(Autoria: DEPUTADO MARTINS MACHADO)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de que hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, forneçam por escrito a informação sobre a realização de implante metálico às pessoas nesta condição.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º É obrigatória a informação da realização de implante metálico por hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal.
§1º A informação sobre a realização de implante metálico será fornecida por escrito em instrumento definido pelo estabelecimento.
§ 2º A emissão da primeira via da informação será emitida sem qualquer custo por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal.
Art. 2º O instrumento de que trata o artigo 1º desta Lei, assegura ao seu portador o acesso a estabelecimentos que possuam portal detector de metais, não o isentando de passar pela varredura corporal ou inspeção manual de um agente.
Art. 3º Esta Lei se aplica às pessoas com prótese, placa ou parafuso em aço inoxidável, ligas de metal de cromo-cobalto e titânio ou qualquer outro material identificável por meio de detectores metálicos.
Art. 4º Os estabelecimentos responsáveis terão o prazo de 90 dias para promoverem as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura visa garantir ao portador de implante metálico (prótese, placa ou parafusos em aço inoxidável, ligas de metal de cromo-cobalto e titânio) o acesso a estabelecimentos que fazem uso de equipamentos detectores de metal, por intermédio da informação da realização de implante metálico por hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal.
Tal identificação irá poupar o portador de eventuais constrangimentos ao passar por portal detector de metais em agências bancárias ou aeroportos, por exemplo.
Isto ocorre porque os implantes mais comuns, utilizados na ortopedia, incluem materiais como aço inoxidável, ligas de metal (como cromo-cobalto) e titânio.
Todos estes metais podem ser o suficiente para barrar na porta de um banco ou no aeroporto.
Porém, nem todos eles são detectados. A percepção vai depender do tamanho do implante, da sua composição e da eficiência do equipamento utilizado. Quanto maior o implante, maiores as chances de apitar. A quantidade de material presente numa haste de fêmur facilita muito sua detecção.
Outro fato relevante é a sensibilidade dos aparelhos. Em aeroportos, eles são mais eficientes que em bancos. Em vôos internacionais, o rigor na avaliação de objetos de metal é maior do que em vôos domésticos.
Segundo um recente artigo[1], 23% das próteses de quadril são detectadas em vôos domésticos, enquanto que 56% em internacionais. Quando o paciente apresenta prótese nos dois quadris, estes números chegam a 75% e 86%, respectivamente.
É nítido que as pessoas que apresentam um documento que identifique sua condição de ter um implante metálico terão maior facilidade para o embarque em aeroportos e para ingressar em determinados estabelecimentos que exigem a detecção.
Essa medida preventiva facilita, muito, a entrada nesses estabelecimentos e evita a importunação de ver o alarme soar todas as vezes que o cliente, portador de implante metálico, tentar passar pelo portal com detector.
Deste modo, considerando que cabe ao Poder Legislativo atuar sobre a saúde, especialmente na edição de leis que busquem ampliar e assegurar direitos, de forma a proporcionar maior acessibilidade, desembaraço e conforto a essa parcela da população.
Diante todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos
[1] Detecção de próteses totais de quadril em postos de controle de segurança de aeroportos. Maio de 2019. Journal of Orthopaedic Science 25. DOI: 10.1016/j.jos.2019.04.004