(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Altera o § 7º do art. 8º da Lei n. 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Altere-se o § 7º do artigo 8º da Lei n. 4.949, de 15 de outubro de 2012, passando a ter a seguinte redação:
“§ 7º O deficiente surdo tem o direito de realizar a prova do concurso na Língua Brasileira de Sinais – Libras, devendo a prova ser aplicada por profissional habilitado em Libras de forma presencial e por meio de vídeo prova."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo alterar o § 7º do art. 8º da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, de forma a tornar obrigatória a realização de vídeo prova nas provas de concurso público realizadas por pessoas com deficiência de surdez.
Por se tratar de procedimento administrativo, o concurso público se submete aos princípios regentes da Administração Pública, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, entre os quais se destacam os princípios da publicidade, da impessoalidade e da legalidade.
Esses postulados são componentes do mecanismo de controle da legitimidade dos atos da Administração Pública. Ademais, constituem-se também como requisitos de validade e de eficácia do ato administrativo.
Assim, a realização de vídeo prova das provas de concurso público realizadas por pessoas com deficiência surda, já que, nos termos do art. 8º, § 7º, da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, trata-se de medida que não apenas assegura a observância dos referidos princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade, mas também viabiliza o exercício do direito de recurso pelo candidato, o que já era reconhecido pela jurisprudência do STJ, conforme observa-se do seguinte acórdão:
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pródiga em reconhecer ao candidato de concurso público o direito de recorrer de resultados desfavoráveis aos exames a que se submeteu, nessa compreensão havendo incluir-se eventual prova oral, assim por que devido o fornecimento da gravação do áudio realizada no dia da respectiva sessão de avaliação, a fim de que o candidato possa ter conhecimento dos motivos pelos quais houve a banca examinadora de não o aprovar e, se do seu alvedrio, buscar a impugnação disso. (STJ, REsp nº 1.735.392/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29.08.2018, grifamos.)
Espera-se, com esta proposta, contribuir para a evolução da realização de concursos públicos no Distrito Federal, notadamente conferindo e concretizando direitos às pessoas com deficiência de surdez em face de instituições que comumente praticam abusos.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares o apoio e a aprovação do presente projeto de lei, pelo reconhecimento de sua importância e do interesse público que traduz.
Sala das Sessões, em ...
Deputado DANIEL DONIZET
PL/DF