Proposição
Proposicao - PLE
PL 2550/2022
Ementa:
Institui a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, relativa a programas de acompanhamento e verificação, por sistema eletrônico, da arrecadação do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) e dá outras providências.
Tema:
Economia
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (34554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, relativa a programas de acompanhamento e verificação, por sistema eletrônico, da arrecadação do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída aa Declaração Eletrônica Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF, que consiste em sistema integrado de informações, por meio magnético e/ou eletrônico para registro e apuração das contas tributáveis, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços – ISS, devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
Parágrafo Único. A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF fica estabelecida conforme o Modelo Conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, ficando resguardado ao fisco distrital promover as adequações que entender necessárias para atendimento das normas e preceitos da legislação do Distrito Federal.
Art. 2º As instituições financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF ficam obrigadas à apresentação da DESIF, nos termos previstos nesta lei, que consiste em:
I - geração da DES-IF na periodicidade prevista;
II - entrega da DES-IF ao fisco na forma e prazo estabelecido; e
III - guarda da DES-IF, juntamente com o protocolo de entrega em meio digital, pelo prazo estabelecido.
§ 1º Estão também sujeitas às obrigações deste artigo as pessoas jurídicas a que se refere o caput, estabelecidas no Distrito Federal através de agência, posto de atendimento, unidade econômica ou profissional, ainda que a escrituração ou contabilização das receitas provenientes dos serviços seja promovida em território distinto de onde os serviços são prestados.
§ 2º A geração, transmissão, validação e certificação digital da DES-IF, serão feitas por meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação de arquivos que compõem as bases de dados da Instituição Financeira e equiparadas.
§ 3º A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.
Art. 3º As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF - ficam dispensadas de emitir Nota Fiscal de Serviços, desde que mantenham à disposição do fisco distrital “Razão Analítico”, elaborado com histórico elucidativo dos fatos registrados em conta de resultado credora, de forma a possibilitar a verificação e comprovação de ocorrência de fato gerador do imposto.
Art. 4º O recolhimento do ISSQN devido pelo prestador de serviços, referente às operações registradas na Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, deverá ser feito por meio da guia disponibilizada pelo próprio sistema.
Art. 5º Fica mantida para os contribuintes referidos no caput do artigo 1º desta Lei a obrigação de escrituração da movimentação fiscal referente aos serviços tomados de terceiros, que será realizada e apurada, para fins de recolhimento do ISSQN, por meio do sistema da DES-IF.
Art. 6º A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:
I - módulo 1 - Informações Comuns ao Distrito Federal: que deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 20 (vinte) do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:
a) o Plano geral de contas comentado – PGCC;
b) a Tabela de tarifas de serviços da instituição; e
c) a Tabela de identificação de serviços de remuneração variável.
II - módulo 2 - Apuração Mensal do ISS: que deverá ser gerado mensalmente e entregue ao fisco até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:
a) o Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISS mensal devido por Subtítulo;
b) o Demonstrativo do ISS mensal a recolher; e
c) a informação se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição.
III - módulo 3 - Demonstrativo Contábil: que deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 20 (vinte) do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:
a) os Balancetes Analíticos Mensais; e
b) o Demonstrativo de rateio de resultados internos.
IV - módulo 4 - Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: que deverá ser gerado por solicitação expressa do fisco, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.
§ 1º O Fisco Distrital reserva-se o direito de solicitar estes e outros dados e informações, com prazos diversos dos previstos no caput deste artigo, sempre que entender ser necessário para verificação de conformidade na homologação do ISS.
§ 2º Os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas nesse artigo, bem como se as fizerem fora dos prazos estabelecidos, ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária distrital.
§ 3º O Poder Executivo poderá disciplinar, através de ato normativo próprio, a geração, estrutura de dados, entrega e guarda da DES-IF, bem como as datas de início da entrega das obrigações previstas neste artigo.
§ 4º A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente movimento no período ou esteja inativo.
§ 5º As instituições financeiras obrigadas a apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, deverão, ainda, escriturar:
I – os Balancetes Analíticos Mensais (BAM), informando todas as contas de resultado tributáveis, equivalentes à COSIF 7.0.0.00.00-9, inclusive as contas contábeis zeradas ou sem movimento;
II - o Demonstrativo de Apuração do ISSQN Mensal a Recolher (DAIR) e do ISSQN Mensal Devido por Subtítulo (DAS), informando todas as contas tributáveis, inclusive as zeradas ou sem movimento;
III - o Demonstrativo da Apuração da Receita Tributável, informando todas as contas tributáveis, inclusive as zeradas ou sem movimento.
Art. 7º A escrituração eletrônica do livro fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por meio da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, constitui declaração espontânea e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto que não tenha sido recolhido resultante das informações nela prestadas.
§ 1º A declaração espontânea realizada pelo sujeito passivo ou substituto tributário não o exime de sofrer posterior ação fiscal para homologação ou revisão dos valores declarados.
§ 2º Os débitos declarados na Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF e não pagos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa do Distrito Federal, no prazo previsto na legislação distrital.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A importância deste Projeto de Lei se dá pela continuidade e fortalecimento dos trabalhos de fiscalização e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza/ISSQN das atividades bancárias, que indubitavelmente vêm sonegando este tributo, eis que deixa de arrecadar somas expressivas devidas, que prejudicam o Distrito Federal como um todo, já que demandas sociais e estruturais passam a contar com menos receita.
O Projeto em epígrafe inclui formatação da entrega de declarações e informações mensais, bem como penalidades para seu descumprimento, que irão indubitavelmente incrementar a receita mensal em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza/ISSQN das instituições bancárias, fortalecendo o Poder Público, consoante ao cumprimento e ao fortalecimento da exação fiscal em relação aos bancos.
Trata-se de uma ferramenta digital de grande importância, que ajudará a combater a litigiosidade, a dificuldade no controle dos recibos provisórios de serviços e as inconsistências e não conformidades dos dados.
Atualmente, quando se trata de instituições financeiras, a fiscalização tributária encontra dificuldades na identificação dos fatos geradores do ISSQN, em decorrência de negativa ou embaraço ao fornecimento de informações, fornecimento de dados não confiáveis, sem consistência e conformidade contábil.
O presente projeto foi criado com o objetivo de racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, aumentando o consentimento à tributação e reduzindo a litigiosidade.
Além disso, o sistema de informações eletrônicas, previsto no presente projeto de lei, garantirá uma padronização das informações coletadas, evitando a grande diversidade de espécies e modelos de declarações e as divergências sobre os serviços e valores tributáveis. Tais ações são essenciais ao aperfeiçoamento dos serviços de fiscalização e possibilitarão maior efetividade nos serviços desenvolvidos pelos auditores fiscais de tributos.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2022, às 17:07:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34554, Código CRC: 5396a5d1
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Despacho - 1 - SELEG - (34886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 25 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/02/2022, às 11:04:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34886, Código CRC: da7de1de
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Despacho - 2 - SACP - (34899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 25/02/2022, às 11:52:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34899, Código CRC: d9799847
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Parecer - 1 - CAS - (45015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, ao PROJETO DE LEI n. 2550/2022, que “Institui a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, relativa a programas de acompanhamento e verificação, por sistema eletrônico, da arrecadação do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 1.379/2020, que "torna obrigatório o rastreamento por satélite dos veículos de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências".
O projeto foi apresentado com oito artigos.
Em seu primeiro artigo fica instituída aa Declaração Eletrônica Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF.
No artigo segundo prevê que as instituições financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF ficam obrigadas à apresentação da DESIF.
Por sua vez, o artigo terceiro estabelece que as instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF - ficam dispensadas de emitir Nota Fiscal de Serviços, desde que cumpram os requisitos dessa lei.
No artigo quarto trata do recolhimento do ISSQN devido pelo prestador de serviços, referente às operações registradas na Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, deverá ser feito por meio da guia disponibilizada pelo próprio sistema.
O artigo quinto determina que fica mantida para os contribuintes referidos no caput do artigo 1º desta Lei a obrigação de escrituração da movimentação fiscal referente aos serviços tomados de terceiros, que será realizada e apurada, para fins de recolhimento do ISSQN.
Já no artigo sexto informa que a DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído pelos módulos que especifica.
Em seu artigo sétimo trata da A escrituração eletrônica do livro fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por meio da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, constitui declaração espontânea e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto que não tenha sido recolhido resultante das informações nela prestadas.
Por fim, o artigo oitavo trata da entrada em vigor.
Encaminhado a esta Comissão de Assuntos Sociais, não houveram emendas apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, m, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à questões de serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
O Projeto de Lei nº 2.550/2022 pretende instituir nova obrigação tributária, considerada acessória por não se referir à exigência de pagamento de imposto, destinada a instituições financeiras e congêneres, a DES-IF. Tal Declaração deverá ser prestada via sistema integrado de informação em meio magnético ou eletrônico conforme o Modelo Conceitual definido pela ABRASF, com as adequações exigidas pela legislação distrital.
Com o objetivo de compartilhar experiências e dificuldades, além de melhorar as práticas na fiscalização de instituições financeiras para uniformizar os procedimentos, a ABRASF buscou o desenvolvimento, a manutenção e a evolução de um modelo padrão nacional de declaração fiscal[1]. Para isso, formalizou em outubro de 2010 o Grupo de Trabalho responsável pela DES-IF composto por técnicos de Belém, Belo Horizonte, Curitiba, Goiânia, Natal, Porto Velho, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo.
O modelo conceitual da DES-IF proposto pela ABRASF se destina à especificação de uma padronização da estrutura de dados, dos processos e a prover um sincronismo de informações. Trata-se de um documento fiscal de existência exclusivamente digital, que registra a apuração do ISS e as operações das Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo BACEN, obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional.
Assim, tenho que a proposta irá dar mais celeridade e transparência, facilitando a fiscalização de instituições financeiras. Diante do exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2550/2022, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
[1] http://www.abrasf.org.br/arquivos/files/Modelo_Conceitual_Versao_3_1.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2022, às 18:44:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45015, Código CRC: ff042fd7
-
Folha de Votação - CAS - (50408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 2550/2022
“Institui a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, relativa a programas de acompanhamento e verificação, por sistema eletrônico, da arrecadação do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado: Delmasso.
RELATORIA
Deputado: Martins Machado.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
P
X
Dep. Fábio Félix
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01.
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 24 DE OUTUBRO DE 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 15:55:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 15:59:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 16:56:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 50408, Código CRC: 5235d589
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Despacho - 3 - CAS - (50563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 24 DE OUTUBRO DE 2022.
Brasília, 27 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 27/10/2022, às 18:48:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 50563, Código CRC: cc7324fd
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Despacho - 4 - SACP - (50599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 28/10/2022, às 10:51:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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