(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cardápios físicos nos bares, lanchonetes, restaurantes e similares no Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de disponibilização de cardápios físicos, em todos os estabelecimentos que comercializem refeições, lanches e afins como restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares, no âmbito do Distrito Federal, com o intuito de facilitar a consulta por pessoas idosas e/ou com dificuldades para acessar o cardápio digital.
Art. 2º Os cardápios devem estar disponíveis para consulta, sempre que a pessoa solicitar, contendo o nome dos pratos, bebidas, sobremesas, bem como outros produtos oferecidos pelo estabelecimento e seus respectivos preços.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir a obrigatoriedade dos estabelecimentos como restaurantes, lanchonetes e similares, de disponibilizar, especialmente para os idosos, cardápios físicos, tendo em vista que após a pandemia de Covid19 os estabelecimentos contidos no artigo 1º foram obrigados a ter cardápio com acesso online pelo celular, com uso de QR Code, com o objetivo de combater a transmissão do novo coronavírus.
Ocorre, porém, que os idosos têm enfrentado grande dificuldade nos locais acima mencionados, em razão da ausência de habilidade com a tecnologia, bem como em razão da dificuldade de enxergar o cardápio no celular.
Com efeito, os idosos têm grande dificuldade de lidar com a tecnologia, pois não viveram uma parte da curva da tecnologia. O processo de aprendizagem para eles tem que ser adaptativo, não é possível ensiná-los da mesma forma que seria ensinado a um jovem.
Além da dificuldade em relação ao uso da tecnologia, as condições de saúde como baixa visão, perda de visão, catarata, afetam a utilização e o acesso pelos idosos aos cardápios digitais, que se sentem extremamente excluídos de algo que seria simples, escolher o que comer.
Com o retorno do funcionamento dos restaurantes e a orientação pelos órgãos de vigilância sanitária quanto à utilização dos cardápios digitais, muitos estabelecimentos não têm sequer um cardápio impresso disponível para o cliente que tem dificuldade em acessar ou ler aquele pelo celular.
Assim, com o intuito de proteger e defender o direito ao idoso de poder escolher por algo simples, como o que comer, é que apresentamos a presente proposta.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, fevereiro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF