Proposição
Proposicao - PLE
PL 388/2023
Ementa:
Institui o Código de Direitos e Bem-Estar Animal do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (70586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Institui o Código de Direitos e Bem-Estar Animal do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Distrito Federal, estabelecendo normas para a proteção, defesa e preservação dos animais, situados no espaço territorial do Distrito Federal, visando a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a conservação do meio ambiente e o convívio harmônico em sociedade, em consonância com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal e legislação infraconstitucional vigente.
Parágrafo único. O Poder Executivo tomará todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, devendo:
I – criar políticas públicas de conscientização a respeito da guarda responsável de animais, enfatizando a importância da adoção como ato de cidadania e de respeito às necessidades físicas, psicológicas e ambientais dos animais;
II – promover a educação ambiental nas escolas públicas e privadas, em todos os níveis de ensino, visando ao respeito à vida e ao combate aos maus tratos aos animais, nos termos do art. 225, § 1º, VI, da Constituição Federal e da Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que “Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências”;
III – prestar aos membros das sociedades protetoras dos animais, pessoas físicas ou jurídicas, cooperação e auxílio necessários ao regular desenvolvimento de suas atividades;
IV – adotar campanhas midiáticas semestrais que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura prática de crime ambiental;
V – atuar diretamente ou por intermédio de políticas específicas, celebrando convênios com outros Entes Federativos e/ou pessoas jurídicas de direito privado, por meio de parcerias público-privadas, bem como praticando todos os demais atos necessários para a consecução das determinações contidas no presente instrumento normativo;
VI – promover a saúde dos animais, objetivando, além do estado de boa disposição física e psíquica deles próprios, garantir a saúde da população humana e a melhoria da qualidade ambiental como partes da saúde pública.
Art. 2º Os animais são seres sencientes e nascem iguais, devendo ser alvos de políticas públicas governamentais garantidoras de sua existência digna, a fim de que o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida dos seres vivos, mantenha-se ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
Art. 3º É dever do Distrito Federal e de toda a sociedade garantir a vida digna, o bem-estar e o combate aos abusos, crueldade e maus tratos de animais, defendendo-os do extermínio, da exploração, do sofrimento, da morte desnecessária e de todas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou provoquem a extinção de espécies.
Art. 4º O valor de cada animal deve ser reconhecido pelo Distrito Federal como reflexo da ética, do respeito e da moral universal, da responsabilidade, do comprometimento e da valorização da dignidade e diversidade da vida, contribuindo para os livrar de ações violentas e cruéis.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 5º Todo animal tem o direito:
I – de ter as suas existências física e psíquica respeitadas;
II – de receber um tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida;
III – a um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente para se movimentar, deitar e virar-se;
IV – de receber cuidados veterinários em caso de doença, ferimento ou danos psíquicos experimentados, mediante a estrita observância das diretrizes normativas do Conselho Regional de Medicina Veterinária e do Conselho Federal de Medicina Veterinária;
V – a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e a um repouso reparador.
Parágrafo único. Para a consecução dos direitos aqui estabelecidos, o Distrito Federal lançará mão, dentre outras medidas, daquelas previstas no inciso V do parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 6º A guarda responsável de animais domésticos implica em respeitar as necessidades essenciais para a sobrevivência digna desses animais, sempre resguardados seus direitos.
Parágrafo único. Excetuam-se da determinação do caput os animais silvestres abrangidos por lei federal.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANIMAL
Art. 7º Fica estabelecida a Política Animal, a ser adotada pelo Poder Executivo e seus órgãos, envolvendo a relação entre a sociedade e os animais no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º As diretrizes estabelecidas devem orientar tanto a aplicação desta Lei quanto das demais disposições legais e regulamentares existentes na legislação animal distrital extravagante.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I - animal: todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, excetuando-se o Homo Sapiens, abrangendo os animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
II - guarda responsável: toda conduta praticada por um tutor que implique em proteção, acolhimento, abrigo e amparo do animal, como mecanismo de efetivação da proteção da dignidade animal, mediante o respeito às suas necessidades morfopsicológicas essenciais, concernentes a uma sobrevivência digna, resguardados, sempre, os seus direitos;
III – abrigo temporário: acolhimento e proteção provisórios do animal pelo órgão competente;
IV - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
V - morte por meios humanitários: a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico-psíquico ou mental, segundo os parâmetros determinados em Lei Federal específica;
VI - zoonose: infecção, doença infecciosa e/ou parasitária transmissível de forma natural entre animais vertebrados, invertebrados e o homem;
VII - esterilização cirúrgica: é o ato de esterilizar, tornar estéril, prevenir a multiplicação pela reprodução sexual, utilizando-se de técnica médico-cirúrgica adequada à natureza de cada animal e que envolva o mínimo sofrimento físico-psíquico ou mental ao animal;
VIII - tutor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, bem como ente despersonalizado, responsável legal pela guarda temporária ou definitiva do animal;
IX - bem-estar animal: as satisfatórias condições fisiológica e psicológica do animal decorrentes de sua própria tentativa em se adaptar ao meio ambiente em que vive, tendo-se como parâmetros para se aferir tais condições, dentre outras, a liberdade do animal para expressar seu comportamento natural, bem como a ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse;
X - crueldade: tratamento doloso ou culposo que causa sofrimento, danos físico-psíquicos e/ou morte de animais;
XI - vida digna: diz respeito às necessárias condições físico-psicológicas garantidoras da sobrevivência do animal no meio ambiente em que se encontra inserido, tendo-se como parâmetros para se aferir tais condições, dentre outras, a liberdade para expressar seu comportamento natural, bem como a ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse;
XII - condições inadequadas: manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de zoonoses ou, ainda, em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas às suas espécies e porte;
XIII - animais silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras ou, ainda, em cativeiro, desde que sob autorização federal;
XIV - animais exóticos: aqueles não originários da fauna brasileira;
XV - animais domésticos ou domesticados: aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes e que não repelem o jugo humano ou, ainda, aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais, passando a ser domesticados;
XVI - animais em criadouros: aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;
XVII - animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado perdido ou fugido em vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público;
XVIII - animal abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado por ele, forçadamente, de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, inclusive aqueles deixados nas residências após mudança de domicílio de seus tutores ou decorrente de viagem prolongada, ficando assim incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono;
XIX - animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado pela polícia, ambiental ou civil, pelo delegado ou outra autoridade competente ou, ainda, pelo órgão responsável pelo controle de zoonoses e apreensão de animais, compreendendo-se a apreensão desde a sua captura e correspondente transporte e, ainda, respectivo alojamento nas dependências do órgão capturador;
XX - animais de estimação: animal doméstico, que tem valor afetivo, passível de coabitar com o homem, selecionado para o convívio com os seres humanos por questão de companheirismo e afeto;
XXI - animais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou ao trabalho;
XXII - adoção: ato de entrega de animal não resgatado por seu tutor a pessoas físicas ou jurídicas, efetivado pelas autoridades e/ou órgãos
mencionadas no inciso XIX acima e, também, por entidades cadastradas ou protetores independentes;XXIII - resgate: reaquisição, pelo seu legítimo tutor, de animal recolhido junto ao setor de zoonoses ou órgão ou entidade resgatante ou, então, a depender do contexto, busca e apreensão, pelo órgão competente, de animais abandonados, vítimas de crueldades ou maus-tratos ou que se encontram em situações de risco decorrente de catástrofes naturais ou em virtude de atos humanos;
XXIV - guia curta: guia para condução de cães e gatos que não exceda o comprimento de 1 (um) metro;
XXV - senciência: diz respeito à capacidade de o animal sofrer, sentir dor, prazer ou felicidade;
XXVI - protetor independente: qualquer pessoa física que se dedique à recolha, proteção e guarda, temporária ou definitiva de animais;
XXVII - atestado: laudo médico circunstanciado, expedido por veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, contendo o quadro clínico atualizado do animal, bem como todos os demais detalhes necessários à justificação da prática a ser adotada como terapêutica;
XXVIII - cães e gatos comunitários: são aqueles animais em situação de rua que estabelecem com uma determinada comunidade laços de dependência e manutenção, embora não possua responsável único e definido;
XXIX - cuidador comunitário: pessoa física ou jurídica que protege, alimenta, fornece água e medica, sob supervisão veterinária, os cães e gatos comunitários;
XXX - condições ambientais inadequadas: qualquer condição física, biológica ou climática que ocasione dor e/ou sofrimento ou mesmo risco de morte aos animais;
XXXI - eutanásia: a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal;
XXXII - microchip: dispositivo eletrônico de transmissão de dados, constituído de um código exclusivo e inalterável, gravado a laser, encapsulado em vidro cirúrgico, microrrevestido em material biocompatível e antimigratório;
XXXIII - abusar de animais: quaisquer condutas culposas ou dolosas infligidas por humanos em face de animais, ocasionando-lhes dor, sofrimento, angústia, danos físicos e/ou psíquicos ou, ainda, tendentes a explorá-lo de forma desregrada;
XXXIV - Responsável Técnico: é o cidadão habilitado em medicina veterinária, na forma da lei que regulamenta a profissão, ao qual é conferida a atribuição de exercer a responsabilidade técnico-sanitária de estabelecimentos que utilizem animais para quaisquer fins, tendo o dever de trabalhar para a preservação da saúde, da segurança e do bem-estar da população e dos próprios animais, bem como o de agir em favor da prevalência do interesse público sobre o privado na empresa em que atua, devendo ter, ainda, como norma de conduta ético-profissional a preocupação prioritária com o controle de qualidade e a garantia do consumidor;
XXXV – túneis e pontes verdes: passagens que cruzam vias e logradouros públicos de alta circulação com objetivo de oferecer uma travessia segura para os animais que vivem em seus arredores.
§ 3º Para efeitos desta Lei, entende-se como maus tratos a animais atos que atentem contra sua liberdade psicológica, comportamental, fisiológica, sanitária e ambiental, tais como:
I - toda e qualquer ação ou omissão infligida a animais, decorrente de negligência, imprudência, imperícia ou de ato voluntário e intencional que atente contra a liberdade psicológica, comportamental, fisiológica, sanitária e ambiental, assim como sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso ou, ainda, os privem de ar, luz, água
ou alimentação mínima necessária para sua subsistência, levando-se sempre em conta a sua espécie e/ou o seu porte, ocasionando-lhes desconforto físico e/ou mental;III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles se obter esforços ou comportamentos que não se alcançariam senão sob castigo;
IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou parte externa do animal, exceto a esterilização, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa da saúde do homem, bem assim no interesse da ciência e, nesse último caso, nos limites da lei própria;
V - abandonar animal em qualquer circunstância, recém-nascido, jovem ou idoso, estando ou não são, doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de lhe ministrar tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - deixar de dar a todo animal, quando estritamente necessário, morte rápida e livre de sofrimentos prolongados;
VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período gestacional, desde seu início até o final, somado ao tempo necessário ao seu inteiro restabelecimento físico após a gestação;
VIII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho conjunto a animais da mesma espécie;
IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos e incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
X - utilizar, em serviço, animal cego, mutilado, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que esse último caso somente se aplica à localidade com ruas calçadas;
XI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para que se levante;
XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro (tração);
XIV - conduzir veículo de tração animal dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boleia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;
XV – conduzir veículo de tração animal sem que ele esteja apoiado sobre 4 rodas;
XVI - conduzir veículo de tração animal que não esteja dentro dos parâmetros impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro e/ou em consonância com lei local;
XVII - prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;
XVIII – chicotear, por qualquer forma, animal que esteja atrelado ou não a veículo de tração;
XIX - fazer viajar um animal a pé por mais de 10 quilômetros ou obrigá-lo a trabalhar por mais de 4 horas contínuas sem lhe dar, em ambos os casos, descanso adequado, água e alimento;
XX - conservar animais embarcados por mais de 4 horas sem água e alimento, ficando a cargo dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, as providências necessárias;
XXI - conduzir animais, por quaisquer meios de locomoção, inclusive a pé, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, amontoados ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XXII - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede de proteção que não os machuque e que impeça a saída de quaisquer de seus membros;
XXIII - encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento por mais de 4 horas;
XXIV - deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;
XXV - ter animais, para quaisquer fins, encerrados juntamente com outros que os aterrorizem, provoquem lutas entre si ou os molestem, sejam eles da mesma espécie ou de espécies diferentes,
XXVI - ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas, observadas as determinações advindas das autoridades e órgãos competentes;
XXVII - expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de 4 horas, aves em gaiolas sem que se faça nelas a devida limpeza e renovação de água e alimento e desde que sua exposição seja assim permitida;
XXVIII - engordar quaisquer animais mecanicamente;
XXIX - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;
XXX - cozinhar animais vivos;
XXXI - adestrar ou ministrar ensino a animais com maus tratos físicos e/ou psíquicos;
XXXII - exercitar tiro ao alvo sobre qualquer animal;
XXXIII - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibi-los para tirar sortes, realizar acrobacias ou deleitar o público, inclusive quando isso ocorre nos circos;
XXXIV - transportar, negociar ou ter em gaiolas, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita às autorizadas na conformidade de lei federal;
XXXV - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros modos que ocasionem dor, desconforto e até a morte), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008;
XXXVI - qualquer prática ou atividade capaz de causar sofrimento ao animal, dano físico e/ou mental ou, ainda, provocar-lhe a morte, observados os limites impostos pela Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008;
XXXVII - envenenar animal, ocasionando-lhe ou não a morte;
XXXVIII - eliminar, sob qualquer modalidade, cães, gatos ou outros animais domésticos como método de controle da dinâmica populacional ou de controle
zoonótico, salvo expressa autorização em lei específica e somente em relação ao controle de zoonoses;XXXIX - exercitar ou conduzir animal preso a veículo motorizado em movimento;
XL - praticar atos zoófilos, ocasionando ou não abuso/sofrimento sexual a animais de quaisquer espécies;
XLI - promover distúrbio psicológico e comportamental em qualquer animal e sob qualquer justificativa;
XLII - expor, conduzir e/ou passear com animais em condições ambientais inadequados, submetendo-os a intempéries variadas, ocasionando-lhes dor e/ou ferimentos ou até insolação;
XLIII - amarrar os 2 pés de animais de pequeno, médio e grande porte, objetivando a fuga para lugares distantes daquele que deseja o ofensor;
XLIV - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
XLV - inobservar a etologia animalista, desrespeitando o comportamento social e faculdades normais dos animais, quer sejam solitários, quer gregários;
XLVI - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, rinhas, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado;
XLVII - manter animal preso em correntes ou similares, ou contido em local que não lhe permita espaço de movimento adequado à sua espécie;
XLVIII - deixar de seguir as diretrizes de abate estabelecidas pelos órgãos competentes, no caso de animal de produção;
XLIX - deixar de usar método substitutivo existente no ensino e pesquisa;
L - deixar animal em residência ou estabelecimento sem cuidados e assistência diária;
LI - submeter fêmea a gestações sucessivas para exploração comercial, em animais de companhia;
LII - submeter ave canora a treinamento em caixa acústica;
LIII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus tratos por infligir sofrimento físico, psíquico e/ou emocional ao animal, assim atestadas por médico veterinário vinculado ou não à rede estatal de saúde ou, ainda, por perito oficial, suprida, por último, por testemunhas, tudo na conformidade do que dispõe o Capítulo II do Título VII do Livro I do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
§ 4º Praticará também maus tratos toda pessoa física e/ou jurídica:
I - que não tomar as medidas necessárias para que o abandono não ocorra nas dependências que estejam sob sua governança;
II - omitir-se em cumprir as determinações expressas nesta Lei.
§ 5º A política de que trata o caput será pautada nas seguintes diretrizes:
I - promoção da vida animal;
II - proteção das integridades física e psíquica, da saúde e da vida dos animais;
III - prevenção, visando ao combate a maus tratos a animais e a abusos de quaisquer naturezas;
IV - resgate e recuperação de animais abandonados, vítimas de crueldades ou que se encontram em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos;
V - defesa dos direitos e do bem-estar dos animais amparados por esta Lei, bem como pelas Constituições Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal, pela ordem infraconstitucional vigente, incluídos os instrumentos normativos internacionais;
VI - controle populacional de animais domésticos, especialmente de cães e gatos;
VII - criação, manutenção e atualização de registro de identificação das populações animais do Distrito Federal na forma definida em regulamento;
VIII - normatização e fiscalização da exploração ou sacrifício de animais, quando permitido, em todas as atividades e áreas, de forma a assegurar a ausência de sofrimento e o respeito aos princípios e valores amparados nesta Lei;
IX - controle, zoneamento e transparência pública, em todas as atividades potencial ou efetivamente relacionadas à exploração ou ao sacrifício de animais;
X - incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o benefício da proteção e do bem-estar dos animais e para formas alternativas ao uso de animais em pesquisa;
XI - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação ambiental para contribuir com a conscientização sobre as normas garantidoras do bem-estar dos animais;
XII - difusão de tecnologias alternativas à exploração e ao sacrifício de animais e divulgação de dados e informações relativas às experimentações realizadas no território do Distrito Federal;
XIII - fiscalização e aplicação de sanções pelo descumprimento da legislação protetiva ao bem-estar dos animais, sem prejuízo da obrigação de indenizar os danos causados.
Art. 8º É vedado em todo o território do Distrito Federal:
I - ofender ou agredir física e/ou psicologicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II - vender ou expor à venda animais em ambientes e condições inadequados, em áreas públicas e/ou privadas, e sem a devida licença da autoridade competente;
III - enclausurar animais com outros que os molestem e/ou aterrorizem;
IV - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem suas forças e a todo ato que resulte sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo, situação a ser comprovada através de laudo médico de veterinário credenciado ou não ao Distrito Federal;
V - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para o consumo humano;
VI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada, de acordo com a norma técnica vigente e amparado por, pelo menos, 2 laudos médicos expedidos por veterinários, seguidos os demais procedimentos previstos nesta Lei;
VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS - e pelos programas de profilaxia da raiva;
VIII - manter animais em local completamente desprovido de asseio, alimentação ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
IX - abandonar qualquer animal, esteja ele saudável, doente, ferido, extenuado, mutilado, em qualquer via pública ou privada, urbana ou rural, inclusive nas Entidades Protetoras dos Animais, nos abrigos de animais ou nas casas dos protetores independentes;
X - manter ou transportar animais com diagnóstico positivo de doenças transmissíveis e de notificação compulsória, à revelia da autoridade sanitária, sem a devida supervisão, autorização e laudo do médico veterinário correspondente;
XI - conduzir animais presos a veículos motorizados ou não, exceto os veículos de tração animal adequados à espécie e nos casos devidamente permitidos por esta Lei;
XII - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus tratos ou crueldade contra os animais;
XIII - realizar espetáculos e exibições de animais exóticos ou silvestres e quaisquer animais perigosos nas vias públicas, exceto para fins educativos, desde que autorizados pelo órgão competente e mediante a presença de responsável técnico;
XIV - deixar de ministrar cuidados indispensáveis à manutenção da vida saudável do animal, inclusive assistência médica veterinária;
XV - praticar ato de abuso, maus tratos, ferir, queimar ou mutilar animais, ainda que para fins estéticos;
XVI - impor violência ao animal por qualquer meio, independentemente de lhe ocasionar dor, sofrimento, lesão ou estresse;
XVII - manter o animal preso a correntes, sem permitir que possa se locomover adequadamente, impossibilitando-lhe vida saudável;
XVIII - exercer a venda ambulante de animais vivos;
XIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
XX - propiciar atividades aos animais que lhes submetam a desconforto físico ou psicológico;
XXI - ceder e/ou utilizar os animais sob sua tutoria para realização de vivissecção ou realização de qualquer forma de experimento, ressalvados os casos permitidos em Lei Federal;
XXII - utilizar animais de quaisquer espécies e para quaisquer fins em espetáculos circenses ou similares;
XXIII - sacrificar animais sadios como meio de controle populacional ou de abandono, inclusive quando essa conduta é evidenciada pelo Centro de Zoonoses ou estabelecimento congênere;
XXIV - limitar a quantidade de animais por protetores e entidades que cuidam, em suas próprias casas ou estabelecimentos, desses seres vivos;
XXV – matar ou eutanasiar quaisquer animais, silvestres ou não, como forma de controle populacional;
Parágrafo único. As entidades de proteção animal devem ter acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade da eutanásia nos casos referidos no inciso VI deste artigo.
TÍTULO II
DOS ANIMAIS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DOS ANIMAIS SILVESTRES
Art. 9º Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em seu habitat natural.
§ 1º Para a efetivação desse direito, seu habitat deve ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa sua condição de sobrevivência.
§ 2º As intervenções no meio que provoquem impacto negativo devem ser reparadas ou compensadas por meio de indenização revertida diretamente para um Fundo Distrital de Proteção e Bem-Estar Animal, a ser criado por Lei específica
Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de animais silvestres e exóticos, mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito, no Distrito Federal, que coloquem em risco a segurança da população, deverão obter a competente autorização junto ao Poder Público, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 11. Fica proibida a introdução de animais pertencentes às faunas silvestre e exótica dentro do território do Distrito Federal sem a devida autorização e acompanhamento de um estudo de impacto ambiental.
Seção I
Da Fauna Silvestre do Distrito Federal
Art. 12. Consideram-se espécies da fauna silvestre do Distrito Federal as que sejam originárias da localidade ou que tenham migrado para seus limites geográficos, estabelecendo habitat, e vivam de forma selvagem, ressalvados os criadouros devidamente autorizados.
Art. 13. Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos, abrigos e criadouros naturais são considerados bens de interesse comum do Distrito Federal, respeitados os limites que a legislação estabelece.
Parágrafo único. Fica terminantemente proibida a utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre distrital, ficando também assim protegidos seus ninhos, ovos, abrigos e criadouros naturais, sendo todos eles tutelados pelo Distrito Federal.
Seção II
Do Programa de Proteção à Fauna Silvestre
Art. 14. Fica instituído o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Distrito Federal.
1º Todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal, por meio de projetos específicos, deverão:
I - atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;
II - promover a integração dos serviços de normatização, fiscalização e de manejo da fauna silvestre que habita a região;
III - promover o inventário da fauna local;
IV - promover parcerias e convênios com universidades, ONGs temáticas e iniciativa privada;
V - elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de extinção;
VI - colaborar no combate ao tráfico de animais silvestres;
VII - colaborar na rede mundial de conservação.
§ 2º As Regiões Administrativas poderão viabilizar a implantação de Centros de Manejo de Animais Silvestres, para:
I - atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados da região;
II - prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico aos animais silvestres;
III - dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate ao comércio ilegal e demais infrações cometidas contra os animais silvestres;
IV - promover estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre e meio ambiente;
V - promover ações educativas e de conscientização ambiental.
§ 3º O Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Distrito Federal deverá ser objeto de regulamento pelo Poder Executivo.
Art. 15. Deverão ser criados túneis e pontes verdes em vias e logradouros públicos de alta circulação para salvaguardar a travessia da fauna silvestre.
Seção III
Da Fauna Exótica do Distrito Federal
Art. 16. Consideram-se espécies da fauna exótica distrital as que não sejam originárias do Brasil ou do Cerrado, que habitem os limites geográficos do Distrito Federal e que vivam em estado selvagem, ressalvados os criadouros devidamente autorizados.
Art. 17. Nenhuma espécie exótica poderá ser introduzida no Distrito Federal sem prévia autorização do órgão competente.
Art. 18. Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem desses animais e licença atualizada de importação fornecida por autoridade responsável, bem como as demais licenças/autorizações exigidas em lei.
Parágrafo único. No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, o animal será confiscado e encaminhado à entidade designada em regulamento, que tomará as providências cabíveis.
Seção IV
Da Pesca
Art. 19. Para os efeitos deste Código define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida.
Art. 20. É vedado pescar em épocas e locais do Distrito Federal interditados pelo órgão competente.
Art. 21. É proibida a pesca profissional no Lago Paranoá de Brasília.
Parágrafo único. Entende-se pesca profissional como aquela praticada com fins lucrativos.
Art. 22. É proibida a pesca com rede ou tarrafa no Lago Paranoá.
Art. 23. Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará medidas de proteção que serão determinadas e fiscalizadas por entidade distrital competente.
Art. 24. Os recursos provenientes das multas serão revertidos para a conservação dos cursos hídricos do Distrito Federal.
Seção V
Da Caça
Art. 25. São vedadas, no território do Distrito Federal, todas as modalidades de caça, inclusive a:
I - profissional, entendida como sendo aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade;
II - amadorista ou esportiva, entendida como sendo aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo.
CAPÍTULO II
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Seção I
Da Guarda Responsável
Art. 26. É de responsabilidade dos tutores a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, de acordo com suas necessidades morfopsicológicas, bem como as providências necessárias decorrentes de acidentes ocorridos, sua imediata remoção e destinação adequada dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos.
§ 1º O tutor fica obrigado a garantir assistência médica veterinária necessária, sob pena de incorrer em abandono e consequente caracterização de maus tratos.
§ 2º Os cuidados referidos no caput deverão perdurar durante toda a vida do animal.
Art. 27. Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de tal modo a ser resguardada sua integridade físico-psíquica, a de outros animais e a de humanos, devendo o tutor:
I - impedir sua fuga, utilizando os métodos necessários para tal feito;
II - dentre outras práticas, telar as janelas e vãos de prédios verticais e horizontais que propiciem sua queda e/ou fuga;
III - evitar agressão a humanos, bem como proteger os animais de práticas agressoras provindas daqueles;
IV - inibir o ataque a outros animais e resguardá-lo de ataques oriundos também de outros animais;
V - impedi-lo de provocar acidentes em residências, vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus tutores, os quais ficarão sujeitos às penalidades desta Lei, sem prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis.
Art. 28. O tutor responsabilizar-se-á por tomar todas as providências necessárias para transferência da guarda responsável, caso não mais se interesse em permanecer com o animal, sendo vedado abandoná-los sob quaisquer justificativas e/ou circunstâncias.
Seção II
Da Eutanásia
Art. 29. O animal somente poderá ser submetido à eutanásia quando:
I - portador de enfermidade de caráter zoonótico ou infectocontagioso incurável e que coloque em risco a saúde e a segurança de pessoas e/ou de outros animais, sendo vedada essa prática pela simples constatação de tumores, doenças venéreas ou afecções outras tratáveis e, também, pelo fato de se encontrar em condição caquética ou, ainda, decorrente da situação de ser idoso ou de rua;
II - nos demais casos permitidos por Lei Federal específica.
§ 1º A prática de eutanásia nas hipóteses previstas nos incisos acima fica condicionada à prévia emissão de laudo médico, detalhando a condição clínica do animal, a imperiosidade da execução do procedimento e a respectiva razão motivadora, devendo ser elaborado por 2 médicos veterinários devidamente inscritos no conselho profissional pertinente.
§ 2º Deverá ser explicitado, pormenorizadamente, nesse mesmo laudo médico, o método clínico a ser utilizado para eutanasiar o animal, quer esse procedimento se evidencie em centros de zoonoses, quer em canis, abrigos de animais, clínicas veterinárias ou congêneres.
§ 3º A eutanásia autorizada pelos incisos I e II será precedida, obrigatoriamente, de exame laboratorial específico atestador da doença, devendo, ainda, ser ratificado por novo exame que utilize metodologia distinta da anteriormente empregada, quando existir.
§ 4º Os 2 resultados dos exames exigidos na forma do § 3º serão anexados ao laudo que embasará o atestado a ser expedido na forma prevista no § 1º.
§ 5º Não será permitida a eutanásia quando a doença for tratável.
Art. 30. Quando da eutanásia, deverão ser sempre observados os preceitos técnicos, legais e éticos correspondentes e, ainda:
I - o laudo a que se refere o artigo anterior deverá, obrigatoriamente, ser emitido por 2 médicos veterinários vinculados ao órgão ou entidade onde ela ocorrerá;
II - a conclusão veterinária positiva acerca do procedimento será considerada válida quando da emissão de 2 laudos favoráveis à eutanásia do animal, sendo cada um deles emitido por diferentes médicos veterinários que fazem parte do órgão ou entidade onde ela acontecerá.
§ 1º Quando houver divergência técnica entre os 2 pareceres a respeito da realização da eutanásia do animal, fica estipulado que um terceiro médico veterinário pertencente ao quadro do órgão ou da entidade onde ocorrerá o procedimento emitirá decisão final através do respectivo atestado, observadas as mesmas determinações previstas para sua emissão no artigo antecedente.
§ 2º Não existindo médicos veterinários suficientes no quadro do órgão público ou da entidade pública para a emissão de atestados, ficam estes obrigados a contratar ou firmar convênio na conformidade prevista no inciso V do parágrafo único do art. 1º desta Lei, observada, em todo caso, a legislação própria para a realização desses atos.
Art. 31. Faculta-se, diante da constatação de necessidade da realização de eutanásia segundo as hipóteses autorizadoras, a qualquer pessoa física ou jurídica ou, ainda, à entidade de proteção animal, realizar a adoção definitiva do pretenso eutanasiado.
§ 1º Para a consecução da possibilidade prevista no caput, deverá haver a transferência da guarda do animal para o interessado, desde que garantida, pelo novo tutor e em documento próprio, a implementação das condições necessárias a sanar as causas motivadoras do processo de eutanásia, conforme orientações formais proferidas pelos mesmos médicos veterinários emitentes dos atestados previstos no artigo antecedente.
§ 2º Quando, comprovadamente, o animal destinado à eutanásia ofertar riscos à saúde pública não poderá ser alvo de adoção, desde que inexista tratamento eficaz a debelar tal possibilidade.
Art. 32. Todos os documentos relacionados na presente Seção ficarão à disposição das entidades de proteção animal e, também, aberto à consulta por qualquer cidadão que se interesse em acompanhar o andamento do procedimento, devendo permanecer arquivados por, no mínimo, 5 anos.
Art. 33. Os procedimentos especificados na presente Seção valem para quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, assim como para pessoas físicas que, mediante autorização do órgão competente, ocupam-se desse serviço.
Seção III
Controle de Zoonoses e Controle Populacional de Cães e Gatos
Art. 34. O Distrito Federal deve manter Programas Permanentes de Controle de Zoonoses e de Controle Populacional de Cães e Gatos por meio da vacinação e monitoração continuada de reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para tutoria e correspondente guarda responsável.
§ 1º Os Programas Permanentes de Controle deverão prever a inserção de microchips em todos os animais soltos, bem como os abandonados, apreendidos e adotados que tenham sido atendidos pelo Poder Público.
§ 2º São informações básicas que devem constar dos microchips o nome completo do tutor, quando possível identificá-lo, assim como seu RG, CPF, endereço residencial completo, número de telefone, e-mail, foto 3x4 e demais informações que a autoridade competente entender serem necessárias à fácil identificação do responsável pelo animal.
§ 3º Também deverão constar dos microchips todos os dados relativos ao animal, tais como sua foto, nome (se tiver), peso, altura, características do pelo, data de nascimento e demais informações que a autoridade competente entender serem necessárias à fácil identificação do animal.
Art. 35. O controle populacional e de zoonoses de caninos e felinos em todo o Distrito Federal será considerado matéria de saúde pública, que deverá abranger, além de outras medidas devidamente autorizadas em Lei, a esterilização cirúrgica ou outras formas cabíveis, desde que também autorizadas em Lei específica.
§ 1º Os animais soltos e recolhidos que não tenham identificação do tutor poderão sofrer esterilização, conforme definido no caput deste artigo, sendo sua ocorrência um dos requisitos básicos para sua posterior participação de processo de adoção.
§ 2º Identificado o tutor e havendo interesse em esterilizar o animal recolhido, o Setor de Zoonoses tomará as providências cabíveis para a realização da cirurgia antes de devolvê-lo à tutoria legal.
§ 3º Os protetores independentes e as entidades de proteção aos animais, desde que previamente cadastradas e credenciadas, terão direito de encaminhar os animais que estão sob suas tutorias e que são destinados à adoção para serem esterilizados pelo Setor de Zoonoses competente, respeitadas sua capacidade de atendimento e correlata programação anual.
Art. 36. No dia e horário marcados para a esterilização, o médico veterinário do Setor de Zoonoses, canil ou órgão distrital equivalente fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, concluindo pela possibilidade ou não de sua submissão à intervenção esterilizante, atendidas as demais exigências legais para tal ato.
§ 1º Verificando-se algum impedimento para esterilização, o médico veterinário responsável pela avaliação deverá:
I - esclarecer suas conclusões e as condições do animal para seu tutor;
II - conceder-lhe declaração em formulário próprio, prescrevendo as condutas necessárias a serem tomadas pelo tutor com o objetivo de tornar o animal esterilizável;
III - registrar tudo em prontuário específico.
§ 2º O médico veterinário responsável pela esterilização deverá fornecer ao tutor instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender necessário, em receituário próprio, anotar as alterações que achar convenientes, marcando data para avaliações posteriores ou outros procedimentos que julgar necessários.
§ 3º O tutor do animal será cientificado pelo médico veterinário sobre os riscos oriundos do procedimento esterilizador, devendo assinar termo de responsabilidade padronizado.
Art. 37. Cada Centro de Zoonoses, canil ou órgão distrital equivalente deverá definir sua programação anual junto aos órgãos de saúde, contemplando, dentre outras matérias pertinentes, o atendimento às determinações contidas na presente Seção.
Art. 38. Fica terminantemente proibida a prática de sacrifício, por quaisquer métodos, de cães e gatos, como meio de controle populacional em todo o Distrito Federal.
Seção IV
Da Observação Clínica de Animais Agressores e/ou Suspeitos de Raiva
Art. 39. Todo cão e gato agressor deverá ser mantido sob observação clínica pelo período preceituado em norma técnica, em gatil ou canil de isolamento ou outro local apropriado, conforme a espécie, nas dependências de órgãos governamentais competentes.
§ 1º Sendo o tutor identificado, poderá o animal ficar em observação domiciliar privada, desde que acompanhado por médico veterinário.
§ 2º O tratamento de que dispõe este artigo será dado também ao cão ou animal suspeito de raiva ou outras zoonoses de interesse da saúde pública.
§ 3º Durante o período de observação, deve-se preservar o bem-estar e a dignidade dos animais, mediante o fornecimento de abrigo, alimento, água, conforto e assistência veterinária.
§ 4º Sendo o tutor identificado, este deverá ressarcir a Administração Pública pelos gastos ocorridos com a manutenção e diagnóstico do anima, salvo nos casos de comprovada hipossuficiência.
Art. 40. É atribuição do órgão governamental competente o encaminhamento de material coletado de animais a laboratório oficial de referência, objetivando o diagnóstico de raiva e/ou outras zoonoses que porventura sejam detectadas.
Parágrafo único. Outros casos suspeitos a critério de médico veterinário do órgão responsável ou de autoridade sanitária poderão ser encaminhados para avaliação clínica e/ou isolamento em dependências apropriadas.
Art. 41. As ações efetivadas pelo Distrito Federal sobre os animais em observação clínica serão consideradas de relevância para a saúde pública, não lhe cabendo responsabilidade em eventual óbito do animal, desde que observados os preceitos técnicos pertinentes e a ética.
Seção V
Da Criação de Cães de Médio e Grande Portes
Art. 42. A criação e a condução em vias públicas de cães de médio e grande portes, dotados de grande força física, serão regidas por este capítulo e demais legislações distrital e federal.
Art. 43. Os tutores de cães de médio e grande portes deverão mantê-los afastados de portões e grades próximos a campainhas, medidores de água, luz e caixas de correspondências, de modo a impedir ameaças, agressões ou qualquer acidente com transeuntes e trabalhadores de empresas e prestadores de serviços públicos.
Parágrafo único. Nos imóveis que abriguem os cães citados nesta Seção, deverá ser afixada placa de advertência, em local visível ao público e de tamanho compatível à leitura e à distância, alertando sobre sua existência.
Art. 44. As residências e estabelecimentos comerciais que guardem os animais descritos nesta Seção deverão ser guarnecidos com muros, grades de ferro, cercas fechadas e portões que garantam a segurança das pessoas e dos próprios animais.
Art. 45. Se o cão solto agredir uma pessoa, o seu tutor deverá recolhê-lo imediatamente e encaminhá-lo ao médico veterinário para avaliação comportamental e emissão de laudo técnico.
Parágrafo único. O médico veterinário, emissor do respectivo laudo, é obrigado a repassar cópia ao Setor de Zoonoses no prazo máximo de 30 dias, devendo providenciar o respectivo protocolo.
Art. 46. Os cães de qualquer raça que forem considerados perigosos na avaliação comportamental feita pelo Setor de Zoonoses ou pela Autoridade Sanitária, estarão sujeitos às seguintes medidas:
I - realização obrigatória de adestramento adequado, custeado pelo tutor e comprovado, contemporaneamente, perante o Setor de Zoonoses ou da Autoridade Sanitária;
II - guarda em condições adequadas à sua contenção, sob estrita vigilância do tutor, de modo a evitar evasão;
III - proibição de sua condução ou permanência em vias públicas, praças, parques públicos e nas dependências de escolas e universidades;
IV - vacinação anual contra raiva, que deverá ser ministrada por médico veterinário, que emitirá o competente certificado.
§ 1º Nas campanhas de vacinação é permitido ao agente de saúde devidamente treinado, autorizado e supervisionado por médico veterinário, realizar aplicação da vacina no animal, devendo expedir certificado oficial do feito.
§ 2º Serão permitidos passeios desses animais em vias públicas, desde que devidamente paramentado com focinheira e demais apetrechos imprescindíveis à sua segurança, de seu tutor e de transeuntes, vedada, em qualquer hipótese, sua permanência ou passeio em praças, parques públicos e nas dependências de escolas e universidades.
Art. 47. O tutor ou responsável pela guarda do animal responde, de acordo com a legislação própria, civil e penalmente pelos danos físicos, psíquicos e econômicos decorrentes de eventuais agressões dos animais a qualquer pessoa, bem como outros seres vivos ou bens de terceiros.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica em caso de agressão oriunda de invasão da propriedade onde o cão esteja recolhido, desde que o local esteja devidamente sinalizado na forma prevista na presente Seção.
Seção VI
Da Responsabilidade por Cães e Gatos
Art. 48. Todos os cães deverão ser conduzidos nas vias públicas com guia, coleira e/ou peitoral, de acordo com seu porte.
Parágrafo único. Estão isentos da exigência prevista no caput os cães militares e policiais em trabalho, assim como os cães-guia em atividades pertinentes.
Art. 49. Os excrementos (fezes) dos animais deverão ser coletados, envasados e colocados no depósito de lixo pelo condutor do animal.
Art. 50. O tutor deverá possuir o cartão de vacina atualizado do animal, sendo responsabilizado diretamente pelos danos que, porventura, ele ocasionar a terceiros.
Art. 51. O infrator das determinações contidas na presente Seção, além de outras penalidades cabíveis, poderá ter o seu animal apreendido e encaminhado ao órgão competente - Centro de Controle de Zoonoses ou órgão equivalente -, podendo ele lá permanecer por até 72 horas, aguardando o eventual resgate pelo tutor.
§ 1º Sendo o tutor identificado, este deverá ressarcir a Administração Pública pelos gastos ocorridos com a manutenção do animal, salvo nos casos de comprovada hipossuficiência.
§ 2º Os animais que não forem resgatados pelo tutor no prazo previsto no caput ou que não possuírem responsável identificado poderão ser encaminhados ao serviço de adoção, após o procedimento de esterilização previsto nesta Lei.
Seção VII
Dos Cães e Gatos Comunitários
Art. 52. Aplicam-se aos cães e gatos comunitários todas as normas de proteção previstas nesta Lei, especialmente as determinações concernentes à obrigação, pelos Setores de Zoonoses, de promoção da esterilização de animais.
Art. 53. O animal comunitário, assim considerado aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido, pode ser mantido no local em que se encontra sob a responsabilidade de um tutor.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são considerados animais comunitários cães e gatos.
Art. 54. Podem ser considerados tutores de animal comunitário os responsáveis, os tratadores e os membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência e que, para tal fim, se disponham voluntariamente a cuidar deste animal.
Parágrafo único. Os tutores devem promover, voluntariamente e às suas expensas, os cuidados com higiene, saúde e alimentação dos animais comunitários pelos quais se responsabilizem, devendo zelar, também, pela limpeza do local em que estes se encontrem.
Art. 55. Fica autorizada a colocação de abrigos, comedouros e bebedouros para os animais de que trata esta Lei em áreas públicas, escolas públicas e privadas, órgãos públicos e empresas públicas e privadas.
§ 1º Em se tratando de abrigos, comedouros e bebedouros em área privada ou de bem público de uso especial, a colocação de abrigo depende de autorização prévia do responsável pelo local, dispensada no caso de bem público de uso comum do povo.
§ 2º Os abrigos, comedouros e bebedouros de que trata o caput devem ser colocados de forma a não prejudicar o trânsito de veículos e pessoas.
§ 3º Os abrigos, comedouros e bebedouros de que trata o caput são identificados com placa com os dizeres “Animais Comunitários” e referência a esta Lei.
Art. 56. A identificação dos animais comunitários pode ser realizada pelos tutores ou pelo poder público, observados os seguintes critérios:
I – identificação, prioritariamente, por microchipagem;
II – uso de coleira com placa para identificação visual, contendo o nome e o número de identificação do animal comunitário, bem como o nome e o contato dos tutores.
Parágrafo único. Nas colônias de gatos, é permitida a instalação de placa em que constem informações relacionadas aos tutores e ao manejo que está sendo realizado.
Art. 57. O poder público deve desenvolver ações complementares à adoção comunitária de que trata esta Lei, tais como:
I – incentivar cursos e campanhas de conscientização ao público sobre o conceito de animais comunitários e os direitos dos animais;
II – possibilitar estratégias e ações para a melhoria do bem-estar, respeito e proteção aos animais comunitários;
III – incentivar campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que maus-tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram práticas de crime ambiental;
IV – promover orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais;
V – manter cadastro de animais comunitários, com nome e espécie de cada animal, nome e contato dos tutores e localização geográfica;
VI – estabelecer mecanismos de cooperação com entidades de proteção animal, universidades, profissionais, empresas públicas ou privadas, visando à consecução dos objetivos desta Lei;
VII – priorizar ações e políticas públicas de manejo populacional e de saúde animal.
Art. 58. Para a ocorrência da esterilização, um dos cuidadores comunitários, que poderá ser uma entidade de proteção animal, responsabilizar-se-á pelo pós-operatório do animal.
Parágrafo único. A esterilização ocorrerá segundo o mesmo procedimento destinado aos protetores independentes.
Seção VIII
Da Proibição de Cirurgias Mutilantes e Procedimentos Cirúrgicos Desnecessários Para Fins Estéticos em Cães e Gatos
Art. 59. Fica vedada, sob qualquer pretexto, a realização de cirurgias consideradas desnecessárias, mutilantes ou que visem a impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie.
§ 1º São permitidas as cirurgias conduzidas com a finalidade de marcação de animais para fins de pesquisa científica, como também aquelas que atendam às indicações clínicas e as que forem previstas em resoluções dos conselhos profissionais competentes.
§ 2º São considerados procedimentos proibidos na prática médico-veterinária: caudectomia, conchectomia e cordectomia em cães e onicectomia em felinos.
§ 3º Os médicos veterinários que descumprirem os comandos insertos neste artigo sujeitar-se-ão às imposições do correspondente Código de Ética, assim como às penas civis e criminais pertinentes, bem como as previstas pelo descumprimento desta Lei.
§ 4º As demais pessoas que sem habilitação apropriada infringirem a determinação contida no caput, além de se sujeitarem às legislações civil e criminal próprias, responderão também pelas consequências advindas do descumprimento desta Lei.
Seção IX
Da Proibição da Prestação de Serviços de Vigilância de Cães de Guarda
Art. 60. Fica proibida a celebração expressa ou verbal de contratos de locação, prestação de serviços, de mútuo e comodato e de cessão de cães para fins de vigilância, segurança, guarda patrimonial e pessoal nas propriedades públicas e privadas no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Entende-se por infrator desta Lei, sujeito ao pagamento de multa cujo valor será definido em regulamento, o proprietário dos cães, o proprietário do imóvel em que os animais estejam realizando a guarda e/ou a vigilância, bem como todo aquele indivíduo que contrate, por escrito ou verbalmente, a título oneroso ou gratuito, a utilização de animal para os fins definidos no caput deste artigo.
§ 2º Os contratos em andamento se extinguirão automaticamente após o período de 4 (quatro) meses a partir da data da publicação desta Lei, desde que observados os seguintes requisitos:
I - no período de transição, as empresas deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, realizar cadastro junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, que conterá:
a) razão social, número do CNPJ, nome fantasia, endereço comercial, endereço do canil, nome, endereço e identificação completa dos sócios, com a apresentação dos documentos originais e respectivas cópias anexadas ao cadastro;
b) cópia autenticada do Certificado de Regularidade de Pessoa Jurídica expedido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária da Paraíba;
c) anotação de Responsabilidade Técnica do médico veterinário responsável técnico, devidamente homologada pelo Conselho de Medicina Veterinária do Distrito Federal;
d) relação nominativa dos cães, acompanhada de fotografia, descrição da raça e da idade exata ou presumida, características físicas e cópia da carteira de vacinação e vermifugação atualizada, que deverá ser firmada pelo médico veterinário responsável técnico;
e) cópia dos contratos com a qualificação e localização do contratante e do contratado, relacionando cada animal com o seu respectivo local de serviço e jornada de trabalho;
II - cada cão deverá ser distinguido obrigatoriamente através de identificação passiva por implante subcutâneo (microchip), às expensas da empresa responsável pelo animal;
III - os animais receberão alimentação, assistência médica veterinária e abrigo apropriado inclusive no local da prestação do serviço;
IV - o transporte dos animais até o local de trabalho, deste para a sede da empresa contratada ou outra situação que exija a locomoção, deverá ser realizado em veículo apropriado e que garanta a segurança, o bem-estar e a sanidade do animal, devendo ainda estar devidamente licenciado pelo órgão distrital responsável pela vigilância e controle de zoonoses;
V - o local destinado ao abrigo dos cães (canis) deverá observar o que se segue:
a) cada célula deve abrigar somente um animal e a área coberta deverá ser construída em alvenaria, e nunca inferior a 4 m², sendo que a área de solário deverá ter a mesma largura da área coberta;
b) instalação de um bebedouro automático;
c) teto confeccionado para garantir proteção térmica;
d) as paredes devem ser lisas e impermeabilizadas com altura não inferior a 2 metros;
e) para a limpeza das células dos canis devem ser utilizados produtos com eficiência bactericida e fungicida, a fim de promover a boa assepsia e eliminação de odores, duas vezes por semana, vedada a utilização de ácido clorídrico;
f) a limpeza das células do canil deve ser realizada diariamente, sem a presença do animal;
g) os resíduos sólidos produzidos pelos animais deverão ser acondicionados em fossa séptica compatível com o número de animais que a empresa possuir, devidamente impermeabilizada, com fácil acesso e ser limpa no intervalo máximo de 15 dias com a utilização de produto apropriado;
VI - os resíduos sólidos produzidos pelos animais no local da prestação de serviços devem ser recolhidos ao menos uma vez ao dia pela empresa contratante;
VII - durante o período de transição, o plantel de cães é de inteira responsabilidade do proprietário, podendo o Poder Público, inclusive mediante convênio, auxiliá-lo na destinação dos animais;
VIII - ao final do período previsto no § 2º nenhum animal poderá ser excluído do plantel da empresa, tampouco poderá ser abandonado e sujeito a sofrimentos físicos ou eutanasiado;
IX - em caso de morte, a empresa deverá comunicar ao órgão responsável por intermédio de seu médico veterinário responsável técnico, devendo o animal ser submetido a necropsia para atestar a causa da morte.
Art. 61. No término dos contratos, animais flagrados na situação descrita no caput do art. 60 desta Lei serão imediatamente recolhidos e encaminhados para avaliação e, quando for o caso, para tratamento de saúde com médico veterinário credenciado pelo Poder Público.
Parágrafo único. Os custos referentes ao recolhimento, encaminhamento para atendimento médico veterinário credenciado pelo Poder Público e/ou o encaminhamento dos animais aos locais a serem definidos em regulamento até que sejam doados, incluindo todas as despesas de alimentação e permanência, correrão às expensas do infrator.
Art. 62. Fica excluído desta Lei o serviço de cães de guarda adestrados para atuarem juntamente com vigilantes na segurança patrimonial, desde que possuam autorização e certificado de segurança válido.
Parágrafo único. Os estabelecimentos prestadores desse serviço deverão cumprir, rigorosamente, todos os requisitos elencados no § 2º do art. 60 desta Lei.
Seção X
Dos Centros de Controle de Zoonoses, Canis ou Estabelecimentos Equivalentes
Art. 63. O Distrito Federal deverá estruturar o Centro de Controle de Zoonoses, Canil ou estabelecimento equivalente, definindo suas instalações físicas, competências técnica e administrativa correspondentes, no prazo máximo de 2 anos, de forma a atender com eficiência e agilidade as demandas impostas pela presente Lei.
Art. 64. Para o fiel cumprimento das disposições contidas nesta Lei, o Centro de Controle de Zoonoses, o Canil ou o estabelecimento equivalente poderão solicitar a presença de autoridades policiais.
Art. 65. Qualquer pessoa do povo ou, ainda, agente público ou integrante de entidade protetora dos animais poderá requisitar intervenção da autoridade responsável por exigir a observância das determinações contidas na presente Lei pelos seus destinatários, bem como poderá solicitar auxílio de força policial competente, quando verificar o desrespeito às suas normas, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da aplicação das demais sanções possíveis nas esferas administrativa, penal e/ou civil.
Art. 66. A população em geral e as entidades de proteção animal terão amplo acesso a todos os registros relativos aos procedimentos feitos pelo Distrito Federal nos Centros de Controle de Zoonoses, Canis ou estabelecimentos equivalentes, os quais deverão permanecer arquivados por, no mínimo, 5 anos.
CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS DE PRODUÇÃO
Art. 67. Consideram-se sistema de economia agropecuária aqueles que se baseiam na criação de animais em confinamento e no uso de tecnologia visando à economia de espaço e trabalho e rápido ganho de peso.
Art. 68. Será passível de punição toda empresa que utilizar um sistema intensivo de economia agropecuária que não cumpra os seguintes requisitos:
I - os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares a cada espécie;
II - os animais deverão ter liberdade de movimentos de acordo com suas características morfológicas;
III - as instalações deverão proporcionar adequadas condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura;
IV - não serão impostas aos animais condições reprodutivas artificiais que desrespeitem seus respectivos ciclos biológicos naturais.
Art. 69. Não será permitida, em nenhuma hipótese, a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos, elétricos e outros métodos que sejam considerados ato de crueldade em face deles ou, ainda, sejam nocivos à saúde humana e/ou do próprio animal.
CAPÍTULO IV
DO ABATE DE ANIMAIS
Art. 70. Todos os frigoríficos, matadouros e abatedouros do Distrito Federal deverão utilizar-se de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico, observadas sempre as determinações das autoridades competentes.
Art. 71. É vedado:
I - empregar marreta, picada no bulbo (choupa), facada no coração, bem como mutilação ou qualquer método considerado cruel para o abate;
II - o abate de fêmeas em período de gestação e pelo tempo necessário à amamentação dos filhotes, devendo ser atestado por médico veterinário competente o lapso temporal ideal para aleitamento de cada espécie animal;
III – o abate de nascituros, até a idade de três meses de vida, exceto em caso de doença, com o propósito de evitar o sofrimento do animal.
Parágrafo único. A permanência ou trânsito de animais de açougue, ou seja, com a finalidade de abate, deverá, compulsoriamente, obedecer à legislação federal pertinente.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO E EXIBIÇÃO DE ANIMAIS EM ESPETÁCULOS CIRCENSES E CONGÊNERES
Art. 72. Fica proibida a permanência, apresentação, utilização e/ou exibição de animais de qualquer espécie em circos, espetáculos e eventos instalados ou realizados no Distrito Federal.
Art. 73. O Poder Executivo só concederá licença para a instalação de circos ou espetáculos congêneres aos estabelecimentos que não exibam ou façam uso de animais de qualquer espécie.
Parágrafo único. Fica também proibida a manutenção de animais silvestres, exóticos e domésticos para simples exibição, considerando-se como exceção os zoológicos mantidos pelo Poder Público e os criadores autorizados pelo IBAMA ou outro órgão competente, observadas, em todo caso, as determinações previstas na legislação federal.
Art. 74. É permitida a utilização de animais domésticos em feiras de exposição que garantam o bem-estar animal e a interação social e afetiva entre o animal e o homem, desde que haja o acompanhamento de responsável técnico habilitado e sejam observadas as demais legislações correspondentes.
Art. 75. A não observância dos termos previstos nesta Lei implicará no imediato cancelamento da licença de funcionamento da firma, empresa, associação, entidade ou organização que esteja promovendo a exposição.
§ 1º Além da penalidade prevista no caput, o infrator será sujeito a uma multa no importe de R$ 40.000,00, dobrada na reincidência, além das demais penas civis e penais cabíveis.
§ 2º Caberá à regulamentação dispor a respeito do reajuste periódico da multa aplicada, sendo possível a cobrança da multa prevista e respectiva dobra a partir do início de vigência desta Lei.
Art. 76. A fiscalização do disposto neste Capítulo fica a cargo da própria Secretaria emitente da licença para funcionamento, inclusive no que diz respeito à aplicação e arrecadação da multa.
CAPÍTULO VI
DA UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS EM VEÍCULOS DE TRAÇÃO E MONTADO
Seção I
Dos Animais de Carga
Art. 77. Consideram-se para fins desta lei:
I – animais de tração e montados: aqueles pertencentes às espécies equina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina;
II - veículo de tração animal: todo meio de transporte de carga ou de pessoas movido por propulsão animal;
III - condução de animais com cargas: todo deslocamento de animal conduzindo cargas em seu dorso, sem que o condutor esteja montado;
IV - trânsito montado: utilização do animal como meio de transporte por uma pessoa sobre seu dorso, sem a existência de carga.
Art. 78. É proibida a circulação de Veículos de Tração Animal – VTA em áreas urbanas e vias públicas pavimentadas do Distrito Federal.
Art. 79. É vedada a permanência desses animais soltos, peados, atados por cordas ou por outros meios de contenção, em vias ou logradouros públicos do Distrito Federal.
Art. 80. Independentemente de regulamentação, todas as exigências desta Lei, em relação ao uso e tráfego de animais de tração passam a ser eficazes a partir de sua publicação.
Art. 81. O termo de remoção do veículo, de recolhimento do animal e de doação ou depósito deverá observar os Anexos I, II e III desta Lei.
Seção II
Da Remoção
Art. 82. O VTA que contrarie o disposto no art. 78 desta Lei deve ser removido para depósito determinado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
§ 1º Para proceder à remoção do veículo, pode o agente de trânsito requerer força policial.
§ 2º O agente de trânsito deve lavrar termo de remoção numerado, em duas vias, do qual deve constar:
I – local, data e hora da remoção do veículo;
II – descrição sucinta das características do veículo, especificando elementos necessários à sua identificação;
III – identificação do proprietário do veículo, caso seja possível, ou de seu condutor;
IV – discriminação de eventual carga;
V – identificação do agente de trânsito que lavrou o termo de remoção;
VI – número do termo de recolhimento do animal.
§ 3º A primeira via do termo de remoção deve ser encaminhada ao depósito de destino do VTA e a segunda via deve ser entregue ao condutor do VTA.
Seção III
Do Resgate do Veículo
Art. 83. O VTA removido, bem como a respectiva carga, pode ser resgatado, após o pagamento de taxa, em até 30 dias corridos, contados a partir do dia subsequente ao da remoção.
Seção IV
Do Recolhimento
Art. 84. O animal encontrado nas situações vedadas pelos arts. 78 e 79 desta Lei deve ser retido pelo agente de trânsito, que deve acionar a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural – SEAGRI para o seu recolhimento e requisitar força policial, se necessário.
§ 1º A SEAGRI deve lavrar termo numerado de recolhimento do animal, em duas vias, do qual deve constar:
I – local, data e hora do recolhimento do animal;
II – descrição sucinta das características do animal;
III – identificação do proprietário, se conhecido;
IV – identificação do funcionário da SEAGRI responsável pelo transporte do animal e do veículo por ele conduzido;
V – número do termo de remoção do veículo, no caso de VTA removido pelo DETRAN/ DF.
§ 2º A primeira via do termo de recolhimento do animal deve permanecer com a SEAGRI e a segunda via deve ser entregue ao responsável pelo animal, se houver.
Art. 85. A SEAGRI, quando não provocada pelo agente de trânsito, por entidades de proteção e defesa dos animais ou por qualquer do povo, deve agir de ofício, recolhendo o animal que se encontre nas situações vedadas pelo art. 79 desta Lei.
Parágrafo único. Para o recolhimento do animal, a SEAGRI deve estar disponível em regime de plantão a qualquer momento e pode acionar apoio do agente de trânsito e força policial.
Art. 86. O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental – IBRAM deve agir de ofício ou quando provocado por qualquer do povo na fiscalização de maus-tratos contra os animais.
Parágrafo único. A SEAGRI deve prestar apoio logístico ao IBRAM para transporte e albergamento dos animais.
Seção V
Dos Procedimentos
Art. 87. Os animais recolhidos devem ser encaminhados ao curral da SEAGRI ou, em caso de emergência, a local onde se lhes possa prover atendimento veterinário imediato e devem ser submetidos aos seguintes procedimentos:
I – exame clínico realizado por médico-veterinário para avaliação das condições físicas gerais dos animais;
II – coleta de material para exames necessários;
III – manutenção em local isolado, até que exames e avaliação clínica afastem a hipótese de moléstias infectocontagiosas ou zoonoses;
IV – manutenção em condições que lhes proporcionem comodidade, abrigo das intempéries, alimentação e manejo adequado;
V – registro e identificação por meio de microchip ou outra tecnologia compatível que resguarde o bem-estar do animal.
§ 1º Tratando-se de equinos, deve ser ainda realizado o exame de Anemia Infecciosa Equina – AIE.
§ 2º Os agentes públicos responsáveis pela apreensão e pelos cuidados com os animais apreendidos devem observar estritamente as normas vigentes de proteção aos animais, respondendo administrativa, civil e penalmente por maus-tratos que cometam no exercício de suas atribuições.
Seção VI
Da Destinação
Art. 88. Os animais recolhidos têm as seguintes destinações:
I – resgate pelo proprietário;
II – doação prioritária para associações civis, sem fins lucrativos, que tenham por finalidade estatutária a proteção aos animais;
III – encaminhamento a fiel depositário;
IV – doação para pessoa física ou jurídica previamente cadastrada junto à SEAGRI;
V – guarda pela SEAGRI para uso em serviço;
VI – eutanásia, nos casos específicos autorizados por esta Lei.
Parágrafo único. Na impossibilidade de destinação dos animais conforme as hipóteses previstas no caput, I a VI, fica o Governo do Distrito Federal responsável pela guarda do animal, que deve ser alocado em santuário a ser criado para esse fim.
Art. 89. Do termo de doação ou depósito, deve constar que o donatário ou o fiel depositário recebe o animal mediante as seguintes obrigações:
I – ministrar-lhe os cuidados necessários;
II – não exibi-lo em rodeios e similares;
III – não utilizá-lo como meio de tração em meio urbano;
IV – não transferi-lo a terceiros;
V – não destiná-lo a particulares ou a instituições que possam submetê-lo a procedimentos de ensino, teste ou pesquisa;
VI – não destiná-lo a consumo;
VII – comunicar os casos de morte do animal, do fiel depositário ou do donatário.
§ 1º No caso de animais com problemas físicos ou de saúde, devem ser respeitados os limites e as orientações constantes do termo de doação ou depósito.
§ 2º Deve o donatário ou o depositário apresentar comprovante de propriedade, locação ou arrendamento do local para o qual o animal seja destinado.
Art. 90. Em caso de abuso ou maus-tratos aos animais:
I – deve a SEAGRI solicitar a presença do IBRAM para lavratura do respectivo auto de infração com fulcro na legislação vigente;
II – o IBRAM deve encaminhar o auto lavrado para as autoridades competentes, que devem iniciar o procedimento investigativo;
III – o animal não é devolvido ao infrator.
Subseção I
Do Resgate
Art. 91. O proprietário do animal que tenha direito a resgatá-lo deve fazê-lo no prazo de 5 dias úteis, contados a partir do dia subsequente à data da remoção.
Parágrafo único. Se houver necessidade de realização de exame cujo resultado não se conheça antes de 5 dias, fica o prazo prorrogado até que cesse a suspeita de moléstia, quando então o animal é liberado.
Art. 92. O resgate do animal por seu proprietário se dá mediante:
I – apresentação da carteira de vacinação ou do comprovante de aplicação de vacinas obrigatórias para a espécie no Distrito Federal, conforme legislação dos órgãos competentes;
II – pagamento de taxa de remoção, exames obrigatórios, registro e inserção de microchip e diárias de permanência, computados o dia do recolhimento e o da saída;
III – comprovação da propriedade do animal, por meio de documentos ou de duas testemunhas que possam atestá-la;
IV – transporte adequado que garanta o bem-estar do animal e a segurança no trânsito;
V – apresentação de comprovante de propriedade, locação ou arrendamento da localização para a qual o animal seja destinado.
Parágrafo único. Se o imóvel de que trata o inciso V não estiver em nome do proprietário do animal, este deve apresentar documento subscrito pelo proprietário do imóvel, o qual é corresponsável pela permanência do animal no local.
Art. 93. Se o proprietário informar que seu animal lhe foi subtraído mediante roubo ou furto e que a infração a esta Lei foi cometida por quem dele se apoderou, deve apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência, com data anterior à do recolhimento do animal, de modo a iniciar os trâmites para o seu resgate.
Art. 94. Nos casos de reincidência, do proprietário ou do animal, na violação do disposto nos arts. 78 e 79 desta Lei, não é permitido o resgate do animal, que deve ter as demais destinações estabelecidas no art. 87.
Subseção II
Da Eutanásia
Art. 95. Devem ser eutanasiados os animais:
I – em estado de sofrimento que não possa ser atenuado por outro meio;
II – portadores de moléstias determinantes de eliminação, conforme legislação sanitária específica.
§ 1º No caso de animal encontrado em via pública na situação de que trata o inciso I, o animal deve ser imediatamente eutanasiado no local em que seja encontrado.
§ 2º A eutanásia deve ser realizada conforme a resolução em vigor do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
§ 3º Em qualquer caso, a eutanásia só pode ser praticada por médico-veterinário.
Seção VII
Dos Programas De Capacitação
Art. 96. O Governo do Distrito Federal deve desenvolver políticas públicas para formação e qualificação de trabalhadores que desejem migrar do uso de VTAs para a coleta seletiva de lixo com outros meios de transporte ou para outras atividades.
Parágrafo único. O poder público, quando da implementação e do desenvolvimento das políticas públicas de que trata o caput, deve se pautar pelas seguintes diretrizes:
I – promoção de pesquisa e estudo socio-ocupacional, com vistas a inserir os trabalhadores do VTA no mercado de trabalho, para traçar o perfil individual e familiar e pensar estratégias de qualificação profissional, inserção em atividades produtivas e no mercado de trabalho;
II – viabilização de formas de participação, ocupação e convívio dos trabalhadores do VTA na sociedade, a fim de proporcionar o exercício sustentável de nova atividade econômica no Distrito Federal;
III – criação de programas de capacitação e treinamento profissional para os trabalhadores do VTA e familiares, bem como orientação acerca dos mecanismos disponíveis para busca de oportunidades de ingresso no mercado de trabalho e atividades produtivas, quando encerrada a atividade pelo carroceiro ou quando do iminente interesse em mudança de atividade profissional;
IV – desenvolvimento de projetos que estimulem a participação dos trabalhadores e familiares nos programas educacionais e profissionalizantes existentes, bem como compatibilização da frequência escolar com o trabalho regular, objetivando elevar seu nível de escolaridade e nova inserção profissional.
Seção VIII
Dos Convênios
Art. 97. Fica autorizada a celebração de convênios entre órgãos do Poder Público e associações civis, empresas de iniciativa privada, universidades e outras instituições para os seguintes fins:
I – dar publicidade ao teor desta Lei;
II – desenvolver programas de formação profissional que permitam o retorno ao mercado de trabalho daqueles que deixem de explorar seus animais para tração de veículos e outros serviços;
III – fiscalizar o cumprimento das restrições por esta Lei impostas;
IV – prover atendimento veterinário aos animais.
§ 1º Para efetivação dos programas de formação profissional de inserção dos trabalhadores do VTA no mercado de trabalho, fica facultada ao poder público a concessão de auxílio financeiro, com duração, periodicidade e valor a serem estabelecidos em regulamento, durante o período de qualificação profissional, aos trabalhadores que dependam exclusivamente da atividade.
§ 2º O poder público deve ofertar aos trabalhadores de que trata esta Lei acesso a linhas de crédito ou microcrédito para aquisição de tobatas (microtratores), triciclos motorizados (tuk-tuks), bicicletas coletoras adaptadas ou outro veículo de propulsão humana, conforme vier a ser estabelecido em regulamento, com a participação dos trabalhadores do VTA.
§ 3º O poder público deve apoiar e estimular os trabalhadores de que trata esta Lei, incentivando a inovação e o cooperativismo, bem como a formalização como microempreendedor individual, visando o estímulo ao desenvolvimento e à geração de empregos.
Seção IX
Das Taxas E Das Penalidades
Art. 98. Para o resgate do VTA removido, o proprietário deve pagar ao DETRAN/DF taxa no valor de R$150,00.
Art. 99. No ato do resgate, a SEAGRI deve cobrar do proprietário do animal as taxas referentes aos seguintes serviços:
I – realização de exames necessários à elucidação da suspeita de doenças infectocontagiosas e de zoonoses, além dos medicamentos utilizados;
II – remoção;
III – registro e inserção de microchip;
IV – diárias de manutenção;
V – exame de AIE;
VI – eutanásia.
Parágrafo único. Os valores cobrados obedecem à seguinte tabela, expressa em reais:
Equinos
Muares
Asininos
Bovinos
Caprinos
Ovinos
Remoção
300,00
300,00
300,00
300,00
300,00
300,00
Microchip e registro
30,00
30,00
30,00
N/A
N/A
N/A
Diária e manutenção
250,00
250,00
250,00
50,00
50,00
50,00
Eutanásia
300,00
300,00
300,00
200,00
200,00
200,00
Art. 100. Em caso de maus-tratos, são ainda aplicadas multas conforme os arts. 1º e 2º da Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007.
Art. 101. O descumprimento das obrigações presentes no art. 88 implica o cancelamento do termo de doação ou depósito e multa no valor de R$500,00, que deve ser revertida ao Fundo de Amparo aos Animais de Tração.
Art. 102. Os valores por esta Lei mencionados são reajustados pela variação acumulada no exercício anterior do Índice de Preços do Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou, no caso de sua extinção, é adotado outro índice criado por legislação federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 103. Efetivada a doação a que se refere o art. 87 desta Lei, fica o donatário isento do pagamento de taxas.
Art. 104. No caso de que trata o art. 92, a exibição do Boletim de Ocorrência exime o proprietário do animal do pagamento da taxa de remoção e das diárias de manutenção, permanecendo devidas as demais taxas.
Art. 105. É responsável pelo pagamento da taxa da eutanásia do animal o seu proprietário, se conhecido, ainda que a situação que justifique esse procedimento tenha decorrido de acidente.
Seção X
Do Fundo De Amparo Aos Animais De Tração
Art. 106. Fica criado o Fundo de Amparo aos Animais de Tração – FAAT.
Art. 107. O FAAT é destinado para a melhoria do bem-estar dos animais recolhidos ao curral da SEAGRI, inclusive daqueles não utilizados para tração, sem prejuízo da dotação orçamentária a que se refere esta Lei.
Art. 108. Constituem recursos do FAAT:
I – o produto da arrecadação das multas administrativas e das taxas previstas nesta Lei;
II – as doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 109. O FAAT é gerido pela SEAGRI, que deve prestar contas mensalmente dos valores arrecadados e despendidos.
Seção XI
Dos Animais de Carga Utilizados em Áreas Rurais
Art. 110. É permitida a tração animal apenas em áreas rurais de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, equinas, muares e asininos.
§ 1º Os veículos e instrumentos agrícolas ou industriais são obrigados a portar recipiente próprio destinado à hidratação e alimentação dos animais.
§ 2º O veículo de tração animal deverá ser de material compatível com as condições e com o porte físico do animal e deverá observar os critérios de segurança e de saúde animal, portando placa de identificação que contenha, dentre outros elementos, telefone de denúncia de maus tratos, bem como as demais especificações técnicas definidas no regulamento desta Lei.
§ 3º Quando da identificação dos animais de tração na forma prevista no Código de Trânsito Brasileiro, o Distrito Federal deverá instituir microchips em todos eles, onde deverão estar gravados todos os dados relativos ao animal e ao tutor.
§ 4º São informações básicas que deverão constar dos microchips: o nome completo do tutor, seu RG, CPF, endereço residencial completo, número de telefone, endereço eletrônico, número do registro da CNH, foto 3x4, bem como as demais informações que a autoridade competente entender que sejam necessárias à fiel identificação do responsável pelo animal.
§ 5º Deverão constar também dos microchips todos os dados relativos ao animal, como foto, nome (se tiver), peso, altura, características da pele, data de nascimento e todas as demais informações que a autoridade competente entender que sejam necessárias à fácil identificação do próprio animal.
Art. 111. A condução do animal montado ou de veículos de tração animal será feita pela direita da pista, sempre em área rural, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Parágrafo único. A velocidade será sempre compatível com a natureza do transporte e do próprio animal, proibido o galope.
Art. 112. O condutor de veículo de tração animal deverá obedecer às normas e a sinalização prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a legislação complementar federal e distrital, bem como as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Art. 113. A autorização para conduzir veículos de tração animal em áreas rurais ficará a cargo do Distrito Federal, vedada, em qualquer situação, a condução por menor de 18 anos.
Art. 114. Ficam vedadas as seguintes práticas:
I - transportar carga por meio de veículo de tração animal que não observe as regras contidas nesta Lei, bem assim aquelas localizadas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação congênere;
II - conduzir veículo de tração animal dirigido por condutor sentado, sem que ele tenha boleia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;
III - conduzir animais com carga com o condutor montado em seu dorso;
IV - montar mais de uma pessoa sobre o dorso do animal;
V - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
VI - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro (tração);
VII - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos e incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
VIII - o uso de ferradura de borracha ou material assemelhado, fora dos padrões estipulados por esta Lei, de equipamento inadequado como chicote, aguilhão, freio tipo professora, ou de instrumento que possa causar sofrimento, dor e dano à saúde do animal, bem como outra forma de castigo imposta pelo proprietário;
IX – conduzir veículo de tração animal sem que ele esteja apoiado sobre 4 rodas;
X - prender animais atrás dos veículos de tração animal, atando-os ou não às caudas de outros;
XI – chicotear, por qualquer meio, animal que esteja atrelado a veículo de tração;
XII - utilizar, em serviço, animal prenhe, cego, mutilado, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado;
XIII - fazer trabalhar fêmea em estado de gestação ou em amamentação, bem como castigá-la sob qualquer forma ou qualquer pretexto;
XIV - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para que se levante;
XV - fazer conduzir veículo de tração animal por mais de 4 horas contínuas sem dar ao animal descanso adequado, água e alimento;
XVI - fazer o animal descansar atrelado ao veículo;
XVII - fazer viajar um animal a pé - conduzindo ou não veículo de tração, pessoa ou carga em seu dorso - por mais de 3 quilômetros ou obrigá-lo a trabalhar por mais de 4 horas contínuas sem lhe dar, em ambos os casos, descanso mínimo de 2 horas, água e alimento;
XVIII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho conjunto a animais da mesma espécie;
XIV - obrigar animais a trabalhos em cuja execução seja necessária uma força superior à que possuem;
XV - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XVI - abandonar o animal quando não houver mais interesse em sua utilização para tração;
XVII – conduzir veículo de tração animal por menores de 18 anos de idade ou por pessoal civilmente incapaz;
XVIII - conduzir veículo de tração animal que não esteja dentro dos parâmetros impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 115. O animal utilizado na tração de veículo deve estar em condições físicas e de saúde normais, identificado, ferrado, limpo, alimentado, dessedentado e em condições de segurança para o desempenho do trabalho.
Art. 116. A carga, por veículo, para um determinado número de animais deverá ser fixada pelo Distrito Federal, obedecendo sempre o estado das vias públicas e declives, peso e espécie de veículos, fazendo constar das respectivas licenças a tara e a carga útil, sendo proibido o uso de animais com qualquer forma de sangramentos, fraturas, prenhe ou saúde inadequada para o trabalho.
Art. 117. O trabalho do animal de tração será pautado da seguinte forma:
I - a jornada de trabalho deverá ser de, no máximo, 8 horas, com intervalo de descanso de, no mínimo, 2 horas;
II - durante a jornada de trabalho deverão ser oferecidos água e alimento para o animal, pelo menos a cada 3 horas, respeitado, em todo caso, a jornada máxima prevista no inciso anterior.
III – remuneração pelo trabalho, observadas horas-extras, férias e décimo-terceiro.
§ 1º A remuneração a que refere o inciso III deste artigo será gerida pelo tutor ou proprietário, devendo ser utilizada para alimentação, saúde e conforto do animal trabalhador.
§ 2º O Distrito Federal regulamentará a remuneração dos animais trabalhadores, sendo que parte dela deverá ser destinada à construção de santuários animais.
§ 3º A circulação de veículo de tração animal fica restrita a, no máximo, 6 dias semanais, sendo, pelo menos, 1 dia da semana reservado para descanso do animal, inclusive nas hipóteses em que ele é utilizado em atividades voltadas para o lazer e para o turismo.
§ 4º O descanso do animal não poderá ocorrer em via de aclive ou declive, com arreio, sob condições climáticas adversas, nem com barbela presa ou outro tipo de freio que impeça movimento.
§ 5º O animal deverá ser mantido com ferraduras antiderrapantes, com pinos apropriados nas quatro patas e, durante o trabalho, deverá estar encilhado com equipamento completo que não lhe cause sofrimento.
§ 6º É vedado o abandono de animal, bem como deixar de lhe prover tudo que humanitariamente possa garantir a sua segurança, inclusive assistência veterinária.
Art. 118. Caso fique comprovada a ocorrência de gestação e de maus tratos físicos ou mentais, o agente da autoridade de trânsito ou agente de vigilância sanitária realizará operação de abordagem do condutor, apreensão do veículo e acionamento imediato da Polícia Militar Ambiental e da SEAGRI, para apreensão conjunta do animal e recolhimento dele a estabelecimento adequado.
§ 1º As providências estabelecidas no caput deverão também ser tomadas nos mesmos moldes quando o estado de gestação do animal, assim como os maus tratos forem notoriamente evidenciados.
§ 2º Em ambas as oportunidades descritas no caput e no § 1º, a autoridade pública também acionará a Polícia Militar para que sejam tomadas as providências de praxe decorrentes da constatação do crime ambiental concernente aos maus tratos.
§ 3º A tutela dos animais apreendidos ficará a cargo da SEAGRI ou de organização não-governamental que tenha por finalidade estatutária a proteção dos animais.
Art. 119. É vedada a permanência de animais de tração soltos ou atados por corda ou por outro meio em vias ou logradouros públicos rurais.
Art. 120. Os animais aposentados, não mais utilizados para tração, devem ter as seguintes destinações:
I – resgate pelo proprietário;
II – doação prioritária para associações civis, sem fins lucrativos, que tenham por finalidade estatutária a proteção dos animais;
III – encaminhamento a fiel depositário;
IV – doação para pessoa física ou jurídica previamente cadastrada junto à SEAGRI;
V – guarda pela SEAGRI;
VI – santuário animal criado pelo Governo do Distrito Federal.
Seção XII
Dos Animais Utilizados para Atividades Desportivas, Recreação, Exposição e/ou Comércio e Fins Militares
Art. 121. Fica proibida a utilização de animais em provas de perseguição, laceio ou derrubada em vaquejadas no Distrito Federal, sob pena de multa de R$ 10.000.000,00, sem prejuízo da responsabilidade cível e criminal.
Art. 122. Ficam terminantemente proibidas as práticas de vaquejada, farra do boi, briga de galo e rinhas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 123. Só será permitida a utilização de animais nas atividades relacionadas nesta seção com a devida autorização (licença ou alvará) e mediante apresentação dos Atestados Sanitários de conformidade com o espécime e a respectiva legislação sanitária vigente.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista nos arts. 121 e 122:
I - o uso de animais pelas Forças Armadas e pela Policia Militar para o desempenho normal de suas atividades socioculturais e de segurança pública;
II - o ingresso de animais com prévia autorização do Executivo em eventos expositivos, cívicos e outras atividades, desde que respeitadas suas integridades física e psíquica, evitando-se sempre a exposição a qualquer manifestação que lhes ocasione o risco ou perigo de maus tratos.
Art. 124. Ficam permitidos, em estabelecimentos públicos ou privados e nos termos da legislação regente, os haras, as corridas de cavalos (turfe), saltos com cavalos (hipismo) e a equoterapia.
Art. 125. Os haras, estabelecimento congêneres, proprietários, tutores e depositários deverão:
I – utilizar equipamentos de acordo com as condições e com o porte físico do animal e observar os critérios de segurança e de saúde animal;
II – identificar todos os seus animais com microchips, onde deverão estar gravados todos os dados relativos ao animal e ao tutor.
§ 1º São informações básicas que deverão constar dos microchips: o nome completo do tutor, seu RG, CPF, endereço residencial completo, número de telefone, endereço eletrônico, foto 3x4, bem como as demais informações que a autoridade competente entender que sejam necessárias à fiel identificação do responsável pelo animal.
§ 2º Deverão constar também dos microchips todos os dados relativos ao animal, como foto, nome (se tiver), peso, altura, características do pelo, data de nascimento e todas as demais informações entender que sejam necessárias à fácil identificação do próprio animal.
Art. 126. Ficam vedadas as seguintes práticas:
I - montar mais de uma pessoa sobre o dorso do animal;
II - o uso de ferradura de borracha ou material assemelhado, fora dos padrões estipulados por esta Lei, de equipamento inadequado como chicote, aguilhão, freio tipo professora, ou de instrumento que possa causar sofrimento, dor e dano à saúde do animal, bem como outra forma de castigo imposta pelo proprietário;
III - utilizar animal prenhe, cego, mutilado, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado;
IV - utilizar fêmea em estado de gestação ou em amamentação, bem como castigá-la sob qualquer forma ou qualquer pretexto;
V - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído;
VI - utilizar animal por mais de 4 horas contínuas sem dar ao animal descanso adequado, água e alimento;
VII - abandonar o animal quando não houver mais interesse em sua utilização;
Art. 127. O animal utilizado para atividades desportivas, recreação, exposição ou comércio deve estar em condições físicas e de saúde normais, identificado, ferrado, limpo, alimentado, dessedentado e em condições de segurança para o desempenho das funções.
Art. 128. O trabalho do animal para atividades desportivas, recreação ou comércio será pautado da seguinte forma:
I - a jornada de trabalho deverá ser de, no máximo, 8 horas, com intervalo de descanso de, no mínimo, 2 horas;
II - durante a jornada de trabalho deverão ser oferecidos água e alimento para o animal, pelo menos a cada 3 horas, respeitado, em todo caso, a jornada máxima prevista no inciso anterior.
III – remuneração pelo trabalho, observadas horas-extras, férias e décimo-terceiro.
§ 1º A remuneração a que refere o inciso III deste artigo será gerida pelo tutor ou proprietário, devendo ser utilizada para alimentação, saúde e conforto do animal.
§ 2º O Distrito Federal regulamentará a remuneração desses animais, sendo que parte dela deverá ser destinada à construção de santuários animais.
§ 3º A jornada de trabalho fica restrita a, no máximo, 6 dias semanais, sendo, pelo menos, 1 dia da semana reservado para descanso do animal.
§ 4º O descanso do animal não poderá ocorrer em via de aclive ou declive, com arreio, sob condições climáticas adversas, nem com barbela presa ou outro tipo de freio que impeça movimento.
§ 5º O animal deverá ser mantido com ferraduras antiderrapantes, com pinos apropriados nas quatro patas e, durante o trabalho, deverá estar encilhado com equipamento completo que não lhe cause sofrimento.
§ 6º É vedado o abandono de animal, bem como deixar de lhe prover tudo que humanitariamente possa garantir a sua segurança, inclusive assistência veterinária.
Art. 129. Caso fique comprovada a ocorrência de gestação e de maus tratos físicos ou mentais, o agente da autoridade competente realizará operação de abordagem, acionamento imediato da Polícia Militar Ambiental e da SEAGRI, para apreensão conjunta do animal e recolhimento dele a estabelecimento adequado.
§ 1º As providências estabelecidas no caput deverão também ser tomadas nos mesmos moldes quando o estado de gestação do animal, assim como os maus tratos forem notoriamente evidenciados.
§ 2º Em ambas as oportunidades descritas no caput e no § 1º, a autoridade pública também acionará a Polícia Militar para que sejam tomadas as providências de praxe decorrentes da constatação do crime ambiental concernente aos maus tratos.
§ 3º A tutela dos animais apreendidos ficará a cargo da SEAGRI ou de organização não-governamental que tenha por finalidade estatutária a proteção dos animais.
Art. 130. Os animais aposentados, não mais utilizados para tração, devem ter as seguintes destinações:
I – resgate pelo proprietário;
II - doação prioritária para associações civis, sem fins lucrativos, que tenham por finalidade estatutária a proteção dos animais;
III – encaminhamento a fiel depositário;
IV – doação para pessoa física ou jurídica previamente cadastrada junto à SEAGRI;
V – guarda pela SEAGRI;
VI – santuário animal criado pelo Governo do Distrito Federal.
CAPÍTULO VII
DO TRANSPORTE DE ANIMAIS
Art. 131. Especificamente quanto ao transporte de animais no Distrito Federal é vedado:
I - fazer viajar um animal a pé por mais de 5 quilômetros ou obrigá-lo a trabalhar por mais de 4 horas contínuas sem lhe dar, em ambos os casos, descanso adequado, água e alimento;
II - conservar animais embarcados por mais de 4 horas sem água e alimento, ficando a cargo dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, as providências necessárias;
III - conduzir animais, por quaisquer meios de locomoção, inclusive a pé, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, amontoados ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento ou estresse;
IV - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede de proteção que não os machuque e que impeça a saída de quaisquer de seus membros;
V - transportar animal fraco, doente, ferido ou que esteja em mais da metade do período gestacional, exceto para atendimento médico veterinário;
VI - transportar animais de qualquer espécie, sem condições de segurança para quem os transporta;
VII – transportar animais em veículos de 2 rodas.
Art. 132. Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de lhes oferecer proteção e conforto adequados.
Art. 133. Fica proibido usar no veículo de tração animal:
I - equídeos, asininos, muares e bovinos com idade inferior a 3 anos, atrelados, soltos ou nos cabrestos;
II - dois ou mais animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, presos no mesmo veículo, atados pela cauda, amarrados pelos pés ou pescoço;
III – chicotes ou similares de qualquer espécie.
Parágrafo único. Enquadra-se também na proibição prevista no caput e correlatos, atar, no mesmo veículo, filhotes, estejam eles em período de amamentação ou não.
CAPÍTULO VIII
DA CRIAÇÃO, VENDA E ADOÇÃO DE CÃES, GATOS E OUTROS ANIMAIS DOMÉSTICOS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E CONGÊNERES
Art. 134. A reprodução, criação e venda de cães, gatos e outros animais são livres, desde que obedecidas as regras estabelecidas na presente Lei e legislação federal vigente.
Art. 135. É proibida a venda de animais de estimação em vias de circulação, praças, logradouros e ambientes públicos do Distrito Federal.
Parágrafo único. A venda de animais de estimação em vias de circulação, praças, logradouros ou ambientes públicos, fora de estabelecimento comercial, é considerada prática de maus-tratos, sujeitando-se o infrator às sanções penais e administrativas cabíveis.
Art. 136. Todos os estabelecimentos, incluindo-se canis e gatis existentes no Distrito Federal que comercializam, expõem, hospedam, alojam, permutam, doam ou realizam prestação de serviço a animais vivos, além dos requisitos estabelecidos pela legislação local, deverão se submeter às seguintes exigências mínimas para obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento junto à Administração da respectiva Região Administrativa:
I - registrar-se junto ao Centro de Controle de Zoonoses ou a órgão que o equivalha;
II - registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária;
III - possuir parecer técnico do Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV - antes da liberação definitiva do Alvará de Localização e Funcionamento;
IV - possuir responsável técnico com habilitação profissional de médico-veterinário junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária;
V - ter se submetido à inspeção sanitária promovida pela vigilância sanitária, a qual emitirá laudo da vistoria e parecer, quanto à viabilidade da concessão da licença;
VI - possuir contrato social ou documento equivalente;
VII - possuir os demais documentos estipulados na regulamentação da presente Lei e outros de âmbito distrital e/ou federal pertinentes.
§ 1º Nos casos de cães e gatos, além do estabelecido acima e para que sejam comercializados, permutados ou doados também fica obrigatória, mediante comprovante próprio, a aplicação de 2 doses de vacina contra as seguintes doenças:
I - cães: cinomose, parvovirose, coronavirose, leptospirose e hepatite canina;
II - gatos: rinotraqueíte e panleucopenia felina.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais deverão fornecer comprovante individual de vacinação.
§ 3º Nesse comprovante deverá constar:
I - assinatura e carimbo do médico veterinário responsável;
II - especificação do nome, lote e data de fabricação das vacinas exigidas no § 1º.
§ 4º Os estabelecimentos que exerçam as atividades citadas acima deverão possuir placa informativa, afixada em local visível aos seus clientes, informando os serviços disponíveis à população.
Art. 137. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários, bem como estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães, gatos e outros animais, devem:
I - obedecer às disposições contidas nos artigos 138 e 139 desta Lei;
II - não expor os animais na forma de "empilhamento", em gaiolas sobrepostas ou de modo amontoado, destinando espaço que lhes proporcione bem-estar e locomoção adequada;
III - expor os animais somente na parte interna do estabelecimento, sendo expressamente vedada a exposição em calçadas ou estacionamentos;
IV - proteger os animais quanto às intempéries climáticas;
V - manter no mesmo recinto as fêmeas com as respectivas crias até o término do desmame;
VI - possuir instalações e locais de manutenção dos animais higienizados e seguros, minimizando o risco de acidentes e incidentes de fuga;
VII - assegurar aos animais acesso fácil à água e alimento;
VIII - assegurar condições de higiene e cumprimento das normas sanitárias e ambientais;
IX - informar ao consumidor, por meio de documento próprio, hábitos e cuidados específicos sobre a espécie;
X - comercializar ou doar animais imunizados e desverminados;
XI - assegurar que animais com alteração comportamental decorrente de estresse sejam retirados de exposição e mantidos em local adequado, sem contato com o público, até que retornem ao estado de normalidade.
§ 1º O médico veterinário, responsável técnico, dará assistência aos animais expostos à venda.
§ 2º O cumprimento do presente artigo não desobriga os estabelecimentos de seguirem a legislação regulamentadora desta temática.
Art. 138. Os animais somente poderão ser expostos por um período máximo de 6 horas e desde que sejam respeitadas as seguintes medidas para acomodação, para cada animal:
I - passeriformes:
a) pequenos (até 20,5 cm): 40 cm comp. x 25 cm larg. x 40 cm alt.
b) médios (20,6 a 34 cm): 50 cm comp. x 40 cm larg. x 50 cm alt.
c) grandes (acima de 34 cm): 60 cm comp. x 50 cm larg. x 60 cm alt.
II - psitacídeos:
a) pequenos (até 25,0 cm): 40 cm comp. x 30 cm larg. x 40 cm alt.;
b) médios (25,1 a 40 cm): 60 cm comp. x 50 cm larg. x 60 cm alt.;
III - demais espécies:
a) até 25 cm: 40 cm comp. x 40 cm larg. x 40 cm alt.;
b) de 25,1 a 40 cm: 60 cm comp. x 60 cm larg. x 60 cm alt.;
c) de 40,1 a 60 cm: 80 cm comp. x 80 cm larg. x 80 cm alt.;
d) de 60,1 a 100 cm: 120 cm comp. x 120 cm larg. x 120 cm alt.;
e) a partir de 100,1 cm: as dimensões deverão ser superiores a 50% do tamanho do animal.
IV - gatos:
a) gatos até 4 kg: espaço de, no mínimo, 0,28 m² (50 cm x 56 cm);
b) gatos com mais de 4 kg: espaço de no mínimo 0,37 m² (60 cm x 63 cm);
c) altura do recinto para gatos, incluindo filhotes desmamados: 60,96 cm.
V - cães:
a) para acomodação de cães, será utilizada a fórmula "(comprimento do cão + 15,24 cm) x (comprimento do cão + 15,24 cm) = dimensão do piso em cm²", sendo levado em consideração que o comprimento do cão é medido da ponta do nariz à base da cauda.
§ 1º Todo local ou recinto utilizado para a manutenção de animais deve possuir dimensão compatível com o tamanho e o número dos animais que ali vivem, de modo a permitir-lhes, de forma natural e confortável, ficar de pé, sentar e deitar, esticar seus membros, cuidar do seu corpo, virar-se e se movimentar livremente.
§ 2º Os recintos para aves que possuem o hábito de empoleirar devem ter, no mínimo, 2 poleiros com diâmetro compatível.
§ 3º Os cães e gatos expostos para comercialização não poderão pernoitar dentro do estabelecimento após o período de funcionamento.
Art. 139. O não cumprimento do disposto neste capítulo por parte dos estabelecimentos comerciais e congêneres implica na caracterização de maus tratos perpetrados, cujas responsabilidades recairão sobre a empresa ou, não sendo possível, sobre o próprio malfeitor.
CAPÍTULO IX
DO USO CIENTÍFICO DE ANIMAIS
Seção I
Da Experimentação Animal
Art. 140. Para as finalidades desta lei, entende-se por:
I - experimentação animal: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenômenos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas, invasivas ou não, e preestabelecidas na legislação;
II - biotério: local dotado de características próprias, onde são criados ou mantidos animais de qualquer espécie destinados ao campo da ciência e tecnologia voltado à saúde humana e à animal;
III - laboratório de experimentação animal: local provido de condições ambientais adequadas, bem como de equipamentos e materiais indispensáveis à realização de experimentos em animais que não podem ser deslocados para um biotério;
IV - centro de pesquisa ou de criação: local onde são mantidos os reprodutores das diversas espécies animais, dentro de padrões genéticos e sanitários preestabelecidos para utilização em atividades de pesquisa;
V – produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes: preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, tais como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-lo, perfumá-lo, alterar sua aparência ou os odores corporais, protegê-lo ou mantê-lo em bom estado.
Parágrafo único. São exemplos dos produtos de que trata o inciso V, entre outros:
I – cremes, emulsões, loções, géis e óleos para a pele (mãos, rosto, pés, etc.);
II – máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química);
III – bases (líquidas, pastas e pós);
IV – pós para maquiagem, aplicação após o banho, higiene corporal, etc.;
V – sabonetes, sabonetes desodorizantes, etc.;
VI – perfumes, águas de toalete e águas-de-colônia;
VII – preparações para banho e ducha (sais, espumas, óleos, géis, etc.);
VIII – depilatórios;
IX – desodorizantes e antitranspirantes;
X – produtos de tratamento capilar;
XI – tintas capilares e desodorizantes;
XII – produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;
XIII – produtos de mise;
XIV – produtos de lavagem (loções, pós, xampus);
XV – produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos);
XVI – produtos de penteados (loções, laquês, brilhantinas);
XVII – produtos para a barba (sabões, espumas, loções, etc.);
XVIII – produtos de maquiagem e limpeza da cara e dos olhos;
XIX – produtos a serem aplicados nos lábios.
Art. 141. Os limites e possibilidades de utilização de animais em atividades educacionais, envolvendo, inclusive, a correspondente experimentação laboratorial deverão atender à regulamentação própria de Lei Federal, assim como aos demais instrumentos normativos expedidos pelos órgãos competentes.
Art. 142. Fica proibida, no âmbito do Distrito Federal:
I - a dissecação em animal vivo com o propósito de realizar estudos de natureza anatomofisiológica;
II - o uso de animais em práticas experimentais que a eles provoquem sofrimento físico ou psicológico, ainda que tais práticas tenham finalidades pedagógicas, industriais, comerciais ou de pesquisa científica;
III - a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.
Seção II
Da Escusa ou Objeção de Consciência à Experimentação Animal
Art. 143. Fica estabelecida no Distrito Federal a cláusula de escusa de consciência à experimentação animal.
Parágrafo único. Os cidadãos do Distrito Federal que, por obediência à consciência, no exercício do direito às liberdades de pensamento, crença ou religião, opuserem-se à violência contra todos os seres viventes, podem declarar sua objeção de consciência referente a cada ato conexo à experimentação animal.
Art. 144. As entidades, estabelecimentos educacionais e órgãos públicos ou privados legitimados à prática da experimentação animal devem esclarecer a todos os respectivos trabalhadores, colaboradores e estudantes sobre o direito ao exercício da escusa de consciência.
Art. 145. Os biotérios e estabelecimentos que utilizam animais para experimentação, bem como as entidades de ensino que ainda utilizam animais vivos para fins didáticos, devem divulgar e disponibilizar um formulário impresso em que a pessoa interessada poderá declarar sua escusa de consciência, garantia fundamental inserta no artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal.
§ 1º Ao apor sua assinatura na declaração a que se refere o caput, o interessado eximir-se-á da prática de quaisquer experimentos que forem contra os ditames de sua consciência, seus princípios éticos e morais, crença ou convicção filosófica.
§ 2º A declaração de escusa de consciência poderá ser revogada a qualquer tempo pelo próprio declarante.
§ 3º A escusa de consciência pode ser declarada pelo interessado ao responsável pela estrutura, órgão, entidade ou estabelecimento junto ao qual são desenvolvidas as atividades ou intervenções de experimentação animal ou, ainda, ao responsável pela atividade ou intervenção de experimentação animal, no momento de seu início, que deverá indicar ao declarante a realização ou elaboração de prática ou trabalho substitutivo que seja compatível com suas convicções.
§ 4º Caso o interessado entenda que a prática ou trabalho substitutivo não é compatível com suas convicções, deverá reportar-se à Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA - da respectiva entidade, estabelecimento, órgão público ou privado legitimado à prática da experimentação animal, a qual poderá manter ou reformar a prestação alternativa indicada após apreciação do pedido e sua resposta, por meio de informações prestadas pelo responsável pela atividade ou intervenção de experimentação animal.
§ 5º Para implementação da dinâmica prevista no parágrafo anterior cada entidade, estabelecimento, órgão público ou privado legitimado à prática da experimentação animal deverá regulamentar os prazos de interposição e apreciação do pedido e da resposta para os fins ali colimados.
Art. 146. Os pesquisadores, os profissionais licenciados, os técnicos, bem como os estudantes universitários que tenham declarado a escusa de consciência não são obrigados a tomar parte diretamente nas atividades e nas intervenções específicas e ligadas à experimentação animal.
§ 1º Fica vedada a aplicação de qualquer medida ou consequência desfavorável como represália ou punição em virtude da declaração da escusa de consciência que legitima a recusa da prática ou cooperação na execução de experimentação animal.
§ 2º As escolas e universidades deverão estipular como facultativa a frequência às práticas nas quais estejam previstas atividades de experimentação animal.
§ 3º No âmbito dos cursos deverão ser previstas, a partir do início do ano acadêmico e sucessivo à data de vigência da presente lei, modalidades alternativas de ensino que não prevejam atividades ou intervenções de experimentação animal, a fim de estimular a progressiva substituição do uso desses seres vivos.
Art. 147. Com relação à experimentação animal é proibido:
I - realizar experiências cujos resultados já sejam conhecidos ou destinados à demonstração didática que já tenham sido filmadas ou ilustradas;
II - realizar experimentos que visem a demonstrar os efeitos de drogas venenosas ou tóxicas, como também aqueles que conduzam o animal ao estresse, à inanição ou à perda da vontade de viver;
III - realizar experiência com fins comerciais ou de qualquer outra ordem, e que não tenha cunho eminentemente científico humanitário;
IV - utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal;
V - realizar experimentos de repetição inútil de fato já conhecidos e comprovados os respectivos resultados;
VI - efetivar experimentos que causem intenso sofrimento físico e/ou psíquico aos animais envolvidos.
Art. 148. É vedado importar ou exportar animal para pesquisas científicas e médicas.
Art. 149. Todos os centros de criação deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de poder zelar pela saúde e bem-estar dos animais.
Art. 150. Somente os animais criados nos centros de pesquisa poderão ser utilizados em experimentos.
Parágrafo único. Na ocorrência de óbito do animal, seu corpo será encaminhado ao órgão competente, acompanhado do histórico da causa mortis, a fim de que lhe seja dado o destino adequado.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E CORRESPONDENTES PENALIDADES
Art. 151. Toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, residente ou domiciliada no Distrito Federal, está sujeita às prescrições deste Código, ficando obrigada a cooperar, inclusive por meios próprios, com a fiscalização na aplicação desta Lei.
Parágrafo único. Esta lei tem aplicabilidade a todas as pessoas que se encontrem no Distrito Federal, ainda que de passagem.
Art. 152. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos por ela ou na desobediência às determinações das autoridades administrativas competentes.
Art. 153. Para a imposição e gradação das penalidades referentes às infrações definidas nesta Lei serão considerados(as):
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde e o bem-estar do animal;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, quanto ao descumprimento da legislação de crimes ambientais com relação à matéria;
IV - a situação econômica do infrator, no caso de incidência de multa, devendo sua aplicação ser diretamente proporcional à sua capacidade financeira.
§ 1º Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
§ 2º A notificação da infração dar-se-á:
I - pessoalmente, mediante aposição de data e da assinatura do infrator, seu representante ou preposto;
II - por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou em outro veículo de grande divulgação.
§ 3º Se o infrator não souber assinar ou se negar a fazê-lo, assinarão por ele 2 testemunhas, comprovando a cientificação;
§ 4º Considera-se notificada a infração:
I - pessoalmente ou por meio de testemunhas, na data da respectiva assinatura;
II - por edital, até 5 dias após a data da publicação.
Art. 154. Sem prejuízo da obrigação de o infrator reparar o dano por ele causado ao animal e da aplicação das sanções civis e penais cabíveis, as infrações indicadas nesta Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções administrativas, considerando-se, quando de sua aplicação, cada animal atingido individualmente:
I - advertência por escrito;
II - multa simples;
III - multa diária:
a) até que sejam cessados os maus tratos constatados e/ou
b) no caso de continuidade ao desrespeito a esta Lei por motivo outro diferente daquele contido na alínea anterior;
IV - resgate dos animais encontrados em situação de maus tratos pelos órgãos competentes;
V - apreensão de produtos e subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados no cometimento da infração;
VI - interdição definitiva dos estabelecimentos, incluindo-se canis e gatis fixados no Distrito Federal que comercializam, expõem, hospedam, alojam, permutam, doam ou realizam prestação de serviço a animais vivos.
§ 1º Sendo o Ente Público o descumpridor desta Lei, a penalidade aplicada será destinada diretamente ao patrimônio do respectivo responsável pelo seu fiel cumprimento, ficando a possibilidade de o próprio Ente ser responsabilizado no caso de impossibilidade financeira de seu representante.
§ 2º Nos casos de reincidência específica, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
§ 3º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas cumulativamente as sanções a elas cominadas, somando-se, assim, seus respectivos valores, considerando-se, ainda, cada animal atingido individualmente.
§ 4º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa e em relação a cada animal considerado individualmente.
§ 5º O valor da multa será estipulado levando-se em conta, além dos parâmetros fixados no art. 153, sua capacidade coercitiva de adequação da conduta lesiva detectada às determinações da presente Lei.
§ 6º O não pagamento por pessoa física ou jurídica da multa no prazo de 30 dias após o seu vencimento, bem como constatada, a qualquer tempo, a hipótese de reincidência, sujeitará o infrator e/ou reincidente à cassação, quando for o caso, da autorização de licença ambiental e demais licenças necessárias ao funcionamento do estabelecimento, bem assim a inscrição em Dívida Ativa.
§ 7º Além da específica multa a que está sujeito, fica, o infrator, pessoa física ou jurídica, obrigado a custear todas as despesas médico-veterinárias decorrentes dos maus tratos evidenciados, tais como consultas, cirurgias, medicamentos, fisioterapias, peças ortopédicas, dentre outras.
Art. 155. O não atendimento ao disposto no art. 8º desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível, penal ou administrativa:
I - multa por animal abatido em desacordo com as normas estabelecidas nesta lei;
II - dobra da multa em caso de reincidência;
III - cassação da licença de funcionamento.
Art. 156. Pelo descumprimento no disposto no art. 142, às instituições e estabelecimentos de ensino ou de pesquisa científica, industriais e comerciais será aplicada multa por animal utilizado.
Parágrafo único. Em caso de reincidência a instituição ou o estabelecimento infrator terá cassado o alvará para funcionamento.
Art. 157. Pelo descumprimento do art. 142, as instituições, os estabelecimentos de pesquisa e os profissionais serão punidos progressivamente com as seguintes multas e demais sanções:
I – para a instituição:
a) multa no valor de R$1.000.000,00 por animal;
b) multa dobrada na reincidência;
c) suspensão temporária do alvará de funcionamento;
d) suspensão definitiva do alvará de funcionamento.
II – para o profissional:
a) multa no valor de R$40.000,00 por animal;
b) multa dobrada a cada reincidência.
Art. 158. São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, bem como todas as instituições ou estabelecimentos de ensino, organizações sociais ou demais pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe o art. 142 ou se omitirem no dever legal de fazer cumprir seus ditames.
Art. 159. Em razão dos princípios da prevenção e da precaução, independentemente das penalidades previstas no artigo antecedente, a pessoa física ou jurídica que cometer maus tratos sob quaisquer das formas determinadas nesta Lei:
I - não poderá ficar como depositário, sob nenhuma circunstância, dos animais cujos maus tratos foram identificados;
II - perderá definitivamente a guarda do animal tão logo sejam comprovados os maus tratos pela autoridade competente;
III - perderá também, em definitivo, a guarda de outros animais que estejam sob sua custódia, ainda que não comprovados os maus tratos em relação a eles em específico;
IV - não poderá, por 10 anos, computados do auto de infração ou medida equivalente identificadora dos maus tratos, adotar ou ficar, ainda que temporariamente, com a guarda de quaisquer animais.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso IV do caput será reiniciado toda vez que outra constatação de maus tratos for apurada pelas autoridades.
Art. 160. O estabelecimento comercial que for flagrado vendendo substâncias químicas e/ou biológicas proibidas, a exemplo de chumbinho, além de pagar multa, perderá, de imediato, a licença para funcionamento.
Parágrafo único. O estabelecimento somente poderá ser reaberto após o pagamento da multa e, cumulativamente:
I - assinar termo de compromisso junto à autoridade sanitária competente, comprometendo-se não mais comercializar substâncias dessa natureza, cientificando-se, nessa mesma oportunidade, que perderá, em definitivo, a autorização para seu comércio no caso de reincidência;
II - transcorrer um prazo de, pelo menos, 12 meses computados da autuação.
Art. 161. Os valores monetários das penalidades serão definidos em regulamento, atualizando-se mensalmente.
Parágrafo único. Havendo a extinção do índice apontado no caput, será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 162. As sanções previstas serão aplicadas pelos órgãos executores competentes.
Parágrafo único. As sanções pecuniárias aplicadas serão revertidas para o Fundo de Proteção e Bem-Estar Animal do Distrito Federal a ser criado por lei específica.
Art. 163. Fica o poder público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para:
I – custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a guarda responsável e os direitos dos animais;
II – instituições, abrigos ou santuários de animais;
III – programas distritais de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica dos animais e outros programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais.
Art. 164. A fiscalização dos dispositivos desta Lei e a aplicação das multas decorrentes de sua infração ficam a cargo dos órgãos competentes da administração pública do Distrito Federal.
Art. 165. A autoridade ou servidor que deixar de cumprir as obrigações de que trata esta Lei ou, ainda, agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento incorrerá nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo da incidência das demais penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 166. A autoridade ambiental ou sanitária que tiver conhecimento de qualquer infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante instauração de processo administrativo próprio, bem como tomar as medidas legais adequadas, sob pena de se responsabilizar solidariamente, observada, ainda, a determinação contida no § 3º do art. 70 da Lei nº 9.605/98.
CAPÍTULO II
DAS PROVIDÊNCIAS PARA EXEQUIBILIDADE DESTA LEI
Art. 167. Os integrantes das Entidades Protetoras dos Animais, bem assim os protetores independentes e a população em geral, terão acesso aos locais de tratamento e ao recinto dos animais recolhidos pelas autoridades competentes, objetivando, dentre outras motivações, verificar o real cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. É de responsabilidade do médico veterinário do Distrito Federal ou conveniado na forma do inciso V do § 1º do art. 1º desta lei, a análise e diagnóstico clínico dos animais resgatados, sendo facultado àqueles citados no caput o acompanhamento dessas ações, inclusive por meio de médicos veterinários por eles contratados.
Art. 168. Deverão ser criadas políticas de controle populacional de animais, podendo as Entidades Protetoras dos Animais e protetores independentes, devidamente cadastrados no Núcleo de Controle de Zoonoses da Secretaria de Estado da Saúde, ter acesso a esse serviço sem qualquer embaraço.
Parágrafo único. Para a criação dessas políticas poderão ser firmados convênios na forma prevista no inciso V do § 1º do art. 1º desta Lei.
Art. 169. As associações de proteção aos animais legalmente constituídas, os protetores independentes e a população em geral terão amplo acesso ao registro dos animais atendidos pelo Distrito Federal ou, ainda, por órgão conveniado.
Parágrafo único. O amplo acesso a que alude o caput fica garantido também aos prontuários dos animais assistidos nas mesmas circunstâncias ali previstas, bem assim aos locais onde os animais se encontrarem alojados.
Art. 170. Todos os estabelecimentos citados na Seção X do Capítulo II do Título II desta Lei, bem assim os canis e gatis estabelecidos no Distrito Federal que comercializam, expõem, hospedam, alojam, permutam, doam ou realizam prestação de serviço a animais vivos deverão amoldar-se aos preceitos deste Código.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos citados no caput ficam obrigados a se adequarem às determinações desta Lei, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua entrada em vigor, sob pena de incidência de sanções administrativas.
Art. 171. O Distrito Federal deverá instituir, pelo menos, um cemitério para receber os cadáveres dos animais mortos.
Parágrafo único. A instituição do cemitério aludido no caput objetiva preservar a saúde da população humana que pode ser contaminada pelo cadáver do animal, assim como tem como desiderato preservar a saúde de animais vivos que, também, poderão ser contaminados pelas carcaças.
Art. 172. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 173. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei busca consolidar, em uma única norma, os diversos documentos legais dispersos no arcabouço jurídico do Distrito Federal, sobre maus-tratos e uso de animais, sobretudo diante do reconhecimento e da compreensão do valor atribuído à vida animal, à percepção de sua saúde e de suas funções psicológicas, sociais e físicas, bem como os danos a elas relacionados, modificando-se a relação entre humanos e não humanos.
Sabe-se que vários segmentos da sociedade que fazem uso de animais, seja para entretenimento, pesquisa ou como alimento, estabelecem regras para evitar sofrimentos desnecessários. Em face disso, consolidou-se o entendimento de que os animais precisam de proteção contra maus-tratos e crueldade, surgindo movimentos da sociedade civil, campanhas e até ações judiciais nesse sentido.
Essa visão é global. Em muitos países existem leis de proteção aos animais, sobretudo contra os maus-tratos. A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da UNESCO, celebrada na Bélgica em 1978, e subscrita pelo Brasil, elenca entre os direitos dos animais o de "não ser humilhado para simples diversão ou ganhos comerciais", bem como "não ser submetido a sofrimentos físicos ou comportamentos antinaturais". O art. 14 da Carta da Terra, redigido na 19ª Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas (RIO+5) determina que todas as espécies devem ser decentemente protegidas da crueldade, sofrimento e matança desnecessárias. O art. 13 do Tratado de Funcionamento da União Europeia reconhece a senciência animal e países como França, Portugal, Suíça, Bélgica, Alemanha, Nova Zelândia, Holanda e Áustria já positivaram, em seus respectivos ordenamentos jurídicos, essa característica dos animais.
Ressalte-se, contudo, que nem sempre foi assim. Nesse ponto, interessante esboçar, ainda que de forma breve, o histórico e os marcos da legislação animal brasileira.
O embrião da legislação protetiva animal no Brasil remonta às primeiras décadas do século 20. Com efeito, no período colonial e durante o império praticamente inexistiam normas proibitivas de abusos ou maus-tratos aos animais. Ou seja, os animais estavam à margem da lei: ora como coisas sem dono, ora na condição de produtos, os como seres semoventes, dotados de movimento próprio, ora como simples objetos materiais, ora como animais domésticos. Mas uma coisa lhes era comum: a eles sempre foram negados direitos básicos.
Vale ressaltar, no entanto, não obstante seu conteúdo majoritariamente permissivo de comportamento cruel, o Código de Posturas do Município de São Paulo, de 6 de outubro de 1886, que continha exceção que preconizava o direito dos animais à sua integridade física. Esboçava-se, pela primeira vez no direito brasileiro, um dispositivo legal preocupado com a salvaguarda e proteção dos animais face a abusos e maus-tratos. A propósito, veja-se o teor do art. 220:
É proibido a todo e qualquer cocheiro, condutor de carroça, pipa d’água, etc. maltratar os animais com castigos bárbaros e imoderados.
A respeito desse triste e lamentável cenário, Laerte Levai observou que
[a]ssim se legitimaram ao longo dos séculos, sob o beneplácito das leis, as maiores atrocidades em detrimento dos animais. Praticamente nada se fez, nos primeiros quatro séculos da história brasileira, para impedir ou mesmo aliviar o sofrimento que recaía sobre as demais espécies que aqui viviam. O direito, incorporando em seus diplomas jurídicos a tradição clássica excludente de outros sujeitos jurídicos, tornou-se injusto, por afastar de seu alcance positivo aqueles que mais precisavam da justiça.[i]
O primeiro passo no longo e árduo caminho legislativo a ser percorrido pelo Direito Animal no Brasil deu-se em 1924, por força da edição do Decreto nº 16.590/24 (Regulamento das Casas de Diversões Públicas), cujo art. 5º propôs-se a proteger certas espécies de animais. O dispositivo preconizava que “não será concedida licença para corrida e de touros, garraios e novilhos, nem briga de gallos ou canarios ou quaesquer outras diversoes desse genero que causem sofrimento aos animaes”.
Uma década após, em razão do esforço despendido pela União Internacional de Proteção aos Animais (UIPA), em São Paulo, que apresentou projeto lei da lavra de Affonso Vidal a estabelecer “medidas de proteção aos animais”, o então presidente Getúlio Vargas aprovou o texto na íntegra, dando ensejo ao célebre e paradigmático Decreto nº 24.645/34, texto deveras avançado para a época. A norma, de forma inédita, atribuiu aos animais condição de tutelados do Estado (art. 1º) e de criaturas suscetíveis de representação processual pelo Ministério Público e membros de sociedades protetoras de animais (art. 2º, § 3º).
Na sequência, quase uma década após a promulgação do inédito Decreto, fato explicado diante da baixíssima eficácia daquela norma, editou-se a Lei de Contravenções Penais (Decreto nº 3.688/41), cujo artigo 64 dispunha justamente sobre a crueldade contra animais:
Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:
Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis.
§ 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.
§ 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público
Após a Segunda Guerra Mundial, contudo, o tratamento dispensado aos animais teve grande declínio, em razão da crescente demanda por produtos de origem animal, diante do aceleramento da produção que fomentava consumo e alimentava os países abalados no pós-guerra. Insta destacar também a explosão populacional do século XX, que promoveu uma drástica mudança nos hábitos alimentares da população mundial, aumentando o consumo de carne pelos seres humanos e a consequente transformação no modo de produção de carne.
Em 1975, o psicólogo australiano Peter Singer, engajado na luta pelos direitos dos animais, lançou o livro “Animal Liberation”, a bíblia do movimento moderno em prol dos animais e que influenciou toda uma geração vindoura.
Na sequência, em 1978, a UNESCO estabeleceu a Declaração Universal dos direitos do Animais, na tentativa de igualar a condição de existência dos animais com a dos seres humanos.
A Constituição de 1988, por sua vez, positivou grandes avanços no que concerne à legislação ambiental, notadamente em seu art. 225, que trata do meio ambiente, vedando práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna e da flora, e que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
Em 1988, foi promulgada a Lei nº 9.605, também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, que estabeleceu sanções penais e administrativas a violações ao meio ambiente.
Ou seja, verifica-se uma tendência crescente e otimista no que tange à proteção animal, com a positivação e o reconhecimento de seus direitos.
Essa tendência é refletida na proposição apresentada, que tem como inspiração no Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba (Lei Estadual nº 11.140/2018), de autoria do Deputado Estadual Antonio Hervázio Bezerra Cavalcanti, norma pioneira a consolidar a legislação protetiva animal no Brasil e que está em consonância com as tendências modernas de legislação sobre o bem-estar animal. A lei se destaca como a legislação mais avançada do Brasil em termos de “Direitos dos Animais”, motivo pelo qual, reconhecendo sua importância dentro cenário jurídico animal, as inovações pertinentes devem ser absorvidas no âmbito do Distrito Federal.
Por tratar-se de um Código, a proposição discute diferentes temas que envolvem maus-tratos aos animais.
Nesse sentido, a proposição preenche os requisitos de mérito, na medida em que conveniente, oportuna, necessária e relevante para o Distrito Federal.
Há premente necessidade de compilação da legislação atinente ao tema em um único Código, de forma a simplificar e tornar mais eficiente o conhecimento das normas de Direitos dos Animais em âmbito distrital.
Ademais, a reafirmação da existência de um Direito Animal positivado no Brasil[ii] é urgente, exatamente como anteviu Norberto Bobbio, ainda em 1992, na obra “A Era dos Direitos”, ao reconhecer que o direito fundamental à vida inevitavelmente alcançaria os animais não humanos, que figurariam como novos sujeitos de direitos[iii]. No mesmo sentido, o filósofo utilitarista Jeremy Bentham[iv], em 1780, ao anotar que os animais invariavelmente alcançariam direitos que nunca lhes poderiam ter sido recusados, exceto pelas mãos de uma tirania, e ao afirmar inexistirem razões que justificassem o sofrimento dos animais, quando o mesmo tratamento não se permite aos seres humanos; que o número de pernas, a pele mais peluda ou a presença de uma cauda não são razões suficientes a justificar o sofrimento a criaturas com a mesma capacidade de sentir e sofrer que os humanos.
Assim, de forma inédita, o art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, bem como o art. 296 da Lei Orgânica do Distrito Federal, introduziram a regra da proibição das práticas cruéis contra animais paralelamente à regra da proibição das práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna. Desse modo, tanto a Constituição Federal quanto a Lei Orgânica do Distrito Federal visam à proteção dos animais sob dois enfoques: pelo Direito Animal, reconhecendo-se a senciência e dignidade inerentes aos animais não humanos, como seres individualmente considerados, cuja proteção se revela independente de sua relevância ecológica ou ambiental[v]; e pelo Direito Ambiental, em que os animais, considerados enquanto elementos imprescindíveis à manutenção do equilíbrio ecológico e à sadia qualidade de vida.
A dimensão constitucional do Direito Animal foi, inclusive, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em 2016, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.983/CE, que determinou a proibição da prática conhecida por “vaquejada”, na medida em que considerada intrinsecamente cruel em face dos animais envolvidos. Na oportunidade, o Ministro Roberto Barroso consignou que
Ao vedar ‘práticas que submetam animais a crueldade (CF, art. 225, § 1º, VII), a Constituição não apenas reconheceu os animais como seres sencientes, mas também reconheceu os interesses que eles têm de não sofrer.
Na mesma linha, seguiu o Superior Tribunal de Justiça, em 2019, nos autos do Recurso Especial nº 1.797.175/SP, oportunidade em que o Ministro Relator Og Fernandes registrou que
deve-se refletir sobre o conceito kantiano, antropocêntrico e individualista de dignidade humana, ou seja, para incidir também em face dos animais não humanos, bem como de todas as formas de vida em geral, à luz da matriz jusfilosófica biocêntrica (ou ecocêntrica).
Nesse sentido, imperioso o reconhecimento e a positivação de direitos que são inerentes aos animais por força da natureza, embora ainda careçam de reconhecimento. Portanto, foram elencados direitos fundamentais direcionados aos animais não humanos, de forma a revelar que o Distrito Federal reconhece a necessidade de que sejam tratados como sujeitos de direitos e não como objetos, recursos ou simplesmente bens ambientais.
Assim, entendemos por dividir a codificação animal em três títulos. O Título I busca positivar uma verdadeira “Parte Geral do Direito Animal”, com conceitos fundamentais, elencando direitos fundamentais animais, bases de uma Política Distrital Animal, rol de tipificações de atos considerados maus-tratos e condutas proibidas.
O Título II, por sua vez, pode ser visto como uma “Parte Especial”, tratando de peculiaridades dos direitos de animais silvestres, domésticos, de produção, de entretenimento, de veículos de tração, de transporte, usados no comércio e em experimentos científicos.
O Título III revela o “Direito Animal sancionador”, não criminal, prevendo infrações administrativas e suas respectivas sanções.
Inova-se ao destinar as regras não apenas aos animais domésticos e silvestres, mas aos animais vertebrados e invertebrados, os quais, diante da eventual incerteza científica quanto à sua senciência, devem ser protegidos universalmente, pela incidência do princípio da precaução[vi].
Importa ressaltar que a Declaração Sobre a Consciência em Animais Humanos e Não Humanos, proclamada na Universidade de Cambridge, em 07/07/2012, esclareceu que todos os animais vertebrados – e alguns invertebrados, a exemplo do polvo – possuem consciência similar à consciência humana[vii].
O artigo inicial busca positivar, assim como o fizeram o art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal e os arts. 278 e 279 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a principal instância de proteção, defesa e preservação dos animais é o Poder Público, em especial o Poder Executivo. Assim, foram elencadas, no § 1º, responsabilidades e ações a serem adotadas pelo Poder Executivo nesse sentido.
Na sequência, o art. 2º estampa o reconhecimento da senciência dos animais. Esse reconhecimento revela-se imperioso na medida em que se trata de elemento normativo da estruturação do Direito Animal como campo específico e autônomo do Direito. Nesse sentido, a senciência pode ser caracterizada como a capacidade de apresentar estados mentais acompanhados de sensações afetivas. Em outras palavras, a capacidade que determinados seres possuem de manifestar sensações, experenciar e perceber dor, pesar, felicidade, alegria, manifestar reações subjetivas à experiência no mundo[viii].
Salienta-se, ainda, que o referido dispositivo busca também positivar os princípios da dignidade animal, igualdade e equilíbrio ecológico-intergeracional. O primeiro projeta a consideração de que os animais não humanos possuem valor per se, independentemente de valoração humana. São seres que merecem respeito e consideração jurídica, vedados atos e relações que os submetam à instrumentalização cruenta. Portanto, são um fim em si mesmos.
O princípio da igualdade, a seu turno, implica no reconhecimento das diferenças, assim como da diversidade e se afirma na máxima aristotélica segundo a qual se deve tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades. Dessa forma, busca-se uma convivência pluriespecífica harmoniosa reconhecedora do diverso.
Por fim, o princípio do equilíbrio ecológico-intergeracional relaciona-se à sustentabilidade ou homeostase ambiental, ou seja, à importância da preservação ambiental para os seres humanos e, sobretudo, para os não-humanos[ix].
Os arts. 3º e 4º conjuntamente buscam positivar vetor hermenêutico a guiar a atuação do Distrito Federal, em todos os seus poderes, órgãos e cidadãos, animados por valores como ética, respeito, moral, responsabilidade, comprometimento, dignidade e valorização da vida, alcançando animais não-humanos.
A seu turno, o art. 5º busca positivar uma carta mínima de direitos e garantias fundamentais para a existência digna dos animais não-humanos, “sujeito[s] de direitos fundamentais, sendo o nascimento com vida o instante do início da consideração jurídica destes seres[x]”. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 4.983/CE (“Vaquejada”), reconheceu a regra constante do art. 225, § 1º, VII, a qual veda a crueldade a animais não-humanos, como norma-autônoma no ordenamento jurídico constitucional:
Portanto, a vedação da crueldade contra animais na Constituição Federal deve ser considerada uma norma autônoma, de modo que sua proteção não se dê unicamente em razão de uma função ecológica ou preservacionista, e a fim de que os animais não sejam reduzidos à mera condição de elementos do meio ambiente. Só assim reconheceremos a essa vedação o valor eminentemente moral que o constituinte lhe conferiu ao propô-la em benefício dos animais sencientes[xi].
Dessa forma, imperiosa a definição de um rol não exaustivo de direitos fundamentais destinados aos animais não humanos, estabelecendo-se patamares mínimos, em simetria ao art. 5º da CFRB. É de bom alvitre ressaltar que o rol não é taxativo, uma vez não excluir outros direitos decorrentes do regime e dos princípios constitucionais ou dos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte, uma vez se tratarem de normas supralegais, conforme entendimento consolidado no RE nº 466.343/SP, em 03.12.2008.
Com efeito, merece destaque o inciso V, que afirma o direito ao descanso e à alimentação adequada, reconhecendo a senciência animal e, sobretudo, o cansaço, a fome e a sede que os animais submetidos ao labor também sentem. O estabelecimento desses direitos busca conter a atuação humana e conferir um mínimo de dignidade a esses animais no contexto laboral.
O art. 6º, a seu turno, revela a figura do “guardião responsável”, ou seja, aquele que respeita o animal enquanto ser vivo e sensível, propiciando-lhe vida digna com bem-estar, reconhecendo e respeitando características e necessidades do animal, garantindo que ele viva livre da fome e da sede, do medo e do estresse, de dores e doenças físicas, de tristeza e dores psicológicas, garantindo liberdade para o exercício de seus comportamentos naturais e vida em ambiente adequado à sua espécie, nos termos do que preceitua o critério denominado “Cinco Liberdades” utilizado pelo Direito Animal para definir graus de bem-estar[xii]. Nesse sentido:
A guarda responsável de animais domésticos constitui um novo paradigma na relação do ser humano com seus animais, seja por parte dos particulares que deixam de ser proprietários que podem livremente dispor de tais seres, como se fossem meras coisas, para assumir o papel de seus guardiões, que estão vinculados a uma série de deveres para com seus animais, seja por parte do poder público, que passa a assumir o papel de guardião estatal direto dos animais em situações de rua, e indireto dos animais que se acham com os particulares[xiii].
Importante salientar que atos envolvendo a fauna silvestre são alvos de interesse nacional e transnacional, motivo pelo qual foram excepcionados pelo parágrafo único do referido dispositivo.
O art. 7º inaugura o Capítulo III do Título II, estabelecendo parâmetros e ferramentas hermenêuticas para a aplicação do Direito Animal no Distrito Federal. Busca, assim, definir conceitos e regulamentar a interpretação das disposições jurídicas sobre as políticas públicas aplicadas aos animais não humanos. O §2º do referido artigo elenca 35 definições que servem de parâmetro para a interpretação da legislação animal. Por sua vez, o §3º caracteriza 53 hipóteses que configuram maus-tratos. Na sequência, o §3º preocupa-se em positivar situações omissivas que também ensejam maus-tratos, notadamente o abandono. Por fim, o §5º estabelece as diretrizes nas quais será pautada a Política Animal.
Ato contínuo, o art. 8º enumera uma série de condutas proibidas em âmbito distrital, tanto comissivas quanto omissivas.
Seguem os arts. 9º, 10 e 11, que juntos formam o Capítulo I (Dos Animais Silvestres), constante do Título II (Dos Animais em Espécie). O conjunto de artigos busca positivar o princípio básico da conservação das espécies que é a garantia à integridade dos ecossistemas naturais como elemento fundamental à manutenção da fauna silvestre.
Os arts. 12 a 25 trazem regras pormenorizadas relacionadas à fauna silvestre do Distrito Federal, notadamente ao Programa de Proteção à Fauna Silvestre, à fauna exótica, à pesca e à caça, que passa a ser terminantemente proibida em território distrital. Importa ressaltar que o art. 15 cria a exigência de o Distrito Federal criar viadutos de fauna (tuneis e pontes verdes) para que os animais que vivem nos arredores de vias e logradouros públicos de alta circulação possam realizar a travessia em condições seguras, evitando atropelamentos e acidentes.
O Capítulo II, subsequente, cuida dos Animais Domésticos. A Seção I trata da Guarda Responsável e é objeto dos arts. 26 a 28. A Seção II, a seu tempo, por meio dos arts. 29 a 33, regulamenta a prática conhecida como eutanásia, proibindo que a ela sejam submetidos animais com enfermidades tratáveis ou por se encontrar caquético ou idoso. Nessas situações, o óbito do animal é de interesse exclusivo e, não raras vezes, financeiro, do tutor. Ademais, proíbe-se a morte de animais em situação de rua, na medida em que a prática não soluciona o manejo populacional desses animais. Por sua vez, a Seção III trata do controle de zoonoses e controle populacional de cães e gatos, nos arts. 34 a 38. A superpopulação de cães e gatos nas ruas reflete situação de desequilíbrio ambiental. Assim, demanda ações e políticas públicas humanitárias que observem o destino ético e responsável que deve ser conferido a esses animais, tais como a esterilização e o emprego e incentivo de ações como a guarda responsável. Portanto, considerando que a remoção dos animais de rua não é, na maioria das vezes, uma ação fácil e possível, torna-se necessária a manutenção de uma população controlada de animais comunitários, mediante a esterilização, vacina, identificação e aceitação pela comunidade, como buscam efetivar os artigos em comento. Por fim, convém registrar a proibição, constante do art. 38, da realização de sacrifício de cães e gatos, seja qual meio for empregado, como meio de controle populacional. Trata-se de prática cruel que serve apenas como paliativo para o problema da superpopulação.
Na sequência, a Seção IV, por meio dos arts. 39 a 41, cuida de aspectos relacionados à observação clínica de animais agressores e/ou suspeitos de raiva. A raiva é uma doença cujas características, período de incubação, transmissão e quadro clínico já são bem conhecidas. Dessa forma, sabe-se que é altamente letal e transmissível entre cães e gatos. Assim, na hipótese de acidente com animais agressores revela-se necessária a avaliação da saúde dos envolvidos, bem como período de observação desses animais por especialistas veterinários.
Já a Seção V cuida da criação de cães de médio e grande portes, estabelecendo regras de criação e condução desses animais em vias públicas, notadamente para aqueles animais que possuem grande força física e possam apresentar risco à segurança de outrem. Trata, outrossim, da necessidade de colocação de aviso nas dependências dos locais que abriguem esses animais bem como de seu afastamento de campainhas, medidores de água, luz e caixa de correspondências. Ainda, estabelece requisitos a serem observados pelos tutores de animais considerados agressivos em avaliação comportamental. Objetiva-se somar a ideia de precaução com reparação, tomando por base o cuidado com o outro vulnerável e frágil. Nesse sentido:
O ideal é que todos que lidam com animais não humanos tenham consciência de seu papel no funcionamento da ordem social. Não nos cabe exigir reconhecimento e respeito sem darmos em troca o mínimo necessário, que é um comportamento adequado para um bom convívio em sociedade, respeitando as necessidades inerentes a cada raça, como por exemplo, o uso de focinheiras, guias, coleiras e peitorais para circulação em vias públicas, quando necessários. O cuidado com os excrementos deixados pelos animais, tanto em vias públicas, quanto em ambientes privados, bem como, a atualização permanente do cartão de vacinas, também faz parte do conjunto de deveres que abarcam as pessoas, físicas ou jurídicas, que sejam guardiãs/tutoras de não humanos. Este dever de cuidado tem sido reconhecido como guarda responsável.[xiv]
A Seção VI aborda questões atinentes à responsabilidade por cães e gatos. O tema é importante na medida em que a guarda de animais é mister que demanda extremas responsabilidades e deveres. Não apenas para com os próprios animais, mas com terceiros humanos e não humanos. Com efeito, importa destacar que o Código Civil, ao tratar da responsabilidade civil nessas situações, em seu art. 936, registra que
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Ressalte-se, contudo, que a matéria atrelada à responsabilização civil – e também criminal – não se insere dentre as competências legislativas atribuídas ao Distrito Federal. Portanto, os artigos que formam a referida Seção VI, ou seja, arts. 48 a 51, regulamentam apenas questões administrativas, tais como necessidade de uso de guia e coleira em vias públicas, a depender do porte do animal; adequado depósito de excrementos (fezes) em lixeiras; obrigatoriedade de possuir cartão de vacinação atualizado do animal e, ineditamente, a possibilidade de apreensão e encaminhamento ao órgão competente de animal cujo tutor infrinja as disposições constantes da referida Seção.
Continuamente, a Seção VII trata de Cães e Gatos Comunitários, ou seja, aqueles que não possuem responsáveis únicos e definidos, mas que estabelecem com a comunidade laços de afeto, dependência e manutenção. Nesse sentido esclarece-se que todas as normas de proteção e direitos estabelecidos na Lei aplicam-se aos animais comunitários. A Seção VIII contemplada por um único artigo (art. 59) cuida da proibição de cirurgias mutilantes e procedimentos cirúrgicos desnecessários para fins estéticos em cães e gatos, notadamente de caudectomia (amputação do rabo), conchectomia (corte de orelhas), cordectomia (retirada de cordas vocais) e onicectomia (amputação das garras).
A seção IX, por sua vez, cuida da proibição da prestação de serviços de vigilância de cães de guarda, ou seja, do aluguel ou cessão de cães para fins de guarda. Objetiva-se acabar com a referida prática, protegendo esses animais de maus-tratos e lhes reconhecendo a existência de uma vida digna. Para tanto, importante estabelecer uma regra de transição para os contratos então vigentes, com o escopo de evitar o descarte ou a eutanásica de animais que, a partir de então, não representarão mais fonte de renda dos estabelecimentos que disponibilizam esses animais. Não se trata de regulação da atividade econômica, mas de proteger e cessar a exploração de animais na prestação de serviços de vigilância de cães de guarda com fins lucrativos.
Isso porque esses animais, descritos como “cães de guarda”, sofrem maus-tratos em todas as esferas, como transporte inadequado, falta de abrigo, condições inapropriadas de trabalho, falta de tratamento de equipe veterinária, abono, morte por descarte de serviço, dentre outros. Portanto, é imperioso que se extermine a prática visando não apenas o bem-estar desses animais, mas também seus direitos como ser senciente e digno.
Cabe ressaltar que o art. 62 exclui as atividades de cães de guarda adestrados acompanhados de vigilantes, porquanto a profissão é regulamentada pela Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983. O uso de cães adestrados na vigilância está previsto nos arts. 94 a 98 da Portaria 387, de 28 de agosto de 2006 do Ministério da Justiça; e na Portaria n. 3.258, de 10 de dezembro de 2012, do Departamento de Polícia Federal (Ministério da Justiça).
A Seção X trata dos centros de controle de zoonoses, canis e estabelecimentos equivalentes, cuja estruturação caberá ao Distrito Federal.
O Capítulo III, composto pelos arts. 67 a 69, trata de regras relativas à proteção dos animais de produção, isto é, aqueles criados para o abate (termo eufêmico para o ato de execução de morte).
Dados divulgados em 2022 pelo IBGE demonstram que o abate de bovinos caiu se comparados com os dois últimos levantamentos, contudo o número de frangos e suínos abatidos bateram recordes[xv]. Observa-se, no entanto, que o cenário é reflexo da retenção de animais causada pela pandemia de Covid-19, desde o início de 2020, o que deve mudar nos próximos anos.
Por esse motivo, entendemos que alguns parâmetros mínimos de proteção e dignidade (art. 68) devem ser conferidos a esses animais, submetidos, muitas vezes, à clausura, re(produção), exploração e, por fim, à morte.
Na sequência, o Capítulo IV regulamenta o abate de animais pelos frigoríficos, matadouros e abatedouros do Distrito Federal, os quais deverão observar métodos científicos e modernos de insensibilização do animal. Veda-se o emprego de métodos cruéis, o abate de fêmeas em período gestacional e enquanto perdurar a amamentação bem como de nascituros até a idade de três meses de vida.
O Capítulo V trata da proibição da utilização e exibição de quaisquer espécies de animais (“animais de entretenimento”) em espetáculos circenses e congêneres no âmbito do Distrito Federal. É fato que os animais em circo sofrem abusos e maus-tratos, prática que deve ser fortemente repudiada no âmbito do Distrito Federal, sobretudo após o cenário aqui ocorrido e que ficou nacionalmente conhecido como “Caso do Circo Le Cirque”, em 2008, em que animais foram encontrados em situações inaceitáveis de maus-tratos e indignidade.
O Capítulo VI estabelece regras a respeito da utilização de animais em veículos de tração e montado. Para tanto, entendemos por consolidar o conteúdo da Lei nº 5.756, de 14 de dezembro de 2016, com as alterações dadas pela Lei nº 6.802, de 28 de janeiro de 2021, neste Código.
Para além da consolidação da Lei nº 5.756, de 14 de dezembro de 2016, incluímos a Seção XI, que trata dos animais de carga utilizados em áreas rurais. Considerando, infelizmente, ser utópico abolir a prática neste momento, tentamos garantia a esses animais o maior grau possível de bem-estar, devendo-se observar as cinco liberdades criadas pela Farm Animal Welfare Council, em 1979, quais sejam: (i) a liberdade nutricional (ou de fome e sede), (ii) a liberdade de dor e doença, (iii) a liberdade de desconforto, (iv) a liberdade para expressar o comportamento natural e (v) a liberdade de medo e de estresse.
Ressaltamos a forte expectativa e a luta que empenhamos para que esse tipo de exploração seja definitivamente abolida, porém, até que isso ocorra, é imperioso que se proveja o maior grau de bem-estar a esses animais.
A Seção XII, por sua vez, ampara os animais utilizados para atividades desportivas, recreação, exposição e/ou comércio e fins militares.
Na sequência, o Capítulo VII estabelece regras para o transporte de animais, proibindo atos de crueldade e garantindo o bem-estar animal em todas as fases de sua realização.
O Capítulo VIII trata da criação, venda e adoção de cães, gatos e outros animais domésticos. Veda-se a venda de animais em vias de circulação, praças, logradouros e ambientes públicos do Distrito Federal, sob pena de o infrator sujeitar-se às sanções penais e administrativas cabíveis. O capítulo também estabelece requisitos de funcionamento para estabelecimentos que pratiquem as ações ali descritas. Assim, busca-se condicionar o exercício da livre iniciativa, prevista no art. 170, caput, da CF/88, a parâmetros mínimos de bem-estar dos animais envolvidos, como cuidado, segurança e dignidade.
O Capítulo IX regulamenta o uso científico de animais, proibindo (i) a dissecação em animais vivos com o escopo de realizar estudos de natureza anatomofisiológica; (ii) o uso de animais em práticas experimentais que provoquem sofrimento físico ou psicológico, ainda que tenham finalidades pedagógicas, industriais, comerciais ou de pesquisa científica, e (iii) a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos ou de higiene pessoal, perfumes e correspondentes. Nesse capítulo, também consolidamos o conteúdo da Lei nº 6.721, de 23 de novembro de 2020.
Isso porque já foram descobertos e implementados métodos alternativos, que não exigem a utilização de animais para fins didáticos, industriais, comerciais e de pesquisa científica. Desse modo, a prática deve ser cessada.
Outrossim, criou-se a escusa ou objeção de consciência à experimentação animal, no âmbito do Distrito Federal. Trata-se de garantir o direito do cidadão à oposição à violência contra os seres viventes, que há muito vem sendo reconhecido pelo Poder Judiciário, quando declarada por estudantes que se recusam a explorar animais em aulas práticas em centros de estudo brasileiros.
Ato contínuo, o Título III traz as disposições finais.
O Capítulo I cuida das infrações e correspondentes penalidades. O Capítulo II, por sua vez, trata das providências para a exequibilidade da lei.
Portanto, o presente Código tem por objetivo consolidar a legislação animal do Distrito Federal, preocupando-se, sobretudo, com a tutela de sua dignidade e integridade, reconhecendo a vida animal como um fim em si mesmo, que deve ser protegido de todo e qualquer ato que lhes cause dor ou sofrimento.
Direitos fundamentais animais são direitos pós-humanistas, classificando uma nova geração de direitos fundamentais: a 4ª dimensão. Busca-se estabelecer, especial e expressamente, regras de não crueldade contra os animais, reconhecendo-se e positivando-se a dignidade animal.
Objetiva-se, portanto, não apenas reafirmar a Constituição Federal de 1988, notadamente seu art. 225, mas aprimorá-la, fomentando-se valores basilares do Direito Animal e contribuindo para um olhar biocêntrico, isto é, voltado à valorização da vida em todas as suas formas.
Sala das Sessões, em …
Deputado dANIEL DONIZET
PL/DF
[i] LEVAI, Laerte Fernando. Direito Animal no Brasil: História e Memória. In: MARTINS,Juliane Caravieri; et al. A Tutela Ético-Jurídica dos Seres Sencientes. Londrina: THOTH Editora, 2021.
[ii] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao Direito Animal brasileiro, Revista Brasileira de Direito Animal, v. 30, n. 01, 2020, p. 60.
[iii] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, 7ª reimpressão, p. 13 e p. 32.
[iv] BENTHAM, Jeremy. An introduction to the principles of morals and legislation. 1789. Disponível em: < https://socialsciences.mcmaster.ca/econ/ugcm/3ll3/bentham/morals.pdf>. Acesso em 14 ago 2021.
[v] GORDILHO, Heron José de Santana. Abolicionismo animal. Salvador: Evolução, 2008, p. 122.
[vi] ARAÚJO, Fernando. A hora dos direitos dos animais. Coimbra: Almedina, 2003, p. 267-272)
[vii] FIGUEIREDO, Francisco José Garcia. Comentários ao Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba: a positivação dos direitos fundamentais animais. Curitiba: Ed. Juruá, 2019, pp. 82-83.
[viii] CLARK, Austen. A theory of sentience. Clarendon Press, 2000; DUNCAN, Ian JH. The changing concept of animal sentience, 2006. Applied Animal Behaviour Science, 100(1-2), 11-19; CHANDROO, Kris P.; DUNCAN, Ian JH; MOCCIA, Richard D. Can fish suffer?: perspectives on sentience, pain, fear and stress (2004). Applied Animal Behaviour Science, 86(3-4), 225-250; RUNCINQUE, Daniel Santiago; SOUZA, Ana Paula Oliveira; MOLENTO, Carla Forte Maiolino (2017). Perception of fish sentience, welfare and humane slaughter by highly educated citizens of Bogotá, Colombia and Curitiba, Brazil. PloS one, 12(1) e016819; BIRCH, Jonathan (2017). Animal sentience and the precautionary principle. Animal Sentience: An Interdisciplinary Journal on Animal Feeling, 2(16), 1.; PROCTOR, Helen. Animal sentience: where are we and where are we heading? Animals, v.2 n.4, p. 628-639, 2012; PROCTOR, Helen; CARDER, Gemma; CORNISH, Amelia. Searching for animal sentience: A systematic review of the scientific literature. Animals, 3(3), 882-906; MATTHEN, Mohan. (2004) Features, places, and thing: Reflections on Austen Clark’s theory of sentience. Philosophical Psychology, 17(4), 497-518.
[ix] ROCHA, Jailson José Gomes da. Comentários ao Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba: a positivação dos direitos fundamentais animais. Curitiba: Ed. Juruá, 2019, pp. 83-87.
[x] SILVA, Tagore Trajano de Almeida. Direito Animal e ensino jurídico: formação e autonomia de um saber pós-humanista. Salvador, 2013, p. 172-173.
[xi] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADI 4983/CE. Plenário. Re. Min Marco Aurélio, j. 06.10.2016. DJe de 06.10.2016.
[xii] MÓL, Samylla de Cássia Ibrahim. Comentários ao Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba: a positivação dos direitos fundamentais animais. Curitiba: Ed. Juruá, 2019, pp. 103-104.
[xiii] SANTANA, Luciano Rocha; OLIVEIRA, Thiago Pires. Guarda responsável e dignidade dos animais. Revista Brasileira de Direito Animal, vol. 1, n.1, 2006.
[xiv] COSTA, Caroline Amorim. Comentários ao Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba: a positivação dos direitos fundamentais animais. Curitiba: Ed. Juruá, 2019, p. 161.
[xv] Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/33211-em-2021-abate-de-bovinos-cai-pelo-segundo-ano-seguido-e-o-de-frangos-e-de-suinos-batem-recordes#:~:text=Em%20todo%20o%20ano%20de,desde%20o%20in%C3%ADcio%20de%202020.
ANEXO I
Termo de Remoção do Veículo
Número do termo
Descrição do veículo
Proprietário ou condutor do veículo
Número do Termo de Recolhimento do Animal
Possui carga? Especifique.
Agente de Trânsito responsável
Local da remoção
Data e hora da remoção
Observações
Assinatura do Agente de Trânsito Responsável
Assinatura do proprietário ou do condutor
ANEXO II
Termo de Recolhimento do Animal
Número do termo
Descrição do animal
Proprietário do animal
Número do Termo de Remoção do Veículo, no caso de VTA
Agente da SEAGRI responsável
Local do recolhimento
Data e hora do recolhimento
Observações
Assinatura do Agente da SEAGRI
Assinatura do proprietário ou do condutor
ANEXO III
Termo de Doação ou Depósito
Número do termo
Nome do donatário ou do fiel depositário
Endereço da propriedade
Imóvel próprio ou arrendado?
Documento comprobatório da propriedade
Para qual finalidade será utilizado o animal?
Agente da SEAGRI ou entidade de proteção animal responsável
Local
Data e hora
Obrigações do Donatário e do Fiel Depositário:
- Ministrar ao animal os cuidados necessários;
- Não exibir o animal em rodeios e similares;
- Não utilizar o animal como meio de tração em meio urbano;
- Não destinar o animal a particulares ou a instituições que possam submetê-lo a procedimentos de ensino, teste ou pesquisa;
- Não destinar o animal a consumo;
- Comunicar os casos de morte do animal, do fiel depositário ou do donatário;
- No caso de animais com problemas físicos ou de saúde:
a) O animal não pode ser montado;
b) O animal precisa de acompanhamento veterinário constante;
- O descumprimento dessas obrigações implica cancelamento deste Termo e multa de R$500,00, conforme previsto no art. 23 da Lei Distrital nº
Assinatura do Agente da SEAGRI ou da entidade de proteção animal responsável
Assinatura do donatário ou do fiel depositário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2023, às 08:24:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70586, Código CRC: a503b4cf
-
Despacho - 1 - SELEG - (74874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/05/2023, às 10:29:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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-
Despacho - 2 - SACP - (74877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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-
Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (276091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei nº 388/2023, que “Institui o Código de Direitos e Bem-Estar Animal do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 388, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 388, DE 2023
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Institui o Código de Direitos e Bem-Estar Animal, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Direitos e Bem-Estar Animal, com normas para proteção, defesa e preservação dos animais silvestres, domésticos e de produção situados no território do Distrito Federal.
Parágrafo único. Este Código visa compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a conservação do meio ambiente e o convívio harmônico em sociedade, em consonância com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal e a legislação infraconstitucional vigente.
Art. 2º Para o fiel cumprimento desta Lei, constituem diretrizes de ação para o poder público:
I – promover a conservação da vegetação nativa do Cerrado e a restauração das áreas degradadas no Distrito Federal, de modo a garantir que o animal silvestre permaneça em seu habitat natural;
II - criar políticas públicas de conscientização a respeito da guarda responsável de animal, da importância da adoção como ato de cidadania e da necessidade de respeito às necessidades físicas, psicológicas e ambientais do animal;
III – promover a educação ambiental nas escolas públicas e privadas, em todos os níveis de ensino, de modo a construir valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências relacionados ao direito dos animais, ao respeito ao meio ambiente e à fauna, à posse responsável de animais de estimação e à importância de se combater os maus-tratos;
IV – prestar ao membro da sociedade protetora dos animais, pessoa física ou jurídica, e ao protetor independente, cooperação e auxílio para o regular desenvolvimento de suas atividades;
V – adotar campanha midiática semestral para conscientização da necessidade de esterilização, de vacinação periódica, da prevenção do abandono, da assistência veterinária e do socorro imediato em caso de atropelamento de animal;
VI – veicular mensagens educativas nos monitores dos vagões do metrô e dos ônibus do transporte público coletivo do Distrito Federal, com as seguintes diretrizes:
a) incentivo à adoção de animais;
b) prevenção e combate aos maus-tratos;
c) informação sobre os canais de denúncia;
d) incentivo à castração;
e) informação sobre as condutas de maus-tratos consideradas crime.
VII – atuar diretamente ou por intermédio de política específica, celebrar convênio com outros entes federativos, firmar parceria público-privada e praticar os atos necessários para o fiel cumprimento desta Lei;
VIII – promover a saúde física e psíquica dos animais e garantir a saúde da população humana, com melhoria da qualidade ambiental;
IX – disponibilizar canal de denúncia, promover ação fiscalizatória e aplicar as penalidades cabíveis pelas condutas infracionais previstas neste Código.
Art. 3º O animal é um ser senciente, passível de dor e de sofrimento, e deve ser alvo de políticas públicas garantidoras de uma existência digna, a fim de que o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, mantenha-se ecologicamente equilibrado para a presente e as futuras gerações.
§ 1º O animal faz jus à tutela jurisdicional em caso da violação de seus direitos, ressalvadas as exceções previstas em legislação específica.
§ 2º É vedado o tratamento do animal como objeto.
Art. 4º É dever do Distrito Federal e da sociedade garantir a vida digna, o bem-estar e o combate aos abusos, à crueldade e aos maus-tratos de animais, defendendo-os do extermínio, da exploração, do sofrimento, da morte desnecessária e das práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou que provoquem a extinção de espécies.
Art. 5º O valor de cada animal será reconhecido como reflexo da ética, do respeito, da moral, da responsabilidade, do comprometimento e da valorização da dignidade e da diversidade da vida.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANIMAL E DOS DIREITOS BÁSICOS DOS ANIMAIS
Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a instituição da Política Animal do Distrito Federal:
I - promoção da vida animal;
II - proteção das integridades física e psíquica, da saúde e da vida do animal;
III – prevenção e combate a maus-tratos e a abusos de qualquer natureza;
IV - resgate e recuperação de animal abandonado, vítima de crueldade ou que se encontre em situação de risco;
V - defesa dos direitos e do bem-estar do animal;
VI - controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos;
VII - criação, manutenção e atualização de registro de identificação da população animal do Distrito Federal, na forma definida em regulamento;
VIII - normatização e fiscalização da exploração ou do sacrifício de animal, quando permitido, de forma a assegurar a ausência de sofrimento e o respeito aos princípios e valores amparados nesta Lei;
IX - difusão de tecnologias alternativas à exploração e ao sacrifício de animais e divulgação de dados e informações relativas às experimentações realizadas no território do Distrito Federal;
X - controle, zoneamento e transparência pública, em todas as atividades potencial ou efetivamente relacionadas à exploração ou ao sacrifício animal;
XI - incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologia voltada à proteção, ao bem-estar animal e à busca de alternativas ao uso de animal em pesquisa ou experimento;
XII - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação ambiental para a conscientização sobre as normas garantidoras do bem-estar animal;
XIII – promoção da conservação do Cerrado, da recuperação das áreas nativas degradadas, da implantação de corredores ecológicos e da coibição da caça e da pesca predatórias;
XIV - fiscalização e aplicação de sanções pelo descumprimento da legislação protetiva dos animais, sem prejuízo da obrigação de indenizar os danos causados.
Art. 7º Todo animal tem os seguintes direitos básicos:
I – ter as suas existências física e psíquica respeitadas;
II – receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida;
III – ter um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente para movimentar-se, deitar-se e virar-se;
IV – receber assistência veterinária em caso de doença, ferimento ou dano psíquico, mediante a estrita observância das diretrizes normativas do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal e do Conselho Federal de Medicina Veterinária;
V – ter limite razoável de tempo e de intensidade de trabalho, alimentação adequada e repouso reparador.
Art. 8º A guarda responsável de animal doméstico implica em respeitar as necessidades essenciais para a sobrevivência digna do animal, resguardados os seus direitos.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 9º Para os efeitos desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos e definições:
I – abate: processo intencional que provoca a morte de um animal, no âmbito de estabelecimento regularizado pelo serviço oficial de inspeção, cujos produtos são destinados ao consumo humano ou a outra finalidade comercial;
II - abuso de animal: conduta culposa ou dolosa infligida ao animal pelo homem, ocasionando-lhe dor, sofrimento, angústia, dano físico ou psíquico ou tendente a explorá-lo de forma desregrada;
III - adoção: ato de entrega de animal, não resgatado por seu tutor, a pessoa física ou jurídica, efetivado pela autoridade competente, a entidade cadastrada ou protetor independente;
IV - animal: todo ser vivo pertencente ao reino animal, exceto o Homo Sapiens, abrangendo o animal silvestre, doméstico ou domesticado, nativo ou exótico;
V - animal abandonado: animal não mais desejado por seu tutor e retirado por ele, forçadamente, de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, inclusive aquele deixado na residência após mudança de domicílio de seu tutor ou decorrente de viagem prolongada;
VI – animal agressor: aquele que morde habitualmente pessoas ou outros animais em logradouros públicos, de forma repetida;
VII - animal apreendido: todo e qualquer animal capturado pela autoridade competente, compreendendo-se a captura, o transporte e o alojamento nas dependências do órgão capturador;
VIII - animal de estimação: animal doméstico, que tem valor afetivo, passível de coabitar com o homem, selecionado para o convívio com o ser humano por questão de companheirismo e afeto;
IX – animal de produção: aquele cuja finalidade de criação seja a obtenção de carne, leite, ovos, lã, pele, couro, mel ou qualquer outro produto com finalidade comercial;
X - animal de tração e montado: aquele pertencente às espécies equina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina;
XI - animal doméstico: aquele de convívio do ser humano, dele dependente e que não repele o jugo humano ou, ainda, aquele de espécie advinda da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes na espécie silvestre original, passando a ser domesticado;
XII - animal de criadouro: aquele nascido, reproduzido e mantido em condições de manejo controladas pelo homem e aquele removido do ambiente natural e que não possa ser reintroduzido em seu habitat de origem, por razões de sobrevivência;
XIII - animal comunitário: cão ou gato em situação de rua que estabelece com uma determinada comunidade laços de dependência e manutenção, embora não possua responsável único e definido;
XIV - animal exótico: aquele não originário da fauna brasileira;
XV - animal silvestre: aquele encontrado livre na natureza, pertencente às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;
XVI – animal sinantrópico: aquele que, indesejavelmente, coabita com o homem em sua morada ou arredores e que traz incômodo, prejuízo econômico ou ambiental ou risco à saúde pública;
XVII - animal solto: animal errante encontrado perdido em via, logradouro público ou local de acesso público;
XVIII - atestado: laudo médico circunstanciado, expedido por veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, o qual apresenta o quadro clínico do animal e outras informações necessárias à justificação da prática terapêutica;
XIX - bem-estar animal: as satisfatórias condições fisiológicas e psicológicas do animal, decorrentes de sua tentativa em se adaptar ao meio ambiente em que vive, tendo-se como parâmetros a liberdade do animal para expressar seu comportamento natural, a ausência de fome, de sede, de desnutrição, de doença, de ferimento, de dor, de desconforto, de medo e de estresse;
XX - biotério: local onde são criados ou mantidos animais de qualquer espécie destinados ao campo da ciência e da tecnologia voltada à saúde humana e à animal;
XXI - centro de pesquisa: local onde são mantidos os reprodutores das diversas espécies animais, dentro de padrões genéticos e sanitários preestabelecidos para utilização em atividade de pesquisa;
XXII - condições ambientais adequadas: condições físicas, biológicas, ambientais ou climáticas que não ocasionem dor, sofrimento ou risco de morte ao animal;
XXIII - condições ambientais inadequadas: manutenção de animal em lugar anti-higiênico; que impeça a respiração, o movimento ou o descanso; que o prive de ar, luz, água ou alimentação mínima necessária para sua subsistência; que o mantenha em contato direto ou indireto com outro animal portador de zoonose;
XXIV - criadouro: área especialmente delimitada e cercada, dotada de instalações capazes de possibilitar a reprodução, a criação e a recria de espécies da fauna silvestre e que impossibilitem a fuga dos espécimes para a natureza;
XXV - cuidador comunitário: pessoa física ou jurídica que protege, alimenta, hidrata e medica o animal comunitário, sob supervisão veterinária;
XXVI - esterilização cirúrgica: ato de tornar estéril o animal de modo a prevenir a multiplicação pela reprodução sexual, por meio da utilização de técnica médico-cirúrgica adequada à natureza da espécie e que envolva o mínimo de sofrimento físico-psíquico ao animal;
XXVII - eutanásia: procedimento que visa aliviar a dor e o sofrimento do animal, por meio da utilização de substância apta a produzir insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal;
XXVIII - experimentação animal: procedimento efetuado em animal vivo, para elucidação de fenômeno fisiológico ou patológico, mediante técnica específica, invasiva ou não, preestabelecida na legislação;
XXIX - guarda responsável: conduta praticada por um tutor que implique em proteção, acolhimento, abrigo e amparo do animal, como mecanismo de efetivação da proteção da dignidade animal, mediante o respeito às suas necessidades físico-psicológicas essenciais, concernentes a uma sobrevivência digna;
XXX – insensibilização: processo ou procedimento aplicado intencionalmente ao animal para promover um estado de inconsciência e insensibilidade, que pode ou não provocar morte instantânea;
XXXI - laboratório de experimentação animal: local com condições ambientais adequadas, equipamentos e materiais indispensáveis à realização de experimento em animal que não pode ser deslocado para um biotério;
XXXII - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
XXXIII - microchip: dispositivo eletrônico de transmissão de dados, constituído de um código exclusivo e inalterável, gravado a laser, encapsulado em vidro cirúrgico, microrrevestido em material biocompatível e antimigratório;
XXXIV - pesca: ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos de peixes, crustáceos ou moluscos, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes das listas oficiais de fauna e flora;
XXXV – pesca profissional: pesca praticada com fins lucrativos;
XXXVI - produto cosmético, de higiene pessoal e perfume: preparação constituída por substância natural ou sintética, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, tais como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpar, perfumar, alterar a aparência ou o odor corporal, proteger ou manter o corpo em bom estado;
XXXVII - protetor independente: qualquer pessoa física que se dedique ao recolhimento, à proteção e à guarda, temporária ou definitiva de animal;
XXXVIII - psitacídeo: ave da família Psittacidae, pertencente à ordem Psittaciformes, cujas espécies possuem como características principais dois dedos voltados para frente e dois voltados para trás, bico alto, mandíbula superior recurvada sobre a inferior, alimentação à base de sementes e frutos, capacidade de reproduzir sons, plumagem colorida, inteligência superior à maioria das outras espécies de aves, sendo os principais representantes os papagaios, as araras e os periquitos;
XXXIX - resgate: reaquisição, pelo tutor, de animal recolhido junto ao setor de zoonoses ou entidade resgatante ou, a depender do contexto, busca e apreensão, pelo órgão competente, de animal abandonado, vítima de crueldade ou de maus-tratos ou que se encontre em situação de risco;
XL - Responsável Técnico: cidadão habilitado em medicina veterinária, na forma da lei que regulamenta a profissão, ao qual é conferida a atribuição de exercer a responsabilidade técnico-sanitária de estabelecimento que utilize animal para qualquer finalidade, com o dever de trabalhar para a preservação da saúde, da segurança e do bem-estar da população e do animal, e de agir em favor da prevalência do interesse público sobre o privado, tendo como norma de conduta ético-profissional a preocupação prioritária com o controle de qualidade e a garantia do consumidor;
XLI - senciente: característica que se relaciona com a capacidade de o animal sofrer, sentir dor, prazer ou felicidade;
XLII - trânsito montado: utilização do animal como meio de transporte por uma pessoa sobre seu dorso, sem condução de carga;
XLIII - túnel e ponte verde: passagens que cruzam vias e logradouros públicos de alta circulação com objetivo de oferecer uma travessia segura para o animal que vive em seu arredor;
XLIV - tutor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, bem como ente despersonalizado, responsável legal pela guarda temporária ou definitiva do animal;
XLV - veículo de tração animal: meio de transporte de carga ou de pessoas, movido por propulsão animal;
XLVI - vida digna: presença de condições físico-psicológicas garantidoras da sobrevivência do animal, tendo-se como parâmetros a liberdade para expressar seu comportamento natural, a ausência de fome, de sede, de desnutrição, de doença, de ferimento, de dor, de desconforto, de medo e de estresse;
XLVII – voo livre: treinamento que se realiza com ave da família dos Psitacídeos, para que voe solta em ambiente externo e aberto, sem qualquer mecanismo ou equipamento de controle do voo;
XLVIII - zoonose: infecção, doença infecciosa ou parasitária, transmissível de forma natural entre animais vertebrados, invertebrados e o homem.
TÍTULO II
DO ANIMAL SILVESTRE
CAPÍTULO I
DA FAUNA SILVESTRE DO DISTRITO FEDERAL
Art. 10. O animal silvestre permanecerá, prioritariamente, em seu habitat natural.
§ 1º Para a efetivação deste direito, o habitat natural deve ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa a sobrevivência do animal.
§ 2º A intervenção no meio ambiente que provoque impacto negativo deve ser reparada ou compensada.
Art. 11. O animal silvestre de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que viva naturalmente fora do cativeiro, bem como os seus ninhos, ovos, abrigos e criadouros naturais são considerados bens de interesse comum do Distrito Federal, respeitados os limites que a legislação estabelece.
§ 1º É proibida a utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de animal silvestre de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento.
§ 2º O ninho, o ovo, o abrigo e o criadouro natural de animais silvestres são tutelados pelo Distrito Federal e devem ser protegidos.
§ 3º O animal silvestre de espécie sinantrópica, que for declarada nociva pelo órgão distrital de meio ambiente, pode ser sujeita a ações de manejo para controle populacional.
Art. 12. É proibido o comércio de espécime da fauna silvestre e de produto e objeto que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.
Parágrafo único. Excetuam-se os espécimes provenientes de criadouros legalizados.
Art. 13. A pessoa física ou jurídica que possui animal silvestre, em cativeiro ou em trânsito, deverá obter autorização junto ao poder público, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 14. Fica proibida a introdução de animal pertencente à fauna silvestre, dentro do território do Distrito Federal, sem a devida autorização.
Art. 15. Poderá ser concedida a cientista, pertencente a instituição científica, oficial ou oficializada, ou por esta indicada, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época.
§ 1º A licença referida no caput não poderá ser utilizada para finalidade comercial ou esportiva.
§ 2º Será concedida licença permanente ao cientista de instituição nacional que tenha, por lei, a atribuição de coletar material zoológico para fins científicos.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO À FAUNA SILVESTRE
Art. 16. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a instituição do Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Distrito Federal:
I - atendimento às exigências legais de proteção à fauna silvestre;
II – promoção de ações para conservação da vegetação nativa do Cerrado, para recuperação de áreas degradadas e para consolidação de corredores ecológicos para travessia da fauna silvestre;
III - integração dos serviços de normatização, fiscalização e de manejo da fauna silvestre da região;
IV – realização de inventário da fauna silvestre local;
V – promoção de parcerias e convênios com universidades, com organizações não-governamentais e com a iniciativa privada;
VI – elaboração de planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de extinção;
VII - combate ao tráfico de animais silvestres;
VIII – promoção de ações para coibir a caça e a pesca predatórias, bem como a sobre-exploração de espécie silvestre;
IX - colaboração com a rede mundial de conservação da biodiversidade.
§ 1º As Regiões Administrativas poderão viabilizar a implantação de Centro de Manejo de Animal Silvestre, com as seguintes finalidades:
I - atender, prioritariamente, o animal silvestre vitimado da região;
II - prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico ao animal silvestre;
III - dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate ao comércio ilegal e demais infrações cometidas contra o animal silvestre;
IV - promover estudos e pesquisas relativos à conservação da fauna silvestre e do meio ambiente em que vivem;
V - promover ações educativas e de conscientização ambiental que objetivem a preservação do habitat natural da fauna silvestre.
§ 2º O Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Distrito Federal é objeto de regulamento pelo Poder Executivo.
Art. 17. Deverão ser criados túneis, pontes verdes e corredores ecológicos em vias e logradouros públicos de alta circulação, para salvaguardar a travessia da fauna silvestre.
CAPÍTULO III
DA PESCA
Art. 18. É vedado pescar em épocas e locais do Distrito Federal interditados pelo órgão competente.
Art. 19. É vedada a pesca no Lago Paranoá mediante:
I – utilização de rede de superfície ou tarrafa;
II – utilização de artefato explosivo ou substância que, em contato com a água, produza efeito semelhante;
III – prática de rede batida;
IV – prática de mergulho com fisga, arpão, espingarda de mergulho ou equipamento semelhante;
V – uso de substância química que provoque morte ou alteração no comportamento dos animais aquáticos.
Art. 20. Fica autorizada a pesca profissional, em toda a extensão do Lago Paranoá, com as seguintes restrições:
I – águas próximas à barragem do Paranoá;
II – águas próximas ao Palácio da Alvorada;
III – águas próximas à Península dos Ministros;
IV – águas com concentração elevada de atividades de lazer e prática de esportes náuticos.
Art. 21. Só poderá exercer a pesca profissional no Lago Paranoá o pescador que estiver devidamente filiado à entidade representativa de pescadores do Lago Paranoá, entidade credenciada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou instituição semelhante, registrada e domiciliada no Distrito Federal.
Parágrafo único. O pescador portará, durante a pesca, a carteira de identificação emitida pela entidade referida no caput, sob pena de apreensão do material utilizado.
Art. 22. Para comercialização do pescado proveniente do Lago Paranoá, o responsável deverá ser registrado junto à Administração Regional do local da venda.
Art. 23. Toda alteração no regime de curso de água, devido a obra, implicará medidas de proteção que serão determinadas e fiscalizadas por entidade distrital competente.
Art. 24. O recurso proveniente da multa aplicada por descumprimento do disposto nos arts. 18, 19 e 20 será revertido para a conservação dos cursos hídricos do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DA CAÇA
Art. 25. Todas as modalidades de caça são vedadas no território do Distrito Federal, inclusive a:
I - profissional, entendida como sendo aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade;
II - amadorista ou esportiva, entendida como sendo aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa, de caráter competitivo ou recreativo.
CAPÍTULO V
DO VOO LIVRE DE AVES
Art. 26. Fica autorizado o voo livre de psitacídeos, pertencentes à fauna silvestre, sob a supervisão do tutor.
Parágrafo único. A ave deve passar por treinamento para o voo livre, com instrutor qualificado, sendo obrigatória a emissão de certificado.
Art. 27. As espécies de psitacídeos autorizadas para a prática do voo livre, no âmbito do Distrito Federal, estão elencadas no Anexo I desta Lei.
Art. 28. A ave deve ser adquirida pelo tutor em criadouro ou empreendimento comercial legalmente autorizado, sendo necessária a emissão de nota fiscal e de certificado de origem.
§ 1º O tutor deverá portar o certificado de origem da ave e a nota fiscal, para fins de comprovação de regularidade perante o órgão ambiental competente.
§ 2º No caso de o tutor portar autorização para a guarda doméstica de ave que não foi adquirida em criadouro ou empreendimento comercial legalmente autorizado, a mesma deve ser apresentada para fins de comprovação de regularidade.
Art. 29. A ave praticante de voo livre deve ser identificada com anilha apropriada para a espécie, conforme especificação do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. É recomendável que a ave porte anilha extra, com o contato telefônico do tutor.
Art. 30. O tutor deverá manter a ave em cativeiro doméstico, exceto nas situações de treinamento, prática do voo livre, realização de exame médico e participação em torneio ou exposição.
Art. 31. O cativeiro doméstico deverá conter:
I - água disponível e limpa para dessedentação;
II - poleiros de madeira em diferentes diâmetros;
III - alimentos de qualidade ofertados em periodicidade adequada;
IV – estrutura adequada para oferta de banho;
V - local arejado e com temperatura amena, protegido de sol, vento e chuvas.
Parágrafo único. O local de permanência da ave deverá ser constantemente higienizado, não sendo permitido o acúmulo de fezes e resíduos.
Art. 32. É proibida a manutenção da ave em condição que a sujeite a ambiente insalubre, dano físico, maus-tratos ou a situação de elevado estresse.
Art. 33. A ave praticante de voo livre deverá passar por exames médicos anuais, que atestem a ausência das seguintes doenças virais: circovírus, herpes de pacheco, bornavírus e polyomavírus.
§ 1º O tutor deverá portar o resultado dos exames, de modo a comprovar a regularidade dos cuidados com a saúde do animal.
§ 2º A ave diagnosticada com qualquer dos vírus elencados no caput, não poderá praticar o voo livre, devido ao risco de contaminação de animais silvestres.
Art. 34. No caso de a ave não retornar ao cativeiro doméstico, após a prática do voo livre, o tutor deverá seguir protocolo de resgate.
Parágrafo único. Se, após a execução do protocolo de resgate, a ave não for encontrada, o tutor deverá registrar boletim de ocorrência.
CAPÍTULO VI
DA FAUNA EXÓTICA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 35. Nenhuma espécie exótica poderá ser introduzida no Distrito Federal, sem prévia autorização do órgão competente.
Art. 36. O vendedor de espécie da fauna exótica deverá possuir certificado de origem do animal e licença atualizada de importação, fornecida por autoridade competente, bem como as demais licenças ou autorizações exigidas em lei.
Parágrafo único. No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, o animal será apreendido e encaminhado à entidade designada em regulamento, que tomará as providências cabíveis.
CAPÍTULO VII
DO CRIADOURO E DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE FAUNA SILVESTRE
Art. 37. A comercialização de espécie da fauna silvestre somente é permitida se for proveniente de criadouro legalizado ou de empreendimento comercial autorizado pelo Ibama ou pelo órgão distrital de meio ambiente.
Parágrafo único. As espécies silvestres que podem ser criadas e comercializadas como animais de estimação são estabelecidas na Resolução nº 394/2007, do CONAMA.
Art. 38. Compete ao órgão distrital de meio ambiente autorizar o funcionamento do criadouro da fauna silvestre e do empreendimento comercial de animais silvestres, por meio do Sistema Nacional de Gestão de Fauna Silvestre – SISFAUNA.
§ 1º É necessário a realização de registro prévio no Cadastro Técnico Federal do IBAMA.
§ 2º O SISFAUNA irá emitir as seguintes autorizações:
I – autorização prévia;
II – autorização de instalação;
III – autorização de uso e manejo.
§ 3º Todas as transações e alterações no plantel serão cadastradas no SISFAUNA, bem como controle de estoques, valores e autorização de transporte.
§ 4º A autorização de uso e manejo deve ser mantida em local visível no criadouro de fauna silvestre e no empreendimento comercial de fauna silvestre.
§ 5º A autorização de que trata o inciso III será suspensa se não houver responsável técnico no estabelecimento.
Art. 39. O criadouro legalmente autorizado pode apanhar ovos, larvas e filhotes de espécie silvestre para seus estabelecimentos, com a devida licença.
Art. 40. A comercialização de animal silvestre requer a emissão de nota fiscal, certificado de origem, autorização ambiental de transporte e Guia de Trânsito Animal, quando for o caso.
Art. 41. O comprador ou criador amador deve manter o animal silvestre de estimação no endereço cadastrado.
§ 1º É vedado a reprodução, a exposição à visitação pública e a comercialização de animal silvestre de estimação.
§ 2º O animal silvestre de estimação não poderá ser solto em nenhuma hipótese, exceto com autorização expressa do Ibama.
Art. 42. No caso de passeriformes, a criação em cativeiro requer o registro no Sistema de Controle e Monitoramento da atividade de criação amadora de pássaros – Sisspass.
TÍTULO III
DO ANIMAL DOMÉSTICO
CAPÍTULO I
DA GUARDA RESPONSÁVEL
Art. 43. É de responsabilidade do tutor a manutenção do animal doméstico em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, de acordo com suas necessidades físicas e psicológicas.
§ 1º O tutor providenciará imediata remoção dos dejetos deixados pelo animal na via ou logradouro público.
§ 2º Os dejetos devem ser devidamente acondicionados em recipiente fechado e depositados em lixeira destinada à coleta pública de lixo convencional.
§ 3º É vedado depositar dejetos de animais em lixeira destinada à coleta seletiva de resíduos.
Art. 44. O tutor do animal doméstico possui as seguintes responsabilidades:
I – garantir assistência veterinária quando necessário, sob pena de incorrer em abandono e consequente caracterização de maus-tratos;
II - impedir a fuga do animal;
III - telar janelas e vãos de prédios verticais e horizontais, de modo a impedir queda ou fuga do animal;
IV - evitar agressão a humanos e proteger o animal contra agressão de humanos;
V - inibir o ataque a outro animal e resguardar seu animal de ataques;
VI – impedir o animal de provocar acidente em residência ou logradouro público;
VII – vacinar periodicamente seu animal contra raiva e outras zoonoses e portar cartão de vacinação atualizado;
VIII – adotar medidas para evitar a entrada e a permanência de animais sinantrópicos na sua residência.
§ 1º O ato danoso cometido pelo animal é de inteira responsabilidade do tutor, o qual ficará sujeito às penalidades desta Lei, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
§ 2º O tutor infrator poderá ter o seu animal apreendido e encaminhado ao órgão competente, onde permanecerá por até 72 horas.
§ 3º O animal que não for resgatado pelo tutor no prazo previsto no § 2º poderá ser encaminhado ao serviço de adoção, após esterilização.
§ 4º O tutor deverá ressarcir a Administração Pública pelos gastos com a manutenção do animal, salvo se comprovada hipossuficiência.
Art. 45. O cão será conduzido na via pública com guia, coleira ou peitoral, de acordo com seu porte.
§ 1º É vedada a permanência de animal solto em via e logradouro público ou em local de livre acesso ao público.
§ 2º O cão militar, o cão policial e o cão-guia em atividade estão isentos da exigência prevista no caput.
Art. 46. O tutor tomará providências para transferência da guarda, caso não queira permanecer com o animal, sendo vedado abandoná-lo sob qualquer justificativa.
Art. 47. O Poder Público realizará anualmente campanha de vacinação anti-rábica, com aplicação gratuita da vacina.
CAPÍTULO II
DA EUTANÁSIA
Art. 48. O animal somente poderá ser submetido à eutanásia quando:
I - portador de enfermidade zoonótica ou infectocontagiosa incurável, que coloque em risco a saúde e a segurança de pessoas ou de outros animais;
II - nos demais casos permitidos por lei federal específica.
§ 1º É vedada a eutanásia nos seguintes casos:
I - constatação de tumor, doença venérea ou doença tratável;
II – em decorrência de o animal se encontrar em condição caquética, ser idoso ou ser de rua.
§ 2º A prática de eutanásia é condicionada à prévia emissão de laudo médico, com especificação da condição clínica do animal, da necessidade do procedimento e da razão motivadora.
§ 3º O laudo será elaborado por 2 médicos-veterinários, devidamente inscritos no conselho profissional competente, e explicitará o método clínico a ser utilizado para eutanásia.
§ 4º Quando houver divergência técnica entre os 2 médicos-veterinários citados no § 3º, um terceiro médico-veterinário, pertencente ao quadro do órgão ou da entidade onde ocorrerá o procedimento, emitirá decisão final.
§ 5º A eutanásia será precedida de exame laboratorial específico, atestador da doença, que deve ser ratificado por novo exame, com metodologia distinta da anteriormente empregada, quando existir.
§ 6º Os resultados dos exames exigidos na forma do § 5º serão anexados ao laudo médico.
§ 7º Inexistindo médicos-veterinários suficientes no quadro do órgão público, fica este obrigado a contratar ou firmar convênio, conforme previsto no inciso VII do art. 2º, observada a legislação própria.
Art. 49. Faculta-se a qualquer pessoa, física ou jurídica, ou a entidade de proteção animal, realizar a adoção definitiva do pretenso eutanasiado.
§ 1º Para a adoção prevista no caput, será feita transferência da guarda do animal para o interessado, desde que garantida, pelo novo tutor e em documento próprio, a implementação das condições necessárias para sanar a causa motivadora da eutanásia, conforme orientação formal proferida no laudo médico previsto no art. 48.
§ 2º Quando, comprovadamente, o animal a ser eutanasiado oferecer riscos à saúde pública e desde que não haja tratamento eficaz, não poderá ser alvo de adoção.
Art. 50. O laudo médico previsto no art. 48 ficará à disposição da entidade de proteção animal e de qualquer cidadão que queira acompanhar o andamento do procedimento e permanecerá arquivado por, no mínimo, 5 anos.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE ZOONOSES E DO CONTROLE POPULACIONAL
Art. 51. O centro de controle de zoonoses do Distrito Federal deverá atender com eficiência e agilidade as demandas impostas por esta Lei.
§ 1º Para atendimento do disposto no caput, o centro de controle de zoonoses definirá programação anual junto aos órgãos competentes.
§ 2º Se houver necessidade, o estabelecimento poderá solicitar a presença de autoridade policial.
§ 3º A população terá amplo acesso aos registros dos procedimentos realizados no zoonoses, os quais deverão permanecer arquivados por, no mínimo, 5 anos.
§ 4º O centro de controle de zoonoses fica obrigado a divulgar, em site oficial do Distrito Federal, a foto de todo animal que tenha dado entrada no estabelecimento.
Art. 52. O poder público manterá programas permanentes de controle de zoonoses e de controle populacional de cães e gatos, por meio da vacinação, do monitoramento continuado da reprodução, da esterilização e da promoção de ações educativas.
§ 1º Os programas previstos no caput deverão prever a inserção de microchip em todo animal solto, abandonado, apreendido e adotado, que tenha sido atendido pelo poder público.
§ 2º O animal recolhido pelo poder público, sem tutor identificado, deverá sofrer esterilização, previamente à participação em processo de adoção.
§ 3º Identificado o tutor, e se houver interesse em esterilizar o animal recolhido, o centro de controle de zoonoses tomará as providências para a realização da cirurgia, antes de devolvê-lo à tutoria legal.
§ 4º O protetor independente e a entidade de proteção animal, desde que previamente cadastrados, terão direito de encaminhar o animal tutorado para esterilização no centro de controle de zoonoses, respeitadas a capacidade de atendimento e a programação anual.
§ 5º Fica proibida a prática de sacrifício de cães e gatos, por quaisquer métodos, como meio de controle populacional.
Art. 53. Previamente à esterilização, o médico-veterinário do centro de controle de zoonoses fará avaliação das condições físicas do animal e concluirá pela possibilidade ou não de realizar o procedimento.
§ 1º Se houver impedimento para esterilização, o médico-veterinário deverá:
I - esclarecer suas conclusões e as condições do animal para o tutor;
II - conceder declaração em formulário próprio, com prescrição dos procedimentos necessários para tornar o animal esterilizável;
III - registrar o atendimento em prontuário específico.
§ 2º O médico-veterinário responsável pela esterilização fornecerá ao tutor instruções padronizadas sobre o pós-operatório.
§ 3º O tutor do animal será cientificado pelo médico-veterinário sobre os riscos do procedimento esterilizador e assinará termo de responsabilidade padronizado.
Art. 54. Cães e gatos agressores ou que possuam sintomatologia de zoonose serão mantidos sob observação clínica, pelo período estabelecido em norma técnica, em gatil ou canil de isolamento, nas dependências do centro de controle de zoonoses.
§ 1º Se o tutor for identificado, o animal poderá ficar em observação domiciliar, desde que acompanhado por médico-veterinário.
§ 2º O tratamento disposto no caput será dado ao animal suspeito de raiva ou de outra zoonose de interesse da saúde pública.
§ 3º Durante o período de observação, deve-se preservar o bem-estar e a dignidade do animal, mediante o fornecimento de abrigo, alimento, água, conforto e assistência veterinária.
§ 4º O tutor, se for identificado, deverá ressarcir a Administração Pública pelos gastos com manutenção e diagnóstico do animal, salvo se comprovada hipossuficiência.
§ 5º O centro de controle de zoonoses encaminhará o material coletado do animal a laboratório, para o diagnóstico de raiva ou de outra zoonose.
§ 6º As ações efetivadas sobre os animais em observação clínica serão consideradas de relevância para a saúde pública, não cabendo responsabilidade em eventual óbito do animal, desde que observados os preceitos técnicos pertinentes e a ética.
CAPÍTULO IV
DOS ANIMAIS ABANDONADOS E PERDIDOS
Art. 55. O animal de estimação abandonado ou perdido deverá ser registrado, identificado e mapeado e pelo órgão distrital competente.
Art. 56. O poder público deverá divulgar, em site oficial do Distrito Federal, fotos e informações referentes a todo animal abandonado ou perdido que for resgatado pelo órgão distrital competente.
Parágrafo único. As informações divulgadas deverão fazer referência à raça, coloração do pelo, tamanho, peso, além de outras características individuais do animal.
Art. 57. Os principais pontos de abandono de animais no Distrito Federal deverão ser alvo constante de fiscalização.
Art. 58. O poder público promoverá campanhas de adoção de animais abandonados e perdidos que não forem resgatados por seus tutores.
Parágrafo único. Os animais a serem doados deverão ser esterilizados, vacinados, registrados e microchipados, previamente à doação.
Art. 59. Fica instituído o Programa Distrital “Adote um Pet”, composto por ações preventivas, educativas e de assistência ao animal doméstico abandonado ou perdido.
Parágrafo único. Pessoas físicas ou jurídicas poderão participar do Programa por meio de:
I - doação de serviços, atendimento veterinário, insumos e equipamentos aos estabelecimentos que abrigam os animais;
II – organização de campanhas relativas ao bem-estar animal e guarda responsável;
III – realização de feiras de adoção, com entrega de certificado de adoção que contenha informações sobre a procedência e os cuidados com a saúde do animal.
CAPÍTULO V
DA IDENTIFICAÇÃO E DO REGISTRO GERAL DOS ANIMAIS
Art. 60. Todos os cães e gatos serão registrados perante o poder público e identificados eletronicamente, na forma do regulamento.
Art. 61. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a criação do Registro Geral de Animais – RGA:
I – o RGA conterá as seguintes informações:
a) número e data do registro no RGA;
b) informações sobre o animal: nome, raça, porte, sexo, cor, caracteres distintivos, data de nascimento ou idade presumida, foto;
c) informações sobre o tutor: nome, RG, CPF, telefone, endereço residencial, endereço eletrônico, foto;
d) data do óbito do animal.
II - os seguintes prazos deverão ser observados para o registro do animal no RGA:
a) 180 dias após o nascimento do animal;
b) 30 dias após o resgate, a adoção ou a mudança de domicílio do animal;
c) 30 dias após o óbito do animal registrado;
d) 60 dias, nos demais casos.
III - os prazos serão contados em dobro para animais integrantes de planteis com 10 ou mais animais;
IV - nos casos de tutela compartilhada, a responsabilidade será solidária entre os tutores;
V - exclui-se da exigência de registro no RGA o animal que permanecer no Distrito Federal por período inferior a 90 dias.
Art. 62. A identificação eletrônica do animal será efetuada mediante a inserção subcutânea de microchip, o qual deverá:
I – ser confeccionado em material esterilizado;
II – conter prazo de validade indicado;
III – ser encapsulado e possuir dimensões que garantam a biocompatibilidade;
IV – ser decodificado por dispositivo de leitura que permita a visualização dos códigos de informação.
Art. 63. O microchip deverá constar as seguintes informações mínimas:
I – do tutor: nome, RG, CPF, telefone, endereço residencial, endereço eletrônico, foto;
II – do animal: nome, raça, porte, sexo, cor, caracteres distintivos, data de nascimento ou idade presumida, foto, número e data do registro no RGA.
Art. 64. A inserção do microchip será feita por médico-veterinário, observadas as melhores práticas para o bem-estar animal.
Art. 65. O poder público fomentará a identificação eletrônica e o registro geral do animal:
I – comunitário;
II – sob responsabilidade de tutor de baixa renda;
III – integrante de plantel de pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos dedicada ao cuidado e ao acolhimento de animais;
IV – resgatado sem identificação.
§ 1º Considera-se tutor de baixa renda aquele beneficiário de programa social ou integrante de família cuja renda mensal por pessoa não ultrapasse meio salário mínimo.
§ 2º Até que seja implantada a política de fomento citada no caput, os prazos e as sanções por ausência de identificação ou de registro ficam suspensos para os animais descritos nos incisos I a IV.
CAPÍTULO VI
DA CRIAÇÃO DE CÃO DE MÉDIO OU DE GRANDE PORTE
Art. 66. O tutor de cão de médio ou de grande porte, dotado de grande força física, deverá mantê-lo afastado de portões e grades próximos a campainhas, medidores de água, luz e caixas de correspondências, de modo a impedir ameaça, agressão ou qualquer acidente com transeunte, trabalhador de empresa ou prestador de serviço público.
Parágrafo único. No imóvel que abrigue cão de médio ou de grande porte, deverá ser afixada placa de advertência, em local visível ao público e de tamanho compatível com a leitura à distância.
Art. 67. A residência e o estabelecimento comercial que guardem cão de médio ou de grande porte deverão possuir muros, grades de ferro, cercas fechadas e portões que garantam a segurança das pessoas e do próprio animal.
Art. 68. Se o cão solto agredir uma pessoa, o tutor deverá recolhê-lo imediatamente e encaminhá-lo ao médico-veterinário, para avaliação comportamental e emissão de laudo técnico.
Parágrafo único. O médico-veterinário é obrigado a repassar cópia do laudo ao centro de controle de zoonoses, no prazo máximo de 30 dias, além de providenciar o respectivo protocolo.
Art. 69. O cão considerado perigoso, na avaliação comportamental feita pelo centro de controle de zoonoses, estará sujeito às seguintes medidas:
I - realização de adestramento, custeado pelo tutor e comprovado perante o centro de controle de zoonoses;
II - guarda em condições adequadas à sua contenção, sob estrita vigilância do tutor, de modo a evitar fuga;
III - proibição de sua condução ou permanência em via pública, praça, parque público, dependência de escola e universidade;
IV - vacinação anual contra raiva, ministrada por médico-veterinário, que emitirá certificado.
§ 1º Nas campanhas de vacinação é permitido ao agente de saúde, devidamente treinado, autorizado e supervisionado por médico-veterinário, aplicar a vacina no animal, devendo emitir certificado.
§ 2º O cão considerado perigoso poderá passear em via pública, desde que utilize focinheira e outros apetrechos imprescindíveis à segurança dele próprio, do tutor e dos transeuntes, vedada sua permanência em praça, parque público, dependência de escola e universidade.
Art. 70. O tutor ou responsável pela guarda do animal responde, de acordo com a legislação própria, civil e penalmente, pelos danos físicos, psíquicos e econômicos decorrentes de eventual agressão do animal a qualquer pessoa, ser vivo ou a bens de terceiros.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de agressão oriunda de invasão da propriedade onde o cão esteja recolhido, desde que o local esteja devidamente sinalizado, na forma prevista no art. 66.
CAPÍTULO VII
DOS CÃES E GATOS COMUNITÁRIOS
Art. 71. As normas de proteção previstas nesta Lei aplicam-se aos cães e aos gatos comunitários.
Art. 72. O centro de controle de zoonoses fica obrigado a promover a esterilização do animal comunitário.
Art. 73. O animal comunitário, ainda que não possua responsável único e definido, pode ser mantido no local em que se encontra, sob a responsabilidade de um tutor.
Art. 74. Será considerado tutor de animal comunitário o responsável, o tratador ou o membro da comunidade que tenha estabelecido vínculo de afeto e dependência com ele e que se disponha voluntariamente a cuidar do animal.
Parágrafo único. O tutor deve promover, voluntariamente e às suas expensas, os cuidados com higiene, saúde e alimentação do animal comunitário, além de zelar pela limpeza do local em que o animal vive.
Art. 75. Fica autorizada a colocação de abrigo, comedouro e bebedouro para o animal comunitário em área pública, escola pública ou privada, órgão público e empresa pública ou privada.
§ 1º Na área privada ou no bem público de uso especial, a colocação de abrigo depende de autorização prévia do responsável pelo local, dispensada no caso de bem público de uso comum do povo.
§ 2º O abrigo, o comedouro e o bebedouro não podem prejudicar o trânsito de veículos e de pessoas.
§ 3º O abrigo, o comedouro e o bebedouro são identificados com placa com os dizeres “Animais Comunitários” e referência a esta Lei.
Art. 76. O animal comunitário deverá ser registrado e identificado pelo tutor ou pelo poder público, por meio do registro no RGA e da microchipagem.
§ 1º É facultado o uso de coleira com placa para identificação visual, a qual contém o nome e a identificação do animal, além do nome e do contato do tutor.
§ 2º Na colônia de gatos, é permitida a instalação de placa com informações relacionadas ao tutor e ao manejo realizado.
Art. 77. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para o poder público, complementares à adoção comunitária:
I – incentivar cursos e campanhas de conscientização que abordem o conceito de animais comunitários e o direito dos animais;
II – possibilitar estratégias e ações para a melhoria do bem-estar, respeito e proteção do animal comunitário;
III – incentivar campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de prevenção aos maus-tratos e ao abandono;
IV – promover orientação técnica ao adotante e ao público em geral sobre os princípios da tutela responsável de animais, de modo a atender suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais;
V – realizar o registro do animal comunitário no RGA;
VI – estabelecer mecanismos de cooperação com entidades de proteção animal, universidades, profissionais, empresas públicas ou privadas, visando à consecução dos objetivos desta Lei;
VII – prestar suporte financeiro e material ao protetor independente e à entidade que cuida do animal comunitário.
Art. 78. Para a esterilização, um cuidador comunitário responsabilizar-se-á pelo pós-operatório do animal.
CAPÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO MUTILANTE E DESNECESSÁRIO
Art. 79. Fica vedada a realização de cirurgia desnecessária, mutilante ou que impeça a expressão do comportamento natural do animal.
§ 1º É permitida a cirurgia para marcação do animal, com finalidade científica.
§ 2º Poderá ser realizada cirurgia que atenda à indicação clínica e que for prevista em resolução do conselho profissional competente.
§ 3º São procedimentos proibidos na prática médico-veterinária: caudectomia, conchectomia e cordectomia em cães e onicectomia em gatos.
§ 4º O médico-veterinário que descumprir o disposto no caput sujeitar-se-á às imposições do correspondente Código de Ética, às penalidades civis e criminais pertinentes e as previstas pelo descumprimento desta Lei.
§ 5º A pessoa que, sem habilitação apropriada, infringir o disposto no caput, além de se sujeitar à legislação civil e criminal, responderá pelas consequências do descumprimento desta Lei.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA DE CÃO DE GUARDA
Art. 80. Fica proibida a celebração, expressa ou verbal, de contrato de locação, prestação de serviço, de mútuo e comodato e de cessão de cão para vigilância, segurança, guarda patrimonial e pessoal, em propriedade pública ou privada, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º O proprietário do cão, o proprietário do imóvel em que o animal realiza guarda ou vigilância, o indivíduo que contrata, a título oneroso ou gratuito, a utilização de animal para os fins definidos no caput, estarão sujeitos ao pagamento de multa cujo valor será definido em regulamento.
§ 2º Os contratos em andamento se extinguirão automaticamente após o período de 4 meses, a contar da data da publicação desta Lei, observados os seguintes requisitos:
I - no período de transição, a empresa deverá, no prazo de 60 dias, realizar cadastro junto ao órgão ambiental distrital, com as seguintes informações:
a) razão social, número do CNPJ, nome fantasia, endereço comercial, endereço do canil, nome, endereço e identificação completa dos sócios, com a apresentação dos documentos originais e respectivas cópias anexadas ao cadastro;
b) cópia autenticada do Certificado de Regularidade de Pessoa Jurídica, expedido pelo Conselho de Medicina Veterinária do Distrito Federal;
c) anotação de Responsabilidade Técnica do médico-veterinário, devidamente homologada pelo Conselho de Medicina Veterinária do Distrito Federal;
d) relação nominativa dos cães, acompanhada de fotografia, descrição da raça e da idade exata ou presumida, características físicas e cópia da carteira de vacinação e vermifugação atualizada, que deverá ser firmada pelo médico-veterinário responsável técnico;
e) cópia do contrato com a qualificação e localização do contratante e do contratado, relacionando cada animal com o respectivo local de serviço e jornada de trabalho.
II - cada cão deverá ser identificado por meio da inserção de microchip, às expensas da empresa responsável pelo animal;
III - o animal receberá alimentação, assistência médica veterinária e abrigo apropriado, inclusive no local da prestação do serviço;
IV - o transporte do animal deverá ser realizado em veículo apropriado e licenciado pelo centro de controle de zoonoses, que garanta a segurança, o bem-estar e a sanidade do animal;
V – o canil deve observar o seguinte:
a) cada célula deve abrigar somente um animal e a área coberta será construída em alvenaria, nunca inferior a 4 m², de modo que a área de solário deverá ter a mesma largura da área coberta;
b) instalação de bebedouro automático;
c) teto que garanta proteção térmica;
d) parede lisa e impermeabilizada, com altura superior a 2 metros;
e) limpeza diária da célula, sem a presença do animal, com utilização de produto bactericida e fungicida, vedada a utilização de ácido clorídrico;
f) acondicionamento das fezes do animal em fossa séptica impermeabilizada, de dimensão compatível, de fácil acesso e cuja limpeza seja realizada no intervalo máximo de 15 dias, com produto apropriado;
VI – as fezes do animal, no local da prestação de serviços, devem ser recolhidas ao menos uma vez ao dia, pela empresa contratante;
VII - durante o período de transição, o plantel de cães é de inteira responsabilidade do proprietário, podendo o poder público, inclusive mediante convênio, auxiliá-lo na destinação dos animais;
VIII - ao final do período previsto no § 2º, nenhum animal poderá ser excluído do plantel da empresa, abandonado, sujeito a sofrimento físico ou eutanasiado;
IX - em caso de morte, a empresa deverá comunicar o órgão competente, por intermédio de seu médico-veterinário responsável técnico, e o animal será submetido a necropsia, para atestar a causa da morte.
Art. 81. No término do contrato, o animal flagrado na situação descrita no caput do art. 80 será imediatamente recolhido e encaminhado para avaliação e, quando for o caso, para tratamento de saúde com médico-veterinário.
Parágrafo único. Os custos referentes ao recolhimento, atendimento médico-veterinário e encaminhamento a local definido em regulamento, até que seja doado, incluindo todas as despesas de alimentação e permanência, correrão às expensas do infrator.
Art. 82. Excetua-se da vedação imposta pelo art. 80 o serviço de cão de guarda adestrado para atuar com vigilantes na segurança patrimonial, desde que possuam autorização e certificado de segurança válido.
Parágrafo único. O estabelecimento prestador desse serviço deverá cumprir todos os requisitos elencados no § 2º do art. 80 desta Lei.
CAPÍTULO X
DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ANIMAIS
Art. 83. A reprodução, a criação e a comercialização de animais de estimação só poderão ser realizadas por estabelecimento comercial que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 84 e na legislação federal vigente.
§ 1º É proibida a venda de animal de estimação em feiras, vias de circulação, praças e logradouros públicos do Distrito Federal.
§ 2º A venda de animal de estimação fora de estabelecimento comercial é considerada prática de maus-tratos, sujeitando-se o infrator às sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 3º Para fins do disposto no caput, são considerados estabelecimentos comerciais o pet shop, a casa agropecuária, o canil comercial, o gatil comercial e o criadouro legalizado.
§ 4º É facultado ao estabelecimento comercial a realização de eventos de estímulo à adoção de animais.
Art. 84. O estabelecimento comercial de que trata o art. 83, além dos requisitos estabelecidos pela lei, deve se submeter às seguintes exigências, para obtenção do alvará de localização e funcionamento, junto à administração regional:
I - registrar-se junto ao centro de controle de zoonoses;
II - registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária;
III - possuir parecer técnico do Conselho Regional de Medicina Veterinária antes da liberação definitiva do alvará de localização e funcionamento;
IV - possuir responsável técnico com habilitação profissional de médico-veterinário junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária;
V – ter se submetido à inspeção da vigilância sanitária, a qual emitirá laudo da vistoria e parecer quanto à viabilidade da concessão da licença;
VI - possuir contrato social ou documento equivalente;
VII - possuir os demais documentos estipulados na regulamentação da presente Lei e outros normativos pertinentes.
Art. 85. Todo animal de estimação deve ser registrado no RGA, microchipado, vacinado e esterilizado, antes de ser comercializado ou doado.
§ 1º No caso de cães, é obrigatória a aplicação de duas doses de vacina contra cinomose, parvovirose, coronavirose, leptospirose e hepatite canina.
§ 2º No caso de gatos, é obrigatória a aplicação de duas doses de vacina contra rinotraqueíte e panleucopenia felina.
§ 3º Quando se tratar de filhotes, a transação incluirá a obrigatoriedade de esterilização do animal no prazo máximo de 6 meses de vida para fêmeas e 1 ano para machos.
§ 4º O estabelecimento comercial deverá fornecer ao comprador:
I – recibo, com o número do microchip e do RGA;
II – carteira de vacinação anotada e assinada pelo médico-veterinário, contendo a especificação, o lote e a data de fabricação das vacinas exigidas nos §§ 1º e 2º.
III – comprovante de esterilização assinado por médico-veterinário com o número de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
IV – manual detalhado sobre a espécie, com informações sobre os hábitos do animal, o porte na idade adulta, as condições ideais para o bem-estar do animal em todas as suas fases de vida, a alimentação adequada e os cuidados básicos.
Art. 86. O estabelecimento comercial deverá manter banco de dados com o registro dos nascimentos, óbitos, vendas, doações de animais, bem como identificação dos compradores e dos doadores.
§ 1º As informações dispostas no caput deverão ser mantidas no banco de dados por, no mínimo, 5 anos.
§ 2º O estabelecimento comercial deve dispor de equipamento leitor de microchip.
Art. 87. Os estabelecimentos comerciais deverão atender as seguintes exigências, de modo a assegurar o bem-estar dos animais expostos à venda:
I - respeitar as medidas de acomodação estabelecidas no art. 88;
II - expor os animais na parte interna do estabelecimento, por um período máximo de 6 horas, sendo vedada a exposição em calçada ou estacionamento;
III - proteger o animal das intempéries climáticas;
IV - manter no mesmo recinto a fêmea e suas crias, até o término do desmame;
VI- possuir instalações para manutenção dos animais higienizados e seguros, minimizando o risco de acidente e de fuga;
VI - assegurar ao animal acesso fácil à água e ao alimento;
VII - assegurar condições adequadas de higiene e o cumprimento das normas sanitárias e ambientais;
IX - assegurar que o animal com alteração comportamental, decorrente de estresse, seja retirado de exposição e mantido em local adequado, sem contato com o público, até que retorne à normalidade.
§ 1º O médico-veterinário dará assistência ao animal exposto à venda.
§ 2º Os cães e os gatos expostos para comercialização não poderão pernoitar dentro do estabelecimento, após o período de funcionamento.
§ 3º A higienização da acomodação será realizada sem a presença do animal e seguirá as orientações do médico-veterinário, inclusive quanto aos produtos utilizados para desinfecção, eliminação de odores e prevenção de parasitas.
Art. 88. O animal será exposto em acomodações adequadas à espécie, ao porte do animal e ao número de indivíduos, de acordo com as seguintes medidas:
I - passeriformes:
a) pequenos (até 20,5 cm): 40 cm comprimento x 25 cm largura x 40 cm altura;
b) médios (20,6 a 34 cm): 50 cm comprimento x 40 cm largura x 50 cm altura;
c) grandes (acima de 34 cm): 60 cm comprimento x 50 cm largura x 60 cm altura.
II - psitacídeos:
a) pequenos (até 25,0 cm): 40 cm comprimento x 30 cm largura x 40 cm altura;
b) médios (25,1 a 40 cm): 60 cm comprimento x 50 cm largura x 60 cm altura.
III - gatos:
a) até 4 kg: espaço de no mínimo 0,28 m² (50 cm x 56 cm);
b) com mais de 4 kg: espaço de no mínimo 0,37 m² (60 cm x 63 cm);
c) altura do recinto, incluindo filhotes desmamados: 60,96 cm.
IV - cães: para acomodação de cães, será utilizada a fórmula "(comprimento do cão + 15,24 cm) x (comprimento do cão + 15,24 cm) = dimensão do piso em cm²", levando-se em consideração que o comprimento do cão é medido da ponta do nariz à base da cauda.
V - demais espécies:
a) até 25 cm: 40 cm comprimento x 40 cm largura x 40 cm altura;
b) de 25,1 a 40 cm: 60 cm comprimento x 60 cm largura x 60 cm altura;
c) de 40,1 a 60 cm: 80 cm comprimento x 80 cm largura x 80 cm altura;
d) de 60,1 a 100 cm: 120 cm comprimento x 120 cm largura x 120 cm altura;
e) a partir de 100,1 cm: as dimensões serão superiores a 50% do tamanho do animal.
§ 1º A acomodação do animal deve permitir que ele possa, de forma natural e confortável, ficar de pé, sentar-se, deitar-se, esticar seus membros, cuidar do seu corpo, virar-se e movimentar-se livremente.
§ 2º É vedado expor os animais na forma de "empilhamento", em gaiolas sobrepostas ou de modo amontoado.
§ 3º O recinto para ave com hábito de empoleirar-se deve ter, no mínimo, 2 poleiros com diâmetro compatível.
Art. 89. Os estabelecimentos comerciais e os prestadores de serviços a animais devem transportar o animal em condições adequadas.
§ 1º Para fins do disposto no caput, são considerados estabelecimentos prestadores de serviços as casas de banho e tosa, as clínicas veterinárias e os hospitais veterinários.
§ 2º O transporte do animal deverá ser realizado em veículo que contenha identificação do estabelecimento e informação de telefone para recebimento de denúncias.
§ 3º O veículo transportador deverá possuir acomodações com espaço, revestimento e iluminação adequados, de modo permitir o movimento do animal.
Art. 90. É facultado ao tutor acompanhar o animal durante a realização de qualquer procedimento em estabelecimento prestador de serviço a animais, exceto nos casos de procedimento cirúrgico.
Art. 91. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços a animais devem fixar placas, em locais visíveis à população, com informações sobre:
I – os serviços disponíveis naquele estabelecimento;
II – as entidades que disponibilizam animais domésticos para adoção;
III - a importância da adoção e da guarda responsável.
Art. 92. O não cumprimento do disposto neste Capítulo implica a caracterização de maus-tratos.
CAPÍTULO XI
DO ACESSO A LOCAL ABERTO AO PÚBLICO E A AMBIENTE DE USO COLETIVO
Art. 93. É permitido o transporte de animal de estimação de pequeno porte no serviço público de transporte coletivo de passageiros.
§ 1º Considera-se de pequeno porte o animal que pesa no máximo 12 quilos.
§ 2º É vedado o transporte de animal que, por sua espécie, ferocidade ou estado de saúde, provoque desconforto ou comprometa a segurança do veículo ou de passageiros.
§ 3º A entrada e a saída do animal do veículo devem resguardar a comodidade e a segurança dos passageiros, o cumprimento do itinerário e o horário da linha, vedado o transporte em horário de pico.
§ 4º A responsabilidade pela integridade física do animal é do tutor.
§ 5º Não há acréscimo à tarifa regular do passageiro em decorrência do transporte do animal.
§ 6º Cada veículo poderá transportar no máximo dois animais por viagem.
§ 7º A empresa que compõe o serviço de passageiros fica obrigada a fixar aviso em local de fácil visualização, com o seguinte teor: “É permitido o embarque de até dois animais de estimação de pequeno porte”.
Art. 94. É assegurado o acesso de animal de estimação, para realização de visitas, nos seguintes estabelecimentos:
I – asilos;
II – creches;
III - unidades de internação de pessoas com transtorno mental;
IV – unidades de internação de pessoas com dependência química;
V - unidades de acolhimento de pessoas em situação de rua.
§ 1º Compete ao estabelecimento definir os critérios de visitação do animal, sendo vedada a imposição de condicionantes que inviabilizem a visita.
§ 2º O acesso do animal requer agendamento prévio junto ao estabelecimento, sendo exigida a autorização formal dos familiares da pessoa a ser visitada.
§ 3º A autorização prevista no § 2º não é exigida quando a visitação for solicitada pela pessoa a ser visitada, desde que seja maior de idade e se encontre em pleno uso de suas faculdades mentais.
§ 4º É facultado ao responsável pelo estabelecimento ou ao terapeuta, desde que expressamente justificado, solicitar aos familiares ou responsável legal a realização de visita do animal.
§ 5º A visitação de animal obedece, no que for compatível, ao regramento estatuído pela Organização Mundial de Saúde.
§ 6º É assegurada a participação de entidade de proteção animal, na condição de consultora, de forma não onerosa, na implementação e aplicação do disposto no caput.
Art. 95. É assegurado à pessoa com deficiência física, mental, intelectual, sensorial, com transtorno do espectro autista ou com transtorno psicológico, o direito de ingressar e de permanecer em estabelecimento aberto ao público, acompanhada de animal de assistência emocional.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se estabelecimentos abertos ao público:
I – edifícios de órgãos públicos;
II – hotéis, pensões e estabelecimentos similares;
III – lojas, restaurantes, bares, confeitarias e lanchonetes;
IV – cinemas, teatros, estádios, ginásios;
V – supermercados e shopping centers;
VI – clubes sociais abertos ao público;
VII – salões de cabeleireiros e barbearias;
VIII – entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais;
IX – meios de transporte públicos;
X – estabelecimentos religiosos;
XI – Jardim Zoológico de Brasília.
§ 2º O animal de assistência emocional é equiparado ao cão-guia, no que diz respeito à obrigatoriedade de o estabelecimento admitir seu ingresso e permanência, na companhia do tutor.
§ 3º O animal de assistência emocional não pode ser perigoso, feroz, venenoso ou peçonhento.
§ 4º O tutor do animal deve portar laudo médico, emitido por profissional da saúde, o qual indicará o benefício do tratamento com o auxílio de animal de assistência emocional e especificará o animal que desempenhará a função.
§ 5º É facultado ao estabelecimento condicionar a entrada e a permanência do animal à apresentação do laudo médico, bem como do atestado de vacinação antirrábica, quando for o caso.
§ 6º É vedado a cobrança de taxa ou de tarifa pelo ingresso do animal de assistência emocional nos estabelecimentos citados no § 1º.
Art. 96. Fica autorizada a entrada de cães e gatos em órgãos públicos, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º O órgão público estabelecerá instruções referentes à circulação e à permanência de animais de estimação nas suas dependências.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos órgãos públicos destinados à prestação de serviços de saúde ou outros serviços incompatíveis com a presença de animais.
Art. 97. O estabelecimento que presta serviço de alimentação deverá fixar, em local visível, placa com a informação sobre a possibilidade ou não de entrada e permanência de animal de estimação em suas dependências.
§ 1º Para fins do disposto no caput, são estabelecimentos que prestam serviços de alimentação os restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, casas de chá, casas de suco e similares.
§ 2º Se a entrada for proibida, os motivos deverão estar fundamentados na placa informativa.
§ 3º Estão dispensados da fixação de placa os estabelecimentos localizados dentro de centros comerciais, shoppings e similares, que já informam sobre a permissão ou não de animais de estimação no local.
§ 4º A permanência dos animais de estimação nos estabelecimentos citados no § 1º é permitida apenas nas áreas de consumação, em locais reservados exclusivamente para recebê-los, obedecidas as normas de higiene e de segurança.
§ 5º No local de que trata o § 4º, será mantido funcionário específico para higienização do ambiente, o qual não poderá manipular alimentos ou prestar serviço de garçom.
§ 6º O estabelecimento deverá possuir Procedimento Operacional Padrão (POP), com descrição dos procedimentos e produtos para limpeza do ambiente de que trata o § 4º.
§ 7º O estabelecimento deverá dispor gratuitamente de:
I – bebedouros e água para consumo dos animais de estimação;
II – embalagens biodegradáveis para recolhimento dos dejetos;
III – panos de limpeza e produtos desinfetantes;
IV – lixeira especial para descarte exclusivo de resíduos e matéria orgânica.
§ 8º A quantidade de animais que permanecem simultaneamente no estabelecimento poderá ser limitada.
§ 9º É vedada a permanência de animal nos locais onde são fabricados, manipulados ou armazenados gêneros alimentícios.
Art. 98. Nos locais e nos estabelecimentos em que for permitida a entrada e a permanência do animal de estimação, o tutor deverá:
I – responsabilizar-se por todos os atos cometidos pelo animal;
II – recolher dos dejetos do animal e garantir as condições de limpeza do local;
III – acompanhar o animal, que deverá utilizar guia e coleira, sendo o uso de focinheira obrigatório para o animal de grande porte e para o animal considerado agressivo;
IV – transportar o animal em recipiente apropriado, observados o porte e a espécie, além das normas de segurança;
V – zelar pelas condições de higiene, alimentação e bem-estar do animal.
CAPÍTULO XII
DA ENTRADA E DA PERMANÊNCIA DE ANIMAL EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
Art. 99. Fica assegurado o direito à tutela de animal de estimação em condomínio residencial, vertical e horizontal, localizado no Distrito Federal.
Parágrafo único. É facultado ao tutor manter animal de estimação em sua companhia, na unidade condominial que ocupa.
Art. 100. O tutor pode transitar nas áreas comuns do condomínio e nos elevadores com seu animal de estimação.
§ 1º Deve-se assegurar condições adequadas de acessibilidade e trânsito de animais com seus tutores, nas dependências do condomínio.
§ 2º No caso de cães, os animais devem utilizar guia e coleira, sendo obrigatório o uso de focinheira em animais de grande porte ou com comportamento agressivo.
§ 3º Na hipótese de haver mais de um elevador, o tutor utilizará preferencialmente o elevador de serviço, especialmente quando se tratar de animal de grande porte ou com comportamento agressivo.
Art. 101. As seguintes condutas são vedadas por parte da administração do condomínio:
I - determinar a retirada de animal que esteja sob a tutela do condômino ocupante de unidade condominial;
II - impedir o trânsito do tutor com seu animal de estimação nas áreas comuns e nos elevadores do condomínio;
III - obrigar o trânsito do tutor com o animal pela escada ou com o animal em seu colo;
IV – impedir a presença de animal conduzido por visitante;
V – limitar a quantidade de animais na unidade condominial.
Art. 102. O condômino que possui animal de estimação fica obrigado a:
I – manter condições adequadas de salubridade e de higiene na sua unidade condominial;
II – impedir a emissão de ruído que provoque incômodo à vizinhança;
III – adotar medidas que impeçam a fuga do animal;
IV – adotar medidas para evitar a entrada e a permanência de animal sinantrópico na sua unidade.
Art. 103. A administração do condomínio residencial é obrigada a comunicar à autoridade policial, em até 24 horas da ciência, a ocorrência ou o indício de maus-tratos ou qualquer violação aos direitos dos animais, em unidade condominial ou nas áreas comuns do condomínio.
§ 1º A comunicação será imediata quando a ocorrência estiver em andamento ou quando a celeridade puder contribuir para a interrupção da conduta delitiva ou para a preservação da integridade do animal.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deve conter as seguintes informações:
I – caracterização do animal e sua localização;
II – autoria e materialidade da conduta delitiva;
III – qualificação do tutor ou responsável pela guarda do animal.
§ 3º A ausência ou imprecisão das informações não é justa causa para a ausência de tempestiva comunicação.
TÍTULO IV
DOS ANIMAIS DE PRODUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 104. Será passível de punição toda empresa que utilizar sistema intensivo de economia agropecuária, que não cumpra os seguintes requisitos relativos ao bem-estar animal:
I - o animal receberá água e alimento e terá atendidas suas necessidades físicas e psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie e de cada etapa de vida do animal;
II - o animal terá liberdade de movimento, de acordo com suas características morfológicas;
III - as instalações deverão proporcionar adequadas condições de higiene, de circulação de ar e de temperatura;
IV - não será imposto ao animal condição reprodutiva artificial que desrespeite seu ciclo biológico natural;
V – o veículo de transporte do animal deve estar em boas condições de manutenção e ser adequado à espécie e ao porte do animal, respeitando-se a capacidade de lotação;
VI – os animais serão manejados de forma adequada para reduzir o estresse e evitar contusões e sofrimentos desnecessários;
VII – os períodos de descanso, de jejum e de dieta hídrica, no período pré-abate, devem respeitar as particularidades de cada espécie.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o sistema de economia agropecuária se baseia na criação de animais de forma extensiva ou intensiva, com uso de tecnologia visando à economia de espaço e trabalho e rápido ganho de peso.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DO ANIMAL DE PRODUÇÃO
Art. 105. A pastagem utilizada para criação de gado deverá possuir quantidade suficiente de árvores, a ser definida em regulamento, de modo a propiciar sombra e proteção ao animal contra as intempéries climáticas.
Parágrafo único. A vegetação arbórea que fará parte da pastagem não inclui as áreas de Reserva Legal e as Áreas de Preservação Permanente, cujos limites são definidos pela Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 106. Na criação de gado de leite, o desmame do bezerro recém-nascido deve ser gradual, de forma a não provocar sofrimento à mãe e ao filhote.
Parágrafo único. É vedado o confinamento e o abate de bezerros da raça de leite, com a finalidade de produção de carne de vitela.
Art. 107. Na criação intensiva de galinhas, as seguintes condições devem ser observadas:
I - as gaiolas para confinamento terão espaço suficiente para a movimentação das galinhas, de modo a não causar estresse nem comportamentos agressivos e anormais;
II – é vedado a debicagem de pintinhos sem utilização de métodos para minimizar a dor e controlar possíveis hemorragias;
III – é vedada a trituração de pintinhos machos vivos.
Art. 108. Na criação intensiva de suínos, as seguintes condições devem ser obedecidas:
I - as celas individuais de gestação de suínos terão tamanho compatível com o porte do animal, de modo a permitir sua livre movimentação;
II – os suínos serão insensibilizados antes da castração.
Art. 109. Não será permitida a engorda de animal por processo mecânico, químico, elétrico ou outro método considerado ato de crueldade ou que seja nocivo à saúde humana ou do próprio animal.
CAPÍTULO III
DO ABATE DO ANIMAL DE PRODUÇÃO
Art. 110. O animal destinado ao abate deve ser submetido a procedimentos humanitários de manejo pré-abate.
Parágrafo único. O manejo pré-abate compreende as operações de embarque na propriedade de origem, transporte, alojamento na propriedade do abate e insensibilização do animal.
Art. 111. O frigorífico, o matadouro e o abatedouro deverão utilizar-se de método científico e moderno de insensibilização, aplicado antes da sangria, por instrumento de percussão mecânica, por processamento químico, por choque elétrico ou outro decorrente do desenvolvimento tecnológico.
Art. 112. É vedado:
I - empregar marreta, picada no bulbo (choupa), facada no coração, mutilação ou qualquer método considerado cruel para o abate;
II - o abate de fêmea em período de gestação e pelo tempo necessário à amamentação dos filhotes, devendo ser atestado por médico-veterinário competente o lapso temporal ideal para aleitamento de cada espécie;
III – o abate de nascituro, até a idade de três meses de vida, exceto em caso de doença, com o propósito de evitar o sofrimento do animal.
Parágrafo único. A permanência ou trânsito de animal de abate deverá obedecer à legislação federal pertinente.
Art. 113. Todo estabelecimento que desenvolva atividade de abate deve designar um responsável pelo bem-estar animal em sua unidade industrial.
§ 1º O responsável pelo bem-estar animal deve ser capacitado no manejo pré-abate e no abate humanitário do animal na unidade industrial e dispor de autonomia para tomada de decisão que assegure o bem-estar do animal e o cumprimento do disposto nesta Lei, no regulamento e na legislação federal pertinente.
§ 2º O estabelecimento deve assegurar que todos os operadores envolvidos no manejo pré-abate e no abate, inclusive os motoristas dos veículos transportadores de animais, sejam capacitados nos aspectos de bem-estar dos animais.
TÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DE ANIMAL EM VEÍCULO DE TRAÇÃO E MONTADO
CAPÍTULO I
DO VEÍCULO DE TRAÇÃO ANIMAL
Art. 114. É proibida a circulação de Veículo de Tração Animal – VTA em área urbana e via pública pavimentada do Distrito Federal.
Art. 115. É vedada a permanência de animal das espécies equina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina, soltos, peados, atados por cordas ou por outro meio de contenção, em via ou logradouro público do Distrito Federal.
Art. 116. O VTA que contrarie o disposto no art. 114 deve ser removido para depósito, em local determinado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
§ 1º Para a remoção do veículo, o agente de trânsito pode requerer força policial.
§ 2º O agente de trânsito deve lavrar termo de remoção numerado, em duas vias, do qual deve constar:
I – local, data e hora da remoção do veículo;
II – descrição das características do veículo;
III – identificação do proprietário do veículo ou de seu condutor, quando possível;
IV – discriminação de eventual carga;
V – identificação do agente de trânsito que lavrou o termo de remoção;
VI – número do termo de recolhimento do animal.
§ 3º A primeira via do termo de remoção deve ser encaminhada ao depósito de destino do VTA e a segunda via deve ser entregue ao condutor do VTA.
Art. 117. O VTA removido e a respectiva carga podem ser resgatados em até 30 dias, contados a partir do dia subsequente ao da remoção.
Parágrafo único. Para o resgate do VTA removido, o proprietário deve pagar ao DETRAN/DF taxa no valor de R$150,00.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO, DA DESTINAÇÃO E DO RESGATE DO ANIMAL DE CARGA
Art. 118. O animal encontrado nas situações vedadas pelos arts. 114 e 115 será retido pelo agente de trânsito, que acionará o órgão distrital de agricultura para o seu recolhimento.
§ 1º O órgão distrital de agricultura lavrará termo numerado de recolhimento do animal, em duas vias, do qual deve constar:
I – local, data e hora do recolhimento do animal;
II – descrição sucinta das características do animal;
III – identificação do proprietário, se conhecido;
IV – identificação do condutor e do veículo conduzido;
V – número do termo de remoção do veículo, no caso de VTA removido pelo DETRAN/ DF.
§ 2º A primeira via do termo de recolhimento do animal deve permanecer com o órgão distrital de agricultura e a segunda via deve ser entregue ao responsável pelo animal, se houver.
Art. 119. O órgão distrital de agricultura, quando não provocado, deve agir de ofício, de modo a recolher o animal que se encontre nas situações vedadas pelo art. 115.
Parágrafo único. Para o recolhimento do animal, a órgão distrital de agricultura deve estar disponível, em regime de plantão, e pode acionar apoio do agente de trânsito e de força policial.
Art. 120. O órgão distrital de meio ambiente deve agir de ofício ou quando provocado, na fiscalização de maus-tratos contra os animais.
Parágrafo único. A órgão distrital de agricultura deve prestar apoio logístico ao órgão distrital de meio ambiente para transporte e albergamento do animal.
Art. 121. O animal recolhido deve ser encaminhado ao curral do órgão distrital de agricultura ou, no caso de emergência, a local onde se lhe possa prover atendimento veterinário.
§ 1º O animal recolhido deve ser submetido aos seguintes procedimentos:
I – exame clínico, realizado por médico-veterinário, para avaliação da condição física geral do animal;
II – coleta de material para exames;
III – manutenção em local isolado, até que exames e avaliação clínica afastem a hipótese de moléstia infectocontagiosa ou zoonose;
IV – manutenção em condições que proporcionem comodidade, abrigo das intempéries, alimentação e manejo adequado;
V – registro e identificação por meio de microchip ou outra tecnologia compatível, que resguarde o bem-estar do animal.
§ 2º Tratando-se de equino, será realizado o exame de Anemia Infecciosa Equina – AIE.
§ 3º O agente público responsável pela apreensão e pelos cuidados com o animal recolhido deve observar as normas vigentes de proteção aos animais, de forma que responderá administrativa, civil e penalmente por maus-tratos que cometa no exercício de suas atribuições.
Art. 122. O animal recolhido tem as seguintes destinações:
I – resgate pelo proprietário;
II – doação prioritária para associação civil, sem fins lucrativos, que tenha por finalidade estatutária a proteção aos animais;
III – encaminhamento a fiel depositário;
IV – doação para pessoa física ou jurídica previamente cadastrada junto ao órgão distrital de agricultura;
V – guarda pelo órgão distrital de agricultura, para uso em serviço;
VI – eutanásia, nos casos específicos autorizados por esta Lei.
Parágrafo único. Na impossibilidade de destinação do animal conforme as hipóteses previstas nos incisos I a VI, o poder público se responsabilizará pela guarda do animal, que deve ser alocado em santuário, a ser criado para esse fim.
Art. 123. Do termo de doação ou depósito, deve constar que o donatário ou o fiel depositário recebe o animal mediante as seguintes obrigações:
I – ministrar-lhe os cuidados necessários;
II – não exibi-lo em rodeios e similares;
III – não utilizá-lo como meio de tração em área urbana;
IV – não transferi-lo a terceiros;
V – não destiná-lo a particulares ou a instituições que possam submetê-lo a procedimentos de ensino, experimentação ou pesquisa;
VI – não destiná-lo a consumo;
VII – comunicar os casos de morte do animal, do fiel depositário ou do donatário.
§ 1º No caso de animal com problema físico ou de saúde, devem ser respeitados os limites e as orientações constantes do termo de doação ou depósito.
§ 2º Deve o donatário ou o depositário apresentar comprovante de propriedade, locação ou arrendamento do local para o qual o animal seja destinado.
§ 3º Efetivada a doação, fica o donatário isento do pagamento de taxas.
§ 4º O descumprimento das obrigações presentes neste artigo implica o cancelamento do termo de doação ou depósito e multa no valor de R$ 500,00, que deve ser revertida ao Fundo de Amparo aos Animais de Tração.
Art. 124. Em caso de abuso ou maus-tratos ao animal:
I – deve o órgão distrital de agricultura solicitar a presença do órgão distrital de meio ambiente, para lavratura do respectivo auto de infração;
II – o órgão distrital de meio ambiente deve encaminhar o auto lavrado para as autoridades competentes, para início de procedimento investigativo;
III – o animal não é devolvido ao infrator.
Art. 125. O proprietário do animal, que tenha direito a resgatá-lo, deve fazê-lo no prazo de 5 dias úteis, contados a partir do dia subsequente à data da remoção.
Parágrafo único. Se houver necessidade de realização de exame cujo resultado ultrapasse os 5 dias úteis, fica o prazo prorrogado até que cesse a suspeita de moléstia.
Art. 126. O resgate do animal por seu proprietário se dá mediante:
I – apresentação da carteira de vacinação ou do comprovante de aplicação de vacinas obrigatórias para a espécie no Distrito Federal, conforme legislação;
II – pagamento de taxa referente aos seguintes serviços, de acordo com os valores dispostos no Anexo II desta Lei:
a) remoção;
b) realização de exames e medicamentos utilizados;
c) registro e inserção de microchip;
d) diárias de manutenção;
e) exame de AIE;
f) eutanásia.
III – comprovação da propriedade do animal, por meio de documento ou de duas testemunhas que possam atestá-la;
IV – transporte adequado que garanta o bem-estar do animal e a segurança no trânsito;
V – apresentação de comprovante de propriedade, locação ou arrendamento do local para a qual o animal seja destinado.
Parágrafo único. Se o imóvel de que trata o inciso V não estiver em nome do proprietário do animal, este deve apresentar documento subscrito pelo proprietário do imóvel, o qual é corresponsável pela permanência do animal no local.
Art. 127. Se o proprietário informar que seu animal lhe foi subtraído mediante roubo ou furto e que a infração foi cometida por quem dele se apoderou, deve apresentar o Boletim de Ocorrência, com data anterior à do recolhimento do animal, de modo a iniciar os trâmites para o seu resgate.
Parágrafo único. A apresentação de Boletim de Ocorrência exime o proprietário do animal do pagamento da taxa de remoção e das diárias de manutenção, permanecendo as demais taxas.
Art. 128. No caso de reincidência na violação do disposto nos arts. 114 e 115, não é permitido o resgate do animal pelo proprietário.
Art. 129. Deve ser eutanasiado o animal recolhido:
I – em estado de sofrimento que não possa ser atenuado por outro meio;
II – portador de moléstia determinante de eliminação, conforme legislação sanitária específica.
§ 1º No caso de animal em via pública, na situação de que trata o inciso I, o animal deve ser imediatamente eutanasiado no local em que seja encontrado.
§ 2º A eutanásia deve ser realizada conforme a resolução em vigor do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
§ 3º Em qualquer caso, a eutanásia só pode ser praticada por médico-veterinário.
Art. 130. Os termos de remoção do veículo, de recolhimento do animal, de doação e de depósito deverão observar os Anexos III, IV e V desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO E DOS CONVÊNIOS
Art. 131. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para instituição de políticas públicas para formação e qualificação do trabalhador que deseja migrar do uso de VTAs para outra atividade ou para a coleta seletiva de resíduos sólidos, com utilização de outro meio de transporte:
I – promoção de pesquisa e estudo sócio ocupacional, de modo a traçar o perfil individual e familiar do trabalhador do VTA, analisar estratégias de qualificação profissional, para fins de inserção em atividade produtiva e no mercado de trabalho;
II – viabilização de formas de participação, ocupação e convívio do trabalhador do VTA na sociedade, a fim de proporcionar o exercício de nova atividade econômica;
III – criação de programas de capacitação e treinamento profissional para o trabalhador do VTA e seus familiares, com orientação acerca de mecanismos para ingresso no mercado de trabalho e em atividade produtiva;
IV – desenvolvimento de projetos que estimulem a participação dos trabalhadores do VTA e seus familiares em programas educacionais e profissionalizantes, de modo a compatibilizar a frequência escolar e o trabalho regular, para melhorar a escolaridade e buscar inserção profissional.
Art. 132. Fica facultada a celebração de convênio entre órgãos do poder público e associações civis, empresas de iniciativa privada, universidades e outras instituições para:
I – dar publicidade ao teor desta Lei;
II – desenvolver programas de formação profissional que viabilizem a inserção dos trabalhadores do VTA no mercado de trabalho;
III – fiscalizar o cumprimento das restrições impostas por esta Lei;
IV – prover atendimento veterinário ao animal de tração.
§ 1º Para efetivação dos programas de formação profissional, fica facultado ao poder público a concessão de auxílio financeiro, com duração, periodicidade e valor a serem estabelecidos em regulamento, durante o período de qualificação profissional, aos trabalhadores que dependam exclusivamente da atividade.
§ 2º O poder público deve ofertar, ao trabalhador do VTA, acesso a linhas de crédito ou microcrédito para aquisição de microtrator, triciclo motorizado, tuk-tuk, bicicleta coletora adaptada ou outro veículo de propulsão humana, conforme estabelecido em regulamento, com a participação do trabalhador beneficiário.
§ 3º O poder público deve apoiar e estimular o trabalhador do VTA, por meio do incentivo à inovação e ao cooperativismo, à formalização como microempreendedor individual.
CAPÍTULO IV
DO ANIMAL DE CARGA EM ÁREA RURAL
Art. 133. É permitida a tração animal em área rural, de veículo ou instrumento agrícola e industrial, somente pelas espécies bovina, equina, muar e asinina.
§ 1º O veículo e o instrumento agrícola ou industrial devem atender as seguintes condições:
I - portar recipiente próprio destinado à hidratação e à alimentação do animal;
II - ser de material compatível com as condições e com o porte físico do animal;
III - observar os critérios de segurança e de saúde animal;
IV – portar placa de identificação com telefone para denúncia de maus-tratos.
§ 2º O animal de tração deverá ser identificado por meio da inserção de microchip, no qual deverão estar gravados os dados relativos ao animal e ao tutor, conforme disposto no art. 63.
Art. 134. A condução do animal montado ou de veículo de tração animal será feita pela direita da pista, junto ao meio-fio ou ao acostamento, sempre que não houver faixa especial a ele destinada.
Parágrafo único. A velocidade será compatível com a natureza do transporte e com a espécie do animal, proibido o galope.
Art. 135. O condutor de veículo de tração animal deverá obedecer às normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, na legislação complementar federal e distrital e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 136. A autorização para conduzir veículo de tração animal em área rural é competência do Distrito Federal, vedada a condução por menor de 18 anos.
Art. 137. O animal utilizado na tração de veículo deve estar em condições físicas e de saúde normais, identificado, ferrado, limpo, alimentado, dessedentado e em condições de segurança para o desempenho do trabalho.
Parágrafo único. É proibido o uso de animal com sangramento, fratura, prenhe ou com saúde inadequada para o trabalho.
Art. 138. A carga, por veículo, para um determinado número de animais, será fixada em regulamento, obedecendo-se o estado das vias públicas e dos declives, o peso e o tipo de veículo, fazendo constar das respectivas licenças a tara e a carga útil.
Art. 139. O trabalho do animal de tração obedece às seguintes condições:
I - a jornada diária de trabalho será no máximo 8 horas, com intervalo mínimo de descanso de 2 horas;
II - durante a jornada de trabalho serão oferecidos água e alimento para o animal, pelo menos a cada 3 horas;
III - a circulação de veículo de tração animal fica restrita a no máximo 6 dias semanais, sendo pelo menos 1 dia da semana reservado ao descanso do animal, inclusive nas hipóteses em que ele é utilizado em atividades de lazer e turismo;
IV – necessidade de remuneração pelo trabalho, observadas horas-extras, férias e décimo-terceiro.
§ 1º A remuneração a que refere o inciso IV será gerida pelo tutor e deve ser utilizada para alimentação, saúde e conforto do animal trabalhador.
§ 2º O Distrito Federal regulamentará a remuneração do animal trabalhador.
§ 3º O descanso do animal não poderá ocorrer em via de aclive ou declive, com arreio, sob condições climáticas adversas, com barbela presa ou outro tipo de freio que impeça movimento.
§ 4º O animal será mantido com ferraduras antiderrapantes, com pinos apropriados nas quatro patas e, durante o trabalho, deverá estar encilhado com equipamento completo que não lhe cause sofrimento.
§ 5º É vedado o abandono de animal, bem como deixar de lhe prover tudo que humanitariamente possa garantir a sua segurança, inclusive assistência veterinária.
Art. 140. Se comprovada a ocorrência de gestação e de maus-tratos, a autoridade pública realizará abordagem do condutor, apreensão do veículo e acionamento imediato do órgão distrital de agricultura para apreensão do animal.
§ 1º A autoridade pública acionará a autoridade competente para tomada de providências decorrentes do crime ambiental de maus-tratos.
§ 2º A tutela do animal apreendido ficará a cargo do órgão distrital de agricultura ou de organização não-governamental que tenha por finalidade estatutária a proteção dos animais.
Art. 141. É vedada a permanência de animal de tração solto ou atado, em via ou logradouro público rural.
Art. 142. O animal aposentado, não mais utilizado para tração, deve ter as seguintes destinações:
I – doação prioritária para associações civis, sem fins lucrativos, que tenham por finalidade estatutária a proteção dos animais;
II – encaminhamento a fiel depositário;
III – doação para pessoa física ou jurídica previamente cadastrada junto ao órgão distrital de agricultura;
IV – guarda pelo órgão distrital de agricultura;
V – santuário animal criado pelo Governo do Distrito Federal.
CAPÍTULO V
DO ANIMAL UTILIZADO EM ATIVIDADE DESPORTIVA, RECREAÇÃO, EXPOSIÇÃO, EVENTO CÍVICO E SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 143. São proibidas as práticas de vaquejada, farra do boi, briga de galo e rinha, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. A utilização de animal nas práticas citadas no caput só será permitida com a devida autorização e mediante apresentação de atestado sanitário de conformidade com o espécime e a legislação sanitária vigente.
Art. 144. É permitido o uso de animal pelas Forças Armadas e pela Polícia Militar para o desempenho normal de suas atividades socioculturais e de segurança pública.
Parágrafo único. O ingresso de animal em evento expositivo e cívico é permitido, com prévia autorização, desde que respeitada sua integridade física e psíquica, evitando-se qualquer manifestação que ocasione risco de maus-tratos.
Art. 145. São permitidos, em estabelecimento público ou privado, os haras, as corridas de cavalos, a prática do hipismo e a equoterapia.
Parágrafo único. Os estabelecimentos citados no caput, os proprietários, os tutores e os depositários deverão:
I – utilizar equipamentos de acordo com as condições e com o porte físico do animal;
II - observar os critérios de segurança e de saúde animal;
II – identificar o animal com microchip, no qual deverão estar gravados os dados relativos ao animal e ao tutor, conforme disposto no art. 63.
Art. 146. O animal utilizado para atividade desportiva, recreação, exposição ou comércio deve estar em condições físicas e de saúde normais, identificado, ferrado, limpo, alimentado, dessedentado e em condições de segurança para o desempenho das funções.
Parágrafo único. O trabalho do animal para atividades desportivas, recreação ou comércio será pautado pelas mesmas condições estabelecidas no art. 139.
Art. 147. Se comprovada a ocorrência de gestação e de maus-tratos, a autoridade pública realizará abordagem, acionará os órgãos distritais de meio ambiente e de agricultura, para apreensão conjunta do animal e encaminhamento a estabelecimento adequado.
§ 1º O órgão distrital de meio ambiente tomará providências decorrentes da constatação do crime ambiental de maus-tratos.
§ 2º A tutela do animal apreendido ficará a cargo do órgão distrital de agricultura ou de organização não-governamental que tenha por finalidade estatutária a proteção dos animais.
Art. 148. O animal aposentado deve ter as mesmas destinações especificadas no art. 142.
TÍTULO VI
DA EXIBIÇÃO EM EVENTO E DO USO EXPERIMENTAL DE ANIMAL
CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO E EXIBIÇÃO DE ANIMAL EM CIRCO, ESPETÁCULO E EVENTO
Art. 149. É proibida a permanência, a apresentação, a utilização e a exibição de animal de qualquer espécie em circo, espetáculo e evento realizado no Distrito Federal.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput, a presença de espécie doméstica, exclusivamente como animal de estimação.
Art. 150. O poder público apenas concederá licença para a instalação de circo, espetáculo ou evento ao estabelecimento que não exiba ou utilize animal de qualquer espécie.
Parágrafo único. É proibida a manutenção de animal silvestre, exótico e doméstico para simples exibição, com exceção do zoológico mantido pelo poder público e do criadouro autorizado pelo órgão competente, observadas as determinações da legislação federal.
Art. 151. É vedada a realização de evento de qualquer natureza que implique ato de violência e crueldade contra os animais.
Parágrafo único. O poder público fica autorizado a promover a desapropriação, por interesse social, da área que, comprovadamente, for utilizada, em caráter permanente ou eventual, para práticas que contrariam o disposto no caput.
CAPÍTULO II
DO USO EXPERIMENTAL DE ANIMAL COM FINALIDADE CIENTÍFICA, DIDÁTICA OU COMERCIAL
Art. 152. Em relação ao uso experimental de animal, com finalidade científica, didática ou comercial, são proibidas as seguintes práticas:
I - dissecação de animal vivo para realização de estudo de natureza anatômica ou fisiológica;
II – utilização de animal em prática experimental que provoque a ele sofrimento físico ou psicológico;
III - utilização de animal para desenvolvimento ou teste de produto cosmético e de higiene pessoal, perfume e seus componentes;
IV – realização de experiência com animal cujo resultado seja conhecido e comprovado ou cuja demonstração didática já tenha sido filmada ou ilustrada;
V – realização de experimento para demonstrar o efeito de droga venenosa ou tóxica, que conduza o animal ao estresse, à inanição ou à perda da vontade de viver;
VI – realização de experiência com finalidade comercial, que não tenha cunho eminentemente científico humanitário;
VII – utilização de animal já submetido a outro experimento ou a realização de experiência prolongada com o mesmo animal.
Parágrafo único. A atividade experimental que não causa sofrimento físico ou psicológico ao animal será registrada em meio de áudio e de vídeo, de forma a se evitar a repetição do mesmo procedimento.
Art. 153. A utilização de animal em atividade educacional com experimentação laboratorial deve atender à regulamentação própria de lei federal e demais instrumentos normativos expedidos pelos órgãos competentes.
Art. 154. Fica estabelecida a escusa de consciência à experimentação animal.
Parágrafo único. O cidadão que, por obediência à consciência, no exercício do direito à liberdade de pensamento, crença ou religião, se opuser à violência contra os animais, pode declarar sua objeção referente à experimentação animal.
Art. 155. O estabelecimento legitimado à prática da experimentação animal, deve esclarecer ao trabalhador, ao colaborador e ao estudante sobre o direito ao exercício da escusa de consciência.
§ 1º O estabelecimento deve disponibilizar formulário impresso para a pessoa interessada declarar sua escusa de consciência.
§ 2º Ao assinar a declaração a que se refere o § 1º, o interessado eximir-se-á da prática de qualquer experimento que for contra os ditames de sua consciência, seus princípios éticos e morais, sua crença ou convicção filosófica.
§ 3º A declaração de escusa de consciência poderá ser revogada a qualquer tempo pelo declarante.
§ 4º A escusa de consciência pode ser declarada pelo interessado ao responsável pelo estabelecimento ou pela experimentação, no momento de seu início, e estes deverão indicar ao declarante a realização de prática substitutiva que seja compatível com suas convicções.
§ 5º Caso o interessado entenda que a prática substitutiva não é compatível com suas convicções, deverá reportar-se à Comissão de Ética no Uso de Animais, do respectivo estabelecimento, o qual poderá manter ou reformar a prática alternativa indicada, após análise do pedido e das informações prestadas pelo responsável pela experimentação.
§ 6º Para implementação do disposto neste artigo, o estabelecimento deverá regulamentar os prazos de interposição da declaração de escusa de consciência, de análise do pedido e de resposta.
Art. 156. O pesquisador, o profissional licenciado, o técnico e o estudante universitário que tenham declarado a escusa de consciência não são obrigados a participar de atividade que envolva experimentação animal.
§ 1º É vedada a aplicação represália ou punição em virtude da declaração da escusa de consciência.
§ 2º Escolas e universidades deverão estipular como facultativa a frequência à prática na qual esteja prevista atividade de experimentação animal.
§ 3º No âmbito dos cursos, deverão ser previstas, a partir do início do ano acadêmico, modalidades alternativas de ensino sem experimentação animal, a fim de estimular a progressiva substituição do uso de animal em atividade didática.
Art. 157. É vedado importar ou exportar animal para pesquisa científica ou médica.
Art. 158. Somente o animal criado no centro de pesquisa ou biotério poderá ser utilizado em experimento.
§ 1º O centro de pesquisa ou o biotério deverão possuir recursos humanos e materiais que permitam zelar pela saúde e pelo bem-estar do animal.
§ 2º Na ocorrência de óbito do animal, o corpo será encaminhado ao órgão competente, acompanhado do histórico da causa da morte, para destinação adequada.
TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 159. Toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, detentora ou não de função pública, que concorra para a prática de infração contra animais, por ação ou omissão, responde pelo descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras cominações legais.
§ 1º O tutor do animal e aquele que o tenha sob sua guarda ou uso são solidariamente responsáveis pelas infrações relacionadas a maus-tratos, independentemente das demais obrigações nas esferas civil e criminal.
§ 2º Esta Lei tem aplicabilidade a todas as pessoas que se encontrem no Distrito Federal, ainda que de passagem.
Seção I
Das Infrações Contra o Animal Silvestre
Art. 160. Constituem infrações contra a fauna silvestre:
I – matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida;
II - impedir a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
III - modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural;
IV - vender, expor à venda, exportar, adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida;
V - comercializar ou ceder indevidamente anilha ou outro sistema de marcação utilizado na identificação de animal silvestre mantido em cativeiro;
VI - retirar, reutilizar, romper, destruir, adulterar, violar ou falsificar anilha ou outro sistema de marcação utilizado na identificação de animal silvestre mantido em cativeiro;
VII - introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível;
VIII - praticar caça profissional, amadorista ou esportiva;
IX - comercializar produto, instrumento e objeto que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre;
X - deixar o comerciante de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres;
XI - explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos;
XII - causar degradação em viveiro, açude ou estação de aquicultura de domínio público;
XIII - pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida;
XIV - pescar espécie que deve ser preservada ou espécime com tamanho diferente do permitido;
XV - pescar quantidade superior à permitida ou mediante a utilização de aparelho, petrecho, técnica e método não permitido;
XVI – adquirir, transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécime proveniente da coleta, apanha e pesca proibida;
XVII – adquirir, transportar, conservar, beneficiar, descaracterizar, industrializar ou comercializar pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;
XVIII - capturar, extrair, coletar, transportar, comercializar ou exportar espécime de espécie ornamental oriundo da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida;
XIX - pescar mediante a utilização de explosivo ou substância que, em contato com a água, produz efeito semelhante, ou mediante utilização de substância tóxica ou outro meio proibido pela autoridade competente;
XX - pescar mediante uso de rede de superfície, prática de rede batida, prática de mergulho com fisga, arpão, espingarda de mergulho ou equipamento semelhante;
XXI - pescar mediante o uso de substância química que provoque a morte ou alteração no comportamento dos animais;
XXII - exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido;
XXIII - importar ou exportar espécie aquática, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécie nativa, exótica ou não autóctone em águas do Distrito Federal, sem autorização ou licença do órgão competente.
Art. 161. Em relação à ave praticante de voo livre, as seguintes práticas constituem infração:
I – obtenção de ave silvestre sem origem legal, exceto nos casos em que o tutor possua autorização para guarda doméstica;
II – soltura da ave em ambiente natural sem o treinamento para o voo livre, com instrutores qualificados;
III – prática de voo livre em espécies que não constam no Anexo I desta Lei;
IV –deixar o tutor de portar os documentos que comprovem a legalidade da guarda da ave ou deixar de portar os resultados dos exames médicos anuais, que comprovem a saúde da ave;
V – quando a ave, durante a prática do voo livre, causar danos ao patrimônio público ou a terceiros;
VI – deixar o tutor de seguir o protocolo de resgate, em caso de perda da ave durante o voo livre;
VII – quando a ave não estiver devidamente identificada com anilhas ou outro sistema de marcação;
Seção II
Das infrações contra o Animal Doméstico, de Tração e de Produção
Art. 162. As seguintes práticas se configuram como maus-tratos a animais e são vedadas em todo território do Distrito Federal:
I – agir ou se omitir contra a liberdade psicológica, comportamental, fisiológica, sanitária e ambiental do animal, assim como sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais;
II - manter o animal em lugar com condições ambientais inadequadas, de modo a ocasionar desconforto físico ou mental ou a propiciar a proliferação de doenças;
III - expor, conduzir ou passear com animal em condições climáticas inadequadas ou não fornecer abrigo contra intempéries;
IV – manter o animal em local desprovido das condições mínimas de higiene e de asseio;
V – impedir a movimentação e o descanso do animal;
VI – manter o animal preso em correntes ou similares, ou contido em local que não lhe permita espaço de movimento adequado à sua espécie;
VII – comercializar ou utilizar coleira de choque ou coleira antilatido com impulso eletrônico em animal, inclusive para adestramento;
VIII – realizar tatuagem ou colocar piercing em animal, com finalidade estética;
IX – retirar, ainda que cirurgicamente, a garra de felinos;
X - golpear, ferir, queimar, voluntariamente, qualquer órgão ou parte externa do animal;
XI – mutilar animal, exceto quando houver recomendação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;
XII - ofender ou agredir física ou psicologicamente os animais, sujeitando-os a atividade capaz de causar sofrimento, dano, desconforto físico ou psicológico;
XIII – manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados, de modo a impossibilitar boas condições de saúde, higiene e de bem-estar animal;
XIV – transportar o animal de estimação em veículo que não ofereça condições adequadas de espaço, revestimento, ventilação e iluminação;
XV – aplicar ou ministrar medicamento anti-cio em fêmeas de cães e gatos, exceto nos casos de intervenção médica;
XVI - adestrar ou ministrar ensino a animal com utilização de violência física ou psicológica;
XVII – utilizar métodos punitivos, baseados em dor e sofrimento, com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento;
XVIII – utilizar agentes ou equipamentos que inflijam dor ou sofrimento ao animal, com o intuito de induzir comportamentos desejados durante prática esportiva, de entretenimento ou atividade laborativa;
XIX – permitir o uso de agente químico ou físico para inibir a dor ou modificar o desempenho fisiológico do animal, para fins de participação em competição, exposição, entretenimento ou atividade laborativa;
XX - submeter ave canora a treinamento em caixa acústica;
XXI - promover distúrbio psicológico e comportamental em qualquer animal;
XXII - praticar zoofilia;
XXIII – estimular, manter, criar, incentivar, adestrar, utilizar animais para a prática de abuso sexual;
XXIV - envenenar animal, ocasionando-lhe ou não a morte;
XXV – utilizar alimentação forçada, exceto para fins de tratamento prescrito por médico-veterinário;
XXVI - lesar ou agredir o animal por espancamento, lapidação, com uso de instrumentos cortantes, contundentes, substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, fogo ou outro modo que ocasione dor, desconforto e até a morte;
XXVII – executar procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários, tecnicamente recomendados;
XXVIII – permitir ou autorizar a realização de procedimento anestésico, analgésico, invasivo ou cirúrgico em animais, por pessoa sem qualificação técnica profissional;
XXIX – realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole ou da progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde pré-existentes;
XXX – atropelar animal e não prestar socorro imediatamente;
XXXI - abandonar o animal, em qualquer circunstância;
XXXII – esquecer o animal dentro de veículo;
XXXIII – deixar a autoridade pública, sem justa causa, de prestar socorro a animal, ou retardá-lo, quando tiver o dever legal de agir;
XXXIV- deixar o tutor de buscar assistência médico-veterinária ou zootécnica, quando necessária, ou de ministrar ao animal tudo o que humanitariamente se lhe possa prover;
XXXV - deixar o animal em residência ou estabelecimento sem cuidados e assistência diária;
XXXVI – deixar de tomar as medidas necessárias para que o abandono não ocorra nas dependências que estejam sob sua governança;
XXXVII – fabricar, comercializar, dar publicidade ou instalar espículas inibidoras de acesso cuja utilização possa provocar sofrimento ao animal;
XXXVIII - não dar morte rápida e indolor ao animal cujo abate seja necessário para o consumo humano;
XXXIX - abater para o consumo ou fazer o animal trabalhar em período gestacional ou no período de restabelecimento físico após a gestação;
XL - deixar de seguir as diretrizes de abate estabelecidas pelos órgãos competentes;
XLI – adotar métodos não aprovados pela autoridade competente ou sem embasamento técnico-científico, para o abate de animais;
XLII - despelar ou depenar o animal vivo ou entregá-lo vivo à alimentação de outros;
XLIII - cozinhar o animal vivo;
XLIV – marcar a ferro candente o animal de produção;
XLV – manter o animal em condições ambientais de modo a propiciar a proliferação de microrganismos nocivos;
XLVI - não propiciar morte rápida e indolor ao animal cuja eutanásia seja recomendada, nos casos permitidos por esta Lei;
XLVII - sacrificar animal com venenos ou outros métodos não preconizados pelos órgãos oficiais ou sem profissional devidamente habilitado;
XLVIII - sacrificar animal sadio como meio de controle populacional, exceto no caso de espécie sinantrópica;
XLIX – circular com veículo de tração animal em áreas urbanas ou vias públicas pavimentadas;
L - obrigar o animal a trabalho excessivo ou superior às suas forças, para dele se obter esforço ou comportamento que não se alcançaria senão sob castigo;
LI - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos, equinos, muares ou asininos, sendo somente permitido o trabalho conjunto a animais da mesma espécie;
LII - atrelar o animal a veículo sem balancins, ganchos e lanças; com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado; com acréscimo de acessórios que o moleste ou lhe perturbem o funcionamento do organismo;
LIII - utilizar em serviço animal cego, mutilado, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que esse último caso somente se aplica à localidade com ruas calçadas;
LIV - açoitar, golpear ou castigar um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para que se levante;
LV - fazer o animal descansar atrelado ao veículo;
LVI - descer ladeira com veículo de tração animal sem utilização das respectivas travas;
LVII - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as correntes atreladas ao animal de tração;
LVIII - usar ferradura de borracha ou material assemelhado, fora dos padrões estipulados em lei;
LIX – usar chicote, aguilhão, freio tipo professora ou qualquer instrumento que possa causar sofrimento, dor e danos à saúde do animal;
LX - conduzir veículo de tração animal dirigido por condutor sentado, sem boleia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;
LXI – conduzir veículo de tração animal sem que esteja apoiado sobre 4 rodas;
LXII – conduzir veículo de tração animal por menores de 18 anos de idade ou por pessoal civilmente incapaz;
LXIII - conduzir animal com carga e com o condutor montado em seu dorso;
LXIV - montar mais de uma pessoa sobre o dorso do animal;
LXV – transportar animal em veículos de 2 rodas;
LXVI - conduzir veículo de tração animal que não esteja dentro dos parâmetros impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro e em consonância com a lei local;
LXVII - prender animal atrás de veículo ou atado à cauda de outro animal;
LXVIII – chicotear animal atrelado ou não a veículo de tração;
LXIX - fazer viajar um animal a pé por mais de 5 quilômetros ou obrigá-lo a trabalhar por mais de 4 horas contínuas sem descanso adequado, água e alimento;
LXX - conservar animal embarcado por mais de 4 horas sem água e alimento, ficando a cargo do transportador, pessoa física ou jurídica, as providências necessárias;
LXXI - conduzir animal, por quaisquer meios de locomoção, inclusive a pé, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados;
LXXII - amarrar os pés de animais de pequeno, médio e grande porte;
LXXIII - conduzir animal preso a veículo motorizado ou não, exceto o veículo de tração animal adequado à espécie e nos casos devidamente permitidos por esta Lei;
LXXIV - transportar equídeos, asininos, muares e bovinos com idade inferior a 3 anos, atrelados, soltos ou nos cabrestos;
LXXV – usar dois ou mais animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, presos no mesmo veículo, atados pela cauda, amarrados pelos pés ou pescoço;
LXXVI - transportar animal em cesto, gaiola ou veículo sem as proporções necessárias ao seu porte e quantitativo de animais e sem rede de proteção;
LXXVII - manter ou transportar animal com diagnóstico positivo de doença transmissível e de notificação compulsória, à revelia da autoridade sanitária, sem a devida supervisão, autorização e laudo do médico-veterinário;
LXXVIII - encerrar em curral animais em quantitativo que impeça o movimento livre ou deixá-los sem água e alimento por mais de 4 horas;
LXXIX - ter animal cerrado juntamente com outro que o aterrorize, que provoque luta ou que o moleste, sejam eles da mesma espécie ou de espécie diferente;
LXXX - deixar sem ordenhar a vaca por mais de 24 horas, quando utilizada na exploração do leite;
LXXXI - engordar o animal mecanicamente;
LXXXII - ter animal destinado à venda em local que não reúna as condições de higiene e comodidade relativas, observadas as determinações advindas das autoridades e órgãos competentes;
LXXXIII - expor em mercado e outros locais de venda, por mais de 4 horas, animal em gaiola ou outra forma de aprisionamento, sem a devida limpeza e sem renovação de água e alimento;
LXXXIV - transportar, negociar ou ter ave em gaiola, em qualquer época do ano, sem a devida autorização;
LXXXV - exercer a venda de animal para menor desacompanhado por responsável legal;
LXXXVI - vender ou expor à venda o animal em local com condições ambientais inadequadas, sem a devida licença da autoridade competente;
LXXXVII - exercer a venda ambulante de animal vivo;
LXXXVIII - submeter a fêmea a gestações sucessivas para exploração comercial, em animal de estimação;
LXXXIX– criar o animal com a finalidade de extração da pele;
XC - exercitar tiro ao alvo sobre qualquer animal;
XCI - utilizar ou expor animal em evento, espetáculo circense ou similar;
XCII – vender, comprar, fabricar, portar, manter em depósito, manusear, queimar e soltar fogos de artifício, bombas, foguetes, morteiros ou qualquer artefato pirotécnico, exceto os que produzem efeito meramente visual e sem estampido.
XCIII - ceder ou utilizar animal sob sua tutoria para realização de vivissecção ou realização de qualquer forma de experimento, ressalvados os casos permitidos em lei federal;
XCIV - deixar de usar método substitutivo ao uso experimental de animais no ensino e na pesquisa, se existente;
XCV - limitar a quantidade de animais por protetores e entidades que cuidam, em suas próprias casas ou estabelecimentos;
XCIV- realizar divulgação ou propaganda que estimule ou sugira prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais;
XCVII – distribuir animais vivos a título de brinde, promoção ou sorteio em evento público ou privado;
XCVIII – deixar o estabelecimento comercial de plantas, de informar, em local visível, sobre a existência de plantas tóxicas aos animais;
XCIX – deixar a autoridade pública, sem justa causa, de prestar socorro a animal, ou retardá-lo, quando tiver o dever legal de agir;
C - realizar ou promover luta entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, rinhas, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado;
CI – usar animal em prova de perseguição, laceio ou derrubada em rodeio, vaquejada ou evento similar;
CII – organizar, promover, facilitar, realizar ou participar de corridas competitivas de cães ou atividades similares;
CIII - outras práticas que possam ser consideradas como abuso ou maus-tratos, por infligir sofrimento físico, psíquico ou emocional ao animal, atestadas por médico-veterinário ou por perito oficial, suprida, por último, por testemunhas, tudo na conformidade do que dispõe o Capítulo II do Título VII do Livro I do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Parágrafo único. As infrações deste artigo aplicam-se, no que couber, aos animais silvestres que sofrerem qualquer tipo de abuso ou maus-tratos.
Art. 163. Em relação aos animais de assistência emocional, as seguintes condutas são vedadas e constituem infrações:
I - exigência de comprovação de treinamento ou adestramento do animal de assistência emocional, por parte do estabelecimento;
II - cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à permanência de animal de assistência emocional no estabelecimento;
III - utilização do animal de assistência emocional para defesa pessoal, ataque, intimidação ou obtenção de quaisquer vantagens.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 164. Sem prejuízo da obrigação de o infrator reparar o dano causado e da aplicação das sanções civis e penais cabíveis, as infrações indicadas no Capítulo I serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções administrativas:
I - advertência por escrito;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV – apreensão de produto e subproduto, instrumento, apetrecho, equipamento e veículo de qualquer natureza, utilizados no cometimento da infração;
V - destruição ou inutilização do produto apreendido;
VI - interdição parcial ou definitiva do estabelecimento que comercializa ou presta serviço a animal vivo;
VII – suspensão ou cancelamento de licença, alvará ou autorização do estabelecimento que comercializa ou presta serviço a animal vivo;
VIII – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Distrito Federal;
IX - resgate do animal encontrado em situação de maus-tratos pelos órgãos competentes;
X – impossibilidade de tutela de animal de qualquer espécie por um período de 3 a 5 anos, quando a violação se tratar de ofensa à integridade física do animal;
XI – obrigatoriedade de participar de curso de capacitação cuja temática seja a direitos dos animais, bem-estar e proteção animal.
§ 1º A advertência deve ser aplicada com fixação de prazo para regularização da situação, sob pena de incorrer em penalidade mais grave.
§ 2º O valor da multa de que trata esta Lei será no mínimo de R$ 500,00 e no máximo de R$ 10.000.000,00.
§ 3º Em caso de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, o valor da multa será aplicado em dobro.
§ 4º O valor da multa será estipulado levando-se em conta, além dos parâmetros fixados no art. 174, a capacidade de adequação da conduta lesiva às determinações da presente Lei.
§ 5º A multa diária será aplicada até que sejam cessados os maus-tratos constatados ou no caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou da omissão inicialmente aferida.
§ 6º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas cumulativamente as sanções cominadas, somando-se seus respectivos valores, considerando-se cada animal atingido individualmente.
§ 7º O não pagamento da multa no prazo de 30 dias após o seu vencimento e a constatação de reincidência sujeitam o infrator à cassação da licença ambiental e demais licenças necessárias ao funcionamento do estabelecimento, bem como a inscrição em dívida ativa.
§ 8º Além da multa, o infrator é obrigado a custear as despesas médico-veterinárias com consultas, cirurgias, medicamentos, fisioterapias e peças ortopédicas, decorrentes de qualquer lesão sofrida pelo animal.
§ 9º No caso da pena prevista nos incisos VI e VII do caput, a autoridade responsável pela emissão de licença, alvará ou autorização será comunicada e tomará as providências pertinentes.
§ 10. O auto de infração lavrado obedece a processo administrativo próprio.
§ 11. Se o infrator for ente público, a penalidade aplicada será destinada diretamente ao patrimônio do representante legal, ficando a possibilidade de o próprio ente ser responsabilizado no caso de impossibilidade financeira de seu representante.
Art. 165. No caso das infrações dispostas nos incisos XIII a XXIII do art. 160, o pescador infrator está sujeito à retenção da carteira de identificação da entidade representativa dos pescadores e à suspensão da pesca por 30 dias, sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas.
§ 1º Em caso de reincidência, ficará o infrator sujeito ao confisco definitivo do material e dos equipamentos irregulares, ao pagamento de multa, à cassação definitiva da carteira de identificação da entidade representativa e do direito de pescar profissionalmente no Lago Paranoá.
§ 2º O material e os equipamentos confiscados reverterão para a entidade representativa dos pescadores profissionais no Distrito Federal.
Art. 166. A constatação da infração disposta no inciso XCI do art. 162 implicará no imediato cancelamento da licença de funcionamento da empresa, associação, entidade ou organização promotora da exposição, evento ou espetáculo.
Parágrafo único. Além da penalidade prevista no caput, o infrator está sujeito à multa no valor de R$ 40.000,00, dobrada em caso de reincidência, além da apreensão do animal.
Art. 167. Pelo descumprimento do art. 152, as instituições, os estabelecimentos de pesquisa e os profissionais serão punidos progressivamente com as seguintes sanções:
I – para a instituição: multa no valor de R$ 1.000.000,00 por animal;
II – para o profissional: multa no valor de R$ 40.000,00 por animal;
§ 1º Em caso de reincidência, a instituição ou o estabelecimento infrator terá cassado o alvará para funcionamento.
§ 2º A pessoa física, detentora ou não de função pública, civil ou militar, e a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, são passíveis de punição pelo descumprimento do disposto no art. 152 ou pela omissão no dever legal de fazer cumprir seus ditames.
Art. 168. A utilização de animal em prova de perseguição, laceio ou derrubada em vaquejada está sujeita à multa de R$ 10.000.000,00, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 169. O estabelecimento comercial que for flagrado vendendo substância química ou biológica proibidas, além de pagar multa, perderá, de imediato, a licença para funcionamento.
Parágrafo único. O estabelecimento somente poderá ser reaberto após o pagamento da multa e, cumulativamente:
I - assinar termo de compromisso junto à autoridade sanitária competente, com o compromisso de não comercializar substância dessa natureza, além da cientificação de que perderá, em definitivo, a autorização de funcionamento, no caso de reincidência;
II - transcorrer um prazo de pelo menos 12 meses, computados da autuação.
Art. 170. Nos casos em que o motorista esteja impossibilitado de prestar socorro direto ao animal atropelado ou se o animal oferecer riscos à sua segurança, é necessário solicitar auxílio à autoridade pública competente, fornecendo-se informações sobre a localização exata do acidente e a gravidade dos danos causados ao animal, de forma a possibilitar o resgate em tempo hábil.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$1.000,00.
Art. 171. Fica estabelecido que os estacionamentos, shoppings centers, centros comerciais, supermercados e estabelecimentos similares devem afixar em suas dependências avisos e alertas sobre o esquecimento de animais no interior de veículos.
§ 1º Os avisos e alertas podem ser expostos de forma impressa, eletrônica ou sonora, a critério do estabelecimento.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput implica as sanções previstas no art. 165.
Art. 172. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço a animais devem expor, em local visível ao público, informações sobre o crime de maus-tratos, abuso e abandono de animais, de acordo com o art. 32 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. A exposição de que trata o caput deverá conter, minimamente, as seguintes informações:
I – o texto inicial “PRATICAR MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS É CRIME”, em destaque;
II – as condutas e as penas cominadas no caput e nos §§ 1º e 2º da Lei federal nº 9.605/1998;
III – o texto “QUANDO SE TRATAR DE CÃO OU GATO, A PENA SERÁ DE”, seguida da pena cominada no § 1º da Lei federal nº 9.605/1998;
IV – número telefônico para realização de denúncia de maus-tratos a animais;
V – referência a esta Lei.
Art. 173. A pessoa jurídica que for condenada pela prática de maus-tratos, após processo administrativo com ampla defesa e contraditório, terá o alvará de funcionamento cassado.
Art. 174. Para a imposição e gradação das penalidades referentes às infrações definidas nesta Lei são considerados:
I - a gravidade do fato, tendo em vista o motivo da infração e as consequências para a saúde e o bem-estar do animal;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, quanto ao descumprimento da legislação de crimes ambientais;
IV - a situação econômica do infrator, no caso de incidência de multa, de modo que a aplicação será diretamente proporcional à sua capacidade financeira.
Art. 175. Fica o poder público autorizado a reverter os valores recolhidos em multas para:
I – o Fundo Distrital de Proteção e Bem-Estar Animal, a ser criado por lei específica;
II – o Fundo Distrital de Sanidade Animal;
III – o Fundo de Amparo ao Animal de Tração;
IV – o Fundo do Meio Ambiente do Distrito Federal;
V – custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a guarda responsável e os direitos dos animais;
VI – instituição, abrigo ou santuário de animais;
VII – programas distritais de controle populacional por meio da esterilização e outros programas que visem à proteção e ao bem-estar animal.
Art. 176. Os valores por esta Lei mencionados são reajustados pela variação acumulada no exercício anterior do Índice de Preços do Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou, no caso de sua extinção, é adotado outro índice criado por legislação federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 177. A fiscalização dos dispositivos desta Lei e a aplicação das multas decorrentes ficam a cargo dos órgãos competentes.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art. 178. A apuração da conduta infracional contra animais tem início mediante:
I – denúncia efetuada por qualquer cidadão;
II – ato ou ofício de autoridade competente;
III – comunicado de organização não-governamental de defesa dos animais ou do meio ambiente;
IV – representação do Ministério Público.
§ 1º A denúncia pode ser apresentada pessoalmente ou por canal formal de comunicação do órgão competente.
§ 2º A denúncia será fundamentada por meio da descrição da infração, seguida da identificação do denunciante, que tem o sigilo garantido, na forma da lei.
§ 3º É facultado ao denunciante ou à testemunha fazer registro fotográfico ou filmagem do ocorrido e anotar o maior número de informações para instrução do processo.
§ 4º Recebida a denúncia, o órgão competente promoverá a apuração e a imposição de sanções administrativas cabíveis, além do encaminhamento para apuração criminal.
§ 5º Aplica-se, no que couber, o rito e os prazos estabelecidos na Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.
Art. 179. O profissional que atua em estabelecimento comercial ou de prestação de serviços a animais fica obrigado a notificar os órgãos competentes sobre casos constatados ou sobre indícios de maus-tratos contra animais.
§ 1º A notificação de que trata o caput conterá:
I – Nome e endereço da pessoa que estiver acompanhando o animal no momento do atendimento;
II – Relatório do atendimento prestado, incluindo espécie, raça, características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde e procedimentos adotados.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 164.
Art. 180. É assegurada prioridade na tramitação de processo administrativo e na execução de ato e de diligência administrativa relacionados a infrações que constituem violação aos direitos dos animais.
Art. 181. No caso de abandono, o animal vítima de maus-tratos fica sob a guarda de fiel depositário até julgamento do processo administrativo.
§ 1º A destinação do animal apreendido visa garantir seu bem-estar.
§ 2º O animal apreendido fica sob a guarda de:
I – instituição governamental que tenha por finalidade tratar e albergar animais;
II – associação civil, sem fins lucrativos, que tenha por finalidade estatutária a proteção de animais;
III – pessoa física ou jurídica cadastrada no órgão ambiental com finalidade de tratar e albergar animais.
§ 3º Ao final do processo administrativo, a autoridade competente pode determinar a perda de posse do animal e a subsequente doação.
§ 4º O disposto no caput não se aplica a animal silvestre considerado apto à soltura ou reintrodução na natureza.
§ 5º O animal silvestre apreendido é destinado conforme legislação em vigor, sendo vedada a sua doação.
§ 6º O animal apreendido somente pode ser destinado à eutanásia se houver laudo veterinário que ateste condição causadora de sofrimento irreversível do animal.
§ 7º Pode ser instituída cobrança de preço público pela guarda, pela triagem, pelo tratamento, pela reabilitação e pela destinação de fauna apreendida, a ser paga pelo infrator.
Art. 182. A notificação da infração, com a formalização das medidas adotadas pela autoridade competente, dar-se-á:
I - pessoalmente, mediante aposição de data e da assinatura do infrator, seu representante ou preposto;
II - por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou em outro veículo de grande divulgação.
§ 1º Se o infrator não souber assinar ou se negar a fazê-lo, assinarão por ele 2 testemunhas, de modo a comprovar a cientificação.
§ 2º Considera-se notificada a infração:
I - pessoalmente ou por meio de testemunhas, na data da respectiva assinatura;
II - por edital, até 5 dias após a data da publicação.
Art. 183. Em razão dos princípios da prevenção e da precaução, independentemente das penalidades aplicadas, a pessoa física ou jurídica que cometer maus-tratos a animais:
I - não poderá ficar como depositário do animal sujeito aos maus-tratos;
II - perderá definitivamente a guarda do animal após comprovação dos maus-tratos pela autoridade competente;
III - perderá definitivamente a guarda de outros animais que estejam sob sua custódia, ainda que não comprovados os maus-tratos em relação a eles;
IV - não poderá, por 10 anos, computados do auto de infração, adotar ou permanecer, ainda que temporariamente, com a guarda de qualquer animal.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso IV será reiniciado toda vez que outra constatação de maus-tratos for apurada pela autoridade competente.
Art. 184. Fica instituído o Cadastro Distrital de Pessoas Punidas por Maus-Tratos a Animais – Ficha Suja dos Maus-Tratos.
§ 1º O Cadastro de que trata o caput reunirá e dará publicidade ao nome do infrator e às sanções aplicadas pelos órgãos competentes por violação aos direitos dos animais.
§ 2º O registro da sanção será excluído após decorrido o prazo estabelecido no ato sancionador, após o cumprimento integral da pena ou após a reparação do eventual dano causado.
§ 3º É vedado atribuir a tutela de animal a pessoa constante no Cadastro de que trata o caput.
Art. 185. A autoridade ou servidor que descumprir esta Lei ou que agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento incorrerá nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo da incidência das demais penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 186. A autoridade competente que tiver conhecimento de qualquer infração contra animais é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante instauração de processo administrativo próprio, bem como tomar as medidas legais adequadas, sob pena de se responsabilizar solidariamente, observada, ainda, a determinação contida no § 3º do art. 70 da Lei nº 9.605/98.
Art. 187. Ao processo administrativo de que trata esta Lei, aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e na Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 188. Os protetores de animais do Distrito Federal ficam declarados como patrimônio cultural de natureza imaterial do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os órgãos distritais competentes prestarão aos protetores de animais e às sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente Lei.
Art. 189. Qualquer cidadão terá acesso ao local de tratamento, ao recinto do animal recolhido e ao registro do animal atendido por órgão distrital competente, para verificar o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. É de responsabilidade do médico-veterinário a análise e o diagnóstico clínico do animal resgatado, sendo facultado ao cidadão o acompanhamento dessas ações, inclusive por meio de médico-veterinário por ele contratado.
Art. 190. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para instituição de política pública de castração gratuita de cães e gatos no Distrito Federal:
I - para participar na política de que trata o caput, o tutor deve comprovar residência no Distrito Federal;
II - é vedada a castração gratuita de animal destinado à comercialização ou outra forma de exploração comercial;
III - em cada etapa da política de castração gratuita de cães e gatos, são reservadas vagas da seguinte maneira:
a) 25% para atendimento de animal vítima de maus-tratos;
b) 25% para atendimento de grandes plantéis;
c) 50% para os demais interessados com renda familiar compatível com a política, na forma do regulamento.
IV - a condição de vítima de maus-tratos, de que trata “a” do inciso III, deve ser atestada por profissional habilitado;
V - para participar das vagas reservadas a grandes plantéis, de que trata o a alínea b do inciso II, é exigido da pessoa física ou jurídica:
a) ter sob seu cuidado 10 ou mais animais;
b) atuar sem finalidade lucrativa;
c) submeter-se à vistoria no local;
d) demonstrar idoneidade moral, em especial quanto à violação aos direitos dos animais.
VI - ato regulamentador fixará critérios eletivos para os animais indicados, inclusive quanto a idade, peso mínimo, estado de saúde e fatores circunstanciais impeditivos para participação;
VII - a lista de animais selecionados para castração gratuita deve ser disponibilizada no sítio oficial do órgão competente, com informações que permitam a identificação do tutor, a data e o local do procedimento.;
VIII - a entidade protetora dos animais e o protetor independente, devidamente cadastrados no centro de controle de zoonoses terão livre acesso ao serviço de castração gratuita.
Art. 191. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para instituição do Disque Denúncia de Maus-Tratos aos Animais, para recebimento de reclamação referente à violência ou à crueldade praticada contra animais:
I – o Poder Executivo deve disponibilizar à população um número telefônico exclusivo para tal finalidade;
II - o Disque Denúncia de Maus-Tratos aos Animais é gratuito;
III - é facultado ao Disque Denúncia a manutenção do sigilo absoluto do denunciante.
Art. 192. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para criação do Fundo de Amparo ao Animal de Tração – FAAT.
I - o FAAT é destinado à melhoria do bem-estar do animal recolhido ao curral do órgão distrital de agricultura;
II - constituem recursos do FAAT:
a) o produto da arrecadação das multas administrativas e das taxas previstas nesta Lei;
b) as doações de pessoa física ou jurídica.
III – o órgão gestor do FAAT deve prestar contas mensalmente dos valores arrecadados e despendidos.
Art. 193. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a instituição do Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais, com o objetivo de captar doações de ração e utensílios para animais e promover sua distribuição:
I - as doações de que trata o caput serão provenientes de:
a) estabelecimento comercial ou industrial ligado à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de ração e de produtos destinados a animais;
b) órgão público;
c) pessoa física ou jurídica de direito privado.
II - as rações e utensílios poderão ser provenientes de apreensão realizada por órgão distrital competente, resguardada a aplicação das normas legais;
III - o Programa de que trata o caput realizará a coleta, o recondicionamento, o armazenamento e a distribuição da ração e dos utensílios à organização não governamental, ao abrigo, ao protetor independente, à pessoa ou à família que possua animal e que seja cadastrada em programa social.
Art. 194. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para criação do selo "Livre de Crueldade", para certificação oficial de produto e marca que não realizam testes em animais:
I - o objetivo do selo é promover o bem-estar animal por meio do combate à realização de testes de produtos em animais;
II - é facultado a concessão de benefício e incentivo fiscal para o estabelecimento e marca que não realizar testes de produtos em animais.
Art. 195. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a criação do selo “Empresa Amiga dos Animais”, para pessoas jurídicas que se destacam na promoção de iniciativas voltadas à proteção animal:
I - são consideradas iniciativas de proteção animal a realização de ações, campanhas, projetos e atividades de fomento à adoção, à castração, à vacinação e aos bons tratos aos animais;
II - a certificação terá validade de 2 anos, podendo ser renovada mediante solicitação;
III - o selo poderá ser utilizado na divulgação de produtos, serviços e empreendimentos da empresa;
IV - a pessoa jurídica que sofrer qualquer tipo de sanção administrativa, civil ou penal perderá o selo.
Art. 196. O Distrito Federal deverá instituir pelo menos um cemitério para receber cadáveres de animais mortos.
§ 1º A instituição do cemitério visa preservar a qualidade ambiental, a saúde da população humana e a saúde dos animais vivos, os quais podem ser contaminados pelas carcaças.
§ 2º Fica autorizado o crematório e o sepultamento de cães e gatos de estimação em campas e jazigos da família do tutor, localizados em cemitérios públicos e privados.
§ 3º Para o cumprimento do disposto no § 2º, os cemitérios privados poderão estabelecer regramento próprio.
Art. 197. Revogam-se os seguintes normativos:
I - Lei nº 1.492, de 30 de junho de 1997;
II - Lei nº 1.553, de 15 de julho de 1997;
III - Lei nº 2.095, de 29 de setembro de 1998;
IV - Lei nº 3.066, de 22 de agosto de 2002;
V - Lei nº 3.079, de 24 de setembro de 2002;
VI - Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007;
VII - Lei nº 4.574, de 06 de junho de 2011;
VIII - Lei nº 5.579, de 23 de dezembro de 2015;
IX - Lei nº 5.756, de 14 de dezembro de 2016;
X - Lei nº 5.809, de 14 de fevereiro de 2017;
XI - Lei nº 5.844, de 18 de abril de 2017;
XII - Lei nº 6.113, de 02 de fevereiro de 2018;
XIII - Lei nº 6.142, de 22 de março de 2018;
XIV - Lei nº 6.202, de 01 de agosto de 2018.
XV - Lei nº 6.353, de 07 de agosto de 2019;
XVI - Lei nº 6.516, de 04 de março de 2020;
XVII - Lei nº 6.612, de 02 de junho de 2020;
XVIII - Lei nº 6.627, de 06 de julho de 2020;
XIX - Lei nº 6.669, de 21 de setembro de 2020;
XX - Lei nº 6.698, de 26 de outubro de 2020;
XXI - Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020;
XXII - Lei nº 6.723, de 23 de novembro de 2020;
XXIII - Lei nº 6.721, de 23 de novembro de 2020;
XXIV - Lei nº 6.802, de 28 de janeiro de 2021;
XXV - Lei nº 6.787, de 12 de janeiro de 2021;
XXVI - Lei nº 6.810, de 02 de fevereiro de 2021;
XXVII - Lei nº 6.845, de 29 de abril de 2021;
XXVIII - Lei nº 6.942, de 01 de setembro de 2021;
XXIX - Lei nº 7.001, de 13 de setembro de 2021;
XXX - Lei nº 7.207, de 26 de dezembro de 2022;
XXXI - Lei nº 7.283, de 17 de julho de 2023;
XXXII - Lei nº 7.305, de 25 de julho de 2023.
Art. 198. Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
ANEXO I
Lista de espécies de psitacídeos silvestres autorizados para o voo livre no âmbito do Distrito Federal.
Nome científico Nome comum Touit huetii Apuim-de-asa-vermelha Touit purpuratus Apuim-de-costas-azuis Nannopsittaca panychlora Periquito-dos-tepuis Nannopsittaca dachilleae Periquito-da-amazônia Myiopsitta monachus Caturrita Brotogeris sanctithomae Periquito-testinha Brotogeris tirica Periquito-rico Brotogeris versicolurus Periquito-da-campina Brotogeris chiriri Periquito-de-encontro-amarelo Brotogeris cyanoptera Periquito-de-asa-azul Brotogeris chrysoptera Periquito-de-asa-dourada Pionopsitta pileata Cuiú-cuiú Triclaria malachitacea Sabiá-cica Pyrilia barrabandi Curica-de-bochecha-laranja Pyrilia caica Curica-de-chapéu-preto Pyrilia aurantiocephala Papagaio-de-cabeça-laranja Pionus fuscus Maitaca-roxa Pionus maximiliani Maitaca-verde Pionus menstruus Maitaca-de-cabeça-azul Pionus reichenowi Maitaca-de-barriga-azul Graydidascalus brachyurus Curica-verde Alipiopsitta xanthops Papagaio-galego Amazona festiva Papagaio-da-várzea Amazona autumnalis Papagaio-diadema Amazona dufresniana Papagaio-de-bochecha-azul Amazona ochrocephala Papagaio-campeiro Amazona aestiva Papagaio-verdadeiro Amazona farinosa Papagaio-moleiro Amazona kawalli Papagaio-dos-garbes Amazona amazonica Curica Forpus modestus Periquito-santo-do-norte Forpus sclateri Periquito-santo-de-bico-escuro Forpus xanthopterygius Tuim Forpus passerinus Periquito-santo Pionites melanocephalus Marianinha-de-cabeça-preta Pyrrhura devillei Tiriba-fogo Pyrrhura frontalis Tiriba-de-testa-vermelha Pyrrhura coerulescens Tiriba-pérola Pyrrhura molinae Cara-suja-do-pantanal Pyrrhura leucotis Tiriba-de-orelha-branca Pyrrhura picta Tiriba-de-testa-azul Pyrrhura lucianii Tiriba-de-deville Pyrrhura roseifrons Tiriba-de-cabeça-vermelha Pyrrhura egregia Tiriba-de-cauda-roxa Pyrrhura melanura Tiriba-fura-mata Pyrrhura rupicola Tiriba-rupestre Eupsittula aurea Periquito-rei Eupsittula pertinax Periquito-de-bochecha-parda Eupsittula cactorum Periquito-da-caatinga Aratinga weddellii Periquito-de-cabeça-suja Aratinga nenday Periquito-de-cabeça-preta Aratinga maculata Cacaué Aratinga jandaya Jandaia-verdadeira Aratinga auricapillus Jandaia-de-testa-vermelha Orthopsittaca manilatus Maracanã-do-buriti Primolius maracana Maracanã Primolius auricollis Maracanã-de-colar Ara ararauna Arara-canindé Ara severus Maracanã-guaçu Ara macao Araracanga Ara chloropterus Arara-vermelha Thectocercus acuticaudatus Aratinga-de-testa-azul Diopsittaca nobilis Maracanã-pequena Psittacara leucophthalmus Periquitão ANEXO II
Taxas cobradas para resgate de animal de tração recolhido pelo órgão distrital de agricultura
Equinos
Muares
Asininos
Bovinos
Caprinos
Ovinos
Remoção
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
Microchip e registro
R$ 30,00
R$ 30,00
R$ 30,00
N/A
N/A
N/A
Diária e manutenção
R$ 250,00
R$ 250,00
R$ 250,00
R$ 50,00
R$ 50,00
R$ 50,00
Eutanásia
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 200,00
R$ 200,00
R$ 200,00
ANEXO III
Termo de Remoção do Veículo de Tração Animal
Número do termo
Descrição do veículo
Proprietário ou condutor do veículo
Número do Termo de Recolhimento do Animal
Possui carga? Especifique.
Agente de Trânsito responsável
Local da remoção
Data e hora da remoção
Observações
Assinatura do Agente de Trânsito Responsável
Assinatura do proprietário ou do condutor
ANEXO IV
Termo de Recolhimento do Animal de Tração
Número do termo
Descrição do animal
Proprietário do animal
Número do Termo de Remoção do Veículo, no caso de VTA
Agente da SEAGRI responsável
Local do recolhimento
Data e hora do recolhimento
Observações
Assinatura do Agente da SEAGRI
Assinatura do proprietário ou do condutor
ANEXO V
Termo de Doação ou Depósito
Número do termo
Nome do donatário ou do fiel depositário
Endereço da propriedade
Imóvel próprio ou arrendado?
Documento comprobatório da propriedade
Para qual finalidade será utilizado o animal?
Agente da SEAGRI ou entidade de proteção animal responsável
Local
Data e hora
Obrigações do Donatário e do Fiel Depositário:
- Ministrar ao animal os cuidados necessários;
- Não exibir o animal em rodeios e similares;
- Não utilizar o animal como meio de tração em meio urbano;
- Não destinar o animal a particulares ou a instituições que possam submetê-lo a procedimentos de ensino, teste ou pesquisa;
- Não destinar o animal a consumo;
- Comunicar os casos de morte do animal, do fiel depositário ou do donatário;
- No caso de animais com problemas físicos ou de saúde:
a) O animal não pode ser montado;
b) O animal precisa de acompanhamento veterinário constante;
- O descumprimento dessas obrigações implica cancelamento deste Termo e multa de R$500,00, conforme previsto no art. 23 da Lei Distrital nº
Assinatura do Agente da SEAGRI ou da entidade de proteção animal responsável
Assinatura do donatário ou do fiel depositário
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo objetiva melhorar o texto do Projeto de Lei nº 388/2023, haja vista a ausência contundente de coesão e de paralelismo na redação original e a ausência de dispositivos relevantes e fundamentais para o disciplinamento da matéria de forma mais completa e condizente com um código. Além disso, a texto original não se adequa aos ditames da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Para tanto, foi realizada análise de 47 leis distritais e 88 Projetos de Lei em tramitação sobre animais, incluindo os animais domésticos, os animais de produção e os animais silvestres. A análise também abrangeu a Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Distrito Federal, os decretos e as leis federais sobre o tema, de modo a verificar a coerência do PL proposto com o ordenamento jurídico vigente.
Como resultado dessa análise, foi possível acrescentar mais dispositivos na Lei, de forma a abordar os direitos dos animais de forma mais completa. Além disso, o texto foi reestruturado e passou a ter 8 Títulos, o que possibilitou melhor divisão dos principais assuntos da lei e um maior equilíbrio entre o conteúdo e a forma. Com a reestruturação, primou-se pela coesão, pela concisão e pela clareza, com o agrupamento de dispositivos que tratavam de um mesmo assunto, a exclusão de informações redundantes e o ordenamento do texto em uma sequência lógica.
No que tange à técnica legislativa, foram efetuadas alterações no intuito de adequar o texto da proposição às disposições da Lei Complementar nº 13, de 1996. Para tanto, houve padronização de vocábulos, termos e expressões de mesmo sentido. Além disso, o texto original foi reescrito para atender predominantemente a forma do singular e a ordem direta das frases. De forma geral, a linguagem do texto foi padronizada e buscou-se transmitir o máximo de informações com o mínimo de palavras, atendendo-se ao padrão culto da língua portuguesa.
A seguir, serão apresentadas as principais alterações efetuadas em cada um dos 8 Títulos propostos neste Substitutivo.
No Título I (Das Disposições Gerais) foi incluído capítulo com todos os conceitos e definições apresentados na Lei. Na redação original, apesar de haver dispositivo específico para conceitos, muitos estavam dispersos em outras seções do PL. A consolidação dos conceitos e definições no mesmo capítulo, além de facilitar a consulta e a interpretação da Lei, proporciona maior unidade ao texto. Além disso, os conceitos foram ordenados de forma alfabética e aqueles estranhos à Lei foram excluídos.
No Título II (Do Animal Silvestre) foram acrescentados mais dispositivos, haja vista que o texto anterior tratava dos animais silvestres de maneira superficial. Ademais, foi inserido capítulo sobre voo livre de aves silvestres, tema que foi demandado pela população. Também foi acrescido capítulo sobre criadouros e estabelecimentos comerciais de fauna silvestre.
No Título III (Do Animal Doméstico) foi feita uma simplificação do texto, pois havia um excesso de capítulos e muita informação redundante. Desta forma, alguns capítulos foram mesclados, por tratarem de assuntos similares ou complementares. Além disso, foram acrescidos 5 capítulos:
- Capítulo IV: Dos animais abandonados e perdidos. Este capítulo trata do registro do animal pelo poder público, da divulgação de informações sobre o animal e das campanhas de adoção.
- Capítulo V: Da identificação e do Registro Geral dos animais. Este capítulo cria o registro geral dos animais e estabelece a obrigação de identificação eletrônica por microchip.
- Capítulo X: Do estabelecimento comercial e da prestação de serviços a animais. Este capítulo estabelece que a reprodução e a comercialização de animal de estimação só podem ocorrer em estabelecimento comercial registrado e que possua médico-veterinário. Além disso, dispõe que todo animal comercializado deve ser microchipado, registrado, vacinado e esterilizado. Trata também das acomodações e das condições de transporte para assegurar o bem-estar do animal.
- Capítulo XI: Do acesso a local aberto ao público e a ambiente de uso coletivo. Este capítulo trata do acesso de animais em transporte público, asilos, creches, unidades de internação, órgãos públicos e outros estabelecimentos. Além disso, dispõe sobre o acesso de animais de suporte emocional.
- Capítulo XII: Da entrada e da permanência de animal em condomínio residencial. Este capítulo trata da presença de animais em unidades condominiais e áreas comuns do condomínio, estabelecendo vedações por parte das administrações de condomínio e obrigações dos condôminos para garantir condições de bem-estar animal.
No Título IV (Do Animal de Produção), houve acréscimo de dispositivos, pois o texto anterior estava sucinto e superficial. Sabe-se que a indústria de criação de animais é uma das mais cruéis que existe, motivo que ensejou a criação de capítulo com novas obrigações e vedações, ensejando uma criação mais humanitária e voltada ao bem-estar do animal de produção. Nesse sentido, foram inseridos dispositivos sobre a necessidade de presença de árvores nas pastagens, para proteger o gado das intempéries climáticas; a proibição da carne de vitela, cuja produção é extremamente cruel; a necessidade de maior espaço nas gaiolas de confinamento de galinhas, para evitar estresse e canibalismo; a vedação da debicagem sem anestesia e da trituração de pintinhos machos vivos, práticas comuns e que causam dor e sofrimento; e a necessidade de maior espaço nas celas de gestação de suínos, de modo a permitir a movimentação do animal e proporcionar maior bem-estar.
No Título V (Da Utilização de Animal em Veículo de Tração e Montado) foi feita uma simplificação dos capítulos na busca de maior equilíbrio entre o conteúdo e a forma do texto. Havia um excesso de capítulos, cada um com pouca informação agregada. Além disso, todas as vedações apresentadas foram retiradas e inseridas no capítulo das infrações, no Título VII.
No Título VI (Da Exibição em Evento e do Uso Experimental de Animais) foram consolidadas as informações sobre a exibição de animais em eventos e sobre o uso experimental e científico, mas sem alterações expressivas no conteúdo.
Já o Título VII (Das Infrações e Penalidades) apresenta muitas alterações. No texto original, a seção das infrações estava muito sucinta, com poucos dispositivos. As vedações de maus-tratos, que se referem às condutas infracionais contra os animais, estavam dispersas em vários dispositivos, ao longo de todo o texto da Lei, de forma repetitiva. Para sanar o problema, foi criado um capítulo para as infrações e outro para as penalidades. O capítulo das infrações foi subdividido em duas seções, uma para as infrações contra o animal silvestre e outra para as infrações contra o animal doméstico, de tração e de produção. Desta forma, todos os dispositivos dispersos sobre condutas infracionais foram consolidados no mesmo capítulo, tornando o texto mais claro e coeso.
Ademais, o Título VII passou a ter um capítulo apenas para as penalidades, que estavam confusas e dispersas ao longo da proposição original. Neste capítulo, as penalidades foram estabelecidas e foram determinados um valor mínimo e um máximo para as multas a serem aplicadas em decorrência do descumprimento da Lei, preenchendo lacuna deixada no texto anterior. Além disso, foi criado um capítulo específico para os dispositivos referentes ao processo administrativo para apuração das condutas infracionais.
Por fim, o Título VIII (Das Disposições Finais) também foi bastante alterado, pois passou a incorporar dispositivos com diretrizes referentes à criação de políticas públicas, de programas, de selos e de fundos. Além disso, no texto anterior, a cláusula de revogação era vaga e inespecífica, mas, com a nova redação, 32 leis distritais passam a ser revogadas expressamente, por estarem devidamente contempladas no Código.
Por todo o exposto, rogo aos nobres pares a aprovação deste Substitutivo, o qual apresenta melhorias expressivas em relação ao texto originalmente proposto, com maior equilíbrio entre conteúdo e forma, maior adequação à técnica legislativa, mais clareza, coesão e concisão, além de um conteúdo mais condizente com uma proposta de código.
Deputado daniel donizet
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 13:17:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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