Proposição
Proposicao - PLE
PL 2529/2022
Ementa:
Institui o Programa de Conformidade Ambiental no âmbito das pessoas jurídicas que explorem atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente e das que contratem com a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 15 - SACP - (124844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de junho de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 14/06/2024, às 11:50:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 16 - SACP - (287523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 09:08:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - 110496 - (291184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 2.529 de 2022, que “Institui o Programa de Conformidade Ambiental no âmbito das pessoas jurídicas que explorem atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente e das que contratem com a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
Autor: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relatora: Deputada PAULA BELMONTE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 2.529, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que tem por finalidade “instituir o Programa de Conformidade Ambiental no âmbito das pessoas jurídicas que explorem atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente e das que contratem com a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei está composto por 14 (quatorze) artigos, divididos em 5 (cinco) Capítulos, com o seguinte detalhamento:
Capítulo I - Das Disposições Preliminares
O art. 1º dispõe sobre a obrigatoriedade de instituição do Programa de Conformidade Ambiental, no âmbito das Pessoas Jurídicas, observado os critérios constantes do art. 4º, excetuando desta obrigação as microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas na Lei Complementar federal nº 123/2006.
No art. 2º, são apresentados alguns conceitos sobre o programa de conformidade ambiental das pessoas jurídicas; contratação com a Administração Pública; e sobre Relatório de Conformidade.
Capítulo II - Do Âmbito de Aplicação
O art. 3º traz a aplicabilidade e abrangência institucional desta Lei às sociedades empresariais e sociedades simples; sociedade estrangeira com sede, filial ou representação no Brasil; e a todo contrato celebrado com a administração Pública e aqueles com duração superior a 180 dias.
Segundo o disposto no art. 4º, fica vedado ao Distrito Federal contratar pessoa jurídica que explore atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente, que não possua o Programa de Conformidade Ambiental Efetivo, quando se tratar de contratos com valor igual ou superior a R$ 5.000.000,00. Além disso, o valor deve ser atualizado, anualmente, pelo índice que atualiza os valores em moeda corrente no DF; os editais de licitação e os contratos devem estabelecer a obrigatoriedade prevista nesta Lei; e os custos com a implantação do Programa de Conformidade Ambiental ficam a cargo da Pessoa Jurídica contatada.
O art. 5º veda o fomento estatal à Pessoa Jurídica que não detenha o Programa de Conformidade Ambiental Efetivo, conforme diretrizes definidas no art. 8º.
Capítulo III - Dos Incentivos à Implementação
Os arts. 6º e 7º versam sobre sanções administrativas previstas na legislação ambiental em vigor, as quais devem considerar a existência do Programa de Conformidade Ambiental Efetivo, no âmbito da Pessoa Jurídica, assim como assegurar prioridade na análise dos processos de pedido de renovação do licenciamento ambiental de Pessoa Jurídica, que adote o Programa de Conformidade Ambiental Efetivo.
Capítulo IV - Da avaliação do Programa de Conformidade Ambiental
Na forma do art. 8º, a avaliação da efetividade do Programa de Conformidade Ambiental Efetivo deve observar as diretrizes expressas nos incisos de I a XI (vide Projeto). Além disso, leva-se em consideração as especificidades da Pessoa Jurídica, no tocante: à quantidade de funcionários, empregados e colaboradores; à complexidade da hierarquia interna e quantidade de setores; à utilização de agentes intermediários; ao setor de mercado em que atua; e à quantidade e localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico. O programa deve ser estruturado de acordo com as características e riscos das atividades de cada Pessoa Jurídica e as diretrizes de que trata esse artigo devem ser objeto de regulamentação pelo Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM.
O art. 9º estabelece que a avaliação periódica da efetividade do Programa, no âmbito da Pessoa Jurídica, cuja atividade seja lesiva ao meio ambiente, deve ser realizada por autoridade certificadora independente; o resultado da auditoria deve ser apresentado no momento da solicitação e da renovação da Licença Ambiental; e, em caso de dano ambiental, causado por omissão no dever de avaliação do Programa, a autoridade certificadora responderá solidariamente pelos prejuízos.
De acordo com o art. 10, a Pessoa Jurídica, no momento da assinatura do contrato, deve apresentar relatório de conformidade do Programa; zelar pela completude e organização das informações, que, a qualquer momento, podem ser solicitadas pela autoridade responsável pela entrevista.
Segundo o art. 11, cabe ao órgão ou entidade da administração pública contratante proceder a fiscalização quanto à efetividade do Programa; o registro e informação, quando não implementado o Programa ou fora do prazo estabelecido; e estabelecer novo prazo para o cumprimento dos requisitos constantes do inciso II. O órgão ou entidade que não reconheça ou não certifique a implementação do Programa deve apresentar as razões para a decisão adotada.
O art. 12 versa que o não cumprimento das disposições desta Lei sujeita os infratores às sanções definidas na legislação ambiental federal e distrital competente.
Capítulo V - Das Disposições Finais
No art. 13, constam algumas sugestões de disposições para regulamentação por parte do Poder Executivo, tais como: relatório de conformidade do Programa, com as práticas, procedimentos e normas estabelecidas; procedimento adotado para a confirmação do cumprimento dos parâmetros de avaliação referido no art. 8º; implementação e aplicação do Programa nas pessoas jurídicas, cujos contratos e demais instrumentos não se enquadrem nas condições do art. 3º, inciso III; e incorporação do Programa, quando das concessões e renovações de licenças ambientais por parte do órgão ambiental do DF.
O art. 14 estabelece a vigência da Lei, cuja entrada em vigor ocorrerá em noventa dias da data de sua publicação, para fins de adequações procedimentais.
O autor justifica a Proposição, com a necessidade de inserção de mais um instrumento de regulação da política ambiental na busca pelo equilíbrio entre as atividades econômicas e a proteção do meio ambiente, a partir de praticas e procedimentos realizados, respeitando os termos das leis e regulamentos ambientais.
Com a aprovação do presente projeto de lei, pretende-se ampliar a regulação ambiental, com o objetivo precípuo não punitivo, mas, sim, preventivo, de maneira a estabelecer incentivos não financeiros às empresas, tais como prioridade de análise nos processos de pedido e renovação de licenças ambientais, bem como servir de atenuantes nos casos de infrações às normas ambientais administrativas. Soma-se a isso, as vantagens reputacionais e de credibilidade frente ao mercado em que a empresa em conformidade ambiental atua.
Advoga, ainda, que a inclusão do Poder Público nesse processo servirá como um incentivador e participante ativo do instrumento aqui proposto, permitindo, desta forma, a incorporação da obrigatoriedade de exigir o Programa de Conformidade Ambiental das empresas que firmem contratos administrativos com o Poder Público, cujo valor global seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o que evidentemente exclui, desta exigência, as micro e pequenas empresas, enquadradas nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
O Projeto de Lei nº 2.529, de 2022, foi lido em 15 de fevereiro de 2022 e distribuído para análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º), e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I), segundo o Regimento Interno constante da Resolução nº 218, de 2005.
No âmbito da CDESCTMAT, o parecer favorável ao Projeto de Lei nº 2.529, de 2022, foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de maio de 2023, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Por seu turno, no âmbito da CAS, o parecer favorável ao Projeto de Lei nº 2.529, de 2022, foi aprovado na 4ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de junho de 2024, registrando 4 votos favoráveis e 1 ausência.
Não há registro de apresentação de emenda nesta Comissão (CEOF), durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III e § 1º, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF (Resolução nº 353/2024), compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições. Na forma do § 1º do dispositivo mencionado, é terminativo o parecer de admissibilidade proferido pela CEOF, facultando a interposição de eventual recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, quando for o caso.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas à CEOF para exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Quanto ao mérito do Projeto de Lei nº 2.529, de 2022, verifica-se que a Proposição é oportuna e se enquadra como um complemento a mais para suprir lacuna deixada por outros normativos pertinentes à matéria. Nesse sentido, é importante esclarecer que a Proposição suscitou dúvidas quanto a sua contextualização em relações as leis e projetos de leis existentes, contendo semelhantes disposições.
Sobre esse assunto, a matéria foi submetida, à época, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), que apresentou manifestação pela continuidade da tramitação do Projeto de Lei nº 2.529, de 2022, visto que concluiu que as leis nº 4.770/2012 e nº 6.435/2019, assim como os projetos de lei nº 1.627/2020 e nº 2.364, de 2021, apesar de tratarem de matéria relativa ao meio ambiente, apresentam conotações relativamente distintas, não implicando a necessidade da prejudicialidade prescrita no art. 175 do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 218/2005). Hoje está disposta no art. 187 no novo Regimento.
A Proposição se utilizou de fundamentos como os termos do art. 23, inciso VI, da Constituição Federal, que versam sobre a competência comum da União, estados, Distrito Federal e municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, combinados com o disposto no art. 170, que enumera os fundamentos da ordem econômica brasileira e dispõe como um dos seus princípios a defesa do meio ambiente, o que ressalta a busca do equilíbrio entre a livre iniciativa e o cumprimento de uma função socioambiental pelos agentes econômicos.
Ademais, como bem argumenta o autor da Proposição, “a incorporação de um Programa de Conformidade Ambiental Efetivo tem a finalidade de incentivar as empresas a reverem seus processos produtivos e serviços prestados levando em consideração as variáveis ambientais, de maneira a minimizar os custos da empresa com potenciais indenizações e ações de recuperação ambiental, bem como torná-la mais competitiva num mercado que, cada vez mais, exige a regularidade com as normas ambientais. Além disso, a redução da degradação ambiental pode ocorrer sem a necessidade de investimentos vultuosos, apenas com a melhoria da gestão e das práticas adotadas ao longo do processo produtivo. A empresa em conformidade ambiental, ou em compliance, possui claras vantagens econômicas, concorrenciais e reputacionais, visto que promove boas relações com os entes estatais, na medida em que possuirá processos mais eficazes e transparentes, além de um evidente ganho institucional, de maneira a transmitir uma imagem de correção, legalidade e ética".
Quanto à admissibilidade da Proposição, há que se considerar que a contextualização do Projeto de Lei nº 2.529, de 2022 trata eminentemente de diretrizes para a implementação do Programa de Conformidade Ambiental Efetiva, melhorando as práticas de gestão em relação ao setor produtivo, não suscitando geração de novos custos ou acréscimo na despesa do Distrito Federal. Até porque a despesa com a implantação do Programa correrá as custas da Pessoa Jurídica contratada, conforme disposto no art. 4º, § 3º.
Dessa forma, considerando que a matéria não enseja reflexos negativos quanto à evolução da despesa pública, tratando apenas de readequação de orientações legais pertinentes à matéria ambiental, no âmbito do Distrito Federal, não se vislumbra óbices à tramitação do Projeto de Lei nº 2.529, de 2022, nesta Casa, com vistas a sua admissibilidade e aprovação.
III – CONCLUSÃO
Tendo vista que a Proposição não infringe às normas relativas à compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira, haja vista que apresenta diretrizes de cunho eminentemente procedimental, relativamente à proteção do meio em que vivemos, no Distrito Federal, por absoluta precaução em face de empreendimentos que potencialmente podem causar danos ao meio ambiente, não se vislumbra obstáculos a sua tramitação nesta Casa, com vistas a sua admissibilidade e aprovação.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 2.529, de 2022, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF (Res. nº 353/2024).
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 11:21:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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