Proposição
Proposicao - PLE
PL 2972/2022
Ementa:
Regulamenta no Distrito Federal a aplicabilidade da Resolução CONTRAN nº 927, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, junto ao órgão executivo de trânsito do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (48913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Regulamenta no Distrito Federal a aplicabilidade da Resolução CONTRAN nº 927, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, junto ao órgão executivo de trânsito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Esta Lei regulamenta, em âmbito distrital, a aplicabilidade da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. Regulamentada pela Resolução CONTRAN nº 927, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 da Lei Federal.
Art.2º Entidade credenciada pelo órgão executivo de trânsito do Distrito Federal é aquela responsável pelo preenchimento dos formulários com o resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica destinado à coleta de dados dos candidatos, à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e nos processos de renovação, adição e mudança de categoria.
Parágrafo único. Os atos públicos de exigência de procedimentos técnicos burocráticos de que trata esta Lei ficam restritos à competência do Distrito Federal.
Art.3º Os procedimentos de regulamentação que tratam do exame de aptidão física e mental e a avaliação psicológica permanecem como previstos na Resolução CONTRAN 927/2022 e o Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. O credenciamento e acesso ao sistema informatizado do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF observarão o estabelecido nesta lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ACERCA DO CREDENCIAMENTO
Art.4º O credenciamento deve observar as normas previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais legislações em vigor no âmbito do Distrito Federal que tratam da matéria.
Art.5º A Administração Pública, para fins de dar cumprimento ao previsto nesta lei, deverá expedir normatização quanto aos requisitos e procedimentos a serem observados pelos interessados optantes pelo credenciamento, restringindo-se apenas às formalidades técnico-burocráticas.
Parágrafo único. Caberá ao DETRAN/DF, dispor sobre prazo de renovação, forma, e demais critérios para regulamentação dos procedimentos de credenciamento.
Art.6º A normatização de que trata o artigo anterior deve prever o credenciamento, o descredenciamento, as penalidades e advertências, bem como situações que ensejam a suspensão e/ou medidas necessárias para fim de evitarem prejuízos à Administração Pública e sociedade do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os procedimentos de que tratam o caput devem observar a legislação em vigor quanto à matéria e a necessidade de procedimento prévio administrativo para sua aplicação.
Art. 7º Novos credenciamentos somente serão abertos após levantamento por região administrativa, demonstrada a necessidade real de novas clínicas pelo DETRAN/DF, para fim de atendimento à população do Distrito Federal, com a devida justificativa e motivação, bem como publicação no DODF, preservando o equilíbrio financeiro dos credenciados.
CAPÍTULO III
DAS DISPONIBILIZAÇÕES DO ACESSO AO SISTEMA INFORMATIZADO
Art.8º O DETRAN/DF deverá possibilitar acesso às clínicas devidamente credenciadas, ao sistema informatizado e às demais legislações pertinentes, para fim de proporcionar o desenvolvimento das atividades.
Parágrafo único. O acesso previsto no caput trata de disponibilização de sistemas informatizados, normatizações, informações e outros recursos que não sejam de exclusividade da Administração Pública.
Art.9º O DETRAN/DF deverá evitar intermediários para interligação do(s) sistema(s), sempre que for possível, de forma a proporcionar maior segurança e confiabilidade dos dados inseridos, observando o que determina a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.10 O Poder Executivo deverá notificar o Órgão Executivo de Trânsito do Distrito Federal, DETRAN/DF, acerca da existência desta Lei, em até 30 dias após sua entrada em vigor.
Art.11 Todo acesso dos profissionais indicados pelos CREDENCIADOS aos sistemas e demais procedimentos do DETRAN/DF, no âmbito do Distrito Federal, se dará por meio de comunicação, via sistema informatizado, com operadores devidamente identificados e indicados pelas clínicas credenciadas.
Art.12 O DETRAN/DF poderá cobrar pelos serviços informatizados e demais custos inerentes à manutenção do mesmo, conforme definido na Tabela de Preços Públicos em vigor, publicada no DODF.
Art.13 Os CREDENCIADOS respondem civil, penal e administrativamente pelos erros e prejuízos decorrentes da operacionalização do sistema, podendo ocorrer a cobrança de custos por parte do DETRAN/DF, para fins de correção.
Art.14 A critério do DETRAN/DF, a cobrança dos custos decorrentes dos serviços prestados pelos credenciados deverá ser disponibilizada, via sistema informatizado do órgão, desde que, em boletos separados e com a devida orientação ao usuário do serviço.
Art.15 O DETRAN/DF poderá, em cumprimento ao art. 24 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, por meio de instrumento legalmente adequado, normatizar os procedimentos internos, podendo ainda acrescentar métodos para melhor adequação do sistema junto às CREDENCIADAS, desde que não sejam contrários às normas vigentes que tratam da matéria.
Art.16 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art.17 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVAS
A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, nos art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148, e a Resolução CONTRAN nº 927, de 28 de março de 2022, que dispõem sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas.
Trouxe a possibilidade da Administração Pública de efetuar credenciamentos para fins de cumprimento à execução dos serviços de coleta de dados para a CNH.
No entanto, os Órgãos Executivos de Trânsito ficam atrelados às normas que regem a matéria sem a discricionariedade de criar dispositivos e ou requisitos além dos previstos na lei, e a norma que a regulamentou.
A matéria em questão é de suma importância para toda sociedade do Distrito Federal, uma vez que trata da manipulação de dados pessoais e confidenciais daqueles que se submetem aos exames clínicos e psicológicos.
Até mesmo diante da obrigatoriedade de cumprir o que determina a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), a responsabilidade das clínicas credenciadas para esse fim, deve ser observada pela Administração Pública com o devido rigor e zelo que a troca de dados de terceiro enseja.
Este projeto visa consolidar as formalidades quanto à aplicação das normas vigentes sobre a matéria, fomentando a segurança do sistema de credenciamento e troca de dados informatizados, evitando entendimentos contrários quanto à aplicabilidade das leis e procedimentos discricionários que podem afetar diretamente a segurança dos dados, expondo a sociedade do Distrito Federal.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2022, às 13:29:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48913, Código CRC: 7fc564a0
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Despacho - 1 - SELEG - (49241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 2 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/09/2022, às 08:23:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49241, Código CRC: 201140e1
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Despacho - 2 - SACP - (49251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Devolvido à Seleg, observando-se o despacho (49241)
Brasília, 2 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 02/09/2022, às 08:57:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49251, Código CRC: c1a100b9
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Despacho - 3 - SELEG - (49460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 13 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/09/2022, às 16:12:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49460, Código CRC: 593af301
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (95267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 18:02:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 95267, Código CRC: 72111acb