Proposição
Proposicao - PLE
PL 2947/2022
Ementa:
Altera a Lei nº 4.087, de 28 de janeiro de 2008, que “Institui seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal”.
Tema:
Segurança
Transporte e Mobilidade Urbana
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Despacho - 8 - CAS - (277263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 2947/2022 foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/11/2024.
Brasília, 12 de novembro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 12/11/2024, às 10:33:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277263, Código CRC: a999190f
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (312615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2947/2022, que “Altera a Lei nº 4.087, de 28 de janeiro de 2008, que “Institui seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal”.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2947, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt, “Altera a Lei nº 4.087, de 28 de janeiro de 2008, que “Institui seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º A ementa e o caput do art. 1º da Lei nº 4.087, de 28 de janeiro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Institui seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e do cargo de Agente de Trânsito do Departamento de Estradas e Rodagem e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.”
“Art. 1º Fica instituído Plano de Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar, da Polícia Penal, do Corpo de Bombeiros Militar e do cargo de Agente de Trânsito do Departamento de Estradas e Rodagem e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor informa que o presente projeto de Lei é oriundo de sugestão e grande participação da Associação de Agente de Trânsito do DER-DF - AAGETRAN, bem como dos dirigentes da Associação dos Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - AgeDetran, a fim de estender a garantia do Estado aos Agentes de Trânsito e seus familiares, que estão diuturnamente colocando suas vidas em risco ao garantir a segurança e a ordem nas vias e rodovias do Distrito Federal.
Nesse sentido, o objetivo da norma em questão é reconhecer o trabalho dos agentes de trânsito do DER-DF e do DETRAN-DF, e garantir a proteção para eles, pois estes profissionais são expostos à situações de desgaste diariamente, tais como: exercício das atividades em turnos ininterruptos de revezamento; convocações extraordinárias; agressões físicas e verbais; repousos e descansos em horários variados, fora da rotina normal (refeições realizadas no contra fluxo das atividades da população); dentre outros.
Lida em Plenário em 09 de agosto de 2022, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Segurança - CS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Cumpre informar que houve parecer favorável aprovado da Comissão de Segurança - CS, na 3ª Reunião Ordinária realizada em 15/10/2024.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem, é sabido que a natureza das atividades desempenhadas pelos Agentes de Trânsito, é intrinsecamente ligada à segurança pública e viária, caracterizando-se por um elevado grau de exposição a riscos, pois estes profissionais atuam diariamente nas vias urbanas e rodovias, fiscalizando, orientando o tráfego, participando de operações e lidando com situações de emergência, o que os coloca em constante perigo de acidentes de trânsito, agressões e outras fatalidades no cumprimento do dever.
Nesse sentido, o projeto de lei em análise visa o seguinte: “Altera a Lei nº 4.087, de 28 de janeiro de 2008, que “Institui seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal”, para estender essa garantia aos agentes de trânsito, ficando, assim, com a seguinte redação: “Institui seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e do cargo de Agente de Trânsito do Departamento de Estradas e Rodagem e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal”.
Considerando o exposto, o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, de ser possível implementar a gratificação de fiscalização de trânsito para esses profissionais, corrobora com a informação supracitada. Vejamos:
É constitucional a lei de autoria do Executivo que institui gratificação de fiscalização de trânsito no período de descanso dos agentes do DER e do DETRAN/DF, pois visa a segurança do trânsito. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal ajuizou ação direta de inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.164/2018, que instituiu gratificação de fiscalização de trânsito no período de descanso dos agentes do DER e do DETRAN/DF. Argumentou que a norma viola princípios constitucionais, pois beneficia financeiramente a categoria e aumenta a arrecadação do DF por intermédio da aplicação de multas. Ao analisar o pedido, o Conselho Especial explicou que a lei atende ao interesse público primário, porque busca elevar a quantidade de agentes na fiscalização e no policiamento do trânsito em benefício da coletividade. Afirmou que, a despeito do eventual incremento no número de sanções, a legislação almeja preservar a vida e a segurança das pessoas, bens jurídicos mais relevantes do que os patrimoniais. Os Desembargadores rechaçaram a alegada violação ao princípio da impessoalidade. Entenderam que a norma que criou o cadastro limitado de servidores beneficiários da gratificação possui caráter geral, porque dirigida a todos os agentes interessados na prestação do serviço gratificado. Ao final, esclareceram que não houve afronta à Lei Orgânica do DF no tocante à proibição do aumento de despesa, pois tal óbice é direcionado ao Legislativo e a norma impugnada decorre de projeto de lei de autoria do próprio Governador, que detém a iniciativa exclusiva para tratar do assunto.
Acórdão 1157600, 20180020059157ADI, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Conselho Especial, data de julgamento: 19/2/2019, publicado no DJe: 15/3/2019.
Diante o exposto, após relatada a incontestável atividade de risco que os agentes do DER e do DETRAN/DF praticam, o presente projeto de lei mostra-se oportuno, porque a instituição de um seguro com essa finalidade não é apenas uma medida de benefício social, mas um ato de reconhecimento e valorização da dedicação e dos riscos inerentes à função.
Adicionalmente, no que tange à relevância social, uma das finalidades do seguro é oferecer amparo financeiro imediato à família do servidor em caso de morte ou invalidez permanente decorrente de acidente de serviço. Isso garante uma maior tranquilidade ao agente no exercício de sua profissão, sabendo que seus dependentes estarão protegidos.
Ainda, a adoção deste benefício reflete o compromisso do Governo do Distrito Federal (GDF) com o bem-estar de seus servidores, contribuindo para a melhoria do clima organizacional, o aumento da motivação e, consequentemente, a elevação da qualidade dos serviços prestados à população.
Por fim, cabe reiterar que a repercussão social dessa medida se torna positiva, bem como, proporcional quando observada sua finalidade. Ainda, cumpre informar que no âmbito da Comissão de Segurança - CS houve parecer favorável aprovado em reunião ordinária, realizada dia 15 de outubro de 2024.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2947, de 2022, que “Altera a Lei nº 4.087, de 28 de janeiro de 2008, que “Institui seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal”, considerando o parecer favorável aprovado na Comissão de Segurança - CS.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Presidente(a)
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2025, às 15:25:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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