Proposição
Proposicao - PLE
PL 2947/2022
Ementa:
Altera a Lei nº 4.087, de 28 de janeiro de 2008, que “Institui seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal”.
Tema:
Segurança
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (129988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2024 - CS
Projeto de Lei nº 2947/2022
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 2947/2022, que “Altera a Lei nº 4.087, de 28 de janeiro de 2008, que “Institui seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal”.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 2.947/2022. De autoria do Deputado ROOSEVELT, a Proposição conta com três artigos.
O art. 1º visa alterar a Lei nº 4.087, de 28 de janeiro de 2008, para incluir os Agentes de Trânsito do Departamento de Estradas e Rodagem – DER-DF - e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF - entre os beneficiários do Plano de Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais, que já está assegurado aos integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF.
No art. 2º, há a usual cláusula de vigência da Lei na data da sua publicação. O art. 3º revoga as disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor defende que o Projeto de Lei busca estender a garantia estatal aos Agentes de Trânsito do DER-DF e do Detran-DF, assim como a seus familiares, devido aos riscos enfrentados por esses profissionais em sua rotina de trabalho. Originário da colaboração e sugestão da Associação de Agentes de Trânsito do DER-DF e da Associação dos Agentes de Trânsito do Detran-DF, o Projeto visa incluir esses trabalhadores no âmbito de proteção já concedido aos servidores de segurança pública por meio da Lei distrital nº 4.087, de 2008.
Ao argumentar a favor da proposta, o Autor da Proposição destaca a variedade de atividades desempenhadas pelos agentes de trânsito, as condições adversas e perigosas enfrentadas por esses profissionais e a necessidade de igualar sua proteção àquela oferecida aos demais servidores da segurança pública, conforme previsto na Constituição Federal. O Projeto é apresentado como medida necessária para reconhecer e proteger os agentes de trânsito, fundamentando-se na sua importância para a segurança e para a ordem nas vias públicas do Distrito Federal.
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme artigo 69-A, I, “a” e “b”, do Regimento Interno da CLDF, compete a esta Comissão de Segurança analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à segurança pública.
A análise de mérito constante deste Parecer envolverá a avaliação dos requisitos de necessidade, relevância social, oportunidade, conveniência e viabilidade da Proposição, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas ao tema. Antes, porém, de nos posicionarmos quanto a esses aspectos, será necessária a contextualização da matéria. É o que faremos a seguir.
Os agentes de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF, conforme regulamentação constante da Lei distrital nº 3.192, de 25 de setembro de 2003, desempenham papel vital na manutenção da ordem, segurança e fluidez no trânsito nas vias públicas do Distrito Federal. Sua importância se estende por várias áreas, todas fundamentais para a garantia da qualidade de vida e segurança dos cidadãos. Tais agentes são relevantes não apenas para a aplicação das leis de trânsito, mas também para a promoção de um ambiente seguro, educativo e eficiente nas vias públicas, impactando diretamente na qualidade de vida da população e na preservação do meio ambiente
Por sua vez, os agentes de trânsito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, conforme regulamentação prevista na Lei nº 6.227, de 20 de novembro de 2018, têm o papel crucial de garantir a segurança, a ordem e a fluidez no trânsito nas vias sob sua jurisdição. A atribuição desses agentes consiste na administração, manutenção e fiscalização das rodovias distritais, vias urbanas de acesso rodoviário e áreas adjacentes. Isso inclui a responsabilidade por garantir a segurança viária, a fluidez do trânsito e a conservação das vias sob sua gestão, bem como a fiscalização do cumprimento das leis de trânsito, contribuindo de modo fundamental na redução de acidentes e na construção contínua de ambiente seguro para todos os usuários da via.
Feita essa contextualização inicial, passaremos à análise de mérito do Projeto de Lei sob exame.
Pelo requisito da necessidade, é preciso analisar se é necessária a criação de Lei e se a via legislativa é o caminho adequado à solução do problema. No caso em tela, a própria Lei que o PL pretende alterar determina que, in verbis:
Art. 1º ...
Parágrafo único. O seguro instituído por esta Lei poderá, mediante as modalidades de licitação previstas no art. 22 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, ser estendido a outras carreiras do serviço público distrital. (...) (grifou-se)
Cumpre mencionar que, com o advento da Lei federal 14.133, de 1º de abril de 2021 (que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios), houve a revogação expressa da Lei federal nº 8.666/93, entendemos que o espírito da norma, no que toca à viabilidade de extensão do benefício a outras categorias, conforme discricionariedade do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, continua materialmente preservado.
Ademais, observamos que o parágrafo único do art. 1º da Lei distrital nº 4.087/2008 também possibilita ao Governador do Distrito Federal estender o seguro de vida e de acidentes pessoais (inicialmente previsto para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar) a outras carreiras do serviço público distrital.
Não se olvide que, considerando as funções de segurança viária e os riscos associados, é nítida a relevância social da matéria. Neste particular, a alteração parece atender ao justo pleito de proteção integral destes profissionais, uma vez que a segurança viária é pilar essencial da segurança pública e que os Agentes de Trânsito, ao exercerem suas funções, contribuem significativamente para a prevenção de acidentes e delitos, merecendo reconhecimento e proteção equiparáveis aos demais profissionais de segurança, considerando especialmente o fato de que desempenham papel essencial na manutenção da ordem, segurança e fluidez no trânsito das cidades.
De fato, as funções de natureza pública e interesse coletivo exercidas por estes profissionais os expõem diariamente a riscos e situações que demandam reconhecimento e proteção jurídica adequados. A concessão de seguro de vida aos mencionados agentes representaria grande avanço do Distrito Federal no campo da segurança e bem-estar desses trabalhadores, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, consagrados pela Constituição Federal de 1988.
Dada a importância do tema, vale registar que tramita na Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei federal nº 2.184/21, que dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida para integrantes de órgãos de segurança pública, financiado com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP. O reconhecimento da exposição destes profissionais a riscos inerentes às suas funções, os quais justificam a necessidade de um amparo financeiro para suas famílias em caso de fatalidades, tem sido tema central dos debates. Contudo, o mencionado Projeto encontra-se também em fase de debates na esfera do Poder Legislativo federal, razão pela qual não pode servir, ainda, de parâmetro nacional de atuação para outros entes federativos.
Conforme cediço, é dever do Estado assegurar condições de trabalho seguras e justas, conforme estipulado no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, que, por sua vez, assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Assim, alinhada aos princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, a presente Proposição cumpre os requisitos de mérito demonstrando-se necessário, e ainda, atende ao interesse público.
Para além, é necessário ainda o enfrentamento dos critérios de viabilidade do Projeto. Nesse sentido, a iniciativa do Deputado Roosevelt Vilela para alterar a Lei nº 4.087/2008, elaborada para estender o seguro de vida e acidentes pessoais a categorias adicionais de servidores públicos se mostra viável, haja vista que o próprio legislador originário já reservou essa possibilidade.
Por oportuno, vale frisar que outros entes federativos já avançaram nesta matéria, garantindo o direito ao seguro de vida para os agentes de trânsito. Exemplo disso foi feito no município do Rio de Janeiro/RJ, onde a Prefeitura realizou a contratação de seguro de vida para atendimento aos servidores da CET-RIO.
Outrossim, importa registrar também que o município de Palmeiras dos Índios/AL aprovou a Lei 2.551/2023, que concedeu auxílio fardamento e risco de vida aos servidores da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT).
Por fim, cumpre repisar que no âmbito federal o texto que concede o seguro de vida obrigatório, abarca os agentes de trânsito, juntamente com polícia federal, rodoviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares, etc..
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Segurança, manifestamo-nos no mérito pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.974, de 2022.
Sala das Comissões, agosto de 2024.
DEPUTADa doutora jane
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
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Folha de Votação - CS - (137097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2.947/2022
Altera a Lei nº 4.087, de 28 de janeiro de 2008, que “Institui seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal”.
Autoria:
Deputado Roosevelt
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Iolando
L
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt
Hermeto
R
Doutora Jane
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[X] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 15/10/2024.
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Despacho - 6 - CS - (138861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, encaminho o PL 2947/2024, aprovado na 3ª RO de 15/10/2024.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária de Comissão
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Despacho - 7 - SACP - (138909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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