Proposição
Proposicao - PLE
PL 2999/2022
Ementa:
Institui no Distrito Federal o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/09/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (49599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado JORGE VIANNA)
Institui no Distrito Federal o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa.
Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o Programa do Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa, denominado como “Programa Menopausa Feliz”.
Parágrafo único. Entende-se por climatério a fase de transição fisiológica entre os períodos reprodutivo e não reprodutivo da mulher, compreendendo, assim, a menopausa.
Art. 2º O objetivo do Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa é garantir assistência e amparo à saúde física e mental durante o período do climatério e da menopausa.
Art. 3º O Programa Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e Menopausa, garantir:
a) A elaboração da anamnese detalhada enfatizando sintomatologia, antecedentes pessoais e familiares, histórico alimentar, atividade física e história sexual;
b) A realização de exames considerados obrigatórios, como Hormônio folículo-estimulante - FSH, Hormônio Luteinizante - LH, Cortisol, Prolactina, HCG, dosagens do colesterol total e triglicerídese da glicemia;
c) A realização de exames especiais, como mamografia, ultrassonografia pélvica e transvaginal com dopplerfluxometria, densitometria óssea, colposcopia e citologia oncótica, quando solicitados;
d) A orientação sobre a dieta alimentar e a prática de exercícios físicos regulares adequados;
e) A hormonioterapia individualizada, inclusive com a distribuição gratuita de medicamento;
f) A avaliação anual individualizada da relação risco/benefício da terapêutica empregada;
g) O acesso a alternativas que combatam os desequilíbrios do climatério sem efeitos colaterais e riscos da reposição hormonal clássica;
h) O atendimento psicológico integral;
i) Promover campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos sobre as indicações e contraindicações da Terapia de Reposição Hormonal (TRH) e de aspectos relacionados à saúde no climatério;
j) Reunir-se periodicamente para monitorar e avaliar o desenvolvimento deste Programa, propondo modificações e melhorias;
k) Divulgar anualmente relatório de dados referente à idade, cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças correlatas e medicamentos utilizados pelas mulheres atendidas pelo Programa;
l) Realizar campanhas institucionais e intersetoriais sobre a saúde da mulher no climatério, que envolvam a conscientização sobre os sintomas, exames, diagnósticos e orientações.
Art. 4º Para a execução do Programa, deverão ser instituídas nas Unidades Básicas de Saúde do Distrito Federal equipes multidisciplinares e multiprofissionais, sendo garantido a estas a realização de cursos periódicos de capacitação e aprimoramento na temática da saúde da mulher no climatério, bem como apreciação de diagnósticos e prescrição de terapias hormonais.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Saúde deverá manter atualizada em portal de ampla divulgação a relação de Unidades Básicas de Saúde do Distrito Federal que ofertem o programa, bem como seus respectivos endereços e formas de contato.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, sem prejuízo de outras fontes públicas ou privadas.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O climatério é o período de transição fisiológica entre os períodos reprodutivo e não reprodutivo da mulher, compreendendo cerca de um terço da vida da mulher. O aumento da expectativa de vida da mulher e o envelhecimento da população brasileira, constatado pelo IBGE, fazem com que a presente temática necessite de maior atenção do poder público, conforme preceitua os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e o artigo 196 da Constituição Federal. Estima-se que cerca de 45% da população feminina do Brasil esteja vivenciando o climatério e a menopausa. Fomos provocados por grupos de mulheres e pela Associação Nacional de Mulheres na Menopausa – “Menopausa Feliz” – que luta pela criação de políticas públicas de atenção à saúde da mulher no Climatério de forma integral, abordando todas as fases de vida da mulher, e pelo fortalecimento do SUS.
Conhecido por ser um momento de grandes alterações hormonais que resultam em sintomas físicos, vasomotores, com modificações morfológicas, urogenitais, ósseas, psicológicas e sociais que acabam por comprometer a qualidade de vida da mulher, o climatério tem início por volta dos 40 anos de idade, perdurando até o final da vida da mulher e podendo, também, iniciar precocemente em idade inferior aos 30 anos. O amparo às mulheres no período do climatério deve ser feito através de políticas públicas eficientes, humanizadas, equitativas e integrais.
A integração entre instâncias do poder público e a articulação conjunta de ações em prol da promoção de diagnósticos precoces e mais assertivos, do desenvolvimento de campanhas pedagógicas, debates, seminários e discussões através da divulgação de pesquisas, estatísticas e da oferta de capacitações, é essencial para a atenção à mulher durante todo o período compreendido como climatério. Também, cabe mencionar que existem diversos estudos que comprovam que as alterações hormonais no climatério podem provocar o desenvolvimento de doenças cardiovasculares, obesidade, cistos ovarianos, depressão, miomas, cânceres de mamas, endométrio, colo de útero, câncer colorretal, síndrome geniturinária, síndrome metabólica, disfunção sexual, osteoporose, demência, Alzheimer, além de mudanças nos relacionamentos afetivos e familiares.
Informações do Datasus, do Ministério da Saúde, ressaltam a importância da incidência de doença arterial coronária na população do sexo feminino por estar relacionado às modificações hormonais nesta fase.
Assim, o presente projeto de lei mostra-se de fundamental importância para garantir saúde e qualidade de vida para as mulheres durante o período do climatério e da menopausa, que compreende cerca de um terço da vida da mulher. Desta feita, conclamo o apoio dos Pares na discussão e aprovação do presente projeto de lei.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PSD-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2022, às 10:54:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 1 - SELEG - (49719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/09/2022, às 08:37:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (49736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 23/09/2022, às 09:56:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (49829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 194, de 26 de setembro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.999/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 26 de setembro de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CESC - (50134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.999/2022
Senhora chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.999/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 17/10/2022, conforme publicação no DCL nº 211, de 17/10/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 31/10/2022.
Brasília, 17 de outubro de 2022
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 17/10/2022, às 08:28:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (51780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2999/2022
Institui no Distrito Federal o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Jorge Vianna, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.999, de 2022, que institui no Distrito Federal o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa, denominado como “Programa Menopausa Feliz” conforme disposto no art. 1º. O parágrafo único define climatério a fase de transição fisiológica entre os períodos reprodutivo e não reprodutivo da mulher, compreendendo, assim, a menopausa.
O art. 2º define que o objetivo do Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa é garantir assistência e amparo à saúde física e mental.
No art. 3º fica garantido no Programa Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e Menopausa: a) A elaboração da anamnese detalhada; b) A realização de exames considerados obrigatórios; c) A realização de exames especiais, como mamografia, ultrassonografia pélvica e transvaginal com dopplerfluxometria, densitometria óssea, colposcopia e citologia oncótica, quando solicitados; d) A orientação sobre a dieta alimentar e a prática de exercícios físicos regulares adequados; e) A hormonioterapia individualizada, inclusive com a distribuição gratuita de medicamento; f) A avaliação anual individualizada da relação risco/benefício da terapêutica empregada; g) O acesso a alternativas que combatam os desequilíbrios do climatério sem efeitos colaterais e riscos da reposição hormonal clássica; h) O atendimento psicológico integral; i) A promoção de campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos sobre as indicações e contraindicações da Terapia de Reposição Hormonal (TRH) e de aspectos relacionados à saúde no climatério; j) Reuniões periódicas para monitorar e avaliar o desenvolvimento do Programa, propondo modificações e melhorias; k) Divulgação anualmente do relatório de dados referente à idade, cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças correlatas e medicamentos utilizados pelas mulheres atendidas pelo Programa; e l) Realização de campanhas institucionais e intersetoriais sobre a saúde da mulher no climatério, que envolvam a conscientização sobre os sintomas, exames, diagnósticos e orientações.
O art. 4º define a forma de execução do Programa, com instituição nas Unidades Básicas de Saúde do Distrito Federal de equipes multidisciplinares e multiprofissionais, sendo garantido a estas a realização de cursos periódicos de capacitação e aprimoramento na temática da saúde da mulher no climatério, bem como apreciação de diagnósticos e prescrição de terapias hormonais.
Temos no art. 5º que a Secretaria de Estado de Saúde deverá manter atualizada em portal de ampla divulgação a relação de Unidades Básicas de Saúde do Distrito Federal que ofertem o programa, bem como seus respectivos endereços e formas de contato.
O art. 6º discorre que as despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, sem prejuízo de outras fontes públicas ou privadas e no art. 7º segue a vigência da Lei.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi encaminhado em análise de mérito para a CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito referente a matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que institui no Distrito Federal o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa.
Climatério é o período de transição em que a mulher passa da fase reprodutiva para a fase de pós-menopausa. Dessa forma, a menopausa (última menstruação) é um fato que ocorre durante o climatério. O aumento da expectativa de vida da mulher e o envelhecimento da população brasileira, constatado pelo IBGE, fazem com que a presente temática necessite de maior atenção do poder público, conforme preceitua os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e o artigo 196 da Constituição Federal. Estima-se que cerca de 45% da população feminina do Brasil esteja vivenciando o climatério e a menopausa.
Conhecido por ser um momento de grandes alterações hormonais que resultam em sintomas físicos, vasomotores, com modificações morfológicas, urogenitais, ósseas, psicológicas e sociais que acabam por comprometer a qualidade de vida da mulher, o climatério tem início por volta dos 40 anos de idade, perdurando até o final da vida da mulher e podendo, também, iniciar precocemente em idade inferior aos 30 anos. O amparo às mulheres no período do climatério deve ser feito através de políticas públicas eficientes, humanizadas, equitativas e integrais.
Os cuidados com a saúde da mulher têm início nas Unidades Básicas de Saúde – UBS pelas Equipes do Programa Saúde da Família - PSF. O acompanhamento e o vínculo da mulher com a equipe de Saúde da Família permitem ações que visam melhorar a qualidade de vida, prevenir agravos de saúde, identificá-los precocemente e iniciar o tratamento no momento oportuno.
Nas UBS a mulher é avaliada, acompanhada e, caso necessário, encaminhada aos demais serviços da rede para continuidade da assistência. Para a atenção especializada à mulher o SUS possui os ambulatórios e policlínicas, as unidades de pronto atendimento (UPA) e a rede hospitalar.
A presente propositura reforça as políticas existentes na Secretaria de Saúde do DF, no caso a Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa, sendo, portanto, a proposta apresentada meritória.
No entanto ocorre em um erro quando propõe para execução do programa equipes multidisciplinares e multiprofissionais nas UBS, confrontando com a lógica das Equipes do PSF instituídas pelo Ministério da Saúde e implementadas com sucesso em todo o Brasil e no DF. A porta de entrada para o atendimento à mulher é na UBS com posterior encaminhamento para os ambulatórios e policlínicas, caso seja necessário. Neste sentido apresento a Emenda Modificativa Nº 1, para ajustar o art.4º às Políticas Nacional e do Distrito Federal instituídas.
Apresento ainda a Emenda Supressiva Nº 2, retirando o art. 5º do Projeto de Lei, que propõe informação em portal das UBS que vão atender a mulher no Climatério e na Menopausa. A proposta não procede, pois, todas as Unidades Básicas de Saúde são porta de entrada para atendimento à mulher.
Assim, o presente projeto de lei mostra-se de fundamental importância para garantir saúde e qualidade de vida para as mulheres durante o período do climatério e da menopausa, que compreende cerca de um terço da vida da mulher.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.999, de 2022, com a Emenda Modificativa Nº 1 e Emenda Supressiva Nº 2.
DEPUTADA arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
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Emenda (Modificativa) - 1 - CESC - (51781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada ARLETE SAMPAIO)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2999/2022 que “Institui no Distrito Federal o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa.”
Dê-se ao art. 4º do Projeto de Lei nº 2.999, de 2022, a seguinte redação:
Art. 4º A execução do Programa, deverá ser realizada pelas Unidades Básicas de Saúde, ambulatórios e policlínicas, em um fluxo de referência e contrarreferência, sendo garantido aos profissionais a realização de cursos periódicos de capacitação e aprimoramento na temática da saúde da mulher no climatério, bem como apreciação de diagnósticos e prescrição de terapias hormonais.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda Modificativa visa ajustar o texto do Projeto de Lei apresentado, as Políticas definidas pelo Ministério da Saúde e Secretaria de Saúde do DF, nas quais a porta de entrada de atendimento à mulher, em qualquer programa, é por meio das equipes do PSF.
Sala das Sessões, em 2022.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Emenda (Supressiva) - 2 - CESC - (51782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda supressiva
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2999/2022 que “Institui no Distrito Federal o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa.”
Suprima-se o art. 5º do Projeto de Lei nº 2.999, de 2022.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda Supressiva se justifica tendo em vista que todas as UBS implantadas no DF, tem porta de entrada para o atendimento a mulher em todos os programas, não sendo, portanto, necessário a divulgação em portal.
Sala das Sessões, em 2022.
arlete sampaio
Deputada Distrital
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Despacho - 5 - CESC - (56800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Senhora Chefe,
Conforme solicitado no Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos o PL nº 2999/2022 para as providências relativas ao artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 30 de janeiro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 30/01/2023, às 15:27:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 56800, Código CRC: 7541b278
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (59840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
REQ. Nº 99/2023, DE AUTORIA DO(A) SR.(ª) JORGE VIANNA, LIDO EM 07/02/2023 E APROVADO EM 13/02/2023, CONFORME PORTARIA-GMD Nº 44/2023, PUBL. NO DCL DE 15/02/2023, EM QUE SOLICITA RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DESTA PROPOSIÇÃO.
À Comissão CESC, para dar continuidade à matéria.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 27/02/2023, às 12:24:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (64136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 22 de março de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 22/03/2023, às 08:53:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64136, Código CRC: 30784a00
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Despacho - 8 - CCJ - (64435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2999/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original e das emendas nº 1 (modificativa) e nº2 (supressiva).
Brasília, 22 de março de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 22/03/2023, às 20:02:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - Cancelado - CCJ - (64674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.999 DE 2022
redação final
Institui no Distrito Federal o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa, denominado como Programa Menopausa Feliz.
Parágrafo único. Entende-se por climatério a fase de transição fisiológica entre os períodos reprodutivo e não reprodutivo da mulher, compreendendo, assim, a menopausa.
Art. 2º O objetivo do Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa é garantir assistência e amparo à saúde física e mental durante o período do climatério e da menopausa.
Art. 3º O Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e Menopausa deve garantir:
I – a elaboração da anamnese detalhada enfatizando sintomatologia, antecedentes pessoais e familiares, histórico alimentar, atividade física e história sexual;
II – a realização de exames considerados obrigatórios, como hormônio folículo-estimulante – FSH, hormônio luteinizante – LH, cortisol, prolactina, HCG, dosagens do colesterol total e triglicerídese da glicemia;
III – a realização de exames especiais, como mamografia, ultrassonografia pélvica e transvaginal com dopplerfluxometria, densitometria óssea, colposcopia e citologia oncótica, quando solicitados;
IV – a orientação sobre a dieta alimentar e a prática de exercícios físicos regulares adequados;
V – a hormonioterapia individualizada, inclusive com a distribuição gratuita de medicamento;
VI – a avaliação anual individualizada da relação risco-benefício da terapêutica empregada;
VII – o acesso a alternativas que combatam os desequilíbrios do climatério sem efeitos colaterais e riscos da reposição hormonal clássica;
VIII – o atendimento psicológico integral;
IX – a promoção de campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos sobre as indicações e contraindicações da terapia de reposição hormonal – TRH e de aspectos relacionados à saúde no climatério;
X – reuniões periódicas para monitorar e avaliar o desenvolvimento deste Programa, propondo modificações e melhorias;
XI – a divulgação anual de relatório de dados referente a idade, cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças correlatas e medicamentos utilizados pelas mulheres atendidas pelo Programa;
XII – a realização de campanhas institucionais e intersetoriais sobre a saúde da mulher no climatério, que envolvam a conscientização sobre os sintomas, exames, diagnósticos e orientações.
Art. 4º A execução do Programa deve ser realizada pelas unidades básicas de saúde, ambulatórios e policlínicas, em um fluxo de referência e contrarreferência, sendo garantida aos profissionais a realização de cursos periódicos de capacitação e aprimoramento na temática da saúde da mulher no climatério, bem como apreciação de diagnósticos e prescrição de terapias hormonais.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, sem prejuízo de outras fontes públicas ou privadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de março de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (64696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.999 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Institui no Distrito Federal o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa, denominado como Programa Menopausa Feliz.
Parágrafo único. Entende-se por climatério a fase de transição fisiológica entre os períodos reprodutivo e não reprodutivo da mulher, compreendendo, assim, a menopausa.
Art. 2º O objetivo do Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa é garantir assistência e amparo à saúde física e mental durante o período do climatério e da menopausa.
Art. 3º O Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e Menopausa deve garantir:
I – a elaboração da anamnese detalhada enfatizando sintomatologia, antecedentes pessoais e familiares, histórico alimentar, atividade física e história sexual;
II – a realização de exames considerados obrigatórios, como hormônio folículo-estimulante – FSH, hormônio luteinizante – LH, cortisol, prolactina, HCG, dosagens do colesterol total e triglicerídese da glicemia;
III – a realização de exames especiais, como mamografia, ultrassonografia pélvica e transvaginal com dopplerfluxometria, densitometria óssea, colposcopia e citologia oncótica, quando solicitados;
IV – a orientação sobre a dieta alimentar e a prática de exercícios físicos regulares adequados;
V – a hormonioterapia individualizada, inclusive com a distribuição gratuita de medicamento;
VI – a avaliação anual individualizada da relação risco-benefício da terapêutica empregada;
VII – o acesso a alternativas que combatam os desequilíbrios do climatério sem efeitos colaterais e riscos da reposição hormonal clássica;
VIII – o atendimento psicológico integral;
IX – a promoção de campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos sobre as indicações e contraindicações da terapia de reposição hormonal – TRH e de aspectos relacionados à saúde no climatério;
X – reuniões periódicas para monitorar e avaliar o desenvolvimento deste Programa, propondo modificações e melhorias;
XI – a divulgação anual de relatório de dados referente a idade, cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças correlatas e medicamentos utilizados pelas mulheres atendidas pelo Programa;
XII – a realização de campanhas institucionais e intersetoriais sobre a saúde da mulher no climatério, que envolvam a conscientização sobre os sintomas, exames, diagnósticos e orientações.
Art. 4º A execução do Programa deve ser realizada pelas unidades básicas de saúde, ambulatórios e policlínicas, em um fluxo de referência e contrarreferência, sendo garantida aos profissionais a realização de cursos periódicos de capacitação e aprimoramento na temática da saúde da mulher no climatério, bem como apreciação de diagnósticos e prescrição de terapias hormonais.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, sem prejuízo de outras fontes públicas ou privadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de março de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 9 - SELEG - (68769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 24 de abril de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 24/04/2023, às 08:59:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (69778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 2.999/2022, que "Institui no Distrito Federal o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 071/2023 - GAG, de 13 de abril de 2023, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2.999/2022, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que "Institui no Distrito Federal o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa".
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que, “faz parte da função administrativa a definição das medidas concretas – como a eleição de como e de quais exames e tratamentos serão realizados; a decisão por promover cursos de capacitação e dos conteúdos a serem ministrados; a realização de campanhas informativas e sua forma de condução e implementação – para se alcançar o objetivo de determinado programa", não cabendo ao Legislativo Distrital ditar as ações que o Poder Executivo deve adotar para promover a atenção à saúde da mulher no climatério e na menopausa, questões essas de cunho operacional de competência atribuídas ao chefe do Poder Executivo.
Acrescenta que, “nada obstante a louvável intenção do legislador distrital, os incisos I, II, III, V, VII, IX e XII do art. 3º e o art. 4º do PL nº 2.999, de 2022, são inconstitucionais, por violarem (i) o ato médico, protegido pela Lei Federal nº 12.842/2013; (ii) a separação dos poderes (art. 2º, CF/88 e art. 53, caput, LODF); (iii) a reserva de Administração (art. 100, IV, VI, X e XXVI, LODF); e (iv) a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo para estabelecer prerrogativas para as Secretarias de Estado (art. 71, § 1º, IV, LODF)", e que "a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, órgão técnico do Executivo para a condução do serviço de saúde, informou que as ações propostas no projeto já estão contempladas no escopo de serviços da Rede de Saúde do Distrito Federal, não havendo necessidade de criação de um programa para tanto, já que acarretaria "sobreposição de intenções”.
Por fim, informa que, diante das inconsistências apresentadas, opôs veto total ao Projeto de Lei nº 2.999/2022, solicitando que esta Casa Legislativa o mantenha.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2023, às 10:16:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 69778, Código CRC: 590aa95f