Proposição
Proposicao - PLE
PL 2999/2022
Ementa:
Institui no Distrito Federal o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/09/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 4 - CESC - (50134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.999/2022
Senhora chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.999/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 17/10/2022, conforme publicação no DCL nº 211, de 17/10/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 31/10/2022.
Brasília, 17 de outubro de 2022
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 17/10/2022, às 08:28:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 50134, Código CRC: 0bb139ce
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Parecer - 1 - CESC - (51780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2999/2022
Institui no Distrito Federal o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Jorge Vianna, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.999, de 2022, que institui no Distrito Federal o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa, denominado como “Programa Menopausa Feliz” conforme disposto no art. 1º. O parágrafo único define climatério a fase de transição fisiológica entre os períodos reprodutivo e não reprodutivo da mulher, compreendendo, assim, a menopausa.
O art. 2º define que o objetivo do Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa é garantir assistência e amparo à saúde física e mental.
No art. 3º fica garantido no Programa Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e Menopausa: a) A elaboração da anamnese detalhada; b) A realização de exames considerados obrigatórios; c) A realização de exames especiais, como mamografia, ultrassonografia pélvica e transvaginal com dopplerfluxometria, densitometria óssea, colposcopia e citologia oncótica, quando solicitados; d) A orientação sobre a dieta alimentar e a prática de exercícios físicos regulares adequados; e) A hormonioterapia individualizada, inclusive com a distribuição gratuita de medicamento; f) A avaliação anual individualizada da relação risco/benefício da terapêutica empregada; g) O acesso a alternativas que combatam os desequilíbrios do climatério sem efeitos colaterais e riscos da reposição hormonal clássica; h) O atendimento psicológico integral; i) A promoção de campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos sobre as indicações e contraindicações da Terapia de Reposição Hormonal (TRH) e de aspectos relacionados à saúde no climatério; j) Reuniões periódicas para monitorar e avaliar o desenvolvimento do Programa, propondo modificações e melhorias; k) Divulgação anualmente do relatório de dados referente à idade, cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças correlatas e medicamentos utilizados pelas mulheres atendidas pelo Programa; e l) Realização de campanhas institucionais e intersetoriais sobre a saúde da mulher no climatério, que envolvam a conscientização sobre os sintomas, exames, diagnósticos e orientações.
O art. 4º define a forma de execução do Programa, com instituição nas Unidades Básicas de Saúde do Distrito Federal de equipes multidisciplinares e multiprofissionais, sendo garantido a estas a realização de cursos periódicos de capacitação e aprimoramento na temática da saúde da mulher no climatério, bem como apreciação de diagnósticos e prescrição de terapias hormonais.
Temos no art. 5º que a Secretaria de Estado de Saúde deverá manter atualizada em portal de ampla divulgação a relação de Unidades Básicas de Saúde do Distrito Federal que ofertem o programa, bem como seus respectivos endereços e formas de contato.
O art. 6º discorre que as despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, sem prejuízo de outras fontes públicas ou privadas e no art. 7º segue a vigência da Lei.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi encaminhado em análise de mérito para a CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito referente a matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que institui no Distrito Federal o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa.
Climatério é o período de transição em que a mulher passa da fase reprodutiva para a fase de pós-menopausa. Dessa forma, a menopausa (última menstruação) é um fato que ocorre durante o climatério. O aumento da expectativa de vida da mulher e o envelhecimento da população brasileira, constatado pelo IBGE, fazem com que a presente temática necessite de maior atenção do poder público, conforme preceitua os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e o artigo 196 da Constituição Federal. Estima-se que cerca de 45% da população feminina do Brasil esteja vivenciando o climatério e a menopausa.
Conhecido por ser um momento de grandes alterações hormonais que resultam em sintomas físicos, vasomotores, com modificações morfológicas, urogenitais, ósseas, psicológicas e sociais que acabam por comprometer a qualidade de vida da mulher, o climatério tem início por volta dos 40 anos de idade, perdurando até o final da vida da mulher e podendo, também, iniciar precocemente em idade inferior aos 30 anos. O amparo às mulheres no período do climatério deve ser feito através de políticas públicas eficientes, humanizadas, equitativas e integrais.
Os cuidados com a saúde da mulher têm início nas Unidades Básicas de Saúde – UBS pelas Equipes do Programa Saúde da Família - PSF. O acompanhamento e o vínculo da mulher com a equipe de Saúde da Família permitem ações que visam melhorar a qualidade de vida, prevenir agravos de saúde, identificá-los precocemente e iniciar o tratamento no momento oportuno.
Nas UBS a mulher é avaliada, acompanhada e, caso necessário, encaminhada aos demais serviços da rede para continuidade da assistência. Para a atenção especializada à mulher o SUS possui os ambulatórios e policlínicas, as unidades de pronto atendimento (UPA) e a rede hospitalar.
A presente propositura reforça as políticas existentes na Secretaria de Saúde do DF, no caso a Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa, sendo, portanto, a proposta apresentada meritória.
No entanto ocorre em um erro quando propõe para execução do programa equipes multidisciplinares e multiprofissionais nas UBS, confrontando com a lógica das Equipes do PSF instituídas pelo Ministério da Saúde e implementadas com sucesso em todo o Brasil e no DF. A porta de entrada para o atendimento à mulher é na UBS com posterior encaminhamento para os ambulatórios e policlínicas, caso seja necessário. Neste sentido apresento a Emenda Modificativa Nº 1, para ajustar o art.4º às Políticas Nacional e do Distrito Federal instituídas.
Apresento ainda a Emenda Supressiva Nº 2, retirando o art. 5º do Projeto de Lei, que propõe informação em portal das UBS que vão atender a mulher no Climatério e na Menopausa. A proposta não procede, pois, todas as Unidades Básicas de Saúde são porta de entrada para atendimento à mulher.
Assim, o presente projeto de lei mostra-se de fundamental importância para garantir saúde e qualidade de vida para as mulheres durante o período do climatério e da menopausa, que compreende cerca de um terço da vida da mulher.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.999, de 2022, com a Emenda Modificativa Nº 1 e Emenda Supressiva Nº 2.
DEPUTADA arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2022, às 14:55:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 51780, Código CRC: 288ff324
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Emenda (Modificativa) - 1 - CESC - (51781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada ARLETE SAMPAIO)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2999/2022 que “Institui no Distrito Federal o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa.”
Dê-se ao art. 4º do Projeto de Lei nº 2.999, de 2022, a seguinte redação:
Art. 4º A execução do Programa, deverá ser realizada pelas Unidades Básicas de Saúde, ambulatórios e policlínicas, em um fluxo de referência e contrarreferência, sendo garantido aos profissionais a realização de cursos periódicos de capacitação e aprimoramento na temática da saúde da mulher no climatério, bem como apreciação de diagnósticos e prescrição de terapias hormonais.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda Modificativa visa ajustar o texto do Projeto de Lei apresentado, as Políticas definidas pelo Ministério da Saúde e Secretaria de Saúde do DF, nas quais a porta de entrada de atendimento à mulher, em qualquer programa, é por meio das equipes do PSF.
Sala das Sessões, em 2022.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2022, às 14:56:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 51781, Código CRC: 90821af8
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Emenda (Supressiva) - 2 - CESC - (51782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda supressiva
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2999/2022 que “Institui no Distrito Federal o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa.”
Suprima-se o art. 5º do Projeto de Lei nº 2.999, de 2022.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda Supressiva se justifica tendo em vista que todas as UBS implantadas no DF, tem porta de entrada para o atendimento a mulher em todos os programas, não sendo, portanto, necessário a divulgação em portal.
Sala das Sessões, em 2022.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2022, às 14:56:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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