Proposição
Proposicao - PLE
PL 2546/2022
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cardápios físicos nos bares, lanchonetes, restaurantes e similares no Distrito Federal
Tema:
Cidadania
Defesa do Consumidor
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
Documentos
Resultados da pesquisa
27 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (34525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cardápios físicos nos bares, lanchonetes, restaurantes e similares no Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de disponibilização de cardápios físicos, em todos os estabelecimentos que comercializem refeições, lanches e afins como restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares, no âmbito do Distrito Federal, com o intuito de facilitar a consulta por pessoas idosas e/ou com dificuldades para acessar o cardápio digital.
Art. 2º Os cardápios devem estar disponíveis para consulta, sempre que a pessoa solicitar, contendo o nome dos pratos, bebidas, sobremesas, bem como outros produtos oferecidos pelo estabelecimento e seus respectivos preços.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir a obrigatoriedade dos estabelecimentos como restaurantes, lanchonetes e similares, de disponibilizar, especialmente para os idosos, cardápios físicos, tendo em vista que após a pandemia de Covid19 os estabelecimentos contidos no artigo 1º foram obrigados a ter cardápio com acesso online pelo celular, com uso de QR Code, com o objetivo de combater a transmissão do novo coronavírus.
Ocorre, porém, que os idosos têm enfrentado grande dificuldade nos locais acima mencionados, em razão da ausência de habilidade com a tecnologia, bem como em razão da dificuldade de enxergar o cardápio no celular.
Com efeito, os idosos têm grande dificuldade de lidar com a tecnologia, pois não viveram uma parte da curva da tecnologia. O processo de aprendizagem para eles tem que ser adaptativo, não é possível ensiná-los da mesma forma que seria ensinado a um jovem.
Além da dificuldade em relação ao uso da tecnologia, as condições de saúde como baixa visão, perda de visão, catarata, afetam a utilização e o acesso pelos idosos aos cardápios digitais, que se sentem extremamente excluídos de algo que seria simples, escolher o que comer.
Com o retorno do funcionamento dos restaurantes e a orientação pelos órgãos de vigilância sanitária quanto à utilização dos cardápios digitais, muitos estabelecimentos não têm sequer um cardápio impresso disponível para o cliente que tem dificuldade em acessar ou ler aquele pelo celular.
Assim, com o intuito de proteger e defender o direito ao idoso de poder escolher por algo simples, como o que comer, é que apresentamos a presente proposta.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, fevereiro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2022, às 17:47:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34525, Código CRC: 974f60cd
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Despacho - 1 - SELEG - (34874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 25 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/02/2022, às 10:36:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (34880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o período de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/02/2022, às 10:56:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDC - (36234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 18 de março de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 18/03/2022, às 10:34:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36234, Código CRC: 863f46f7
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Despacho - 4 - CDC - (36236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Leandro Grass, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 18/03/2022. Pág. 12.
Brasília, 18 de março de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 18/03/2022, às 10:34:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 36236, Código CRC: 06876dab
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Parecer - 1 - CDC - (39509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CDC
Projeto de Lei 2546/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cardápios físicos nos bares, lanchonetes, restaurantes e similares no Distrito Federal
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros - Gab 19
RELATOR(A): Deputado(a) Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 2.546/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que determina a disponibilização de cardápios físicos em bares, lanchonetes, restaurantes e similares no Distrito Federal.
O art. 1º do Projeto institui a obrigatoriedade de disponibilização de cardápio em formato físico em todos os estabelecimentos que comercializem refeições no Distrito Federal. O art. 2º estipula que esses cardápios devem estar disponíveis para consulta quando solicitado pelos clientes. O art. 3º abriga cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor explicita seu intuito de assegurar maior conforto e comodidade aos clientes no momento da consulta aos cardápios. Argumenta-se que idosos foram particularmente prejudicados pela introdução de cardápios virtuais.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
O Projeto de Lei em comento insere-se no domínio do direito do consumidor, uma vez que se presta a disciplinar o suporte de veiculação de cardápios em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal. Postula o autor do PL nº 2.546/2022 que a utilização de cardápios digitais dificultou a vida de muitos frequentadores, especialmente idosos. Esse grupo etário, em geral menos familiarizado com a tecnologia, teria dificuldades para manusear cardápios em formato virtual.
Pois bem, nos afiliamos a esse entendimento. A introdução massiva de cardápios digitais até pode ter sido sanitariamente conveniente nos momentos de maior gravidade da pandemia, mas não necessariamente é a alternativa mais cômoda aos consumidores. O acesso às opções do estabelecimento em suporte virtual demanda concomitantemente um mínimo de destreza e familiaridade com smartphones, mas também a própria disponibilidade desses aparelhos.
Disso resultam, por um lado, maiores dificuldades de acesso para idosos ou pessoas com deficiência visual. Por outro, exige-se que os clientes tenham à mão celular com acesso à internet. Então, se o consumidor estiver sem seu aparelho, ou se este estiver descarregado ou sem acesso à internet, não há meio de informar ao cliente suas opções de consumo.
Diante desse cenário, reputamos pertinente a proposta em tela. Atentamo-nos ao fato de que o Projeto não vislumbra a extinção dos cardápios virtuais, uma tendência que já se consolidou e que pode ser oportuna para muitos consumidores. O que se estabelece, tão somente, é que os estabelecimentos do setor de alimentação fora do lar continuem ofertando aos clientes interessados o cardápio no tradicional formato físico. Desse modo, ambas as opções podem coexistir e estarão à disposição dos consumidores conforme sua preferência.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.546/2022, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em
Deputado CHICO VIGILANTE Deputado LEANDRO GRASS
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2022, às 16:51:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 39509, Código CRC: 574bf54c
-
Despacho - 5 - CDC - (56157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
AO SACP
Senhora Chefe,
Conforme solicitado no Memorando-Circular nº 1/2023-SACP, encaminho a presente proposição.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
MARCELO soares de almeida
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 20/01/2023, às 10:25:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56157, Código CRC: e1753fd7
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (63993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 152/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Robério Negreiros, Lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CDC, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 21 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 21/03/2023, às 10:13:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 63993, Código CRC: 0001cb3d
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Despacho - 7 - CDC - (63998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica redesignado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet, com prazo de 10 dias úteis, conforme Redesignação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 23/3/2023. Pág.22
Brasília, 23 de março de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 23/03/2023, às 11:19:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 63998, Código CRC: 49cf3fdc
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Parecer - 2 - CDC - Aprovado(a) - (67282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei n. 2546/2022
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei n. 2546/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cardápios físicos nos bares, lanchonetes, restaurantes e similares no Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei n. 2.546/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que determina a disponibilização de cardápios físicos em bares, lanchonetes, restaurantes e similares no Distrito Federal.
O art. 1º do Projeto institui a obrigatoriedade de disponibilização de cardápio em formato físico em todos os estabelecimentos que comercializem refeições no Distrito Federal. O art. 2º estipula que esses cardápios devem estar disponíveis para consulta quando solicitado pelos clientes. O art. 3º abriga cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor explicita seu intuito de assegurar maior conforto e comodidade aos clientes no momento da consulta aos cardápios. Argumenta-se que idosos foram particularmente prejudicados pela introdução de cardápios virtuais.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
O Projeto de Lei em comento insere-se no domínio do direito do consumidor, uma vez que se presta a disciplinar o suporte de veiculação de cardápios em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal. Postula o autor do PL n. 2.546/2022 que a utilização de cardápios digitais dificultou a vida de muitos frequentadores, especialmente idosos. Esse grupo etário, em geral menos familiarizado com a tecnologia, teria dificuldades para manusear cardápios em formato virtual.
Pois bem, nos afiliamos a esse entendimento. A introdução massiva de cardápios digitais até pode ter sido sanitariamente conveniente nos momentos de maior gravidade da pandemia, mas não necessariamente é a alternativa mais cômoda aos consumidores. O acesso às opções do estabelecimento em suporte virtual demanda concomitantemente um mínimo de destreza e familiaridade com smartphones, mas também a própria disponibilidade desses aparelhos.
Disso resultam, por um lado, maiores dificuldades de acesso para idosos ou pessoas com deficiência visual. Por outro, exige-se que os clientes tenham à mão celular com acesso à internet. Então, se o consumidor estiver sem seu aparelho, ou se este estiver descarregado ou sem acesso à internet, não há meio de informar ao cliente suas opções de consumo.
Diante desse cenário, reputamos pertinente a proposta em tela. Atentamo-nos ao fato de que o Projeto não vislumbra a extinção dos cardápios virtuais, uma tendência que já se consolidou e que pode ser oportuna para muitos consumidores. O que se estabelece, tão somente, é que os estabelecimentos do setor de alimentação fora do lar continuem ofertando aos clientes interessados o cardápio no tradicional formato físico. Desse modo, ambas as opções podem coexistir e estarão à disposição dos consumidores conforme sua preferência.
Como ressalva, contudo, propomos uma emenda aditiva e uma modificativa para dotar o teor da Proposição de maior efetividade. Primeiramente, entendemos que é cabível a aplicação de uma sanção pecuniária para induzir ao cumprimento da norma. Em segundo lugar, julgamos necessária a introdução de uma cláusula de vigência com prazo para possibilitar aos comerciantes a adaptação ao novo regramento.
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n. 2.546/2022, com as duas emendas de relator anexas.
Sala das Comissões, em
Deputado CHICO VIGILANTE Deputado DANIEL DONIZET
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 17:07:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67282, Código CRC: b408da95
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Emenda (Aditiva) - 1 - CDC - Aprovado(a) - (67283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
emenda aditiva
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei n. 2546/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cardápios físicos nos bares, lanchonetes, restaurantes e similares no Distrito Federal”
Acrescente-se ao art. 3º do Projeto, com a seguinte redação:
Art. 3º Em caso de descumprimento desta Lei, aplicar-se-á multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ocorrência, duplicada em caso de reincidência.
JUSTIFICAÇÃO
A introdução deste dispositivo visa a instituir sanção que efetive a aplicação da norma.
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 17:07:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67283, Código CRC: 00c7cb0a
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Emenda (Modificativa) - 2 - CDC - Aprovado(a) - (67284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
emenda modificativa
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei nº 2546/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cardápios físicos nos bares, lanchonetes, restaurantes e similares no Distrito Federal”
Dê-se ao art. 3º do Projeto, renumerado como art. 4º, a seguinte redação:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A introdução de vacatio legis tem por intuito possibilitar que os estabelecimentos disponham de tempo para se adaptar à nova regulamentação.
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 17:07:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67284, Código CRC: ae71a302
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Folha de Votação - CDC - (70519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2.546/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cardápios físicos nos bares, lanchonetes, restaurantes e similares no Distrito Federal”.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação, com emenda aditiva e emenda modificativa
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
P
X
DEPUTADO JORGE VIANNA
L
X
DEPUTADO HERMETO
DEPUTADO DANIEL DONIZET
DEPUTADO IOLANDO
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
DEPUTADO PEPA
X
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Totais
3
Concedida vista ao(à) Deputado(a)_________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2, com emenda aditiva e emenda modificativa
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 15 de agosto de 2023.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da CDC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Despacho - 8 - CDC - (85135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 9 - SACP - (85137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Despacho - 10 - CESC - (85254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 181, de 23 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2546/2022, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 23 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 11 - CESC - (97386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2546/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2546/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/10/2023, conforme publicação no DCL nº 222, de 16 de outubro de 2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/10/2023.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/10/2023, às 12:14:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CESC - (111166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Despacho
À Cesc para análise da Nota Técnica da Assessoria Legislativa desta Câmara Legislativa, anexa.
A presente Nota Técnica destaca que, considerando o objetivo de garantir a defeda e a proteção da pessoa idosa, a matéria deveria ter o seu mérito avaliado pela Comissão de Assunto Sociais - Cas, de acordo com o art. 65, I, “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal- RICLDF.
Dessa forma, fico no aguardo do posicionamento dessa Cesc e nos colocamos à disposição, caso a distribuição para essa Comissão seja reiterada.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024
Glênio viegas duarte
Chefe de Gabinete
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por GLENIO VIEGAS DUARTE - Matr. Nº 17451, Chefe de Gabinete Parlamentar, em 23/02/2024, às 08:10:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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