(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Altera a Lei nº 4.568, de 16 de março de 2011, que “Institui da obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independente de idade, no âmbito do Distrito Federal.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Acrescente-se os seguintes incisos VI e VII ao artigo 2º da Lei nº 4.568, de 16 de março de 2011:
"Art. 2°..........................................................."
VI – criação de uma Clínica-Escola com equipe multidisciplinar, incluindo psicólogos, fonoaudiólogos, neurologistas, neuropediatras, terapeutas ocupacionais e educadores;
VII – criação do Centro de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista que deve promover:
a) atendimento psicossocial;
b) atendimento médico e agendamento de consultas;
c) ações e programas de inclusão em modalidades esportivas;
d) ações de inclusão social;
c) ações e programas de informação social sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), tendo em vista a educação, saúde e trabalho;
d) ações e programas que integrem pessoas com Autismo em programas de educação e saúde, além dos seus familiares;
e) atividades em conjunto com entidades que promovam a interação, recuperação e tratamento das pessoas com Autismo (TEA) em terapias com animais de grande porte, em especial a terapia assistida por cavalos;
f) atendimento fonoaudiólogo;
g) pediatra;
h) fisioterapia;
i) psicólogo.
Art. 2º Acrescente-se o seguinte § 2º ao 2º da Lei nº 4.568, de 16 de março de 2011, renumerando-se o parágrafo único:
“Art. 2°..........................................................."
§ 2º Fica instituída a obrigatoriedade de divulgação da presente Lei a todos os pais de alunos com deficiência e com distúrbios mentais genéricos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição de lei visa aprimorar a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, bem como dar efetividade às nossas emendas à Lei de Diretrizes Orçamentárias, e, promovendo a saúde e educação das pessoas com deficiência e com distúrbios mentais genéricos.
A Clínica-Escola é fruto da reivindicação de familiares de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e deve funcionar como um Centro de Reabilitação e Estimulação do Neurodesenvolvimento. De acordo com eles, faz-se necessária a assistência especializada e atualizada para o tratamento de pessoas com TEA.
Com efeito, poucos autistas brasileiros têm acesso ao tratamento integral. Primeiro, porque são raros os centros dedicados ao autismo. Depois, porque, quando existem, são privados e caros.
Ademais, segundo o governo brasileiro, a grande maioria dos brasileiros (77%) é dependente da rede pública de saúde. O restante das pessoas (23%) tem plano de saúde, mas isso não significa que os seus convênios cubram ou que elas consigam pagar do próprio bolso o tratamento particular.
Além da Clínica-Escola, propomos, a criação de um Centro de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a fim de possibilitar a interação entre pessoas com deficiência o que contribui para uma evolução geral do quadro de resposta aos tratamentos, principalmente quando utilizados animais como na terapia com cavalos, conhecida como equoterapia.
Por fim, registre-se que inserimos a obrigatoriedade de as escolas públicas e particulares darem conhecimento da Lei com suas alterações aos pais de alunos com deficiência.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, setembro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF