Proposição
Proposicao - PLE
PL 3030/2022
Ementa:
Institui a Política Pública Distrital de preparação para cursinhos pré-vestibulares e preparatórios para o ENEM e para o PAS, destinados prioritariamente para alunos da rede pública de ensino, denominado Mais que Vencedor.
Tema:
Assunto Social
Educação
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/11/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (49135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Pública para preparação dos alunos do ensino médio para o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e para o Programa de Avaliação Seriada da Universidade de Brasília, denominada Mais que Vencedor.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Pública para preparação dos alunos do ensino médio para o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e para o Programa de Avaliação Seriada da Universidade de Brasília, denominada Mais que Vencedor.
Art. 2º Serão prioridades no atendimento desta Política Publica:
I - estudantes devidamente matriculados na rede pública de Ensino do Distrito Federal;
II - estudantes devidamente matriculados na rede particular de ensino que comprovem hipossuficiência financeira; e
III - beneficiários dos programas sociais do Governo do Distrito Federal, inscritos no Cadastro Único.
Art. 3º A Política Pública Distrital de preparação para cursinhos pré-vestibulares e preparatórios para o ENEM e o PAS consiste em disponibilizar aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal na modalidade online e presencial, cujas vagas e período de duração deste se dará de forma gratuita, em especial para aqueles que estão se preparando para o ENEM e demais processos seletivos que sejam a porta de entrada para as Instituições de Ensino Superior.
§ 1º O curso é gratuito, a inscrição não terá cobrança de taxas ou qualquer valor dele decorrente.
§ 2º A gratuidade do Curso Pré-Vestibular para o estudante abrange o espaço físico, o mobiliário, o material didático (apostila com todos os conteúdos ministrados durante o curso.
Art. 4º O Serviço Social da Indústria do DF (Sesi-DF) será o responsável pela execução desta Política Pública tendo como fonte de financiamento recursos do órgão executor das políticas públicas de Juventude no Distrito Federal.
Art. 5º O atendimento é prioritário para estudantes de colégios públicos, que estejam cursando o ensino médio.
Art. 6º São objetivos da Política Pública:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência no curso;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; e
IX - garantia de padrão de qualidade.
Art. 7º São diretrizes da Política Pública:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; e
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional.
Art. 8º Esta Lei define os objetivos e as diretrizes da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei busca instituir yma política pública para criar um mecanismo de preparação e aprovação em processos seletivos, ENEM e vestibulares, principalmente de alunos oriundos das escolas públicas, sempre buscando a excelência no ensino construindo um crescimento integral na vida dos jovens, através de uma pedagogia própria contribuindo para a formação de lideranças capazes de cooperar na formação de uma sociedade mais justa e fraterna.
A Lei Orgânica do Distrito Federal garante à população o acesso a educação, ao mesmo tempo em que define como dever do Distrito Federal o seu custeamento. Assim é dever do Distrito Federal fornecer meios para preparar nossos alunos para o pleno desenvolvimento de suas potencialidades, contribuir para o desenvolvimento da sociedade, através da busca contínua da excelência no ensino, pela construção de valores que proporcionem ao aluno senso crítico, autonomia, enfrentar desafios, superar obstáculos, atingir objetivos e conviver socialmente assumindo suas responsabilidades.
Sabemos das diversas dificuldades, ordem econômica, social e política, que o aluno tem para ingressar na universidade, principalmente nas públicas. Quando tratamos da questão econômica, percebemos que grande parte dos alunos da rede pública de ensino sã oriundos de famílias com baixa renda salarial, portanto, de um contexto de marginalização social. Em análise ao quadro de ingressantes nas universidades públicas, verificamos que ocorre uma inversão na lógica: aluno de escolas públicas afluem às particulares, que via de regra tem um custo maior de manutenção da faculdade, e os que emigram das escolas particulares, se veem contemplados com ensino gratuito nas universidades públicas.
O projeto Mais que Vencedor é um convênio entre a Secretaria de Juventude e o Serviço Social da Indústria do DF (Sesi-DF) que tem como objetivo preparar pessoas de 15 a 29 anos para provas de acesso ao ensino superior como vestibulares tradicionais, o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e o Programa de Avaliação Seriada (PAS).
A ideia da implantação do Projeto Mais que Vencedor, objetivando o atendimento prioritário aos alunos oriundos das escolas públicas, de baixa renda e residentes no Distrito Federal, vem de encontro a essa grande controvérsia social que acorre no sistema educacional do País e, nossa capital tem a oportunidade de dar sua contribuição e, propiciar que os jovens brasilienses tenham melhores condições de entrar na intensa disputa que é o processo seletivo universitário.
Embora os estudantes que disputam vagas no ensino superior precisem apenas ter concluído o Ensino Médio para participar dos processos seletivos, muitos acabam recorrendo aos cursos pré-vestibulares com o objetivo de se prepararem melhor e, assim, conquistarem resultados mais satisfatórios.
Um dos principais diferenciais de um curso pré-vestibular para o estudante é o foco na aprovação. Para isso, reúne especialistas que geralmente potencializam as chances do candidato, uma vez que se dedicam exclusivamente a isso.
A cada dia, mais profissionais se inserem nesse cenário, disputando vagas em empresas. Não é à toa que, para ter sucesso na carreira, é preciso muito estudo e um diploma reconhecido. Afinal, o curso superior tem a capacidade de preparar o estudante para os desafios que ele encontrará no mercado, inserindo-o em uma posição diferenciada. Porém, é sabido que atualmente esses cursos preparatórios possuem mensalidades altíssimas, e que a maioria dos estudantes de colégios públicos não possuem condições financeiras para tal investimento.
Em face do exposto e, por entendermos que a proposta é benéfica e de extrema importância para o sucesso de uma geração de estudantes podendo mudar a realidade de inúmeras famílias, submeto o presente projeto ao processo legislativo, contando com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2022, às 10:31:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49135, Código CRC: 95099cd4
-
Despacho - 1 - SELEG - (51446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 10 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/11/2022, às 14:41:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51446, Código CRC: d26d10b1
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Despacho - 2 - SACP - (51449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 10/11/2022, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51449, Código CRC: eaf5f922
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Despacho - 3 - CESC - (51585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 228, de 11 de novembro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 3.030/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 11 de novembro de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 11/11/2022, às 09:29:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51585, Código CRC: a7bb176b