(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Altera a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre às autorizações para localização e funcionamento de atividades económicas e auxiliares e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Altera e acrescenta parágrafo único ao artigo 4º, e acrescenta inciso I ao parágrafo único do art. 17 da Lei Distrital nº 5.547/2015, que passam a vigor com a seguinte redação:
(...)
Art. 4º A autorização prevista no art. 1º, parágrafo único, I, chamada de Viabilidade de Localização, é concedida com base na legislação de uso e ocupação do solo, em relação a aspectos tanto urbanísticos quanto ambientais, e de preservação de Brasília como patrimônio cultural da humanidade.
Parágrafo Único. Toda atividade econômica poderá ser desenvolvida em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, desde que, observadas as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público, saúde e bem-estar público.
(…)
Art. 17...
Parágrafo Único....
I - Os Agentes Fiscais, para fins de autuação, deverão observar o prazo estabelecido pela administração pública, para análise, deferimento, ou indeferimento, da renovação de licenciamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O modelo neoliberal econômico amplamente difundido no mundo após a segunda guerra mundial tem fundamentos na intervenção mínima do Estado na economia. Por essa teoria, caso não fosse possível a completa ausência do ente estatal, também do ponto de vista normativo, deveria sua atuação ser reduzida, configurando o Estado mínimo.
A livre iniciativa trata da liberdade de exercer qualquer atividade econômica, profissional e de contrato, em regra, sem a interferência do Estado. É garantida pela Constituição Federal com base no artigo 170, IV e no 174 parágrafo 4°, devendo ser praticada em atenção as normas estatais impostas para regular aquela atividade econômica específica que são criadas visando a manutenção de um ambiente econômico equilibrado.
A livre concorrência é indispensável para o funcionamento do sistema capitalista. Ela consiste essencialmente na existência de diversos produtores ou prestadores de serviços. É pela livre concorrência que se melhoram as condições de competitividade das empresas, forçando-as a um constante aprimoramento dos seus métodos tecnológicos, dos seus custos, enfim, na procura constante de criação de condições mais favoráveis ao consumidor. Traduz-se, portanto, numa das vigas mestras do êxito da economia de mercado.” (BASTOS, 1990, p 25-26)
Citados princípios visam evitar que certos agentes econômicos imponham preços, produtos e serviços e que os consumidores tenham maior opção de oferta, além de endossar investimentos na melhoria dos produtos. Assim, o Estado atua para assegurar o cumprimento da livre iniciativa e concorrência para o equilíbrio do mercado econômico.
Segundo Jose´ Afonso da Silva (1999, p. 767), a “liberdade de iniciativa envolve a liberdade de indústria e comércio ou liberdade de empresa e a liberdade de contrato”.
“Facilmente, pois, alcança-se a compreensão das dimensões da livre iniciativa tanto como uma garantia de liberdade individual, como de um veículo de benefício para a sociedade como um todo, seja através da tributação que indiscutivelmente oxigena o sistema social do Estado, seja através da eficiência alocativa de um mercado funcional que além de produzir riqueza, produz espaços democráticos de desenvolvimento das liberdades de seus atores, a` exemplo dos consumidores. Desta compreensão decorre que tendo como regra – oriunda do máximo comando constitucional – a liberdade, esta não somente pode como deve ser limitada pelo Estado quando e tão somente ameaçar direitos e interesses da coletividade.” (ARRAES, Rayana; CAMARÃO, Felipe. 2016)
Diante do exposto, conclui-se que ao longo da história o Estado interviu na economia de maneiras diferentes sempre se adequando as demandas e necessidades que surgiam de acordo com os resultados de suas ações. Culminando na maneira vista hoje, de modo a interferir buscando a defesa do equilíbrio e justo mercado, mas sempre se valendo dos princípios da livre iniciativa e concorrência.
A presente proposição vem ao encontro de garantir a livre iniciativa e concorrência, garantido que as atividades econômicas possam ser exercidas de maneira plena, com mínima interferência estatal, em harmonia ao almejado pela categoria bem como pela sociedade, enquanto consumidora.
Por todo exposto, essas são as razões pelo qual conclamo os Nobres Pares desta casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação deste projeto.
Deputada Julia Lucy
NOVO