Cria a Região Administrativa do Noroeste - RA XXXIV, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1ºFica criada a Região Administrativa do Noroeste - RA XXXIV.
Parágrafo único. Os limites físicos da Região Administrativa de que trata o caput, estão definidos na poligonal em anexo, conforme determina a Lei nº 5.161/2013.
Art. 2º O órgão central de gestão de pessoal do Governo do Distrito Federal ficará responsável em remanejar servidores efetivos necessários para a implantação do funcionamento da Administração Regional criada por esta Lei.
Art. 3º O órgão central de gestão de patrimônio ficará responsável em ditar de estrutura necessária para o funcionamento da Administradora Regional criada por esta Lei.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal deverá remanejar os cargos em comissão, cargos de natureza especial e cargo de natureza política para garantir o pleno funcionamento da Administração Regional criada por esta Lei.
Art. 5º O órgão central de gestão de orçamento do Distrito Federal deverá adotar as providências necessárias para a criação da Unidade Orçamentária específica para atender a Região Administrativa criada por esta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de lei que tem a finalidade de criar a Região Administrativa do Noroeste - RA XXXIV. A nova Região Administrativa tem por objetivo atender os propósitos relativos à descentralização administrativa, utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida, preconizados pelo art. 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal, inserindo-se em um novo modelo de gestão que tem como prioridade a efetiva atenção aos cidadãos daquela região.
Cabe salientar, ainda, que todo o apoio operacional necessário ao funcionamento da Administração Regional criada por esta Lei será fornecido pela Administração Regional do Plano Piloto.
O Projeto de Lei em pauta atende aos ditames da Lei nº 5.131/2016, bem como ao disposto no art. 314 da Lei Orgânica do Distrito Federal, especialmente, ao inciso VII, que assim dispõe:
"Art. 314. A política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantido o bem-estar de seus habitantes, ele compreende o conjunto de medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida, ocupação ordenada do território, uso de bens e distribuição adequada de serviços e equipamentos públicos por parte da população.
Parágrafo único. São princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano:
(….)
VII - o planejamento para a correta expansão das áreas urbanas, quer pela formação de novos núcleos, quer pelo adensamento dos já existentes;"
Ao propor a criação da referida Região Administrativa, pretendemos não apenas atender um clamor - que já se faz sentir - da população que reside e constitui força de trabalho naquelas áreas, mas também propiciar uma maior representação governamental, com a adoção de um novo modelo organizacional, o qual, certamente, será um elo de ligação entre a população local e a equipe do Governo do Distrito Federal, assegurando eficiência na prestação de serviços ao cidadão.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2022, às 17:06:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/03/2022, às 09:47:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 18/03/2022, às 10:06:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site