Proposição
Proposicao - PLE
PL 387/2023
Ementa:
Institui a Política Distrital de Prevenção da Automutilação e do Suicídio de Crianças e Adolescentes no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (72937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Institui a Política Distrital de Prevenção da Automutilação e do Suicídio de Crianças e Adolescentes no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Combate e prevenção da Automutilação e do Suicídio de Crianças e Adolescentes, com o objetivo de prevenir e reduzir os índices de suicídio nessa faixa etária no Distrito Federal.
Art. 2º A Política Distrital de Prevenção da Automutilação e do Suicídio de Crianças e Adolescentes deverá ser implementada através de ações coordenadas entre as secretarias de Saúde, Educação, Desenvolvimento Social, Segurança Pública e demais órgãos competentes.
Art. 3º As ações da Política Distrital deverão ser realizadas de forma integrada, articulada e contínua, garantindo a participação da sociedade civil, especialmente dos familiares e das organizações que atuam em defesa dos direitos das crianças e adolescentes.
Art. 4º São diretrizes da Política Distrital de Combate ao Suicídio de Crianças e Adolescentes:
I - Desenvolver ações de prevenção e promoção da saúde mental de crianças e adolescentes;
II - Identificar e atender precocemente e prioritariamente crianças e adolescentes em risco de suicídio;
III - Promover a capacitação de profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social para identificação de sinais de alerta e intervenção em casos de risco;
IV - Realizar campanhas de conscientização e divulgação de informações sobre a prevenção do suicídio de crianças e adolescentes;
V - Garantir atendimento adequado e acolhimento aos familiares das vítimas de suicídio, visando à prevenção de novos casos;
VI - Incentivar a criação de programas e projetos que promovam a saúde mental de crianças e adolescentes nas escolas e em espaços comunitários;
VII - Promover campanhas de conscientização e divulgação de informações sobre o tema, com o objetivo de reduzir o número de casos associado ao suicídio e incentivar a busca por ajuda e tratamento adequado. Essas campanhas deverão ser realizadas por meio de diferentes de comunicação, incluindo mídias sociais, rádio, televisão e impressos. Essas campanhas deverão ser realizadas por meio de diferentes de comunicação, incluindo mídias sociais, rádio, televisão e impressos.
VII - Estimular a pesquisa e a produção de conhecimento sobre a temática do suicídio de crianças e adolescentes.
Art. 5º O poder público poderá celebrar parcerias com empresas provedoras de conteúdo digital, mecanismos de pesquisa da internet, gerenciadores de mídias sociais, entre outros, para a divulgação dos serviços de atendimento a pessoas em sofrimento psíquico.
Art. 6º Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos:
I – estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias;
II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:
I – o suicídio consumado;
II – a tentativa de suicídio;
III – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.
§ 2º Nos casos que envolverem criança ou adolescente, o conselho tutelar deverá receber a notificação de que trata o inciso I do caput deste artigo, nos termos de regulamento.
§ 3º A notificação compulsória prevista no caput deste artigo tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.
§ 4º Os profissionais da saúde, educação, assistência social e demais áreas que atendam crianças e adolescentes deverão registrar, de forma obrigatória, casos de suspeita ou confirmação de tentativa de suicídio ou comportamento suicida
§ 5º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no inciso I do caput deste artigo deverão informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
§ 6º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
§ 7º Regulamento disciplinará a forma de comunicação entre o conselho tutelar e a autoridade sanitária, de forma a integrar suas ações nessa área.
Art. 7º Nos casos que envolverem investigação de suspeita de suicídio, a autoridade competente deverá comunicar à autoridade sanitária a conclusão do inquérito policial que apurou as circunstâncias da morte.
Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor da Prevenção da Automutilação e do Suicídio de Crianças e Adolescentes, que será responsável pela coordenação, monitoramento e avaliação das ações previstas nesta Política, bem como pela proposição de novas medidas e ajustes necessários.
Parágrafo único. O Comitê será composto por representantes dos órgãos públicos envolvidos, entidades da sociedade civil, especialistas da área de saúde mental, educação e assistência social, e terá sua composição definida por meio de regulamentação específica.
Art. 9º Fica estipulado a criação do Programa de Capacitação em Prevenção da Automutilação e do Suicídio de Crianças e Adolescentes, destinado a capacitar profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, bem como lideranças comunitárias e familiares, para identificação de casos de risco e atendimento adequado e acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade psicológica.
Art. 10º As escolas da rede pública e privada do Distrito Federal deverão desenvolver ações de prevenção ao suicídio, incluindo programas de educação emocional e mental para crianças e adolescentes, com a colaboração de psicólogos e pedagogos capacitados para o tema.
Art. 11º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Distrital de Prevenção da Automutilação e do Suicídio de Crianças e Adolescentes, com o objetivo de financiar as ações previstas nesta Política, com recursos provenientes de dotações orçamentárias próprias, doações, convênios, entre outras fontes. A gestão e aplicação dos recursos do Fundo serão definidas por meio de regulamentação específica.
Art. 12º Serão promovidas parcerias com as instituições públicas e privadas, especialmente as ligadas à cultura, esporte, lazer e arte, visando o desenvolvimento de atividades que contribuam para a promoção da saúde mental e o fortalecimento da autoestima de crianças e adolescentes, além do incentivo à participação e integração social.
Art. 13º O Poder Público poderá promover convênios, acordos e cooperação técnica com outros entes federativos, organizações internacionais e outras entidades que desenvolvam programas e ações de Prevenção da Automutilação e do suicídio de crianças e adolescentes, visando à troca de experiências, a adoção de boas práticas e o fortalecimento das políticas públicas voltadas a essa temática.
Art. 14º As despesas decorrentes da implementação desta Política correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal, podendo ser complementadas por recursos de convênios, doações, entre outras fontes.
Art. 15º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, instituir a Prevenção da Automutilação e do Suicídio de Crianças e Adolescentes no âmbito do Distrito Federal, vez que trata-se de um um grave problema de saúde pública, que tem aumentado nos últimos anos em todo o mundo, incluindo no Distrito Federal. É uma questão complexa, que envolve fatores psicológicos, sociais, culturais, econômicos e familiares, exigindo uma abordagem multidisciplinar e integrada para sua prevenção e tratamento.
A proposta deste projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes claras e objetivas para a prevenção do suicídio nessa faixa etária, envolvendo diversos setores e órgãos públicos, bem como a sociedade civil, na busca de soluções efetivas para esse problema.
A implementação desta Política permitirá a criação de uma rede de proteção e cuidado, capaz de identificar precocemente os casos de risco de automutilação e de suicídio e oferecer um atendimento adequado e acolhedor às crianças, adolescentes e suas famílias. Além disso, contribuirá para a redução dos casos associados à automutilação e de suicídio e a promoção da saúde mental e do bem-estar de nossas crianças e adolescentes.
Entre as diretrizes propostas, destacam-se a promoção da saúde mental de crianças e adolescentes, a identificação precoce de casos de risco de automutilação e do suicídio, a capacitação de profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, a realização de campanhas de conscientização e divulgação de informações sobre o tema, o acolhimento e atendimento adequado aos familiares das vítimas, a criação de programas e projetos nas espaços comunitários, além da promoção de pesquisas e produção de conhecimento sobre o assunto.
Em suma, esta Política Distrital é uma iniciativa que visa garantir a proteção e a promoção da saúde mental de nossas crianças e adolescentes, fortalecendo a rede de proteção e cuidado a essa população, bem como sensibilizando e mobilizando toda a sociedade em torno dessa causa tão importante e urgente.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2023, às 12:20:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (74871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.686/16, que “institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências, a fim de incluir diretrizes para a implementação da Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio, e dá outras providências..(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/05/2023, às 10:26:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - (76248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Despacho
Informo que foi solicitada a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 387/2023, por meio do Requerimento nº17922.
Brasília, 31 de maio de 2023
renato bezerra
Chefe de Gabinete
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. Nº 24047, Chefe de Gabinete Parlamentar, em 01/06/2023, às 10:38:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (76950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 5 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 05/06/2023, às 10:54:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (76964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 5 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 05/06/2023, às 11:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 76964, Código CRC: 8bd83164