(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Altera a Lei nº 4.076, de 28 de dezembro de 2007, que cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – FUNCBM e dá outras providências, e a Lei nº 4.077, de 28 de dezembro de 2007, que cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal – FUNPM, e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art.1°. O art. 6º da Lei nº 4.076, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"(…)
Art. 6º. O saldo positivo do FUNCBM, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte.
Parágrafo único. O saldo de que trata o caput, poderá ser destinado ao Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal."
Art. 2°. O art. 6º da Lei nº 4.077, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"(…)
Art. 6º. O saldo positivo do FUNPM, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte.
Parágrafo único. O saldo de que trata o caput, poderá ser destinado ao Fundo de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal."
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (FUNCBM) foi instituído pela Lei nº 4.076, de 28 de dezembro de 2007, com a finalidade de prover, precipuamente, recursos financeiros à Corporação. Já para a Polícia Militar do Distrito Federal, a Lei nº 4.077, de 28 de dezembro de 2007, com o mesmo desígnio de sua coirmã, criou-se o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal – FUNPM.
Objetivou-se, portanto, em ambas as instituições, o fortalecimento delas, mediante a contínua modernização e manutenção das corporações, em especial de suas atividades-fim.
Nesse espectro que reside o maior mérito da presente pretensão, ao almejar inovar a legislação, com vistas a buscar a verdadeira essência que dá forma e alicerce às instituições: que são seus membros. Nenhuma instituição, pública ou privada, subsiste sem seus servidores.
O fator humano é, sem sombra de dúvidas, o principal ativo da organização. Ou seja, a espinha dorsal de toda corporação é justamente o conjunto dos militares.
Ademais, busca-se o fortalecimento dos sistemas de saúde das instituições militares, vez que, como se sabe, é fundamental a esses sistemas que existam mecanismos efetivos que evitem a interrupção dos atendimentos, pois são vitais pela própria essência.
Dentre as várias medidas para esse capital desiderato, faz-se a urgente necessidade de que esses fundos possam ter outras fontes de financiamento, em especial para que as despesas fiquem cobertas.
Como asseverado, em seu âmago, o FUNCBMDF foi criado considerando uma preocupação com o aparelhamento da operacionalização das atividades-fim da Corporação, com objetivo de evitar prejuízos às atividades essenciais realizadas pelo órgão, em virtude de eventual contingenciamento de recursos.
A iniciativa é de extrema relevância, pois aperfeiçoará os fundos, propriciando às corporações militares distritais recursos e meios destinados a manter suas atividades essenciais e competências típicas.
Hoje, com COVID-21, que tem assolado a humanidade, o valor da vida é absolutamente incalculável.
É nesse sentido que se segue a presente proposta, com o fito de corrigir tal avultado valor, de maneira a possibilitar a realocação, de parte dos recursos do Fundo, em benefício da saúde e bem-estar dos militares.
Nota-se que, por conta do regramento atual de assistência à saúde dos militares, e considerando o agravamento das condições de saúde em todo o território nacional, em decorrência da emergência, o investimento na saúde do servidor é medida que se impõe na esfera pública.
Vale rememorar, sobretudo, que as forças de segurança, cujo trabalho cotidiano expõe os servidores a maior risco, impostas em face da natureza das atividades desempenhadas é que a salvaguarda de seus sistemas de saúde é primordial.
Nesse ponto, cabe registrar que as alterações propostas, não trazem qualquer repercussão de cunho orçamentário do DF, visto que se trata de uma melhor distribuição entre os próprios recursos da caserna.
De mais a mais, considerando que os paradigmas que alicerçam o encaminhamento da proposta seguem na linha do fortalecimento das corporações militares. Inclusive, não só ela, logra-se fortificar a segurança pública como um todo, ao conferir meios adequados para execução de sua máxima missão, de interesse para toda a sociedade.
Até em amplo aspecto, a proposta harmoniza-se com a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS, regulada pela Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a qual disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal, e institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), cujo texto prevê, em seu artigo 4º, os princípios desta Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, dentre os quais a proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública (inciso II) e a proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana (inciso III).
Nesse sentido, é imprescindível que os princípios e diretrizes sejam traduzidos em medidas concretas e efetivas em prol da vida dos militares, que tanto demonstram sua importância perante à sociedade.
Importa salientar que a atuação no ramo dos militares em ações que importem na preservação da saúde do servidor, como resposta à sujeição a jornadas irregulares de trabalho -- tais como plantões, escalas extras de reforço policial e bombeiro militar, sobreavisos, deflagrações de operações; desempenho de atividades em dias de feriados e finais de semana; disponibilidade integral para convocação ao serviço. Ou seja, necessidade de prestação presencial dos serviços com sobre-exposição a riscos diversos.
É consabido que os Bombeiros e Policiais Militares arriscam a vida diariamente na execução de suas atividades, se expondo ao risco de morte todos os dias. Nesse contexto, é notável que o socorro a protocolos de saúde seja eficaz, ou seja, que os Bombeiros tenham condições efetivas de zelar pela sua própria saúde e, para isso, que exista um equilíbrio econômico e financeiro para a manutenção de seu sistema de saúde.
Isso posto, como descrito, sem hesitações, a força motriz da instituição é o militar, relevante, de tal magnitude, para que a instituição funcione e, assim, a própria sociedade do Distrito Federal.
Em relação à destinação de recursos para a saúde dos servidores do CBMDF, é inegável a relevância e a urgência da proposta, que tem por escopo evitar que os agentes públicos estejam desabrigados quando acometidos de enfermidades, mormente à vista da crise sanitária que assola o Brasil e o mundo.
A proposta, em última instância, também tem o condão de assegurar a continuidade da prestação do serviço público, obrigação legal defina nos estatutos militares em condições ideais de atuação.
Diante do exposto, sugerem-se as simples e edificantes alterações, possibilitando assim o aumento do fortalecimento ao equilíbrio-econômico para o custeio de despesas relacionadas aos sistemas de saúde.
Essas são, nobre pares, as razões que fundamentam o encaminhamento da proposta que ora submetemos à suas elevadas considerações.
Sala das sessões, em
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital