Proposição
Proposicao - PLE
PL 3005/2022
Ementa:
Estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital Atendimento às Pessoas com dor crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com dor crônica.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/09/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (109521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 3005/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 3005/2022, que “Estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital Atendimento às Pessoas com dor crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com dor crônica.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 3.005, de 2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, “Estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital Atendimento às Pessoas com dor crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com dor crônica”, contendo os seguintes dispositivos:
Art.1º Ficam estabelecidas diretrizes para a criação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com dor crônica, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O objetivo do Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica visa assegurar a produção e análise de indicadores para subsidiar a implementação, o monitoramento e a avaliação da linha de cuidado da assistência prestada a pessoa com dor crônica, bem como o manejo terapêutico das dores crônicas e suas comorbidades.
Art. 2º A Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica deve ser executada preferencialmente em Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas - CRDC.
Parágrafo único. O Poder Público deve ofertar tratamento de qualidade aos pacientes com dor crônica em todas as regiões de saúde, visando o atendimento multidisciplinar por intermédio da criação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas - CRDC nas regiões administrativas do Distrito Federal.
Art. 3º Na implementação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica devem ser observadas as seguintes diretrizes para a organização do serviço de atendimento:
a) descentralização e regionalização, para cada região de saúde, do serviço com a criação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas - CRDC para atendimento em saúde funcional, habilitação e reabilitação;
b) regulação da assistência se dará pelo Central de Regulação Ambulatorial (CERA) nos Panoramas de Regulação 01 e 02 do Complexo Regulador de Saúde do Distrito Federal;
c) estabelecimento de uma linha de cuidado para atendimento aos portadores de dor crônica,
d) estabelecer indicadores para avaliação e monitoramento do serviço prestado na rede pública de saúde;
e) capacitação de servidores da atenção primária e secundária no diagnóstico e manejo de dor crônica de forma a dotar os centros de referência com recursos humanos capacitados e habilitados a atender as necessidades de saúde da população portadora de dor crônica em relação à saúde funcional;
f) desenvolver ações conjuntas com as unidades de saúde de referência nos níveis primário, secundário e terciário de assistência à saúde; e
i) implantação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas - CRDC junto às Unidades Básicas de Saúde do Distrito Federal.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica no que diz respeito ao cuidado, humanização, autonomia e protagonismo para a pessoa com dor crônica:
a) compreensão ampliada do processo saúde e doença;
b) construção compartilhada pela equipe multiprofissional do diagnóstico situacional;
c) construção compartilhada do Plano de Cuidado Individual;
d) definição compartilhada das metas terapêuticas com a integração de todos os profissionais que assistem a pessoa com dor crônica, visando a possibilidade de troca de experiência e planejamento conjunto dos próximos passos da terapia; e
e) comprometimento dos profissionais, da família e do indivíduo com as metas terapêuticas voltadas a pessoa com dor crônica.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o Autor pontua que “uma das maiores causas de sofrimento severo e de consequente incapacitação para o trabalho decorre do acometimento de dor crônica e doenças associadas à dor crônica. No âmbito do DF e de sua região metropolitanas os estudos mais conservadores (Aguiar e col, 2021) indicam que cerca 56,25% da população padece com algum tipo de dor crônica. Para se ter ideia da enormidade da situação esse dado implica que cerca 2.704.772 pessoas sofrem com dor crônica no DF e região metropolitana”.
Em continuidade, o Autor argumenta que são necessárias políticas públicas para atendimento das pessoas com dor crônica por três razões principais: (i) para auxiliar tais pessoas em seu sofrimento; (ii) para redução dos custos para o estado, a partir de uma política de atendimento organizada e (iii) para combater os prejuízos para a atividade econômica do país, dada a relevância das dores crônicas na incapacidade laborativa.
Lida em Plenário em 27 de setembro de 2022, a proposição foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito. Para análise de mérito e de admissibilidade, foi distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF). Por fim, foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
Nos termos da Portaria-GMD n.º 48/2023, a tramitação da proposição foi retomada nesta legislatura.
Na CESC, a proposição recebeu parecer pela aprovação na forma das emendas apresentadas pelo relator. O parecer foi aprovado na 8ª Reunião Ordinária da Comissão, realizada em 19 de junho de 2023. Quanto às emendas, temos:
(i) Emenda Modificativa n.º 1: altera o texto do parágrafo único do art. 2º para ajustar o dispositivo à estrutura organizacional da rede de saúde do DF;
(ii) Emenda Modificativa n.º 2: altera o art. 3º, alínea b, para excluir a especificação do Panorama de Regulação; e
(iii) Emenda Supressiva n.º 3: suprime a alínea i do art. 3º, que trata da implantação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas - CRDC junto às Unidades Básicas de Saúde – UBS do Distrito Federal.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta CAS.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 65, inciso I, alínea “b” atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas ao trabalho, previdência e assistência social, além disso, dos temas afetos a serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão, nos termos da alínea “m” do mesmo diploma legal.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto tem como finalidade o estabelecimento de diretrizes para a criação da Política Distrital Atendimento às Pessoas com dor crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado da pessoa com dor crônica.
Pois bem, a matéria tratada no projeto de lei em análise se mostra de extrema relevância para a sociedade, não havendo dúvidas quanto à necessidade social de se garantir às pessoas com dor crônica uma política de medidas que as permitam viver uma vida digna e com qualidade.
Conforme bem apontado na justificação, as dores crônicas e doenças associadas são uma das maiores causas de sofrimento severo e de consequente incapacidade para o trabalho. E justamente por essa razão é que são necessárias medidas que permitam o adequado atendimento das pessoas acometidas por dores crônicas, permitindo-se o seu adequado tratamento, a redução de custos para o Estado e a redução de eventuais impactos negativos nos setores de trabalho.
A medida proposta no projeto de lei, com as ressalvas que serão feitas a seguir, é, então, viável e efetiva para se garantir o adequado tratamento de pessoas com dores crônicas e a coleta e difusão de informações e indicadores sobre as dores crônicas e doenças associadas.
A criação de uma política que favoreça a compreensão das dores crônicas e comorbidades associadas, os estudos sobre os métodos terapêuticos e o adequado acolhimento das pessoas com dores crônicas permitirão um grande ganho na qualidade de vida dessas pessoas.
O instrumento normativo escolhido também se mostra adequado, uma vez que o projeto de lei propõe estabelecer diretrizes para a criação da Política Distrital de Atendimento à Pessoa com Dor Crônica, dispondo sobre objetivos e linhas de trabalho que devem ser minimamente seguidas quando da elaboração da política. Nesse ponto, contudo, é imprescindível fazer algumas ressalvas quanto à adequação e viabilidade da proposição no que tange aos dispositivos que tratam da estruturação dos Centros de Referência no Tratamento de Dores Crônicas, que, em última análise, tratam da própria estrutura do Poder Executivo Distrital.
Embora meritória a tentativa de melhor organização e distribuição dos centros de referência, a medida não se mostra viável, nem adequada, pois não é de iniciativa do Poder Legislativo a estruturação de órgãos do Poder Executivo Distrital. Nesse sentido, acertadas são as emendas propostas e aprovadas no âmbito da CESC (duas modificativas e uma supressiva), uma vez que retiram da proposição dispositivos que poderiam representar uma indevida ingerência na estruturação do Poder Executivo por lei de iniciativa parlamentar.
No mais, ainda cabe ressaltar que a medida se mostra proporcional frente aos resultados pretendidos, sendo meritória, pois demonstrada sua conveniência e oportunidade.
Mais uma vez, enaltecemos a conveniência e a oportunidade da medida proposta, ao tempo que salientamos que a análise desta Comissão se restringe aos aspectos de mérito. A adequação orçamentária e financeira e a constitucionalidade da medida serão objeto de avaliação em comissões próprias (CEOF e CCJ)[1]. Ademais, eventuais necessidades de alterações de técnica legislativa e de redação, principalmente para cumprimento das disposições da Lei Complementar n.º 13/1996, também serão objeto de consideração da CCJ, conforme art. 63, § 1º, do RICLDF.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 3.005/2022, na forma das emendas apresentadas e aprovadas na CESC.
Deputada DAYSE AMARÍLIO Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente Relator
[1] RICLDF:
Art. 62. As Comissões Permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da
matéria, sendo vedado a uma Comissão:
I – exercer atribuições de outra Comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
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Folha de Votação - CAS - (124299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 3005/2022
Ementa:
Autoria:
Dep. Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Dep. João Cardoso
Parecer:
Parecer pela aprovação, na forma das emendas apresentadas e aprovadas na CESC.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
R
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 3/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Despacho - 11 - CAS - (124778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1 na 4ª Reunião Ordinária em 12 de junho de 2024.
Brasília, 14 de junho de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459-39
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 12 - CAS - (124793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 3 na 4ª Reunião Ordinária em 12 de junho de 2024.
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