Proposição
Proposicao - PLE
PL 2529/2022
Ementa:
Institui o Programa de Conformidade Ambiental no âmbito das pessoas jurídicas que explorem atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente e das que contratem com a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
31 documentos:
31 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (33665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Institui o Programa de Conformidade Ambiental no âmbito das pessoas jurídicas que explorem atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente e das que contratem com a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de instituição de Programa de Conformidade Ambiental no âmbito das pessoas jurídicas que explorem atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput se estende para as pessoas jurídicas que explorem atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente que contratem com a Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal, desde que atendidos os critérios de valor estabelecidos no art. 4º.
§ 2º Estão excetuadas da aplicação desta Lei as microempresas e empresas de pequeno porte, assim enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
Art. 2° Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - programa de conformidade ambiental das pessoas jurídicas: conjunto de mecanismos e procedimentos internos de conformidade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e à aplicação efetiva de códigos de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar, prevenir e sanar irregularidades e atos ilícitos lesivos ao meio ambiente;
II - contratação com a Administração Pública: contratos, consórcios, convênios, concessões ou parcerias público-privadas com a Administração Pública direta, indireta e fundacional do Distrito Federal, com ou sem dispensa de procedimento licitatório;
III - relatório de conformidade: é o formulário no qual a empresa deve indicar as medidas de conformidade ambiental que foram implementadas e como elas são aplicadas em sua rotina, com demonstração da efetividade em prevenir, detectar e remediar os atos lesivos ao meio ambiente.
CAPÍTULO II
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei:
I – às sociedades empresariais e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a qualquer:
a) fundação;
b) associação civil;
c) sociedade estrangeira que tenha sede, filial ou representação no território brasileiro, constituída de fato ou direito, ainda que temporariamente.
II – a todo contrato celebrado com a Administração Pública do Distrito Federal, com ou sem dispensa de procedimento licitatório, desde que atendidos os critérios de valor estabelecidos no art. 4º;
III – a todo contrato administrativo em vigor com prazo de duração superior a 180 dias, desde que atendidos os critérios de valor estabelecidos no art. 4°.
Art. 4º É vedado ao Distrito Federal contratar pessoa jurídica que explore atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente que não possua Programa de Conformidade Ambiental efetivo, nos termos da presente Lei, quando se tratar de contratos com valor global igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 1º O valor previsto neste artigo é atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualiza os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
§ 2º Os editais de licitação, bem como os contratos lavrados com o poder público, devem estabelecer a obrigatoriedade de que trata esta lei.
§ 3º Para efetiva implantação do Programa de Conformidade Ambiental, os custos ou as despesas resultantes correm à conta da pessoa jurídica contratada, não cabendo ao órgão contratante o seu ressarcimento.
Art. 5° É vedado o fomento estatal à pessoa jurídica que não detenha programa de conformidade ambiental efetivo, conforme diretrizes definidas no art. 8º.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se como fomento:
I – subvenções econômicas;
II – financiamentos recebidos de estabelecimentos oficiais públicos de crédito;
III – incentivos fiscais;
IV – doações.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS À IMPLEMENTAÇÃO
Art. 6° A imposição das sanções administrativas previstas na legislação ambiental em vigor deverá levar em consideração a existência de Programa de Conformidade Ambiental efetivo no âmbito da pessoa jurídica.
Art. 7° Fica assegurada prioridade de análise dos processos de pedido e de renovação de licenciamento ambiental de pessoas jurídicas que adotarem programa efetivo e comprovado de conformidade ambiental.
Parágrafo único. O Programa de Conformidade Ambiental deve ser exigido durante o procedimento de licenciamento ambiental por parte do órgão ambiental competente.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE CONFORMIDADE AMBIENTAL
Art. 8° A avaliação da efetividade do Programa de Conformidade Ambiental deverá observar as seguintes diretrizes:
I – comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
II – adoção de padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de conformidade, aplicáveis a todos os empregados e administradores independentemente de cargo ou função exercidos;
III – realização de treinamentos periódicos sobre o programa de conformidade;
IV – análise periódica de riscos para implementação de adaptações necessárias ao programa de integridade;
V – independência, estruturação e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de conformidade e fiscalização de seu cumprimento;
VI – instituição de canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
VII – adoção de medidas disciplinares, em caso de violação do programa de conformidade;
VIII – implantação de procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
IX – instituição de diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão de fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, associados e demais terceiros;
X – verificação, durante o processo de fusão, aquisição ou reestruturação societária, do cometimento de irregularidades ou ilícitos e da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XI – monitoramento contínuo do programa de conformidade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos lesivos ao meio ambiente.
§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, tais como:
I – a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
II – a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;
III – a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;
IV – o setor do mercado em que atua;
V – o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações, especialmente o licenciamento ambiental, o estudo de impacto ambiental e o relatório de impacto ambiental;
VI – a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico;
§ 2º O Programa de Conformidade Ambiental deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.
§ 3º As diretrizes de que trata o caput serão objeto de regulamentação pelo Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM.
Art. 9º A avaliação periódica da efetividade do Programa de Conformidade Ambiental no âmbito da pessoa jurídica que exerça atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente deve ser realizada por autoridade certificadora independente.
§ 1º O resultado da auditoria, realizada por autoridade certificadora independente, deve ser apresentado no momento da solicitação e da renovação da licença ambiental ao órgão ambiental competente.
§ 2º A fiscalização das avaliações periódicas de que trata o caput será realizada pelo órgão ambiental competente, no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental e na sua renovação.
§ 3º Em caso de dano ambiental causado por omissão no dever de avaliação do programa de conformidade, a autoridade certificadora independente responderá solidariamente pelos prejuízos.
Art. 10. No âmbito dos contratos administrativos, a pessoa jurídica, no momento da assinatura do contrato, deve apresentar relatório de conformidade do programa, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º Sempre que solicitada pela Administração Pública a pessoa jurídica deve comprovar suas alegações e zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.
§ 2º A comprovação das informações solicitadas pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
§ 3º A autoridade responsável pode realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput.
Art. 11. Cabe ao órgão ou entidade da Administração Pública contratante:
I - fiscalizar o Programa de Conformidade Ambiental quanto à sua implementação, efetividade e conformidade legal;
II - registrar e informar à autoridade competente quando da não implementação do Programa ou da sua implementação fora do prazo estabelecido;
III - estabelecer novo prazo para cumprimento do referido no inciso II, quando for o caso.
§ 1º O órgão ou entidade contratante deve se ater, em relação ao Programa de Conformidade Ambiental, ao cumprimento do disposto nesta Lei, vedada nessa hipótese a interferência direta na gestão e a ingerência nas competências das pessoas jurídicas.
§ 2º O órgão ou entidade que, ante a documentação apresentada pela pessoa jurídica, não reconheça ou não certifique a implementação do Programa de Conformidade Ambiental deve apresentar as razões pelas quais essa decisão foi adotada.
Art. 12. O não cumprimento das disposições desta Lei sujeita os infratores às sanções definidas na legislação ambiental federal e distrital competente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Ato do Poder Executivo disporá sobre:
I - o relatório de conformidade do Programa de Conformidade Ambiental com as práticas, procedimentos e normas estabelecidas, referidos no caput do art. 10;
II - o procedimento adotado para confirmação do cumprimento dos parâmetros de avaliação referidos no caput do art. 8º;
III - a implementação e aplicação do Programa de Conformidade Ambiental nas pessoas jurídicas cujos contratos e demais instrumentos não estejam enquadrados nas condições estabelecidas no art. 3º, inciso III;
IV – a incorporação do Programa de Conformidade Ambiental no âmbito das concessões e renovações de licenças ambientais por parte do órgão ambiental do Distrito Federal.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor noventa dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei (PL) ora apresentado pretende ser mais um instrumento de política ambiental na busca pelo equilíbrio entre as atividades econômicas e a proteção do meio ambiente. Ao propor o Programa de Conformidade Ambiental, ou compliance ambiental, no âmbito das pessoas jurídicas que explorem atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente e das que contratem com a Administração Pública, o PL insere o Distrito Federal na tendência mundial de políticas públicas voltadas à proteção ambiental por meio do compliance e da governança corporativa.
Calcado nos mandamentos da Constituição Federal, o seu art. 23, inciso VI, versa ser competência comum de todos os entes federativos a proteção do meio ambiente e o combate da poluição em qualquer de suas formas. Ainda na Carta Magna, o art. 170, que enumera os fundamentos da ordem econômica brasileira, dispõe como um dos seus princípios a defesa do meio ambiente, o que ressalta a busca do equilíbrio entre a livre iniciativa e o cumprimento de uma função socioambiental pelos agentes econômicos.
Mesmo na busca do equilíbrio entre processos produtivos e a preservação do meio ambiente e, consequentemente, da qualidade de vida da população, os sistemas industriais e comerciais empregam os recursos naturais como insumos e, devido a ineficiências internas desses fluxos, geram externalidades negativas de todo tipo, que contaminam o meio ambiente. Esses processos, além de gerarem contaminação dos recursos naturais, prática que afeta a saúde humana, podem também provocar a escassez desses recursos que não podem ser utilizados de forma degradante ou como se fossem infinitos. Além disso, sujeitam toda a sociedade a arcar com os prejuízos de grandes desastres, como os ocorridos nos rompimentos das barragens de rejeitos de minério de Mariana e Brumadinho, ambas no Estado de Minas Gerais.
Nesse sentido, a incorporação de um Programa de Conformidade Ambiental tem o mérito de incentivar as empresas a reverem seus processos produtivos e serviços prestados levando em consideração as variáveis ambientais, de maneira a minimizar os custos da empresa com potenciais indenizações e ações de recuperação ambiental, bem como torná-la mais competitiva num mercado que, cada vez mais, exige a regularidade com as normas ambientais. Além disso, a redução da degradação ambiental pode ocorrer sem a necessidade de investimentos vultuosos, apenas com a melhoria da gestão e das práticas adotadas ao longo do processo produtivo.
A empresa em conformidade ambiental, ou em compliance, possui claras vantagens econômicas, concorrenciais e reputacionais, visto que promove boas relações com os entes estatais, na medida em que possuirá processos mais eficazes e transparentes, além de um evidente ganho institucional, de maneira a transmitir uma imagem de correção, legalidade e ética.
O Programa de Conformidade Ambiental se volta como um mecanismo de mitigação em face do risco de assunção de passivos ambientais e em consequência de prejuízos futuros para a empresa, seus sócios ou acionistas.
As normas de conformidade ambiental devem envolver toda a gestão empresarial. Em consequência, o compromisso de cumprimento interliga tanto os órgãos de execução ou de ponta da empresa quanto sua cúpula gerencial, fator que fomentará em toda a pessoa jurídica a cultura de legalidade e respeito aos mandamentos éticos. Há de se ter controles internos efetivos, capazes de mapear irregularidades para posterior tratamento ou simplesmente checar se o programa possui efetividade, capilaridade e sedimentação.
Auditorias constantes constituem métodos eficazes para demonstrar a preocupação com a integridade e contribuem para evitar tanto práticas irregulares do ponto de vista administrativo sancionador quanto do ponto de vista reparatório cível. Além disso, tem o objetivo de melhoria, adaptação e evolução dos programas, visto que os negócios da pessoa jurídica mudam com o tempo, bem como surgem novas leis e parâmetros normativos a serem estritamente observados.
Por conseguinte, o local adequado para a inserção das regras e atitudes reprováveis se dá nos códigos de conduta, com expressa citação das práticas vedadas e suas consequências. Desvios podem e devem ser reportados em canais de denúncias capazes de manter o anonimato do denunciante e realizar uma efetiva apuração e correção da irregularidade.
Com o projeto de lei aqui apresentado, pretende-se ampliar a regulação ambiental com o objetivo precípuo não punitivo, mas sim preventivo, de maneira a estabelecer incentivos não financeiros às empresas, tais como prioridade de análise nos processos de pedido e renovação de licenças ambientais, bem como atenuantes nos casos de infrações às normas ambientais administrativas. Soma-se a isso, as vantagens reputacionais e de credibilidade frente ao mercado em que a empresa em conformidade ambiental atua.
A fim de incluir o Poder Público como incentivador e participante ativo do instrumento aqui proposto, e tendo como base a Lei distrital n° 6.112, de 2018, que dispõe sobre a implementação de Programa de Integridade em pessoas jurídicas que firmem relação contratual de qualquer natureza com a administração pública do Distrito Federal em todas as esferas de poder, o PL aqui proposto incorporou a obrigatoriedade de exigir Programa de Conformidade Ambiental das empresas que firmem contratos administrativos com o Poder Público com valor global igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Excluindo desta exigência as micro e pequenas empresas, assim enquadradas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
Por derradeiro, esta proposição fundamenta-se na NBR ISO 14001, de 2015, que estabelece os requisitos e as orientações para a implantação de Sistemas de Gestão Ambiental no âmbito das pessoas jurídicas. Utilizou-se ainda como parâmetro o Projeto de Lei n° 5.442, de 2019, que pretende regulamentar os programas de conformidade ambiental em âmbito nacional e se encontra em tramitação no Congresso Nacional, bem como a Lei n° 12.846, de 2013, conhecida como Lei anticorrupção e o seu Decreto regulamentador n° 8.420, de 2015. Além disso, respaldou-se na doutrina especializada e em artigos científicos[1].
Por todo o exposto, conclamamos a acolhida da presente proposição pelos Nobres Pares desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em fevereiro de 2022
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] - Silva, Romeu Faria Thomé da. Manual de direito ambiental. 11. Ed. Ver., atual. e ampl. Juspodvm. Salvador, 2021.
- Trennepohl, Terence; Trennepohl, Natascha; et al. Compliance no direito ambiental. Thomson Reuters Brasil. São Paulo, 2020.
- Dias, Reinaldo. Gestão ambiental: responsabilidade social e sustentabilidade. 3° ed. Atlas. São Paulo, 2019.
- Gomes, Magno Federici. Compliance ambiental e certificações brasileiras. Rev. Magister de Direito Ambiental e Urbanístico n° 71, 2017.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2022, às 17:23:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33665, Código CRC: 23eeabd1
-
Despacho - 1 - SELEG - (34438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 4.770/12, que “Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços pelo Distrito Federal.” , Lei nº 6.435/19 , que “Institui o Cadastro Técnico Distrital de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, cria a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA[1]DF e dá outras providências” e Projeto de Lei nº 2.364/21, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações”. e Projeto de Lei nº 1.627/20, que “Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/02/2022, às 08:14:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34438, Código CRC: b449a0aa
-
Despacho - 2 - CFGTC - (35403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Despacho
Em atenção ao Despacho da Secretaria Legislativa desta Casa, que requereu a esse Parlamentar manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, que consta nos autos do Projeto de Lei nº 2529/2022 de minha autoria, cumpre informar o quanto segue:
As referidas Leis e os Projetos de Lei mencionados como matérias análogas, na verdade, tratam de matérias específicas, com objetos e finalidades diferentes, o que justifica a tramitação nos termos do art. 154, do RICLDF, e por conseguinte, a não incidência da prejudicialidade tratada no art. 175, do RICLDF.
Para tanto foi realizada uma análise das referidas matérias, abaixo apresentadas:
Lei nº 4.770/12, que “Dispõe sobre critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços pelo Distrito Federal”.
Trata especificamente de Sustentabilidade Ambiental onde engloba o Fabricante/produtor ou fornecedor e a utilização de matéria-prima de forma ambientalmente sustentável, renovável reciclável, biodegradável, atóxica com utilização de tecnologia e material que reduzam o impacto. Aborda ainda sobre a deposição e tratamentos adequados pra dejetos e resíduos da Industria, comercio ou construção cível.
Prevê que a Administração Pública se enquadre nesses processos de cuidados com o meio ambiente e utilização de tecnologias, aquisição de bens e serviços com baixo consumo de água e energia, além de utilização de técnicas de construção que aproveitem os recursos naturais e emprego de madeiras e matéria – prima renováveis
Inclui a necessidade de avaliação e classificação de propostas licitatórias que observem os processos ambientais de sustentabilidade e que tenha condições de adotar as práticas de sustentabilidade na contratação de serviços.
Determina a necessidade de elaboração de Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil do Distrito Federal, e redução de impactos sobre a impermeabilização, além de determinar a aquisição de bens que possuam certificado emitido pelos órgãos ambientais e certificação de procedência de produtos.
Lei nº 6.435/19, que “Institui o Cadastro Técnico Distrital de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, Integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, cria a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental”.
Fiscalização e controle das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, determina seus valores e prazos de pagamento e exclui dessa obrigatoriedade os Órgãos Públicos, Entidades de Assistência Social sem fins lucrativos, produtores de agricultura de subsistência e as populações tradicionais.
Destina esses recursos às atividades de controle e fiscalização para o Instituto Brasília Ambiental.
Prevê penalidades para as pessoas físicas ou jurídicas que não se adequarem a legislação e elenca as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais dentro do Distrito Federal.
Projeto de Lei nº 2.364/21, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações”.
Identifica as sanções restritivas do direito, suas penalidades de acordo com o ato infrator, bem como suas atenuantes ou agravantes.
Determina também, os procedimentos e penalidades relativas ao processo administrativo para apuração de infrações ambientais, descrevendo todos os passos do processo administrativo que devem ser cumpridos pelo empreendimento alvo da infração.
Projeto de Lei nº 1.627/20, que “Dispõe sobre licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providencias”.
Disciplina sobre o Licenciamento Ambiental e Licença Ambiental, as medidas compensatórias e as mitigadoras, define os Termos de Ajustamento de Conduta e os Termos de Referência.
Define os Atos Administrativos cabíveis conforme a exigência legal para liberação de Licenças Ambientais e suas modalidades.
Estipula como os estudos ambientais deverão ser analisados por técnicos do órgão ambiental competente, além das taxas previstas levando em conta o tipo, o porte e a localização do empreendimento que determinará a elaboração de EIA /RIMA.
O capítulo que trata das Disposições Gerais estabelece sobre as modalidades de licenciamento aplicáveis e os estágios de planejamento, instalação ou operação da atividade ou empreendimento potencialmente poluidor, degradador e ou modificador, além das condicionantes, da ampliação, alteração e regularização dos empreendimentos.
Diante do exposto, no tocante ao Projeto de Lei de minha autoria, a abrangência do tema tratado dispõe sobre a necessidade de adoção de programas de Compliance Ambiental, e visa, por suas medidas, colaborar com o cumprimento das normas ambientais, criar uma consciência organizacional voltada à sustentabilidade com a redução dos riscos das pessoas jurídicas, que explorem atividades que estão sujeitas ao risco ambiental, e das que contratam com a Administração Pública do Distrito Federal.
Além disso, a iniciativa desse Projeto de Lei entre outros objetivos, tem a intenção de tratar do Compliance Ambiental como a implementação de uma cultura organizacional que vai além do cumprimento das normas, com uma proposta focada no viés preventivo com a adoção de técnicas de gestão de riscos, com o intuito de resguardar o meio ambiente e a devida responsabilização dos entes coletivos.
Visto que não se tratam de proposições semelhantes ou correlatas, com a devida vênia, não vislumbramos nenhum óbice para o prosseguimento da tramitação da presente proposição, razão pela qual se afigura necessário proceder a tramitação regular do Projeto de Lei nº 2529/2022.
Brasília, 9 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2022, às 10:36:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35403, Código CRC: 14d6892e
-
Despacho - 3 - SELEG - (45010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/06/2022, às 14:04:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45010, Código CRC: 97c0f876