Proposição
Proposicao - PLE
PL 2540/2022
Ementa:
Institui o Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (34429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Institui o Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituída a Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos da Política instituída por esta Lei:
I – reduzir o processo de exclusão social dos portadores de hanseníase;
II – estimular ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas com a hanseníase;
III – incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção e a erradicação da hanseníase;
IV – divulgar periodicamente informações científicas e éticas em defesa da cidadania da população portadora de hanseníase;
V – implantação, através de órgão competente, de sistema de coleta de dados sobre os portadores de moléstia, visando a:
a) obtenção de elementos informadores sobre a população atingida pela moléstia;
b) detecção do índice de incidência da moléstia;
c) contribuição para o aprimoramento das pesquisas científicas do setor;
VI – firmar convênios com órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da hanseníase.
Art. 3º Na implementação da Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito contra os Portadores de Hanseníase, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – educação preventiva, que compreende um conjunto articulado de ações e serviços preventivos, individuais ou coletivos, com o objetivo de facilitar o acesso à informação e à orientação, bem como a espaços destinados ao desenvolvimento integral do cidadão;
II – atenção integral ao portador de hanseníase e sua rede social, que compreende o conjunto de dispositivos sanitários e socioculturais, que engloba indicadores de qualidade de vida, qualidade das relações interpessoais, inclusão social e participação por meio do controle social, constituídos a partir de uma visão integrada da saúde, visando a redução de danos;
III – contribuição ao debate sobre a hanseníase e a eliminação do preconceito contra os portadores, que compreende a divulgação de estudos e experiências nas áreas de saúde, educação e cidadania, visando à qualificação do planejamento de ações integradas da política de erradicação da hanseníase e de combate ao preconceito.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃOO projeto de lei ora apresentado pretende ser mais um instrumento de política pública contra a hanseníase e combate ao preconceito no Distrito Federal.
A hanseníase está inserida no grupo de doenças tropicais negligenciadas, sendo necessária a capacitação de profissionais e o autocuidado, com ações desde a atenção básica até os centros de referência, suprindo, dessa forma, lacunas na formação de profissionais que atuam diretamente com doenças que atingem as pessoas mais vulnerabilizadas, vez que, os cursos de saúde abordam cada vez menos sobre a doença objeto dessa proposição.
Outrossim, a hanseníase é uma doença carregada de preconceito e discriminação daqueles que a desenvolvem, o que ocorre por falta de informação correta. O preconceito é um dos obstáculos na luta contra a doença.
Com efeito, falar sobre a hanseníase com o propósito de desmitificar o tema contribui significativamente para a diminuição da resistência ao tratamento médico. O preconceito e a falta de informação ainda dificultam a eficácia da cura.
O relatório da OMS Towards zero leprosy, que traça a estratégia global de combate à hanseníase no período de 2021 a 2030, indica que, somados os casos notificados por 118 países, 79% vieram somente da Índia, do Brasil e da Indonésia juntos.
Em 2020, o Distrito Federal notificou 427 novos casos de hanseníase. O Boletim Epidemiológico da SVS também apresentou indicadores preliminares de 2020, com a marca de 200 registros da doença para a unidade da federação e 13.807 no apanhado nacional. “Os dados mostram uma diminuição da doença ao longo dos anos, que deveria nos deixar felizes, mas não nos deixa. Não sabemos se isso é real, ou se é uma subnotificação da doença”, observa Luísiane Santana.
Por todo o exposto, conclamamos a acolhida da presente proposição pelos Nobres Pares desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em fevereiro de 2022.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 17:57:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (34851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 25 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/02/2022, às 09:30:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (34855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação do DCL.
Brasília, 25 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CESC - (34963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 046, de 3 de março de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.540/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 3 de março de 2022
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (39410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.540/2022
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.540/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 18/04/2022, conforme publicação no DCL nº 81, de 18/04/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 03/05/2022.
Brasília, 18 de abril de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 18/04/2022, às 15:05:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (47279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2540/2022
Institui o Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I- RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.540, de 2022, o qual, em seu art. 1º, institui a Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal.
No art. 2º, são elencados os objetivos da Política: i) reduzir o processo de exclusão social dos portadores de hanseníase; ii) estimular ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas com a hanseníase; iii) incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas à prevenção e à erradicação da hanseníase; iv) divulgar periodicamente informações científicas e éticas em defesa da cidadania da população portadora de hanseníase; v) implantação, por meio do órgão competente, de sistema de coleta de dados sobre os portadores de moléstia; vi) firmar convênios com órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da hanseníase.
O art. 3º apresenta as diretrizes norteadoras da Política: i) educação preventiva, que compreende um conjunto articulado de ações e serviços preventivos, individuais ou coletivos, para facilitar o acesso à informação e à orientação, bem como a espaços destinados ao desenvolvimento integral do cidadão; ii) atenção integral ao portador de hanseníase e sua rede social, que compreende o conjunto de dispositivos sanitários e socioculturais e que engloba indicadores de qualidade de vida, qualidade das relações interpessoais, inclusão social e participação por meio do controle social, constituídos a partir de uma visão integrada da saúde, visando à redução de danos; iii) contribuição ao debate sobre a hanseníase e a eliminação do preconceito.
Por fim, o art. 4º exibe o tradicional dispositivo de vigência da lei na data da publicação.
Na justificação, o autor enfatiza que a referida Política pretende ser mais um instrumento, no Distrito Federal, de combate ao preconceito relacionado à hanseníase, dado que a desmistificação do tema contribui para adesão ao tratamento; portanto, para a cura.
O Projeto foi lido em 22/2/2022 e encaminhado para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura. Para manifestação quanto à admissibilidade, foi direcionado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, “a”, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, o qual visa instituir Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito.
De acordo com a Organização Pan-Americana da Saúde (Opas), 210 mil novos diagnósticos de hanseníase são registrados todos os anos, globalmente. Cabe salientar que, embora haja contaminação em cerca de 127 países, 80% dos casos ocorrem na Índia, no Brasil e na Indonésia.
Para além das questões biomédicas, é de suma importância analisar a hanseníase na perspectiva social e dos direitos humanos. Do ponto de vista social, é sabido que é parte da lista de doenças negligenciadas, dado que prevalece em regiões de baixa renda; portanto, seu combate não é atraente para o complexo industrial da saúde e não se reverte em ganhos políticos para as equipes de gestão. Quanto aos direitos humanos, é fato que persistem práticas que penalizam e discriminam as pessoas com hanseníase.
É fundamental ressaltar que a hanseníase é plenamente tratável e curável, desde que respeitado o protocolo clínico estabelecido. No entanto, permanece o estigma sobre as pessoas diagnosticadas, com origem no período histórico em que não havia tratamento, em especial pelo medo relacionado às possíveis incapacidades físicas geradas pela doença. Naquela época, o quadro era conhecido como lepra e a abordagem costumeira era a institucionalização das pessoas.
Em 2010, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas – ONU e o Conselho de Direitos Humanos elaboraram os Princípios e Diretrizes para eliminação da discriminação contra as pessoas afetadas pela hanseníase e seus familiares. O posicionamento adotado foi de responsabilização dos governos nacionais pela eliminação do preconceito e pela garantia dos direitos desse grupo populacional.
Em relação ao enfrentamento específico da doença, a Estratégia Global da Organização Mundial da Saúde – OMS para a Hanseníase (2021 – 2030) ocupa-se de promover a interrupção da transmissão e a inexistência de casos autóctones. Para tanto, elenca como desafios a qualificação dos serviços de saúde, dos recursos humanos e da vigilância epidemiológica. Como pilares da política, a Organização prioriza: (i) implementar roteiro zero hanseníase nos países endêmicos;(ii) ampliar a prevenção e detecção ativa integrada de casos; (iii) tratar a hanseníase e evitar incapacidades; (iv) combater o preconceito e proteger os direitos humanos.
No Brasil, em consonância com as diretrizes globais, o Ministério da Saúde publicou a Estratégia Nacional para Enfrentamento da Hanseníase 2019-2022. No documento são descritos as metas, os pilares e os objetivos específicos da política, no concernente à eliminação da discriminação.
O eixo normativo-operacional está na Portaria nº 3.125, de 7 de outubro de 2010, que aprova as diretrizes para vigilância, atenção e controle da doença.
Apesar da oferta de orientação técnica sobre o tema, sem desconsiderar avanços ocorridos no percurso histórico, a hanseníase segue presente como importante problema de saúde pública para a sociedade brasileira. De acordo com o mais recente Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde, foram registrados 155.359 casos novos de hanseníase no Brasil, entre 2016 e 2020. Ainda de acordo com o documento, “o ano de 2020 apresentou maior redução da taxa de detecção geral, o que pode estar relacionado aos efeitos do menor número de diagnósticos causado pela sobrecarga dos serviços de saúde e pelas restrições durante a pandemia da covid-19”.
Boletim do Ministério da Saúde traz a distribuição dos casos por Unidade da Federação. Ressalte-se que o Distrito Federal demonstra, no relatório, situação mais crítica que a dos estados de Alagoas, Roraima, Amazonas, Rio Grande do Norte, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Sobre isso, inferimos que, considerada a realidade socioeconômica privilegiada da capital federal, em que pesem as desigualdades dentro do território, o panorama encontrado pode guardar relação com a questão do acesso à assistência oportuna e adequada.
Em complementação aos dados trazidos pelo Boletim do Ministério da Saúde, consultamos o material correlato divulgado pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal. O informativo produzido em 2021, com dados de 2020, explicita que ocorreram 218 novos casos em residentes, o que gera uma taxa de detecção de 7,1 por 100 mil habitantes. Quanto ao total de casos ativos, no mesmo ano, foram contabilizados 392 registros, o que se traduz em uma taxa de prevalência anual de 1,3 por 10 mil habitantes.
Sobre a taxa de prevalência, a Secretaria faz a seguinte análise: “no Distrito Federal, em 2020, observa-se a taxa de 1,3 por 10.000 habitantes, indicando redução em relação ao ano de 2019, porém não atingindo a meta proposta pela Organização Mundial da Saúde - eliminar a Hanseníase como um problema de saúde pública, isto é, menos de 1 caso para cada 10.000 habitantes”. Percebe-se, então, que o assunto em pauta permanece relevante no cenário da saúde pública distrital.
Do ponto de vista legal, a hanseníase tem sido tratada por meio de um conjunto de leis, que têm por objetivo abarcar, sobretudo, aspectos relacionados à garantia de plena cidadania, como a Lei federal nº 9.010, de 29 de março de 1995, A Lei federal nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, a Lei federal nº 12.135, de 18 de dezembro de 2009, a Lei federal nº 14.289, de 3 de janeiro de 2022,
No âmbito do Distrito Federal, o único diploma legal que trata diretamente do assunto é a Lei nº 3.545, de 11 de janeiro de 2005, a qual determina como dia de combate à hanseníase o dia 6 de junho. Na perspectiva técnica temos vigência do Protocolo de Atendimento a Pacientes Portadores de Hanseníase, elaborado pela Comissão Permanente de Protocolos de Atenção à Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF).
Consideradas as informações descritas neste parecer, em relação à relevância, não há dúvidas sobre a importância de conferir relevo ao tema, como intenta o PL em tela. É fato inconteste que a hanseníase deve ser tratada como questão de interesse público e receber o devido apoio político e técnico.
Por fim, apesar do tema já possuir normatização a proposta apresentada reforça as publicações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde não havendo contradições entre as mesmas.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.540, de 2022.
Sala das Comissões, em 2022.
arlete sampaio
Deputaa Distrital
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2022, às 15:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (50879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2540/2022
Institui o Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Relatoria:
Deputa Arlete Sampaio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
X
Deputado Leandro Grass
P X
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna'
Deputado Del. Fernando Fernandes
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(x ) Parecer nº 01- CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião extraordinária remota realizada em 07 de novembro de 2022 .
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 16:34:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 17:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2022, às 17:41:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (51524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de novembro de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 10/11/2022, às 16:11:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (51528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 11/11/2022, às 13:39:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 51528, Código CRC: 1fee480d
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Despacho - 7 - CEOF - (57860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 07/02/2023.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 11:06:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57860, Código CRC: bb3ca724
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - JORGE VIANNA - (129659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 2540/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2540/2022, que “Institui o Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Economia e Finanças – CEOF o Projeto de Lei n° 2540, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que tem por escopo instituir a Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de combate ao preconceito do DF.
O art. 1º e 2º institui Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal.
O art. 2º elenca os objetivos da Política de Preventiva da Hanseníase, quais sejam: as diretrizes da campanha, quais sejam:
I – reduzir o processo de exclusão social dos portadores de hanseníase;
II – estimular ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas com a hanseníase;
III – incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção e a erradicação da hanseníase;
IV – divulgar periodicamente informações científicas e éticas em defesa da cidadania da população portadora de hanseníase;
V – implantação, através de órgão competente, de sistema de coleta de dados sobre os portadores de moléstia, visando a:
a) obtenção de elementos informadores sobre a população atingida pela moléstia;
b) detecção do índice de incidência da moléstia;
c) contribuição para o aprimoramento das pesquisas científicas do setor;
VI – firmar convênios com órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da hanseníase.
Também, a proposta estabelece as diretrizes:
I – educação preventiva, que compreende um conjunto articulado de ações e serviços preventivos, individuais ou coletivos, com o objetivo de facilitar o acesso à informação e à orientação, bem como a espaços destinados ao desenvolvimento integral do cidadão;
II – atenção integral ao portador de hanseníase e sua rede social, que compreende o conjunto de dispositivos sanitários e socioculturais, que engloba indicadores de qualidade de vida, qualidade das relações interpessoais, inclusão social e participação por meio do controle social, constituídos a partir de uma visão integrada da saúde, visando a redução de danos;
III – contribuição ao debate sobre a hanseníase e a eliminação do preconceito contra os portadores, que compreende a divulgação de estudos e experiências nas áreas de saúde, educação e cidadania, visando à qualificação do planejamento de ações integradas da política de erradicação da hanseníase e de combate ao preconceito.
Por fim, o Art. 4º traz as clausuras necessária para entrada em vigor.
O Projeto de Lei foi lido em 09 de março de 2023, sendo distribuído, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
O mérito do projeto foi aprovado pela CESC, sendo aprovado na 8ª Reunião Ordinária, de 19 de junho de 2023.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
Assim apresento do relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Entende-se como adequada a proposição que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Pela análise da proposta, o PL apenas estabelece uma Politica Pública de Prevenção da Hanseníase e Combate ao Preconceito decorrente dessa doença.
Nesse sentido, não há aumento de despesas para Administração Pública, pois somente no momento da implantação da Política Pública, dentro da esfera de decisão do Poder Executivo, haverá a vinculação ao programa e ação prevista no PPA, para em seguida direcionar os recursos orçamentários apropriados, conforme determina a Constituição Federal, Art. 165, § 1º: “A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.”.
Ante o exposto, no âmbito da CEOF, voto pela admissibilidade do PL nº 2540/2022, nos termos do art. 64, II, “a”, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
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Folha de Votação - CEOF - (133656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2540/2022
Institui o Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª Reunião Ordinária realizada em 29/10/2024.
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Despacho - 8 - CEOF - (274595)
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Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, aprovado na 10ª Reunião Ordinária da CEOF, em 29/10/2024, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Despacho - 9 - SACP - (274703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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