Proposição
Proposicao - PLE
PL 726/2019
Ementa:
Institui a diretrizes para implementação de Política Distrital de Controle de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes, e de munições, suas definições, princípios norteadores e objetivos.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/10/2019
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDESCTMAT, CS
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Despacho - 1 - SACP - (285396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG/CDESCTMAT/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - CDESCTMAT - (286780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 726/2019 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 20/02/2025.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - CAS - (287375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 726/2019 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CS - (294581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Despacho
Prezados,
De ordem, retorno esse projeto para que seja feita noca designação de relatoria.
Brasília, 29 de abril de 2025.
kelli cardoso fernandes
Assessora Parlamentar
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (294666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 726/2019
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 726/2019, que “Institui a diretrizes para implementação de Política Distrital de Controle de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes, e de munições, suas definições, princípios norteadores e objetivos. ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Segurança, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 726, de 2019, de autoria do Deputado Fábio Felix que “Institui a diretrizes para implementação de Política Distrital de Controle de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes, e de munições, suas definições, princípios norteadores e objetivos”.
No artigo 1º da referida Proposição o autor pretende que seja Instituída diretrizes para implementação da Política Distrital de Controle de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes, e de Munições, suas definições, princípios norteadores e objetivos.
O parágrafo único do referido art. 1º descreve a finalidade da lei, que é promover, facilitar e fortalecer a cooperação entre os Poderes do Distrito Federal, bem como incentivar parcerias com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a fim de prevenir, combater e erradicar o extravio e tráfico de armas de fogo, suas peças e competentes e munições.
O art. 2º, em seus incisos I, II, III e IV, define os conceitos de “arma de fogo”, “peça, componente ou acessório”, “munição” e “rastreamento”.
O art. 3º e seu parágrafo único determinam que as aquisições de armas de fogo nacionais e importadas pela Administração Pública e empresas privadas devem conter chip que identifica o fabricante, cadeia dominial e nome do proprietário.
Já o art. 4º dispõe sobre a aquisição de munições no limite máximo de 1.000 munições por lote, com código de barras gravado no culote dos estojos, para facilitar a rastreabilidade dos itens.
O parágrafo único do art. 4º destaca que a obrigação mencionada é aplicável para as Forças de Segurança do Distrito Federal e outras categorias com porte, incluindo empresas de segurança privada a serviço do DF.
O Capítulo IV, que trata da marcação e rastreamento das armas de fogo apreendidas pelo Distrito Federal, abrangendo os arts. 5º e 6º, com seus respectivos parágrafos e incisos, dispõe sobre o procedimento de apreensão de armas de fogo e seus itens relacionados. Esse procedimento inclui a identificação das armas pelo Número de Identificação de Arma de Fogo – NIAF, instauração de inquérito policial, fixação de lacres e acondicionamento próprio, exigência de cadastro no Sistema Nacional de Armas – Sinarm ou Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – Sigma conforme o caso. Ademais, o Capítulo dispõe sobre procedimento de incorporação ou destruição das armas, além da exigência ao Poder Público de publicar relatório sobre as armas, munições e componentes apreendidos.
O caput V composto do art. 7º e seus §§ 1º e 2º dispõem sobre o compartilhamento de informações entre os órgãos da Administração Pública, com possibilidade de cooperação dos intermediadores no comércio de armas de fogo e seus itens relacionados, a fim de evitar, detectar e investigar a fabricação e o tráfico ilícito de armas. Além disso, as informações sob responsabilidade da Administração Pública poderão ser confidenciais caso necessário.
O Capítulo VI, intitulado “Das Sanções”, composto pelos arts. 8º e 9º, caput e incisos I, II e III, estabelece as sanções administrativas aplicáveis em caso de infração aos preceitos da lei, incluindo multa e inabilitação para atos e contratos com a Administração Pública do DF.
Por fim, o art. 10 do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o Autor aborda o crescimento da violência no país e a disputa entre o crime organizado e as milícias, além do desmonte de políticas sociais e o fortalecimento do discurso punitivista. Esclarece que o Brasil figura entre os maiores produtores de armas de fogo no mundo. Ademais, relaciona o aumento do número de armas ao crescimento de crimes violentos. Além disso, destaca que muitos dos crimes cometidos envolvem armas extraviadas ou desviadas das forças de segurança pública. Portanto, torna-se necessário maior controle e fiscalização desses artefatos.
O ilustre Deputado apresenta diversos dados estatísticos, que demonstram que o Distrito Federal ocupava, em 2006, quarto lugar no ranking de violência letal por arma de fogo; 65,7% dos homicídios no DF são cometidos por armas de fogo, totalizando em 400 mortes, em 2017. Acrescenta, ainda, que o número de assassinatos no DF, em setembro de 2019, apresenta um aumento de 21,43% comparado a setembro de 2018.
Outro ponto destacado para justificar a restrição de armas no Distrito Federal são as notícias de munições extraviadas da Polícia Militar do DF que foram apreendidas no Rio de Janeiro. Nesse contexto, cita o assassinato da juíza Patrícia Aciolli, em 2011, e o da vereadora Marielle Franco, em 2018, ambos perpetrados com armas extraviadas das forças de segurança do Rio de Janeiro.
Aduz que o relatório final da “CPI do Tráfico de Armas”, realizada pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro – ALERJ, traz conclusões sobre a necessidade de maior rigor e controle no rastreamento de armas, especialmente as pertencentes às forças de segurança. Aponta que a ALERJ aprovou a Lei nº 8.186, de 2018, que institui a Política Estadual de Controle de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes, e de Munições, com foco na inserção de chips de rastreamento nas armas.
Por fim, o Autor esclarece que a presente Proposição é inspirada na referida lei fluminense.
Após lida em 15/10/2019, a matéria foi restituída ao Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata ou análoga em tramitação, o PL nº 693/2019. Como o referido PL nº 693/2019 foi arquivado em razão do art. 137, §2º, do Regimento Interno (Portaria GMD nº 224, de 16/5/2023), a matéria ora analisada retomou a tramitação regular. Foi então distribuída para análise de mérito a esta Comissão de Segurança – CS, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 71, I e II, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à segurança pública e ação preventiva em geral. Passa-se, portanto, a proceder à referida análise.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto de Lei nº 726, de 2019, em análise, de autoria do Deputado Fábio Felix, “Institui a diretrizes para implementação de Política Distrital de Controle de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes, e de munições, suas definições, princípios norteadores e objetivos”.
A segurança pública e o problema da violência representam fenômenos complexos, envolvendo questões estruturais como o acesso à educação, desigualdade social, investimentos públicos, combate à corrupção e eficiente prestação jurisdicional. Contudo, um elemento recorrente nas estatísticas da criminalidade é o uso de armas de fogo, o que demanda uma atuação articulada e responsável por parte do Estado.
A Proposição legislativa demonstra inegável necessidade social ao buscar instituir diretrizes para uma política distrital de controle de armas de fogo, suas peças, componentes e munições.
A preocupação com o extravio e o tráfico desses materiais é crescente e impacta diretamente à segurança pública do Distrito Federal.
A iniciativa de promover a cooperação entre os poderes e incentivar parcerias com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal revela uma compreensão da complexidade do problema e a busca por soluções conjuntas e mais eficazes.
A relevância do Projeto de Lei em questão é evidente ao estabelecer definições claras, princípios norteadores e objetivos para o controle de armas de fogo no âmbito do Distrito Federal. Neste sentido, a proposta busca fortalecer os mecanismos de prevenção, combate e erradicação do extravio e do tráfico. A introdução de medidas como a marcação e rastreamento de armas de fogo de uso do Distrito Federal, representam avanços significativos no rastreamento e na responsabilização em caso de desvio.
A previsão de identificação e rastreamento de armas apreendidas, com a devida integração ao SINARM ou SIGMA, e a publicação semestral de um relatório de controle, demonstram um compromisso com a transparência e a eficiência na gestão desses materiais.
Quanto a viabilidade da proposta destaque-se o aspecto da técnica utilizada, dividida em capítulos abordam a finalidade, definições, marcação e rastreamento de armas adquiridas e apreendidas, informações e cooperação, e sanções, demonstra uma organização lógica e coerente. As definições apresentadas no Art. 2º são importantes para uniformizar o entendimento dos termos utilizados na lei.
Além disso, do ponto de vista administrativo e operacional o rastreamento de armas apreendidas exigirá a estruturação de um sistema eficiente de identificação e cadastro, com a devida integração aos sistemas nacionais existentes. A publicação do relatório semestral dependerá da coleta e organização sistemática dos dados pelos órgãos competentes.
A implementação da política poderá gerar custos adicionais para o Distrito Federal, especialmente no que concerne à aquisição de tecnologias para marcação e rastreamento, bem como para a estruturação dos sistemas de informação e a publicação dos relatórios. No entanto, a longo prazo, o controle mais efetivo de armas pode gerar economias em áreas como segurança pública e saúde, decorrentes da redução da violência armada.
Quanto a efetividade do PL 726 de 2019, reside no seu potencial de fortalecer o controle de armas no Distrito Federal, dificultando o seu extravio e o tráfico ilícito.
As medidas de marcação e rastreamento, tanto das armas adquiridas quanto das apreendidas, são cruciais para identificar a origem e o destino desses materiais, auxiliando nas investigações criminais e na responsabilização dos envolvidos.
A cooperação entre os órgãos da administração pública e o incentivo à colaboração com o setor privado podem ampliar a capacidade de detecção e prevenção de atividades ilícitas. A publicação do relatório semestral permitirá o acompanhamento e a avaliação da efetividade das medidas implementadas, possibilitando ajustes e aprimoramentos futuros.
Quanto aos possíveis efetivos da proposta no que se refere ao instrumento normativo escolhido, por meio de lei, se mostra adequada para instituir diretrizes e obrigações para a administração pública e para terceiros que interagem com o controle de armas no Distrito Federal.
A lei possui força normativa para estabelecer as definições, os princípios, os objetivos e as sanções relacionadas ao tema. Os capítulos bem definidos e a clareza da redação contribuem para a compreensão e a aplicabilidade da norma.
Quanto a adequação técnica o Proposta em relevo se manifesta na sua estrutura lógica, na clareza da linguagem e na precisão das definições. A especificação dos itens obrigatórios nos editais de aquisição e os procedimentos para o rastreamento de armas apreendidas demonstram um detalhamento técnico necessário para a implementação da política.
As medidas propostas no PL 726/2019 parecem proporcionais ao objetivo de fortalecer o controle de armas no Distrito Federal.
A exigência de marcação eletrônica e a limitação de munições para as forças de segurança e empresas privadas que prestam serviço ao DF são medidas que visam aumentar o controle sem, em princípio, onerar excessivamente os envolvidos.
Além disso, a identificação e o rastreamento de armas apreendidas são medidas essenciais para a segurança pública.
Acrescente-se que as sanções previstas no Capítulo VI, embora pecuniárias, buscam dissuadir o descumprimento da lei e são aplicadas de forma progressiva em caso de reincidência.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 726 de 2019, de autoria do Deputado Fábio Felix demonstra oportunidade e conveniência, atendendo a necessidade social relevante e apresentando potencial de efetividade para fortalecer o controle de armas de fogo, suas peças, componentes e munições no Distrito Federal.
Além disso a Proposta demonstra adequação técnica e proporcionalidade em suas medidas, embora a sua plena viabilidade depende de um planejamento cuidadoso para a implementação das ações proposta.
Diante dessas considerações, consignamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 726/2019 que “Institui a diretrizes para implementação de Política Distrital de Controle de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes, e de munições, suas definições, princípios norteadores e objetivos”.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 17:11:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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