Proposição
Proposicao - PLE
PL 2548/2022
Ementa:
Dispõe sobre a implantação do estudo da Constituição em Miúdos, em escolas e instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (34662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Dispõe sobre a implantação do estudo da Constituição em Miúdos, em escolas e instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o estudo da Constituição em Miúdos em escolas e instituições de ensino da rede pública.
Art. 2º - O estudo da Constituição em Miúdos consistirá em:
I – promover, fornecer e estimular o estudo e a compreensão da Constituição Federal.
II – expandir a noção cívica dos estudantes, despertando-lhes o interesse em conhecer as leis que regem nosso país e o Distrito Federal, bem como a aprendizagem sobre os instrumentos que garantem seus direitos constitucionais, assim como seus deveres para a construção de uma sociedade melhor, mais justa e igualitária.
III – promover a divulgação através da apresentação final do estudo a ser realizada pelos alunos junto à comunidade, por diferentes estratégias pedagógicas.
Art. 3° - Faculta ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, estabelecer preferencialmente a primeira semana do mês de outubro de cada ano, para apresentação de trabalhos referentes ao estudo da Constituição em Miúdos em comemoração à promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Constituição em Miúdos visa proporcionar ao jovem o contato com os temas abordados na Constituição Federal, de forma acessível, propiciando uma reflexão entre as garantias constitucionais e a realidade desses jovens, despertando seu interesse e provocando-os para uma posição mais crítica, tornando-os mais atuantes em nossa sociedade.
Assim sendo, a Constituição em Miúdos, disponível gratuitamente no site do Senado Federal[1], apresenta os Direitos e Garantias Fundamentais dos cidadãos, os Três Poderes, o Orçamento, a Tributação e os demais assuntos contidos na Constituição Federal em diálogos.
Nesse contexto, o livro Constituição em Miúdos apresenta em linguagem fácil e acessível aos adolescentes e jovens, os principais assuntos da Constituição Federal, visando a conscientização dos estudantes acerca dos direitos e garantias fundamentais através do entendimento da Lei maior de nosso País.
Nesse tocante, relevante citar que a Constituição em Miúdos foi lançada em junho de 2015 em Vitória no 25º encontro da Associação Brasileira das Escolas do Legislativo e de Contas - ABEL e, desde então, ganhou todo o país, sendo lançada em vários estados e cidades, dentre eles: Piauí, Pará, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Ceará, Maranhão.
Assim sendo, o seu estudo é realidade para milhares de estudantes, sendo que a expansão tem sido tão grande, que já foram realizados vários workshops de aplicação do estudo da Constituição em Miúdos, como em Caxias do Sul para mais de 230 professores da Serra Gaúcha, e vários outros educadores do Pará e de Santa Catariana nos encontros realizados em Marabá e Videira respectivamente.
A Constituição em Miúdos foi apresentada nacionalmente no 30º encontro da ABEL realizado em Goiânia que reuniu Escolas do Legislativo do Brasil, com a participação de Tribunais de Contas, Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais para a palestra intitulada “A Constituição em Miúdos – Uma história de cidadania: de Pouso Alegre para o Brasil”. Oportunidade em que foi anunciado pelo Presidente da Abel, Dr. Florian Madruga, e pelo Coordenador de Edições Técnicas do Senado Federal, Aloysio de Brito, que o livro Constituição em Miúdos, bem como a Cartilha de Atividades e a Constituição em Miúdos II, que as obras integrarão a coleção de 30 anos de promulgação da Constituição Federal celebrada em 2018.
Desse modo, a Constituição em Miúdos possui também a versão em Braile, e segundo a Associação Brasileira das Escolas do Legislativo e de Contas e a Coordenação de Edições Técnicas da Gráfica do Senado, é o livro mais requisitado para a Biblioteca do Senado e que possui mais downloads do que a própria Constituição Federal.
A disseminação da Constituição em Miúdos pelo Brasil é tão grande que atualmente existem embaixadores da obra espalhados pelas regiões Sudeste, Sul e Norte.
O estudo da Constituição em Miúdos é efetivado em várias cidades do Brasil, conforme leis já aprovadas e projetos de lei em andamento, e foi também reconhecida por representantes do MEC em reunião com o Dr. Florian Madruga, como um importante instrumento de formação cidadã, auxiliando e cumprindo dispositivos para a preparação para o exercício da cidadania contido na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Base Nacional Comum Curricular. Hoje é utilizada por todas as escolas da rede municipal de ensino de Pouso Alegre de forma interdisciplinar[2].
Em 2017 foi escrito o livro Constituição em Miúdos II, voltado para os alunos do Ensino Médio, também publicado pelo Senado Federal por meio da ABEL, o que foi considerado, nas palavras dos profissionais da área, como mais um marco para educação nacional, pois, contempla o objetivo da formação cidadã vislumbrada nesta etapa de ensino.
Desse modo, determina a Constituição Federal de 1988, vejamos:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (grifou-se)
De igual maneira, dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos:
“Art. 221. A Educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho e é ministrada com base nos seguintes princípios:” (grifou-se)
Ainda, a Lei Orgânica do Distrito Federal, litteris:
“Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;”
“Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino e desporto;”
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
V - educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;” (grifou-se)
Outrossim, importante ressaltar que o tema da presente proposição é tratado no Projeto de Lei nº 5306/2022 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no Projeto de Lei nº 2.073/2019 da Câmara dos Deputados[3], dentre inúmeras outras proposições, nas Câmaras Legislativas do país. E, ainda, na Lei Estadual nº 8.908, de 19 de outubro de 2021, do Estado de Sergipe[4].
Diante da relevância da matéria tratada, solicito aos nobres pares apoio para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de fevereiro de 2022.
deputado robério negreiros
PSD/DF
[1] Disponível em Constituição em Miúdos (senado.leg.br) Acesso em 17/02/2022.
[2] Disponível em 01276.indd (cmpa.mg.gov.br) Disponível em 17/02/2022.
[3] Disponível em prop_mostrarintegra;jsessionid=E6F114AF680262C7A317E2D81C1CBAB0.proposicoesWebExterno1 (camara.leg.br) e Implantação do estudo transversal da Constituição em Miúdos em todas as escolas do Brasil - O Legislativo para crianças - Câmara dos Deputados (plenarinho.leg.br) Acesso em 17/02/2022.
[4] Disponível em Sancionada lei que inclui a 'Constituição em Miúdos' nas escolas - Assembleia Legislativa de Sergipe Acesso em 17/02/2022.
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Despacho - 1 - SELEG - (34876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 25 de fevereiro de 2022
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Despacho - 2 - SACP - (34882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emenda durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de fevereiro de 2022
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Despacho - 3 - CESC - (34964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 046, de 3 de março de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.548/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 3 de março de 2022
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
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Despacho - 4 - CESC - (39414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.548/2022
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.548/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 18/04/2022, conforme publicação no DCL nº 81, de 18/04/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 03/05/2022.
Brasília, 18 de abril de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
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Despacho - 5 - CESC - (56561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes - SACP,
Senhora Chefe,
Conforme solicitado no Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos o PL 2548/2022 para as devidas providências, conforme artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 26 de janeiro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 26/01/2023, às 18:35:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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