(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Altera a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o uso de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Art. 2º O caput do art. 1º e o art. 3º da Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As escolas de educação básica, incluídas as creches, pré-escolas, escolas da educação infantil, do ensino fundamental e ensino médio, da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal podem utilizar sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas áreas externa e interna de suas dependências.
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Art. 3º É vedada a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual.
Parágrafo único. É permitida a instalação de câmeras de vídeo nas salas de aula, cantinas e espaços abertos.
Art. 3º Acrescente-se ao art. 4º da Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, o seguinte parágrafo único:
Art. 4º...........
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Parágrafo único. As imagens de que trata o caput deste artigo poderão ser transmitidas simultaneamente aos órgãos de segurança pública.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo tornar a segurança das escolas públicas e privadas do Distrito Federal mais eficiente, inibindo-se comportamentos reprováveis e, sobretudo, visando a coibir os trágicos acontecimentos que vêm ocorrendo no Brasil dentro de escolas e creches.
Com efeito, a gravação em vídeo é uma medida muito eficaz para o controle de atos infracionais. Além disso, alguns estudos e a prática demonstram que o posicionamento de câmeras possui um efeito preventivo para o controle de pequenas transgressões, uma vez que a certeza de ter o comportamento registrado serve como inibidor do comportamento violento.
Em 2022 foram noticiados seis ataques em escolas e creches brasileiras. Por sua vez, apenas neste primeiro semestre de 2023, estudo divulgado pelo Instituto Sou da Paz demonstra que foram registrados setes ataques.
Ademais, desde 2002 foram contabilizados 25 ataques, com 139 vítimas: 43 morreram e 93 sobreviveram.
Recentemente também acompanhados o ataque ocorrido no dia 05.04.2023, em Santa Catarina, em que 4 crianças foram mortas durante o crime. Em outro caso, ocorrido em São Paulo, em março, um aluno matou sua professora a facadas dentro de uma escola.
Por esse motivo, tanto esta Câmara Legislativa quando diversas Assembleias Legislativas vêm debatendo, em Audiências Públicas, a segurança nas escolas, ficando clara a necessidade de se evoluir a legislação para garantir a máxima segurança à integridade física aos alunos, professores e funcionários da rede de ensino.
Assim, a presente proposição buscar alterar a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, para englobar também a rede privada de ensino, autoriza a instalação de câmeras nas cantinas, salas de aula e espaços abertos para aumentar a capacidade de segurança e controle de alunos, mantendo-se a proibição de câmeras nos locais de reserva de privacidade individual, como banheiros e vestuários.
Portanto, este Projeto de Lei busca alternativas com a finalidade de garantir maior segurança nas escolas, concretizando o que dispõem os artigos 6º e 227 da Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ante o exposto, peço apoio aos nobres pares para o apoio e a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em
Deputado DANIEL DONIZET
PL/DF