Estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital Atendimento às Pessoas com dor crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com dor crônica.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 3.005/2022, que estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado com a pessoa com dor crônica.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 249/2024-GAG/CJ, de 30 de setembro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 3.005/2022, que estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado com a pessoa com dor crônica, o qual se converteu na Lei nº 7.558, de 30 de setembro de 2024.
Como motivo, o Governador consignou que o art. 2º da proposição, ao determinar ao Poder Público que crie Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC, invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a criação e estruturação de órgãos da Administração Pública, prevista no art. 71, §1º, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O Governador faz registrar que a disposição enseja aumento de despesa para o ente público distrital, matéria igualmente afeta à competência privativa do Governador para legislar sobre orçamento público, conforme art. 71, §1º, V, da LODF, e que a criação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas terá como consequência a restrição de acesso dos pacientes, isso porque o procedimento em questão é feito de forma descentralizada com o objetivo de minimizar as adversidades e abstenções dos pacientes, promovendo, assim, atendimento mais eficaz.
Por fim, o Governador diz que a criação do Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC não é compatível com as políticas e diretrizes do Governo, motivo pelo qual o art. 2º e o art. 3º, inciso I, da presente proposta legislativa não podem ser sancionados e solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto ao Projeto de Lei nº 3.005/2022, especificamente, quanto ao art. 2º e ao art. 3º, inciso I.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 14:34:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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