Proposição
Proposicao - PLE
PL 3005/2022
Ementa:
Estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital Atendimento às Pessoas com dor crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com dor crônica.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/09/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 13 - SACP - (124846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de junho de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 14/06/2024, às 11:51:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (127701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 3005/2022
Estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital Atendimento às Pessoas com dor crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com dor crônica.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
X
Joaquim Roriz Neto
R
X
Paula Belmonte
P
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 6
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 06/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 16:28:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 16:29:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2024, às 11:03:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - (127814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 3005/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 3005/2022, que “Estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital Atendimento às Pessoas com dor crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com dor crônica.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o Projeto de Lei nº 3.005, de 2022, que estabelece diretrizes para criação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com dor crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado à pessoa com dor crônica, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O parágrafo único do art. 1º prevê que a Política visa assegurar a produção e análise de indicadores para subsidiar a implementação, o monitoramento e a avaliação da linha de cuidado da assistência prestada à pessoa com dor crônica, bem como o manejo terapêutico das dores crônicas e suas comorbidades.
O art. 2º dispõe que a Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica deve ser executada preferencialmente em Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC.
O parágrafo único do art. 2º estabelece que o Poder Público deve ofertar tratamento de qualidade aos pacientes com dor crônica em todas as regiões de saúde, visando ao atendimento multidisciplinar por intermédio da criação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas - CRDC nas regiões administrativas do Distrito Federal.
O art. 3º trata das diretrizes para organização do serviço de atendimento: a) descentralização e regionalização do serviço, para cada região de saúde, com a criação de CRDC para atendimento em saúde funcional, habilitação e reabilitação; b) regulação da assistência pela Central de Regulação Ambulatorial – CERA nos Panoramas de Regulação 01 e 02 do Complexo Regulador de Saúde do Distrito Federal; c) estabelecimento de linha de cuidado para atendimento aos portadores de dor crônica; d) estabelecimento de indicadores para avaliação e monitoramento do serviço prestado na rede pública de saúde; e) capacitação de servidores da atenção primária e secundária no diagnóstico e manejo de dor crônica, de forma a dotar os centros de referência com recursos humanos capacitados e habilitados a atender as necessidades de saúde da população portadora de dor crônica, em relação à saúde funcional; f) desenvolvimento de ações conjuntas com as unidades de saúde de referência nos níveis primário, secundário e terciário de assistência à saúde; i) implantação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC junto às Unidades Básicas de Saúde do Distrito Federal.
Os objetivos da Política estão descritos no art. 4º, conforme o seguinte: a) compreensão ampliada do processo saúde e doença; b) construção compartilhada pela equipe multiprofissional do diagnóstico situacional; c) construção compartilhada do Plano de Cuidado Individual; d) definição compartilhada das metas terapêuticas com a integração de todos os profissionais que assistem a pessoa com dor crônica, visando à possibilidade de troca de experiência e planejamento conjunto dos próximos passos da terapia; e) comprometimento dos profissionais, da família e do indivíduo com as metas terapêuticas voltadas à pessoa com dor crônica.
O art. 5º traz a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Por fim, o art. 6º trata da cláusula de revogação das disposições contrárias.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A matéria, lida em 27 de setembro de 2022, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (RICLDF, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais (RICLDF, art. 64, § 1º, II); para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (RICLDF, art. 64, II, § 1º, II,); e para a análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL em foco, visa estabelecer diretrizes para a criação da Política Distrital Atendimento às Pessoas com dor crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com dor crônica.
O artigo 196° da Constituição Federal tem o seguinte texto:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O artigo 196 da Constituição Federal assegura o direito à saúde como um direito fundamental, sendo dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário a ações e serviços de saúde.
A dor crônica, por sua vez, representa um problema de saúde pública significativo, impactando a qualidade de vida dos indivíduos e gerando custos consideráveis para o sistema de saúde. A criação de uma Política Distrital para o atendimento a pessoas com dor crônica, bem como a estruturação de um sistema de informações sobre o cuidado a essas pessoas, se torna fundamental para garantir o acesso adequado e integral a tratamentos e acompanhamentos especializados.
A implementação dessa política e do sistema de informações possibilita a criação de um sistema de saúde mais eficiente e eficaz no atendimento às necessidades específicas de pessoas com dor crônica, promovendo o alívio do sofrimento, a reabilitação funcional e a melhor qualidade de vida para os pacientes.
Portanto, a criação de uma política distrital para o atendimento a pessoas com dor crônica, bem como a estruturação de um sistema de informações sobre o cuidado a essas pessoas, se torna fundamental para a promoção da saúde e o bem-estar da população do Distrito Federal.
No contexto das finanças públicas, a adequação e a melhoria dos serviços existentes podem ser realizadas sem a criação de novas despesas, especialmente se buscadas por meio de otimização de recursos, aumento de eficiência na gestão pública ou por meio de compensações que evitem o aumento da carga fiscal.
Essa realidade é vista no presente processo, quando o projeto de Lei utiliza serviços públicos já existente para promoção informacional de outras patologias.
Ora, a criação de despesas deve observar as normas aplicáveis, de modo a garantir a neutralidade fiscal de proposições legislativas com impacto orçamentário-financeiro o projeto de lei em tela objetiva trazer maior economicidade ao sistema de saúde suplementar e preservando os gastos estatais.
De início, destaca-se o disposto no art. 113 do ADCT da CF/88, o qual dispõe que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Por conseguinte, devem ser atendidas as determinações da Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, a LDO/2023, notadamente as constantes do art. 73, § 5º, II, que exige a apresentação de medidas de compensação para as despesas decorrentes de proposições legislativas:
Art. 73. As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no art. 69 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.
.......................
§ 5º Caso o demonstrativo a que se refere o caput apresente redução de receita ou aumento de despesas, a proposição deverá:
.......................
II - na hipótese de aumento de despesa, observar o seguinte:
a) se for obrigatória, estar acompanhada de medidas de compensação, por meio:
do aumento de receita, o qual deverá ser proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
da redução de despesas, a qual deverá ser de caráter permanente, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
Desta forma, a proposição legislativa não cria despesas obrigatórias de caráter continuado sem a correspondente observância das exigências previstas pela CF/88, pela LRF e pela LDO vigente, pelo que se conclui ser ela admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
Pelo exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 3.005/2022, nos termos do art. 64, II do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADO joaquim roriz neto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2024, às 23:42:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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