-na-internet>. Acesso em: 03/09/2024.
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2024, às 18:42:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (293996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 812/2023
Institui a Semana de Conscientização contra a violência praticada em meio virtual no âmbito das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Dayse Amarilio
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Ricardo Vale
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/04/2025.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 15:06:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEC - (294102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de abril de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 10:00:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (294872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 5 de maio de 2025.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 09:13:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (316001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 812/2023, que “Institui a Semana de Conscientização contra a violência praticada em meio virtual no âmbito das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 812/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que propõe a instituição da Semana Escolar de Conscientização contra a violência praticada em meio virtual no âmbito das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
O art. 1º da proposição institui a referida efeméride, além de estabelecer que ela deve ser realizada anualmente no mês de abril e listar os objetivos da medida. Já o art. 2º contém previsão de que o calendário escolar incorpore a temática da prevenção da violência em meio digital de forma transversal no currículo escolar e no projeto político-pedagógico das unidades escolares. Por fim, os arts. 3º e 4º abrigam, respectivamente, cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação, a autora assinala que episódio ocorrido em 2023 em prestigiado colégio particular do Rio de Janeiro, quando imagens falsas de alunas nuas foram fabricadas artificialmente e compartilhadas, mostra a necessidade de conscientizar a comunidade escolar sobre os riscos e as consequências do uso de novas tecnologias como a inteligência artificial para manipular imagens e, de forma mais ampla, sobre a importância de enfrentar o ciberbullying, que envolve insultos, agressões, xingamentos e humilhações cometidos no ambiente virtual.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação e Cultura – CEC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Discute-se, inicialmente, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alíneas “b” e “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente à época da apresentação do projeto atribuía à então Comissão de Educação, Saúde e Cultura o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias de “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas” e “cultura, espetáculos e diversões públicas”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 812/2023 foi distribuído àquela Comissão. Já transformado em Comissão de Educação e Cultura, o colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator expressou ser “fundamental que a escola estimule os estudantes a desenvolver senso crítico, com o intuito de que possam utilizar a tecnologia e as mídias digitais com responsabilidade, consultando fontes confiáveis e reconhecendo imagens e informações falsas”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta CCJ para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 812/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
No que diz respeito à instituição de uma semana de conscientização, a proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 26. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Igualmente, o projeto também trata de tema da alçada do Distrito Federal no que tange à inclusão do tema no calendário e currículo escolares, pois a competência para legislar sobre educação é concorrente entre União e estados e municípios (art. 24, inciso IX, da Constituição Federal e art. 17, inciso IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal). Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 812/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Além disso, a Lei Orgânica do Distrito Federal prevê expressamente que “respeitado o estabelecido em Lei Nacional, o Distrito Federal pode fixar conteúdo complementar, com o objetivo de modernizar o sistema público de ensino, incluindo conteúdos e disciplinas regionalizadas” (art. 221-A).
De modo semelhante, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/1996) autoriza os estados a complementarem a base nacional comum dos currículos da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio com uma parte diversificada, adaptada às características locais da sociedade. A proposição ora sob análise também está em consonância com outros dispositivos da lei no que diz respeito à prevenção da violência e ao letramento digital dos estudantes, conforme pode ser conferido:
“Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
(...)
§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino.
(...)
§ 11. A educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais, será componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.”
Também não há, na proposição, qualquer invasão de competência do Poder Executivo e afronta ao princípio da separação dos poderes. A competência para a Câmara Legislativa dispor sobre a matéria “educação” é conferida pelo art. 58, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Além disso, a redação do projeto tem a inteligência de não tratar de atribuições da Secretaria de Educação do Distrito Federal ou de qualquer forma de criação, estruturação, restruturação, desmembramento, extinção, incorporação ou fusão de órgão ou entidade – o que ofenderia iniciativa de competência privativa do governador do Distrito Federal prevista no art. 71, § 1º, inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Tampouco há qualquer espécie de criação de despesa ou alteração da grade escolar, mas tão somente a inclusão de tema a ser abordado de forma interdisciplinar na grade já existente, conforme já demonstramos ser autorizado pelo ordenamento jurídico vigente.
É oportuno lembrar, inclusive, que em julgamento recente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT indeferiu medida cautelar pleiteada pelo Governo do Distrito Federal em face de legislação semelhante, de autoria de deputada distrital, que foi inicialmente vetada pelo Poder Executivo sob alegação de vício de iniciativa e posteriormente promulgada por esta Casa após derrubada do veto. Tal como o projeto agora sob análise, a Lei nº 7.460/24, que criou o programa “Educar por Elas”, preconizou a inclusão de conteúdo de forma transversal no currículo das escolas do Distrito Federal – no caso, a temática da prevenção da violência contra a mulher. Instado a analisar a constitucionalidade da norma no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0745629-47.2024.8.07.0000, o Conselho Especial do TJDFT aprovou, por unanimidade, acórdão indeferindo o pedido do Poder Executivo.
Também o Supremo Tribunal Federal já manifestou o entendimento de que “norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo”, bem como o de que “não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição” (ADI nº 4.273/AP).
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 812/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2025, às 11:24:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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