Informo que a matéria, PL 2995/2022, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/06/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 02/06/2023, às 11:42:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2995/2022, que “Estabelece sanções para indivíduos que cometam assédio contra mulheres ou que as exponham publicamente ao constrangimento. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 2995 de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que estabelece sanções para indivíduos que cometam assédio contra mulheres ou que as exponham publicamente ao constrangimento.
O art. 1° estabelece que comete infração administrativa o indivíduo que, em logradouros públicos ou privados, com acesso público, exponha a mulher ao assédio de cunho sexual ou que atente contra a dignidade da mulher, através de constrangimento, intimidação, ofensas, ameaças, comportamentos, palavras ou gestos que violem o direito à livre circulação, à honra e à dignidade da mulher, sem prejuízo de crime de qualquer natureza que possa ser imputado.
Pelo art. 2°, as infrações previstas serão classificadas em leve, média e grave, sendo os valores das multas atribuídos em função da gravidade da infração, definidas conforme critérios estabelecidos na Lei.
Pelo art. 3°, incumbe ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, promover o registro da ocorrência, apurar o fato e aplicar as sanções aos infratores.
O art. 4° estabelece que o cometimento de qualquer uma das condutas descritas nesta Lei será passível de multa, em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e, no caso de não pagamento, o valor devido será lançado como Dívida Ativa (art. 5°).
Pelo art. 6°, o Poder Executivo regulamentará esta Lei.
O art. 7° trata da cláusula de vigência da Lei.
Na justificação, o autor argumenta que o presente Projeto de Lei objetiva apenar o autor de ofensas e de outras práticas, como toque no corpo sem consentimento, a pagar um valor que vai de R$ 2 mil a R$ 20 mil. Assim, qualquer comportamento, fala ou gesto de pessoa que assedie, importune ou constranja uma mulher em local público ou privado será passível de punição financeira.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alínea d, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito de matérias que tratam da proteção à infância, à juventude e ao idoso.
A proposição estabelece que comete infração administrativa o indivíduo que, em logradouros públicos ou privados, com acesso público, exponha a mulher ao assédio de cunho sexual ou que atente contra a dignidade da mulher, através de constrangimento, intimidação, ofensas, ameaças, comportamentos, palavras ou gestos que violem o direito à livre circulação, à honra e à dignidade da mulher, sem prejuízo de crime de qualquer natureza que possa ser imputado.
Temos acompanhado de modo estarrecido os elevados índices de violência de gênero praticada contra a mulher no Distrito Federal. Assim, a matéria objeto do projeto de lei mostra-se não só conveniente, oportuna e relevante, mas também indispensável para que se crie mecanismos que inibam a violência.
De fato, a proteção às mulheres só será efetiva se criarmos políticas públicas e mecanismos contundentes de prevenção e combate a assédios e violações à honra e dignidade da mulher. Assim, a aplicação de sanções aos responsáveis pela violência deve ser instituída e rigorosamente cumprida, além das demais sanções penais cabíveis, já estabelecidas em Lei.
Dessa forma, por considerarmos a proposição meritória, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2995 de 2022, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 11:21:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/02/2025, às 10:32:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site