(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Institui o Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituída a Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos da Política instituída por esta Lei:
I – reduzir o processo de exclusão social dos portadores de hanseníase;
II – estimular ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas com a hanseníase;
III – incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção e a erradicação da hanseníase;
IV – divulgar periodicamente informações científicas e éticas em defesa da cidadania da população portadora de hanseníase;
V – implantação, através de órgão competente, de sistema de coleta de dados sobre os portadores de moléstia, visando a:
a) obtenção de elementos informadores sobre a população atingida pela moléstia;
b) detecção do índice de incidência da moléstia;
c) contribuição para o aprimoramento das pesquisas científicas do setor;
VI – firmar convênios com órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da hanseníase.
Art. 3º Na implementação da Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito contra os Portadores de Hanseníase, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – educação preventiva, que compreende um conjunto articulado de ações e serviços preventivos, individuais ou coletivos, com o objetivo de facilitar o acesso à informação e à orientação, bem como a espaços destinados ao desenvolvimento integral do cidadão;
II – atenção integral ao portador de hanseníase e sua rede social, que compreende o conjunto de dispositivos sanitários e socioculturais, que engloba indicadores de qualidade de vida, qualidade das relações interpessoais, inclusão social e participação por meio do controle social, constituídos a partir de uma visão integrada da saúde, visando a redução de danos;
III – contribuição ao debate sobre a hanseníase e a eliminação do preconceito contra os portadores, que compreende a divulgação de estudos e experiências nas áreas de saúde, educação e cidadania, visando à qualificação do planejamento de ações integradas da política de erradicação da hanseníase e de combate ao preconceito.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei ora apresentado pretende ser mais um instrumento de política pública contra a hanseníase e combate ao preconceito no Distrito Federal.
A hanseníase está inserida no grupo de doenças tropicais negligenciadas, sendo necessária a capacitação de profissionais e o autocuidado, com ações desde a atenção básica até os centros de referência, suprindo, dessa forma, lacunas na formação de profissionais que atuam diretamente com doenças que atingem as pessoas mais vulnerabilizadas, vez que, os cursos de saúde abordam cada vez menos sobre a doença objeto dessa proposição.
Outrossim, a hanseníase é uma doença carregada de preconceito e discriminação daqueles que a desenvolvem, o que ocorre por falta de informação correta. O preconceito é um dos obstáculos na luta contra a doença.
Com efeito, falar sobre a hanseníase com o propósito de desmitificar o tema contribui significativamente para a diminuição da resistência ao tratamento médico. O preconceito e a falta de informação ainda dificultam a eficácia da cura.
O relatório da OMS Towards zero leprosy, que traça a estratégia global de combate à hanseníase no período de 2021 a 2030, indica que, somados os casos notificados por 118 países, 79% vieram somente da Índia, do Brasil e da Indonésia juntos.
Em 2020, o Distrito Federal notificou 427 novos casos de hanseníase. O Boletim Epidemiológico da SVS também apresentou indicadores preliminares de 2020, com a marca de 200 registros da doença para a unidade da federação e 13.807 no apanhado nacional. “Os dados mostram uma diminuição da doença ao longo dos anos, que deveria nos deixar felizes, mas não nos deixa. Não sabemos se isso é real, ou se é uma subnotificação da doença”, observa Luísiane Santana.
Por todo o exposto, conclamamos a acolhida da presente proposição pelos Nobres Pares desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em fevereiro de 2022.
deputado robério negreiros
PSD/DF