Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/02/2024, às 10:38:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 2.963/2022, que institui a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina no Distrito Federal e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 006/2024-GAG/CJ, de 4 de janeiro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 2.963/2022, que institui a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina no Distrito Federal e dá outras providências, especificamente, ao artigo 4º, caput, e seu parágrafo único.
Em sua motivação, a Governadora em exercício, Celina Leão, aponta que o caput do art. 4º é incisivo ao determinar que o Poder Executivo "deve" utilizar de "todos" os meios de comunicação e informação disponíveis para promover a campanha de conscientização objeto do projeto de lei, e que, em relação ao parágrafo único do mesmo artigo, ele pressupõe a existência de vacinação obrigatória e regular para a doença objeto de atenção.
A Governadora em exercício destaca que, veicular a campanha em apreço em todos os meios de comunicação, como também realizar vacinação obrigatória e periódica, traz um encargo significativo à Administração Pública. Em ambos os casos, há que se avaliar o interesse público nessas duas medidas. Mesmo o veto por falta de interesse público ao referido artigo não impedirá que as medidas em questão venham a ser adotadas. O veto neste caso apenas impede que se tornem obrigatórias, mantendo a liberdade do Poder Executivo de adotá-las conforme critérios de economicidade e conveniência administrativa, quando da avaliação de cada cenário epidemiológico.
Por fim, diante dos argumentos apresentados, a Governadora em exercício solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto parcial ao Projeto de Lei nº 2.963/2022, recaindo o veto somente sobre o artigo 4º, caput, e seu parágrafo único.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 16:40:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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