Proposição
Proposicao - PLE
PL 492/2023
Ementa:
Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDC
Documentos
Resultados da pesquisa
12 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 3 - CAS - (85065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 492/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 21/08/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 21/08/2023, às 18:31:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (126962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 492/2023
DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 492/2023, que “Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 492/2023, que “Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.”
A matéria, lida em 01/08/2023, tem como objetivo principal fixar diretrizes para uma campanha de orientação à Pessoa Idosa, visando ao combate de fraudes e golpes por meios eletrônicos e telemáticos (art. 1º). O segundo artigo da proposição divide as ações da referida campanha em dois âmbitos: educativo e preventivo. No âmbito educativo, o foco é dedicado à orientação das pessoas idosas quanto aos riscos inerentes às transações financeiras realizadas de forma remota, especialmente a aquisição de bens, produtos e serviços, bem como sobre a divulgação de dados sensíveis, que possam, de alguma forma, ser utilizados para finalidades escusas.
As medidas de cunho preventivo (art. 2º, § 2º), por sua vez, são destinadas a evitar golpes e garantir a segurança da Pessoa Idosa, orientando-as, dentre outras medidas, sobre segurança e proteção de dados pessoais e bancários; também é prevista a garantia da segurança no tráfego de dados, e cria-se uma obrigação, para as instituições financeiras, de manter uma atividade transparente e orientada para este público específico.
Os demais artigos tratam da regulamentação dos comandos legais por parte do Poder Executivo e da eficácia temporal da norma.
O Projeto tramita, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e, em seguida, tramitará na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), também para análise de mérito. O juízo de admissibilidade será realizado pela CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, foi apresentada uma Emenda Substitutiva, de autoria da Deputada Jaqueline Silva. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a proteção ao idoso (art. 65, I, “d” , RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proteção à Pessoa Idosa é característica indissociável de uma sociedade inclusiva, democrática e plural. Conforme o art. 2º, caput, do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003): “A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.” De forma simétrica, a Lei Orgânica do Distrito Federal prevê, em seu art. 270, caput, que “É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Tais previsões demonstram, além da adequação material da presente proposta, o atendimento aos comandos da Lei Federal mencionada e da Lei Orgânica Distrital, ao garantir a proteção integral à Pessoa Idosa, por meio de lei, concretizando, nesse contexto, a liberdade e a dignidade para tomar decisões informadas de maneira segura.
Ainda nessa linha, é de suma importância a existência de instrumentos de cunho educativo e preventivo no projeto. O escopo principal da orientação é, precisamente, o de garantir que idosos possam consentir e atuar na sociedade contemporânea de forma autônoma, como qualquer outro cidadão, haja vista a necessidade diferenciada de demonstrar a essa parcela da população acerca dos riscos das transações financeiras via internet e por outros meios remotos, bem como sobre a proteção de seus dados pessoais.
A faceta preventiva segue o mesmo raciocínio, ao alertar acerca da garantia da proteção de informações no tráfego de dados e da conscientização sobre a inexistência de propostas contratuais e financeiras por ligação telefônica. O projeto garante, portanto, que uma atuação ética e transparente deve balizar a conduta das instituições financeiras, sempre por meios oficiais de comunicação; esta conduta gera confiabilidade por parte dos cidadãos e ajuda a descredibilizar eventuais tentativas de fraude.
O Substitutivo apresentado dedica-se, além de acolher a Emenda Substitutiva de autoria da Deputada Jaqueline Silva, a corrigir a menção à Lei Estadual n.º 17.458 de 25 de novembro de 2021, uma vez que, embora haja pertinência temática, trata-se de uma lei do Estado de São Paulo, revogada pela Lei n.° 17.832, de 01 de novembro de 2023, também do referido Estado. Assim, entende-se que seria mais adequada a menção à Lei Distrital n.º 6.930, de 03 de agosto de 2021, que também versa sobre o tema e, até o momento, não teve sua vigência alterada.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei n.º 492/2023, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2024, às 15:05:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126962, Código CRC: 4667cc20
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (126964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 492/2023, que “Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 492, de 2023, a seguinte redação:
“Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a campanha de orientação à Pessoa Idosa contra fraudes e golpes praticados no comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular.
Art. 2º A campanha com o intuito de orientar as Pessoas Idosas, terá duas frentes: uma educativa e outra preventiva.
§1º A frente educativa terá como objetivo a orientação da Pessoa Idosa quanto aos riscos inerentes a:
I - Navegação na internet;
II - Aquisição de bens, produtos e serviços através de utilização do comércio eletrônico;
III - Divulgação de dados pessoais por meio de ligações telefônicas de origem desconhecida e contratação de empréstimos e de qualquer natureza que não tenham sido solicitados;
IV - Divulgação de dados pessoais, ou ainda confirmação de dados bancários e informações de cartão de crédito e débito que não tenham sido previamente solicitados.
§2º A frente preventiva terá como objetivo a orientação quanto aos métodos aptos a:
I - Evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico;
II - Garantir a segurança do tráfego de dados durante toda a navegação na internet;
III - As instituições financeiras necessariamente deverão cientificar as Pessoas Idosas sobre as campanhas educativas ante de toda e qualquer contratação ou operação financeira realizada e ainda comunicar-lhes sobre a Lei Distrital n.º 6.930, de 03 de agosto de 2021, que veda, no Distrito Federal, às instituições financeiras ofertar e celebrar contrato de empréstimos de qualquer natureza, bem como cartão de crédito consignado, com idosos, aposentados e pensionistas, por meio de ligação telefônica.
IV- Evitar o envio de dados pessoais e informações bancárias via aplicativos de celular.
§3º Os materiais e recursos utilizados nesta campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público maior de sessenta anos.
§4º As campanhas de orientação serão realizadas e divulgadas preferencialmente em locais, espaços e canais utilizados ou frequentados pelo público maior de sessenta anos, nesta cidade.
§5º O Poder Executivo poderá escolher, livremente, os meios de divulgação, publicidade ou veiculação desta campanha, sendo observado o disposto neste artigo.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante Decreto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme dissertado no parecer, o presente substitutivo visa realizar ajustes à citação de uma Lei do Estado de São Paulo (identificada pelo número 17.458, datada de 25 de novembro de 2021 e atualmente revogada), pois seria mais adequada a menção à Lei Distrital n.º 6.930, de 03 de agosto de 2021, diploma normativo que versa sobre o mesmo tema, não teve sua vigência alterada e traz vedação ainda mais ampla do que aquela veiculada pela lei paulista.
Na linha da justificação apresentada na Emenda de lavra da própria autora da proposição, no art. 2º, §1º, também realizou-se a modificação da expressão “público idoso ou Idoso/Idosa” para “Pessoa Idosa”, a fim de trazer, também, mais harmonia com o Estatuto do Idoso (Lei Federal n.º 10.741/2003).
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2024, às 15:05:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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