PARECER Nº /2024 – CCJ
Projeto de Lei nº 3.005/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 3.005/2022, que estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital Atendimento às Pessoas com dor crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com dor crônica.
Autor: Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 3.005/2022, que estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital Atendimento às Pessoas com dor crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com dor crônica.
Em sua justificação o autor afirma que a proposição foi amplamente discutida e elaborada com o apoio de profissionais e especialistas que militam na saúde pública do DF, além de representantes de associações de pacientes, e visa garantir a produção e análise de indicadores que apoiem a implementação, monitoramento e avaliação da linha de cuidado na assistência prestada a indivíduos com dor crônica, bem como no manejo terapêutico das dores crônicas e suas comorbidades.
O projeto foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A proposição teve seu mérito aprovado na CESC e na CAS. Também teve seu mérito aprovado e foi admitida no âmbito da CEOF.
No âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o breve relatório.
II. VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar o projeto em epígrafe quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa. Ressalta-se que a análise por esta Comissão não abrange questões de mérito da proposição.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise está prevista no art. 24, inciso XII, e art. 32, § 1º, ambos da Constituição Federal, que atribui ao Distrito Federal competência para legislar sobre proteção e defesa da saúde local.
Da mesma forma, há adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 71 da LODF, eis que a matéria em questão não está entre as reservadas à iniciativa do Governador.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, constata-se que o conteúdo do Projeto de Lei em análise está de acordo com o conteúdo, quer seja da Constituição Federal (art. 23, inciso II, art. 30, inciso VII, e art. 196), quer seja da LODF (art. 3º, incisos VI e XIII, art. 16, VII, art. 204), que possui status constitucional.
A proposição se adequa ao procedimento de tramitação e às competências desta Casa Legislativa para apreciar o assunto, razão pela qual o Projeto de Lei cumpre também o requisito da regimentalidade.
Passando para a análise da juridicidade, momento em que são analisados os atributos da lei (novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade), verifica-se que o Projeto de Lei atende tais atributos legais.
Da análise da legalidade se extrai a compatibilidade do teor da proposição com o ordenamento jurídico vigente sobre o assunto, inclusive, com a Lei Federal nº 14.705/2023, que estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas.
Por fim, constata-se que o Projeto de Lei atende, também, aos requisitos da redação e técnica legislativa, com o acolhimento das emendas aprovadas no âmbito da CESC.
III. CONCLUSÃO
Assim, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 3.005/2022 e das emendas n.º 1, 2 e 3, aprovadas no âmbito da CESC.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator