Informo que a matéria, PL 2710/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 23/11/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 23/11/2023, às 12:45:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (294564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 2710/2022
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 2710/2022, que “Dispõe sobre a participação da comunidade acadêmica na nomeação de instituições de ensino superior públicas e de bens imóveis vinculados.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 2710, de 2022, de autoria do deputado Fábio Felix, que “Dispõe sobre a participação da comunidade acadêmica na nomeação de instituições de ensino superior públicas e de bens imóveis vinculados”.
A proposição tem dois artigos. O primeiro versa que a nomeação de universidades, escolas superiores, institutos, laboratórios e de outros bens imóveis que sediam atividades de instituições do ensino superior público distrital ficará condicionada à realização de consulta prévia e o segundo da entrada em vigor.
O Projeto de lei estabelece que ficará que condicionada à realização de consulta prévia de toda comunidade acadêmica, quando se tratar de nome da instituição de ensino ou de bem localizado em área de uso comum e da comunidade acadêmica do instituto ou curso específico, quando se tratar de bem ou área de uso restrito a determinado segmento acadêmico, a nomeação de universidades, escolas superiores, institutos, laboratórios e de outros bens imóveis que sediam atividades de instituições do ensino superior público distrital.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário emitir parecer sobre o mérito da questão.
O projeto sob exame dispõe visa garantir a participação efetiva de estudantes, docentes e servidores técnico-administrativos na nomeação das instituições de ensino superior públicas do Distrito Federal, bem como dos institutos, laboratórios e outros bens imóveis que sediam atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Legalmente tem supedâneo no princípio da gestão democrática, previsto no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, e no Art. 3º, Inciso VIII, da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), que devem ser observados no bojo do ensino superior público distrital.
Reforçando o exposto, em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, em seu Art. 56, as instituições públicas de educação superior deverão garantir a observância do princípio da gestão democrática, e torná-lo real, por meio da existência de órgãos colegiados deliberativos, com participação dos segmentos da comunidade institucional, local e regional, bem como pela participação efetiva na eleição dos gestores.
No mesmo viés legal, já na esfera distrital, cabe trazer à baila a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, cujo seu artigo 4º, parágrafo 1º, vai ao encontro da efetivação do princípio da gestão democrática ao prever a participação dos segmentos que constituem a comunidade acadêmica, por meio da escolha uninominal e direta, na escolha do reitor e vice-reitor da UnDF.
Destarte, tem-se que a proposição é uma medida importante quanto a participação da comunidade acadêmica na nomeação de instituições de ensino superior públicas distritais e de bens imóveis vinculados.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 2.710/2022 trata da participação da comunidade acadêmica na nomeação de instituições de ensino superior públicas distritais e de bens imóveis vinculados, estabelecendo como requisito a consulta prévia aos segmentos institucionais interessados — comunidade acadêmica em geral, no caso de bens de uso comum, e segmento específico, nos casos de bens de uso restrito —, com vistas a assegurar a efetivação do princípio da gestão democrática no âmbito do ensino superior público do Distrito Federal.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais da gestão democrática do ensino público (CF, art. 206, VI), às disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996, arts. 3º, VIII e 56) e à Lei Complementar Distrital nº 987/2021, que regulamenta a estrutura da Universidade do Distrito Federal e prevê a participação direta da comunidade acadêmica na escolha de dirigentes. A proposta garante adequação normativa, participação cidadã, legitimidade institucional e maior transparência na condução das políticas educacionais, promovendo, ainda, coerência com o modelo de gestão previsto para instituições públicas de ensino superior em todo o país.
Diante da relevância da matéria e de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes aplicáveis, o voto manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 2.710/2022, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2710 de 2022, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 20:54:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site