Dispõe sobre a participação da comunidade acadêmica na nomeação de instituições de ensino superior públicas distritais e de bens imóveis vinculados.
Art. 1º A nomeação de universidades, escolas superiores, institutos, laboratórios e de outros bens imóveis que sediam atividades de instituições do ensino superior público distrital ficará condicionada à realização de consulta prévia:
I – de toda comunidade acadêmica, quando se tratar de nome da instituição de ensino ou de bem localizado em área de uso comum;
II – da comunidade acadêmica do instituto ou curso específico, quando se tratar de bem ou área de uso restrito a determinado segmento acadêmico.
Parágrafo único. Em atenção ao princípio da gestão democrática do ensino superior público, deverão participar de forma efetiva da consulta os corpos docente, discente e servidores técnico-administrativos.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa garantir a participação efetiva de estudantes, docentes e servidores técnico-administrativos na nomeação das instituições de ensino superior públicas do Distrito Federal, bem como dos institutos, laboratórios e outros bens imóveis que sediam atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Haja vista que o princípio da gestão democrática, previsto no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, e no Art. 3º, Inciso VIII, da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), deve ser observado no bojo do ensino superior público distrital.
Conforme dispõe o Art. 56 da LDB, ainda, as instituições públicas de educação superior deverão garantir a observância do princípio da gestão democrática, e torná-lo real, por meio da existência de órgãos colegiados deliberativos, com participação dos segmentos da comunidade institucional, local e regional, bem como pela participação efetiva na eleição dos gestores.
De igual sorte, em âmbito distrital, a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, em seu Art. 4º, §1º, vai ao encontro da efetivação do princípio da gestão democrática ao prever a participação dos segmentos que constituem a comunidade acadêmica, por meio da escolha uninominal e direta, na escolha do reitor e vice-reitor da UnDF.
Por todo o exposto, nada mais justo que a comunidade acadêmica participe diretamente da nomeação das instituições de ensino e dos bens imóveis a elas vinculados, para que as homenagens realizadas reflitam a identificação da comunidade acadêmica com a contribuição social, política e/ou técnica-científica da pessoa homenageada.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 17:08:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/04/2022, às 10:55:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 25/04/2022, às 09:37:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/03/2023, às 17:43:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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