Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 24/04/2023, às 08:59:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 2.999/2022, que "Institui no Distrito Federal o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 071/2023 - GAG, de 13 de abril de 2023, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2.999/2022, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que "Institui no Distrito Federal o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa".
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que, “faz parte da função administrativa a definição das medidas concretas – como a eleição de como e de quais exames e tratamentos serão realizados; a decisão por promover cursos de capacitação e dos conteúdos a serem ministrados; a realização de campanhas informativas e sua forma de condução e implementação – para se alcançar o objetivo de determinado programa", não cabendo ao Legislativo Distrital ditar as ações que o Poder Executivo deve adotar para promover a atenção à saúde da mulher no climatério e na menopausa, questões essas de cunho operacional de competência atribuídas ao chefe do Poder Executivo.
Acrescenta que, “nada obstante a louvável intenção do legislador distrital, os incisos I, II, III, V, VII, IX e XII do art. 3º e o art. 4º do PL nº 2.999, de 2022, são inconstitucionais, por violarem (i) o ato médico, protegido pela Lei Federal nº 12.842/2013; (ii) a separação dos poderes (art. 2º, CF/88 e art. 53, caput, LODF); (iii) a reserva de Administração (art. 100, IV, VI, X e XXVI, LODF); e (iv) a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo para estabelecer prerrogativas para as Secretarias de Estado (art. 71, § 1º, IV, LODF)", e que "a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, órgão técnico do Executivo para a condução do serviço de saúde, informou que as ações propostas no projeto já estão contempladas no escopo de serviços da Rede de Saúde do Distrito Federal, não havendo necessidade de criação de um programa para tanto, já que acarretaria "sobreposição de intenções”.
Por fim, informa que, diante das inconsistências apresentadas, opôs veto total ao Projeto de Lei nº 2.999/2022, solicitando que esta Casa Legislativa o mantenha.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2023, às 10:16:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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