(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Dispõe a circulação de guindastes, guinchos ou plataformas de socorro veicular nas faixas exclusivas de transporte público coletivo de passageiros, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVCA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica excepcionalizada, nas vias exclusivas de transporte público coletivo de passageiros do Distrito Federal, a circulação, parada e estacionamento de serviço de guindastes, guinchos ou plataformas de socorro veicular, quando em efetiva prestação de socorro mecânico, na forma do disposto no art. 6º, §1º, III, da Resolução CONTRAN nº 970, de 20 de junho de 2022, combinado com o disposto no art. 184, III, da Lei federal nº 9.503, de 23 de novembro de 1997, com redação dada pela Lei federal nº 13.154, de 30 de julho de 2015.
§1º A livre circulação excepcional do serviço de socorro mecânico veicular, nas vias exclusivas de transporte público coletivo de passageiros, fica condicionada à prévia autorização por ato próprio do órgão competente do Distrito Federal, responsável pela normatização sobre as mencionadas vias de Trânsito, de que trata esta Lei.
§2º Para a circulação do serviço de que trata o §1º, é obrigatória a sinalização do equipamento com iluminação intermitente ou rotativa, com luzes na cor amarela-âmbar.
§3º Fica proibido o acionamento ou a energização do dispositivo luminoso durante o deslocamento do veículo, exceto nos casos previstos no inciso III do §1º do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 970, de 2022.
Art. 2º As faixas exclusivas de que trata o art. 1º devem ser sinalizadas com placas indicativas, contendo a seguinte descrição: permitida a circulação de serviço de guindastes, guinchos ou plataformas de socorro veicular, quando em plena operação, visando a prestação de serviço de socorro mecânico, durante 24 horas por dia e 7 dias por semana.
Art. 3º Eventuais autos de infração aplicados em decorrência da utilização de faixa exclusiva de que trata esta Lei, originadas por sistema eletrônico de fiscalização, serão desconsiderados pelo órgão competente de Trânsito, exceto nos casos de infringência a outras situações não excepcionadas nesta Lei.
Art. 4º O poderá ser disciplinado por ato dos órgãos competente trânsito, de acordo com a sua circunscrição, a autorização para a livre circulação dos veículos específicos de socorro mecânico nas faixas exclusivas de trânsito no Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário
J U S T I F I C A Ç Ã O
No Distrito Federal, as faixas exclusivas de transporte coletivo de passageiros, se localizam tanto do lado esquerdo quanto do lado direita da via pública, a depender de sua localização regional. O desenho das faixas privilegia a fluidez do tráfego, neutralizando intercorrências de transversalidades, assegurando que o compartilhamento com outros veículos possa ocorrer com a menor frequência possível.
As faixas exclusivas são divididas com outros veículos em situações especificas, como conversões à direita e acesso a lotes lindeiros (entrada e saída de garagem). Contam, também, com ativação variável, de acordo com a localização e com os respectivos horários indicados por placas instaladas ao longo de cada trecho.
Ambos os instrumentos de engenharia viária têm por finalidade aumentar a fluidez do transporte coletivo na Cidade.
Considerando que a redução da frota de transporte coletivo de passageiros também é observável nas faixas exclusivas fora dos horários de maior movimento, faz-se pertinente e oportuno que o espaço seja compartilhado com os veículos destinados ao serviço de socorro mecânico, que poderão com isso melhorar e agilizar o fluxo de trânsito nas vias públicas, nos casos de necessidades de efetiva operação.
Obviamente, a circulação do serviço de socorro mecânico por faixas exclusivas não deverá prejudicar a fluidez do transporte público coletivo de passageiros, pois o fato somente se efetivará diante de circunstâncias extremamente particulares, a exemplo de um enorme engarrafamento, decorrente da obstrução das faixas de rolamento, em casos de acidentes de veículos ou por outras peças que venham a bloquear o fluxo natural da via pública de Trânsito.
No que diz respeito aos aspectos de natureza formal e legal, é importante a análise do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e de outros normativos que disciplinam a matéria.
Sobre esse assunto, o próprio CTB disciplina que compete aos órgãos de Trânsito à atribuição de regulamentar, planejar, operar e fiscalizar o trânsito de veículos, no âmbito de sua circunscrição, bem como de autuar e aplicar as medidas administrativas por infrações de circulação, conforme se verifica nos dispositivos a seguir:
Lei nº 9.503, de 197 – CTB
[...]
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
(...)
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
Como leciona Hely Lopes Meirelles, “a circulação urbana e o tráfego local, abrangendo o transporte coletivo em todo o território municipal, são atividades de estrita competência do Município, para atendimento das necessidades específicas de sua população (...) Nessa regulamentação local, além das normas gerais contidas no Código Nacional de Trânsito e nos regulamentos estaduais, o Município pode estabelecer condições particulares para cada rua ou zona, atendendo às peculiaridades locais e ao perigo que oferece à coletividade (in" Direito Municipal Brasileiro", Ed. Malheiros, 6ª ed., págs. 319/320 e 363).
Diante desse contexto, é importante esclarecer que, embora o disposto no art. 29, VIII, do CTB, estabeleça que o serviço de socorro mecânico goze apenas de livre parada e estacionamento nas vias públicas, independente de restrições, a livre circulação desses instrumentos de socorro mecânico pode estar fundamentada nos termos do disposto no art. 184, III, do CTB, quando devidamente autorizado em ato próprio do órgão competente de Trânsito e estando com a sinalização regulamentar adequada para a operacionalização de eventuais serviços de desobstrução de vias públicas.
Portanto, pode-se depreender que não se deve pautar apenas nos termos do art. 29, III, do CTB para fins da concessão de autorização para livre circulação dos veículos de socorro mecânico, em caso de absoluta necessidade, sob pena de infringência aos dispositivos regulamentares e a consequente aplicação de multas correspondentes.
Por tais razões, e por julgar que o presente Projeto de Lei é considerado um marco para a categoria interessada, peço o apoio dos meus pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 21 de setembro de 2022
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF