Proposição
Proposicao - PLE
PL 2547/2022
Ementa:
Dispõe sobre a racionalização dos processos administrativos em fiscalização ambiental no Distrito Federal e altera as leis que especifica.
Tema:
Comércio e Serviços
Fiscalização e Governança
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (34605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Dispõe sobre a racionalização dos processos administrativos em fiscalização ambiental no Distrito Federal e altera as leis que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A infração passível de aplicação de sanção ou penalidade em fiscalização ambiental é apurada em processo próprio, observados os princípios e as regras gerais da Lei de processo administrativo, além de:
I – considerar o prazo máximo de 12 meses para efeitos de reincidência, contados da data da primeira autuação relativa ao mesmo fato;
II – respeitar o princípio da gradação das penas, privilegiadas as sanções de caráter pedagógico;
III – aplicar a retroatividade da norma mais benéfica ao administrado como regra geral.
§ 1° Nos casos em que as sanções ou penalidades forem consideradas flagrantemente ineptas, o agente responsável pela autuação responde automaticamente em processo administrativo disciplinar.
§ 2° O não cumprimento do disposto no § 1º em prazo máximo de 5 dias, sua recusa ou omissão, importam em crime de responsabilidade das autoridades competentes.
Art. 2º O Estado é responsável pelos prejuízos causados por intervenções indevidas nos estabelecimentos comerciais, sendo devida a reparação de danos materiais decorrentes, inclusive lucros cessantes.
Parágrafo único. Para a reparação o administrado deve apresentar um requerimento com o resultado favorável do recurso administrativo, além dos fatos e fundamentos que justifiquem a reparação de danos e lucros cessantes, à Secretaria de Estado de Economia, que deve analisar em prazo máximo de 10 dias.
Art. 3º A Lei n° 6.914, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28. ............................................................................................
..............
§ 1º A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
.........................................................................................................
§ 7° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
.........................................................................................................
Art. 31-A. - Para efeitos de reincidência, considera-se o prazo de 12 meses, contados da data da primeira autuação.”
Art. 4º A Lei n° 5.418, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40. ............................................................................................
..............
§ 1° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 2º A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
§ 3° Os valores das multas previstos no inciso I são reajustados anualmente com base no Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, medido pela Fundação Getúlio Vargas, ou em outro índice que venha a substituí-lo.
§ 4° Para efeitos de reincidência, considera-se o prazo de 12 meses, contados da data da primeira autuação.”
Art. 5º A Lei n° 4.092, de 30 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações são punidas, isolada ou cumulativamente, com as penalidades de:
I – advertência, com prazo para realização de tratamento acústico, caso aplicável;
II – multa;
III – suspensão das atividades poluidoras;
IV – interdição total da atividade poluidora;
V – interdição do estabelecimento;
VI – cancelamento de autorização para funcionamento;
VII - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
§ 1º A aplicação das penalidades segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 2º A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
§ 3º O auto de infração deve conter cópia de todos os documentos probatórios da fiscalização realizada, especialmente os laudos de medições, sob pena de nulidade.
§ 4º A advertência pode ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de multa.
§ 5º A multa é aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:
I – reincidir na infração ou deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador;
II – impedir ou dificultar a fiscalização.
§ 6º A reversão da penalidade estabelecida no inciso V somente se dá com:
I – apresentação de declaração de adequação, relativa ao auto de infração, junto ao órgão competente;
II – verificação da adequação, pelo órgão competente, em prazo máximo de 48 horas, contados da apresentação da declaração de adequação, sendo automática a aprovação após o decurso desse prazo.
§ 7º A aplicação do disposto no inciso VI é automática em caso de reincidência da penalidade do inciso V.
§ 8º Para efeitos de reincidência, considera-se o prazo de 12 meses, contados da data da primeira autuação.”
Art. 6º A Lei n° 3.031, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 56. ............................................................................................
..............
§ 1° A aplicação das penalidades para infrações segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 2º A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
§ 3° Para efeitos de reincidência, considera-se o prazo de 12 meses, contados da data da primeira autuação.”
Art. 7º A Lei n° 2.725, de 13 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos do domínio ou da administração do Distrito Federal, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator ficará sujeito às seguintes penalidades:
.........................................................................................................
§ 5° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 6º A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
§ 7° Para efeitos de reincidência, considera-se o prazo de 12 meses, contados da data da primeira autuação.”
Art. 8º A Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 45. ............................................................................................
................
§ 1° A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de multa.
§ 2° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 3º A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
§ 4° Para efeitos de reincidência, considera-se o prazo de 12 meses, contados da data da primeira autuação.”
Art. 9º Os processos administrativos específicos são regidos por lei própria, aplicados, subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto visa a estabelecer a coerência na aplicação de penalidades no caso de infrações nas fiscalizações ambientais no Distrito Federal. Além de estabelecer regra geral, modifica-se as seguintes leis:
Lei
Ementa
6.914/21
Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.
5.418/14
Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
4.092/08
Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade de emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal. 3.031/02
Institui a Política Florestal do Distrito Federal. 2.725/01
Institui a Política de Recursos Hídricos e cria o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
41/89
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
As punições se revestem de caráter pedagógico, objetivando o ajuste comportamental às normas vigentes. Nessa toada, os princípios da proporcionalidade e da gradação da pena devem ser estritamente observados.
Afinal, está-se a falar do setor produtivo, responsável pela geração de renda e empregos para o Distrito Federal. Impende, ao poder público, a simplificação e racionalização de seus processos para conferir a devida segurança jurídica aos empresários.
Sala das sessões em,
Deputada JÚLIA LUCY
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2022, às 16:57:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34605, Código CRC: ffc87a0f
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Despacho - 1 - SELEG - (34875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g” e “j”), CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 25 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/02/2022, às 10:39:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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