Proposição
Proposicao - PLE
PL 672/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
15 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (95752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro )
Altera a Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e os demais órgãos de segurança pública do Distrito Federal alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de substituição por arma nova, ou qualquer outra razão que a retire do rol de armamento ativo na corporação a que fizer parte.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A mudança proposta possibilita a alienação das armas, a serem descartadas pelo advento de atualização coorporativa, ao agente que já a manuseava no dia a dia, possibilitando o uso continuado do bem.
Conforme sabido os riscos inerentes à atividade nos órgãos de segurança pública não cessam com o termino do turno de serviço, como um ponto final em uma obra de ficção. Além da intuição policial, que compõe a postura do profissional de segurança pública, esteja ou não em atividade, permanece a possibilidade de retaliação por parte de criminosos que tiveram suas ações delituosas cessadas pela atividade do agente ao longo de sua carreira e, certamente, não esquecerão "aquele policial".
Assim, com a presente Proposta pretendemos que os policiais ainda que em serviço ativo possam se beneficiar com a aquisição do armamento que seria descartado, gerando também receita para a Administração Pública.
Dado a relevância da matéria, interesse público e adequação do ordenamento, e com base nesses fundamentos acima transcritos, peço aos ilustres Pares o apoio à presente proposição.
Sala das Sessões, em …
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2023, às 14:19:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (96948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a deliberação pela Inadmissibilidade do Projeto de Lei nº 2.028/21 que “Altera dispositivo da Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade” na CCJ na 7ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (97136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o projeto de Lei pela inadmissibilidade, tecemos as seguintes considerações:
Não se vislumbra óbice a tramitação do projeto em comento uma vez que visa alterar a referida Lei para incluir a possibilidade de alienação não apenas na inatividade mas na substituição do armamento para os servidores ativos.
O Projeto de Lei interposto, prevê alteração especificamente para que os policiais ainda que em serviço ativo possam se beneficiar com a aquisição do armamento que seria descartado, gerando também receita para a Administração Pública. previsão inexistente na Lei ora citada.
Portanto, salvo melhor juízo, não há que se falar em inadmissibilidade do projeto pelo o que solicitamos reconsideração no Despacho e o seguimento da tramitação do Projeto de Lei ora discutido.
Atenciosamente.
Brasília, 11 de outubro de 2023
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 13:00:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (119646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a constitucionalidade, a juridicidade e eventual prejudicialidade do Projeto de Lei (PL) n° 672, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o qual “altera a Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade”.
I) Relatório
O Deputado Pastor Daniel de Castro protocolou, no dia 10 de outubro de 2023, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o agora Projeto de Lei (PL) n° 672, de 2023 (Id PLe 95752), com a seguinte ementa:
Altera a Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário e, em seguida, inserido no processo o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 96948), por meio do qual se encaminhou o projeto à Mesa Diretora, para publicação, e, na sequência, ao Gabinete do Autor, para manifestação sobre a deliberação pela inadmissibilidade do Projeto de Lei nº 2.028/21, que apresentava ementa semelhante, a saber: “Altera dispositivo da Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade”.
Em sua manifestação, formalizada no Despacho - 2 - Gab Dep PR Daniel de Castro (Id PLe 97136), o Autor defendeu a continuidade da tramitação, destacando que o objetivo de sua proposição é diverso, pois busca estender a possibilidade de alienação direta de armamento eventualmente descartado aos agentes de segurança pública em atividade.
II) Análise Técnica
Preliminarmente, observa-se abaixo o comparativo entre as principais alterações propostas na Lei 6.381, de 23 de setembro de 2019, pelos Projetos de Lei nº 672, de 2023 - ora em exame - e nº 2.028, de 2021 - arquivado em razão de decisão pela sua inadmissibilidade:
Lei 6.381, de 23 de setembro de 2019
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e os demais órgãos de segurança pública do Distrito Federal alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade.
Art. 2º A alienação por venda direta das armas de fogo de que trata o art. 1º deve ser regulamentada por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da alienação de que trata esta Lei são destinados aos fundos próprios de reaparelhamento dos respectivos órgãos de segurança pública cujo bem tenha sido alienado.
Art. 3º A alienação de arma de fogo por venda direta de que trata esta Lei somente se aplica ao integrante do órgão de segurança pública do Distrito Federal que, ao tempo da sua aposentadoria ou transferência para a inatividade, possua autorização para o porte de arma de fogo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL nº 672, de 2023
PL nº 2.028, de 2021
Alteração do art. 1º da Lei 6.381/2019, para ampliar a possibilidade de alienação direta das armas de fogo aos integrantes dos órgãos de segurança pública em qualquer hipótese que as retire do rol de armamento ativo. Alteração do art. 1º da Lei 6.381/2019, para estender o alcance da Lei aos integrantes da ativa; e
Acréscimo de parágrafos no artigo para estabelecer parâmetros gerais para alienação em cada caso: aos ativos e aos aposentados ou reformados.
Alteração do art. 3º e do caput do art. 2º para incluir de forma expressa a referência aos ativos. Em razão da semelhança da matéria, o Projeto de Lei nº 672, de 2023, que ora se analisa, esbarra nos mesmos obstáculos que fundamentaram a decisão pela inadmissibilidade do Projeto de Lei nº 2.028, de 2021, consolidados no Parecer nº 2, de 2023, da Comissão de Constituição e Justiça desta Casa legislativa.
Trata-se, primeiramente, de matéria de competência exclusiva da União, nos termos que estabelece o inciso VI do art. 21 da Constituição Federal.
Art. 21. Compete à União:
(...)
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
Além disso, o tema está abrangido ainda pela competência legislativa privativa da União, conforme dispõe o inciso XXI do art. 22 do texto constitucional.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
Esta distribuição de competências na ordem constitucional se fundamenta pela necessidade de que o tratamento dado à matéria seja uniforme. Nesse sentido, proposta distrital sobre o tema, sem que haja a edição de lei complementar autorizativa da delegação de competência legislativa da União, padece de vício de inconstitucionalidade formal orgânica. Além disso, o regramento federal estabelecido pela Lei nº 10.826/2003 não possibilita essa pretensão.
O segundo obstáculo que enfrenta a presente proposição é a criação de modalidade de alienação direta pela Administração Pública não amparada pelas normas gerais de licitações e contratos em vigor.
Vale destacar que justamente por esses motivos o Supremo Tribunal Federal já declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei nº 8.413/2021, do Estado de Alagoas, que tinha disposição semelhante, ao prever a possibilidade de os órgãos de segurança pública estadual alienarem armas de fogo a seus integrantes, da ativa e da inatividade, por meio de venda direta. Nesse sentido, é suficientemente esclarecedora a ementa:
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Órgãos de segurança pública estaduais. Venda direta de armas de fogo a seus integrantes. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 8.413, de 11.05.2021, do Estado de Alagoas, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública estadual alienarem armas de fogo a seus integrantes, por meio de venda direta. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que os arts. 21, VI, e 22, XXI, da Constituição atribuem competência privativa à União para legislar sobre material bélico, em razão da predominância de interesse nacional. 3. Os arts. 22, XXVII, e 37, XXI, CF atribuem à União competência privativa para editar normas gerais sobre licitações e contratos, e exigem prévio procedimento licitatório como requisito necessário para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública. 4. A Lei n.º 8.413/2021, do Estado de Alagoas, ao possibilitar a alienação direta de armas de fogo do patrimônio de órgãos de segurança pública estaduais aos seus integrantes, contrariou os arts. 21, VI; 22, XXI e XXVII; e 37, XXI, da Constituição Federal. 5. Pedido julgado procedente. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a lei estadual que autoriza a seus órgãos de segurança pública a alienação de armas de fogo a seus integrantes, por meio de venda direta”.
(STF. Plenário. ADI 7004/AL, Relator: Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023)
Ressalta-se que essas questões foram levantadas no Parecer nº 2, de 2023, aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, na 7ª Reunião Ordinária, realizada em 20/06/2023, o qual concluiu pela inadmissibilidade do Projeto de Lei nº 2.028, de 2021. Na oportunidade, diante da ausência de recurso no prazo regimental, o Projeto foi arquivado.
Não obstante, quanto ao aspecto regimental, especialmente considerando o atual exercício de sessão legislativa distinta daquela rejeição, não incide hipótese de prejudicialidade ao prosseguimento da proposição, entre as previstas no art. 175 e 176 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
III) Conclusão
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa:
I) opina pela não declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 672, de 2023, por não incidir sobre a proposição as hipóteses dos artigos 175 e 176 do Regimento Interno desta Casa de Leis;
II) conclui padecer de vício de inconstitucionalidade formal o Projeto de Lei n° 672, de 2023, e sugere que, na comissão permanente competente para a examinar sua admissibilidade (CCJ), o parecer seja pela inadmissibilidade da matéria, tendo em vista as disposições legais e os entendimentos jurisprudenciais vigentes.
IV) Fundamentação
_____. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
_____. Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/66634/Lei_Org_nica__08_06_1993.html.
_____. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7004, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Julgamento: 25/04/2023, Publicação: 27/05/2021. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6263047>. Acesso em: 15 abr. 2024.
LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO - Matr. Nº 24573, Consultor(a) Legislativo, em 25/04/2024, às 16:34:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (120753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Conforme Nota Tecnica da SELEG, ao SACP para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 4 - SACP - (120762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de maio de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 09/05/2024, às 15:02:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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