(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 4.087, de 28 de janeiro de 2008, que “Institui seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa e o caput do art. 1º da Lei nº 4.087, de 28 de janeiro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Institui seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e do cargo de Agente de Trânsito do Departamento de Estradas e Rodagem e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.”
“Art. 1º Fica instituído Plano de Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar, da Polícia Penal, do Corpo de Bombeiros Militar e do cargo de Agente de Trânsito do Departamento de Estradas e Rodagem e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de Lei é oriundo de sugestão e grande participação da Associação de Agente de Trânsito do DER-DF - AAGETRAN, que conta como Presidente o Agente Robert e como Diretor o Agente Bruno, bem como dos dirigentes da Associação dos Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - AgeDetran, a fim de estender a garantia do Estado aos Agentes de Trânsito e seus familiares, que estão diuturnamente colocando suas vidas em risco ao garantir a segurança e a ordem nas vias e rodovias do Distrito Federal.
De início, cabe ressaltar que, com fulcro no Código de Trânsito Brasileiro, o Agente de Trânsito é o indivíduo “competente para lavrar o auto de infração podendo ser servidor civil, estatutário ou cele3sta ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência", tal a3vidade é desempenhada através da fiscalização de trânsito, de operações, do policiamento ostensivo de trânsito, dentre outras. (Art. 280, §4º, do CTB).
No âmbito do DER-DF e do DETRAN-DF, o Agente de Trânsito exerce várias atividades, tais como: intervenção e controle de trânsito com vistas à mobilidade, intervenção e controle em acidentes, sinalização para desvio e controle de fluxo de veículos, fiscalização de veículos, identificação de condutores, monitoramento operacional, fiscalização e apoio motociclístico, fiscalização de condutores sob influência de álcool ou qualquer substância psicoativa na condução de veículos, monitoramento aéreo, dentre tantas outras, tudo com vistas à garantia da preservação da vida, da incolumidade física das pessoas, do meio ambiente e da segurança e fluidez viária, mediante o cumprimento à legislação em vigor.
O desempenho das supracitadas atividades exige qualificação e submete o Agente de Trânsito a inúmeras situações, tais como: perigo de morte; grande esforço físico; exposição a condições climáticas adversas e oscilantes, pois as ações são desempenhadas sob calor do sol, frio ou chuva; durante o período noturno, com restrição da visibilidade; com exposição a agentes químicos, seja no manuseio ou inalação; no ato de fiscalização de possíveis veículos clonados ou com características originais adulteradas; transporte e colocação de sinalização pesada nas vias; deslocamentos em alta velocidade, para atendimento a situações de emergência, dentre outras condições desfavoráveis, as quais geram danos efetivos à saúde física e mental, além de colocar a vida desses em agentes em risco constante.
Ademais, os agentes de trânsito do DER-DF e do DETRAN-DF estão comumente expostos a situações de desgaste, tais como: exercício das atividades em turnos ininterruptos de revezamento; convocações extraordinárias; agressões físicas e verbais; repousos e descansos em horários variados, fora da rotina normal (refeições realizadas no contra fluxo das atividades da população).
A excelente Lei nº 4.087, de 28 de janeiro de 2008, instituiu o seguro de vida e de acidentes pessoais aos servidores de segurança pública do Distrito Federal, o que é extremamente necessário, frente às inúmeras ameaças diárias que esses profissionais estão submetidos diariamente. Contudo, a referida lei não abarcou os profissionais de segurança de trânsito, os quais, assim como os demais profissionais de segurança pública abrangidos pela lei, estão expostos diariamente a riscos que podem afetar sua integridade física e, até mesmo, a vida, fazendo necessário o seguro estatal proteger também esses profissionais e seus familiares.
É salutar frisar que os Agentes de Trânsito também fazem parte da segurança pública, conforme art. 144, §10º, da Constituição Federal, portanto, devem ser tratados nos mesmos termos e com as mesmas garantias dos demais órgãos responsáveis pela segurança pública da nossa capital federal.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
…
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
Infelizmente no Distrito Federal temos histórico de agressões físicas e verbais contra os agentes de trânsito, bem como acidentes de trabalho que incapacitaram o profissional ou retirou sua vida, motivo pelo qual faz-se necessário estender o seguro a esses profissionais.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência municipal e distrital, atinente aos servidores públicos e segurança pública.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada considerações desta Casa Legislativa.
Ante ao exposto, face à grande relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação deste projeto de lei.
Sala das sessões, em
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital