Institui a obrigatoriedade de treinamento de funcionários das empresas públicas e privadas do Distrito Federal, para disseminar a necessidade de inclusão de pessoas com deficiência e promoção de acessibilidade em ambiente laboral, de modo a favorecer a geração de uma cultura institucional.
Informo que a matéria, PL 2991/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/03/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 15:43:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - Parecer CAS - PL 2991/2022 - (81854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2.991/2022
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2.991/2022, que “Institui a obrigatoriedade de treinamento de funcionários das empresas públicas e privadas do Distrito Federal, para disseminar a necessidade de inclusão de pessoas com deficiência e promoção de acessibilidade em ambiente laboral, de modo a favorecer a geração de uma cultura institucional”.
AUTOR: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 2.991/2022, que “Institui a obrigatoriedade de treinamento de funcionários das empresas públicas e privadas do Distrito Federal, para disseminar a necessidade de inclusão de pessoas com deficiência e promoção de acessibilidade em ambiente laboral, de modo a favorecer a geração de uma cultura institucional”.
Segundo o autor, a presente proposta visa a promoção do bem-estar de pessoas com deficiência em ambiente laboral, pois gera um debate sobre possibilidades de melhoria das condições de trabalho para aqueles que apresentam impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. A matéria também favorece a geração de uma cultura institucional.
Além disso, o nobre autor informa que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído via Lei 13.146/2015, define que é finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho, conforme o art.35.
Ou seja, a normativa em análise traz a obrigação de medidas que estimulem a criação de um ambiente laboral saudável e tolerante às diferenças nas habilidades de cada trabalhador, de modo que os funcionários com deficiência não passem por constrangimentos e dificuldades que os desmotivem a continuar em seus empregos.
O projeto possui quatro artigos: o art.1º cria a obrigatoriedade de treinamento de pessoal, o art.2º informa os objetivos do projeto, o art.3º informa o conteúdo ministrado no treinamento e o art. 4º estabelece a vacância da lei de 120 dias contados a partir da data de publicação.
A proposição tramitará em três Comissões: para análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”), análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I)
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência. (art.65,I, c, RICLDF).
O projeto em questão obriga a divulgação da necessidade de inclusão de pessoas com deficiência e promoção de acessibilidade em ambiente laboral, e portanto trata de direitos da pessoa com deficiência e é tema de competência deste órgão colegiado.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência reafirma o direito da pessoa com deficiência ao trabalho seguro, ou seja, aquele que possui ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Além disso, ele também cria a obrigação às pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza de garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
O projeto de lei em análise portanto realiza tais direitos ao tornar obrigatório o treinamento de pessoal das empresas com mais de 200 pessoas para que eles tenham qualificação para a construção de ambientes de trabalho não apenas acessíveis, mas inclusivos.
Por fim, diante todo o exposto, o projeto contribui para a garantia ao trabalho e a inclusão de pessoas com deficiência e portanto no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 2.991/2022.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2023, às 18:57:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Ementa: Institui a obrigatoriedade de treinamento de funcionários das empresas públicas e privadas do Distrito Federal, para disseminar a necessidade de inclusão de pessoas com deficiência e promoção de acessibilidade em ambiente laboral, de modo a favorecer a geração de uma cultura institucional.
Autoria:
Dep. Robério Negreiros
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 15:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 17:36:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2023, às 10:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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