Proposição
Proposicao - PLE
PL 2995/2022
Ementa:
Estabelece sanções para indivíduos que cometam assédio contra mulheres ou que as exponham publicamente ao constrangimento.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/09/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDHCLP
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Projeto de Lei - (49553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Estabelece sanções para indivíduos que cometam assédio contra mulheres ou que as exponham publicamente ao constrangimento.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que comete infração administrativa o indivíduo que, em logradouros públicos ou privados, com acesso público, exponha a mulher ao assédio de cunho sexual ou que atente contra a dignidade da mulher, através de constrangimento, intimidação, ofensas, ameaças, comportamentos, palavras ou gestos que violem o direito à livre circulação, à honra e à dignidade da mulher, sem prejuízo de crime de qualquer natureza que possa ser imputado.
Parágrafo Único. Para os efeitos do presente dispositivo, entende-se por:
I - Palavras: proferimentos verbais direcionados, direta ou indiretamente, à mulher; comentários abusivos, humilhantes ou constrangedores; expressões que exponham o corpo feminino ou façam referência ao ato sexual ou de cunho sexual;
II - Comportamentos: tocar o corpo da mulher de forma intencional e sem consentimento; abordar de forma intimidadora ou desrespeitando a vontade da mulher; insinuar qualquer prática sexual, expondo a vítima ao constrangimento;
III - Gestos: atos não verbais que reproduzam gestos obscenos, referências à genitália masculina ou feminina e à prática sexual; insinuações de cunho sexual;
IV - Assédio de cunho sexual: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual;
V - Atentado contra a dignidade da mulher: toda violação de garantias da mulher enquanto sujeito de direitos;
VI - Constrangimento: toda a forma de constranger a mulher mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda; e ainda constranger a mulher, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso; praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro;
VII - Intimidação: como toda forma de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade;
VIII - Ofensas: como toda forma de ofensa à honra objetiva e/ou subjetiva à mulher;
IX - Ameaça: como crime previsto no ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Art. 2º As infrações previstas nesta Lei serão classificadas em leve, média e grave, sendo os valores das multas atribuídos em função da gravidade da infração, definidas conforme os seguintes critérios:
I - infração LEVE:
a) para o ato que se assemelhe à infração de menor potencial ofensivo à luz do art. 61 da Lei nº 9.099/95, e que possa incidir nesse comando legal, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b) para o ato que se assemelhe à infração de menor potencial ofensivo à luz do art. 61 da Lei nº 9.099/95, e que não possa incidir nesse comando legal, pela proibição da Lei nº 11.340/2006, multa de R$ 2.500,00 (dois mil reais e quinhentos reais);
II - infração MÉDIA: para o ato que se assemelhe à infração em que se pratica contra alguém e sem a sua anuência ao ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, multa de até R$ 5.000,00 (cinco) mil reais;
III - infração GRAVE: para o ato que se assemelhe a constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, multa de até R$ 20.000,00 (vinte) mil reais.
Art. 3º Incumbirá ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, promover o registro da ocorrência, apurar o fato e aplicar as sanções aos infratores.
Art. 4º O cometimento de qualquer uma das condutas descritas nesta Lei será passível de multa, em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 1º Os critérios para fixação do valor da multa serão definidos em regulamento, que deverá considerar a gravidade do ato e a reincidência da conduta pelo infrator.
§ 2º O pagamento da multa prevista nesta Lei não isenta o infrator das possíveis obrigações e sanções subsistentes que lhe tenham sido cominadas neste ou no juízo cível e/ou criminal competentes.
§ 3º As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações e em casos de reincidência, o infrator sofrerá a penalidade em dobro.
§4º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal.
§5º A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º No caso de não pagamento, o valor devido será lançado como Dívida Ativa.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Recentemente, foi publicado vídeo de um homem por importunar sexualmente pelo menos três mulheres nas ruas do Distrito Federal. Câmeras de segurança flagraram o momento em que o homem passa a mão em uma jovem, na QN 502 de Samambaia Sul.
No caso acima relatado, a vítima estava segurando sacolas de plástico, e não teve sequer chances de reagir ao ataque do motociclista, que muda a direção do veículo somente para assediar a jovem.
É cada vez mais comum o conhecimento de fatos como o exemplificado. Tanto que, em Salvador foi sancionada a Lei nº 9.582/2021, regulamentada pelo Decreto nº 35804/2022. Nos mesmos moldes, é o Projeto de Lei nº 423/2022 da Assembleia Legislativa do Paraná.
Com efeito, a lei que converteu em crime a importunação sexual passou a ter vigência em 24 de setembro de 2018, alterando o código penal para tipificar como crime a conduta de importunação sexual e divulgação de cena de estupro, de cena de sexo ou de pornografia, também conhecida como pornografia de vingança.
Não obstante a edição de leis e programas de conscientização para agressores, as mulheres seguem sendo vítimas e ainda enfrentam dificuldades para encaminhar e registrar denúncias, não garantindo a proteção integral das vítimas de abuso, nem conscientizando os abusadores.
Fato é que, há uma construção social de décadas que leva alguns homens a acharem e sentirem autorizados a violar o corpo das mulheres e isso precisa ser estancado e extirpado.
Nesse sentido, e tendo em vista a competência material desta Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei objetiva apenar o autor de ofensas e de outras práticas, como toque no corpo sem consentimento, a pagar um valor que vai de R$ 2 mil a R$ 20 mil. Assim, qualquer comportamento, fala ou gesto de pessoa que assedie, importune ou constranja uma mulher em local público ou privado será passível de punição financeira, seguindo o exemplo da Lei já aprovada em Salvador/BA.
Importunação e assédio sexual são os principais motivos de insegurança das mulheres ao se deslocarem pelas cidades brasileiras. O público feminino é o grupo mais vulnerável quanto às violências que ocorrem nos diversos meios de transporte.
Outro ponto importante que merece ser destacado, se refere ao crescimento nos números de casos relatados de importunação sexual ocorridos em transportes públicos no Distrito Federal somente no primeiro semestre de 2022. Foram registrados, pela Secretaria de Segurança Pública do DF, entre janeiro e maio, 199 casos de importunação sexual, o que equivale a ao menos uma denúncia efetivamente registrada por dia.
Por certo que a importunação e assédio não ocorrem somente em transporte público, mas é o local mais comum, onde a sociedade e o Poder Público devem ter atenção e responder de forma rígida aos agressores.
Diante da relevância da matéria tratada, solicito aos nobres pares apoio para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de setembro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2022, às 16:13:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49553, Código CRC: 041a8601
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Despacho - 1 - SELEG - (57784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/02/2023, às 08:27:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (57812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificar o sobrestamento da proposição conforme o art. 137 RI/CLDF
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 09:55:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57812, Código CRC: 3983b275
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Despacho - 3 - SELEG - (72920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 90/2023-SACP (nº SEI 1162309), segue proposição para retomada de tramitação.
Brasília, 18 de maio de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 18/05/2023, às 11:00:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 72920, Código CRC: c0c055cb
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Despacho - 4 - Cancelado - SACP - ART137 - (72970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 152/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, Lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 18 de maio de 2023
<Digite NOME>
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 18/05/2023, às 12:57:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 72970, Código CRC: fab7ebfd
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (73021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 152/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de maio de 2023
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/05/2023, às 15:18:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (76764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2995/2022, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/06/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 02/06/2023, às 11:42:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (83558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2995/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2995/2022, que “Estabelece sanções para indivíduos que cometam assédio contra mulheres ou que as exponham publicamente ao constrangimento. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 2995 de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que estabelece sanções para indivíduos que cometam assédio contra mulheres ou que as exponham publicamente ao constrangimento.
O art. 1° estabelece que comete infração administrativa o indivíduo que, em logradouros públicos ou privados, com acesso público, exponha a mulher ao assédio de cunho sexual ou que atente contra a dignidade da mulher, através de constrangimento, intimidação, ofensas, ameaças, comportamentos, palavras ou gestos que violem o direito à livre circulação, à honra e à dignidade da mulher, sem prejuízo de crime de qualquer natureza que possa ser imputado.
Pelo art. 2°, as infrações previstas serão classificadas em leve, média e grave, sendo os valores das multas atribuídos em função da gravidade da infração, definidas conforme critérios estabelecidos na Lei.
Pelo art. 3°, incumbe ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, promover o registro da ocorrência, apurar o fato e aplicar as sanções aos infratores.
O art. 4° estabelece que o cometimento de qualquer uma das condutas descritas nesta Lei será passível de multa, em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e, no caso de não pagamento, o valor devido será lançado como Dívida Ativa (art. 5°).
Pelo art. 6°, o Poder Executivo regulamentará esta Lei.
O art. 7° trata da cláusula de vigência da Lei.
Na justificação, o autor argumenta que o presente Projeto de Lei objetiva apenar o autor de ofensas e de outras práticas, como toque no corpo sem consentimento, a pagar um valor que vai de R$ 2 mil a R$ 20 mil. Assim, qualquer comportamento, fala ou gesto de pessoa que assedie, importune ou constranja uma mulher em local público ou privado será passível de punição financeira.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alínea d, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito de matérias que tratam da proteção à infância, à juventude e ao idoso.
A proposição estabelece que comete infração administrativa o indivíduo que, em logradouros públicos ou privados, com acesso público, exponha a mulher ao assédio de cunho sexual ou que atente contra a dignidade da mulher, através de constrangimento, intimidação, ofensas, ameaças, comportamentos, palavras ou gestos que violem o direito à livre circulação, à honra e à dignidade da mulher, sem prejuízo de crime de qualquer natureza que possa ser imputado.
Temos acompanhado de modo estarrecido os elevados índices de violência de gênero praticada contra a mulher no Distrito Federal. Assim, a matéria objeto do projeto de lei mostra-se não só conveniente, oportuna e relevante, mas também indispensável para que se crie mecanismos que inibam a violência.
De fato, a proteção às mulheres só será efetiva se criarmos políticas públicas e mecanismos contundentes de prevenção e combate a assédios e violações à honra e dignidade da mulher. Assim, a aplicação de sanções aos responsáveis pela violência deve ser instituída e rigorosamente cumprida, além das demais sanções penais cabíveis, já estabelecidas em Lei.
Dessa forma, por considerarmos a proposição meritória, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2995 de 2022, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 11:21:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (287123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/02/2025, às 10:32:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (290554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2995/2022
Ementa: Estabelece sanções para indivíduos que cometam assédio contra mulheres ou que as exponham publicamente ao constrangimento.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação do Projeto.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 3ª Reunião Extraordinária realizada em 14/05/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CAS - (298951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer na 3ª Reunião Ordinária em 14 de maio de 2025.
Brasília, 21 de maio de 2025
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 21/05/2025, às 15:12:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (299088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 2995/2022 da CAS com o Parecer aprovado e a Folha de votação. Pendente o Parecer da CDDHCLP.
Brasília, 21 de maio de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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